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CVM · Colegiado · 07/05/1997

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1247/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.083 caracteres transcritos do PDF oficial

PLEITO DA BOVESPA - OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS DA ODEBRECHT S/A - CARTA BOVESPA 039/97-SG

Reg. nº 1247/97 Relator: DRM Também presentes: Eucherio Lerner Rodrigues (ASE) e Fernando Cariola Travassos (Coordenador) A consulta da BOVESPA, envolvendo a presente operação, está dividida em duas partes: A primeira, relativa à aceitação do seguro de crédito como garantia para as operações nos mercados de derivativos, já foi resolvida através da edição da Instrução CVM nº 262, de 02.05.97. Quanto à segunda, que diz respeito ao limite de posições para as opções de compra, o Colegiado concordou com o entendimento da BOVESPA no sentido de que no caso da operação em questão, uma vez que a posição ficará coberta até o vencimento, e não se trata de operações de opções padronizadas, não se justifica, portanto, que sejam estabelecidos limites máximos de opções de compra em relação às ações em circulação no mercado. Dessa forma, por entender que esta operação específica não contraria a regulamentação em vigor, o Colegiado aprovou o pleito da BOVESPA.

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