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CVM · Colegiado · 26/09/1997

Processo Administrativo nº 97/1625

Decisão do Colegiado nº 97/1625

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.276 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - NOVOSINOS S/A DTVM - PROC. 97/1625

Reg. nº 1319/97 Relator: DJC Trata-se de recurso interposto por Novosinos S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários contra a decisão da SEP de aplicação de multas por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras - DFs e Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFPs, referentes ao exercício de 1996. No que diz respeito às Demonstrações Financeiras - DFs/96, a Recorrente afirma tê-las enviado em 14.03.97, dentro do prazo previsto pela Instrução CVM nº 202/93. Contudo, a SEP assevera que estas somente foram recebidas pela CVM em 14.04.97, não havendo evidências de que tenham sido postadas em 14.03.97. Dessa forma, tendo em vista que a Recorrente não conseguiu fazer prova de que a remessa tenha efetivamente ocorrido na data que mencionou, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso e, conseqüentemente, pela manutenção da multa cominatória imposta pela área técnica. Quanto às DFPs/96, o Relator manifestou-se pelo cancelamento da multa, conforme entendimento da SEP, considerando que a Recorrente estava dispensada de apresentá-lo, por força do disposto no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM nº 245/96. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

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