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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº 96/0367

Decisão do Colegiado nº 96/0367

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BOAVISTA S/A CCVM - PROC. 96/0367

Reg. nº 1265/97 Relator: DPM O Diretor-Relator informou que o presente procedimento instaurou-se de forma vinculada a outro, que teve como objeto a apuração de responsabilidade pelo ressarcimento de acionista da TELEBRÁS, cujas ações foram indevidamente alienadas. Em reunião de 04.07.97, o Colegiado decidiu pela responsabilidade do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo no caso, tendo ficado evidenciado que a Boavista S/A CCVM foi omissa ao elaborar a ficha cadastral do reclamante, descumprindo a obrigação de conhecer seu cliente. Como decorrência, foi elaborado um Complemento ao Parecer CVM/GMN/008/97 recomendando a adoção de Processo Administrativo de Rito Sumário contra a citada corretora e o Sr. Fernando Mendes Pedroso, seu diretor responsável por operações em bolsa de valores e carteira própria, tendo a SMI decidido, após analisados os argumentos da defesa, pela aplicação da pena de advertência a ambos, por infração ao disposto no art. 1º, item I, alíneas a, b, d, e i, e parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 33/84, e ao disposto no art. 12, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, combinado com o item II do art. 1º da Instrução CVM nº 122/90. O Diretor-Relator apresentou voto rejeitando os termos do presente Recurso e mantendo a decisão proferida pela SMI de ADVERTIR a Boavista S/A CCVM e o seu Diretor, Sr. Fernando Mendes Pedroso, pelos procedimentos irregulares identificados. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, à exceção do Diretor João Laudo de Camargo, que manifestou seu impedimento.

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