CVM · Colegiado · 26/09/1997
Processo Administrativo nº 97/1738
Decisão do Colegiado nº 97/1738
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - FRANGOSUL S/A - PROC. 97/1738
Reg. nº 1315/97 Relator: DJC O recurso em questão foi interposto por Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial contra a decisão da SEP de aplicação de multa por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras - DFs, referentes ao exercício de 1996. A Recorrente alegou que as peças contábeis, componentes das Demonstrações Financeiras mencionadas na Instrução CVM nº 202/93, já tinham sido apresentadas quando da entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFPs 2. Segundo seu entendimento, estando as DFs incluídas em processo eletrônico e acompanhadas de cópia escrita, seria desnecessário apresentar caderno anexo contendo as mesmas informações. A respeito do pleito da Recorrente de que essa matéria seja revista pela CVM, manifestou-se o Diretor-Relator no sentido de que, independentemente da entrega de qualquer outro documento, a remessa das DFs continua obrigatória, por força do art. 16, inciso I, alíneas "a" e "b", da Instrução CVM nº 202/93, cujas disposições permanecem inalteradas. Acrescentou o Relator que a Deliberação CVM nº 210/97 apenas tornou obrigatória a apresentação das DFPs, IANs e ITRs por meio magnético, em nada interferindo na obrigação contida no supracitado mandamento regulamentar. Assim, uma vez que a companhia descumpriu o prazo legal para entrega das DFs/96, o Relator apresentou voto pela manutenção da decisão recorrida e, em conseqüência, da multa cominatória aplicada pela área técnica. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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