CVM · Colegiado · 26/09/1997
Processo Administrativo nº 97/1592
Decisão do Colegiado nº 97/1592
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - PROC. 97/1592
Reg. nº 1312/97 Relator: DJC A Companhia Thermas do Rio Quente interpôs recurso contra a decisão da SEP de aplicação de multa por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras - DFs, referentes ao exercício de 1996. A Recorrente afirma ter enviado, por sedex, no dia 03.04.97, as Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFPs/96, um disquete e as Demonstrações Financeiras - DFs/96, razão por que não concorda com a cobrança de multa por atraso na entrega das DFs. Quanto à multa relativa ao atraso no envio das DFPs/96, embora a Recorrente nada tenha pleiteado a esse respeito, o Diretor-Relator, concordando com o entendimento da SEP de que a multa é indevida, votou pelo seu cancelamento, já que a companhia não estava obrigada a apresentar tais informações, por força do disposto no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM nº 245/96. Com relação ao atraso na entrega das DFs/96, tendo em vista que a companhia efetivamente descumpriu o prazo legal para entrega dessas demonstrações, o Diretor-Relator, diante da antijuridicidade da conduta da Recorrente, que decorre do não acatamento da regulamentação vigente sobre a matéria, votou pela manutenção da multa cominatória aplicada pela área técnica. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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