CVM · Colegiado · 10/12/1999
Processo Administrativo nº SP96/0014
Decisão do Colegiado nº SP96/0014
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ÁREA TÉCNICA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - AGENDA CCVM LTDA. - PROC. SP 96/0014
Reg. nº 1266/97 Relator: DJC O Diretor-Relator informou tratar-se de recurso interposto pela Agenda CCVM Ltda. e seu diretor responsável pelas operações de bolsa, Sr. Luis Antonio Sales de Mello, contra a decisão da SMI, que lhes aplicou a multa de 1.500 UFIRs em processo de rito sumário, por infração aos arts. 2º e 10 da Instrução CVM nº 220/94. Analisadas as razões da defesa, o Diretor-Relator considerou que os argumentos apresentados no recurso não foram suficientes para reformar a decisão recorrida, tendo votado pela manutenção da decisão da área técnica, pelos seus próprios fundamentos. Adicionalmente, o Relator solicitou que ficasse consignado nesta Ata que estava sendo anexada ao presente processo nota acerca da necessidade de se rever a forma como a Instrução CVM nº 220/94 tem sido aplicada. Com relação ao recurso ora em análise, o Colegiado acompanhou o voto do Relator pela manutenção da decisão da área técnica. Quanto às ponderações feitas pelo Relator, consubstanciadas na referida Nota, o Colegiado entendeu oportuna uma avaliação da efetividade do desempenho das bolsas no processo de auto-regulação. Relativamente ao caso em questão, o Colegiado determinou que a SMI realize uma verificação específica na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro para saber como o procedimento de supervisão alcançou as atividades da Agenda CCVM Ltda. e que providências foram tomadas por aquela Bolsa, para a adequada implantação do sistema de auto-regulação de que trata a Instrução CVM nº 220/94, devendo ser encaminhado, ao Colegiado, relatório sobre a verificação em questão.
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