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CVM · Colegiado · 12/03/2019

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000974/2019-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.000974/2019-31

Trata-se de recurso interposto por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicar multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Sr. Gerente,

Trata-se de recurso interposto por CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES

INDEPENDENTES ("auditor") contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/10/19,

datado de 23/01/2019, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00

(doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2018, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº

510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade

deveria ter sido entregue até 01/06/2018 e, como não o foi até 14/12/2018, houve a cobrança da

multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Em seu recurso, a recorrente alega não ter recebido "notificação para atualização cadastral"

e pede "que seja observado a multa cominatória" (sic).

3. Em relação a mencionada alegação, destacamos que, além da obrigatoriedade estar prevista

na Instrução CVM nº 510/2011, a recorrente foi alertada por esta autarquia sobre o

descumprimento da referida obrigação acessória em 05/06/2018, quando foi encaminhada

mensagem eletrônica para o endereço “jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br” (documento

0682392).

4. Uma vez que tal endereço de "e-mail" não consta do cadastro atual do auditor, foi

encaminhado e-mail à CSTI, solicitando "o histórico com as alterações de endereços de e-mail

efetuadas no cadastro do auditor" para que fosse possível concluir sobre o atendimento ao

positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Assim, em resposta, a CSTI encaminhou a

seguinte relação de alterações (documento 0684044):

- inclusão dos e-mails sergio.bendoraytes@crowehorwath.com.br,

geysa.bendoraytesesilva@crowehorwath.com.br,franklin.bendoraytes@crowehorwath.com.br,

flavio.viana@crowehorwath.com.br e

jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br em 06/06/2016;

- inclusão dos e-mails flavio.viana@croweglobal.com.br,

franklin.bendoraytes@croweglobal.com.br,

geysa.bendoraytesesilva@croweglobal.com.br,

jose.bendoraytes@croweglobal.com.br, rj@croweglobal.com.br e

sergio.bendoraytes@croweglobal.com.br; exclusão dos e-mails

flavio.viana@crowehorwath.com.br,

franklin.bendoraytes@crowehorwath.com.br,

geysa.bendoraytesesilva@crowehorwath.com.br,

jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br, rj@crowehorwath.com.br e

sergio.bendoraytes@crowehorwath.com.br em 08/06/2018. (grifos nossos)

5. Desta forma, considerando que: (i) o email "jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br" foi

incluído em 06/06/2016, e que (ii) o mesmo foi excluído somente em 08/06/2018, ou seja, 3

dias após a data de encaminhamento do e-mail de alerta por esta Autarquia (05/06/18),

concluímos que o referido endereço de e-mail constava do cadastro do auditor à época do

envio do e-mail de alerta por esta Autarquia, tendo sido, portanto, atendido o disposto no art.

3º da Instrução CVM nº 452/07.

6. Convém ainda ressaltar o descrito no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2018, de

17 de janeiro de 2018, que distingue claramente a alteração cadastral da "Declaração Eletrônica

de Conformidade":

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

Despacho GNA 0682997 SEI 19957.000974/2019-31 / pg. 1

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até

07 (sete) dias úteis do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário

que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo

acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção

“SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em

seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o

auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),

confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em

seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da

Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário

já enviado? SIM.

Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade

somente será computada se realizada no mês de maio, como definido na

citada norma, além de que o descumprimento do disposto no art. 1º da

Instrução CVM n.º 510/11 sujeita o participante à multa cominatória diária,

prevista no art. 5º da citada Instrução.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a

aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2018, foi efetuada em observância às normas

vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o

recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga,

Analista, em 11/02/2019, às 15:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0682997 e o código CRC D21B6AFC.

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"Código CRC" D21B6AFC.

Despacho GNA 0682997 SEI 19957.000974/2019-31 / pg. 2

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