CVM · Colegiado · 12/03/2019
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000974/2019-31
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.000974/2019-31
Trata-se de recurso interposto por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicar multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Sr. Gerente,
Trata-se de recurso interposto por CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES
INDEPENDENTES ("auditor") contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/10/19,
datado de 23/01/2019, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2018, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº
510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade
deveria ter sido entregue até 01/06/2018 e, como não o foi até 14/12/2018, houve a cobrança da
multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.
2. Em seu recurso, a recorrente alega não ter recebido "notificação para atualização cadastral"
e pede "que seja observado a multa cominatória" (sic).
3. Em relação a mencionada alegação, destacamos que, além da obrigatoriedade estar prevista
na Instrução CVM nº 510/2011, a recorrente foi alertada por esta autarquia sobre o
descumprimento da referida obrigação acessória em 05/06/2018, quando foi encaminhada
mensagem eletrônica para o endereço “jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br” (documento
0682392).
4. Uma vez que tal endereço de "e-mail" não consta do cadastro atual do auditor, foi
encaminhado e-mail à CSTI, solicitando "o histórico com as alterações de endereços de e-mail
efetuadas no cadastro do auditor" para que fosse possível concluir sobre o atendimento ao
positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Assim, em resposta, a CSTI encaminhou a
seguinte relação de alterações (documento 0684044):
- inclusão dos e-mails sergio.bendoraytes@crowehorwath.com.br,
geysa.bendoraytesesilva@crowehorwath.com.br,franklin.bendoraytes@crowehorwath.com.br,
flavio.viana@crowehorwath.com.br e
jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br em 06/06/2016;
- inclusão dos e-mails flavio.viana@croweglobal.com.br,
franklin.bendoraytes@croweglobal.com.br,
geysa.bendoraytesesilva@croweglobal.com.br,
jose.bendoraytes@croweglobal.com.br, rj@croweglobal.com.br e
sergio.bendoraytes@croweglobal.com.br; exclusão dos e-mails
flavio.viana@crowehorwath.com.br,
franklin.bendoraytes@crowehorwath.com.br,
geysa.bendoraytesesilva@crowehorwath.com.br,
jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br, rj@crowehorwath.com.br e
sergio.bendoraytes@crowehorwath.com.br em 08/06/2018. (grifos nossos)
5. Desta forma, considerando que: (i) o email "jose.bendoraytes@crowehorwath.com.br" foi
incluído em 06/06/2016, e que (ii) o mesmo foi excluído somente em 08/06/2018, ou seja, 3
dias após a data de encaminhamento do e-mail de alerta por esta Autarquia (05/06/18),
concluímos que o referido endereço de e-mail constava do cadastro do auditor à época do
envio do e-mail de alerta por esta Autarquia, tendo sido, portanto, atendido o disposto no art.
3º da Instrução CVM nº 452/07.
6. Convém ainda ressaltar o descrito no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2018, de
17 de janeiro de 2018, que distingue claramente a alteração cadastral da "Declaração Eletrônica
de Conformidade":
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
Despacho GNA 0682997 SEI 19957.000974/2019-31 / pg. 1
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até
07 (sete) dias úteis do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário
que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da
CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo
acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção
“SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em
seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da
CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de
Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o
auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),
confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em
seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da
Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário
já enviado? SIM.
Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade
somente será computada se realizada no mês de maio, como definido na
citada norma, além de que o descumprimento do disposto no art. 1º da
Instrução CVM n.º 510/11 sujeita o participante à multa cominatória diária,
prevista no art. 5º da citada Instrução.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a
aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos
formulários cadastrais, referente ao ano de 2018, foi efetuada em observância às normas
vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o
recurso para melhor consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga,
Analista, em 11/02/2019, às 15:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0682997 e o código CRC D21B6AFC.
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"Código CRC" D21B6AFC.
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