CVM · Colegiado · 12/03/2019
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000981/2019-32
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEZ AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.000981/2019-32
Trata-se de recurso interposto por Bez Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicar multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GNA Sr. Gerente, Trata-se de recurso interposto por BEZ AUDITORES INDEPENDENTES ("auditor") contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/7/19, datado de 23/01/2019, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2018, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue até 01/06/2018 e, como não o foi até 14/12/2018, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. 2. Destacamos que, além da obrigatoriedade estar prevista na Instrução CVM nº 510/2011, a recorrente foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória em 05/06/2018, quando foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “bez@bezauditores.com.br” (documento 0682500). 3. Em seu recurso, a recorrente alega que tão logo recebeu o e-mail informando o atraso na entrega da declaração solicitou à sua "funcionária responsável pelo setor administrativo" para que buscasse sanar a questão e que, portanto, "acreditava que a declaração havia sido apresentada à CVM". Alega que o sócio responsável tão logo soube que a entrega não havia sido feita conforme esperava da funcionária (o que declara ter ficado sabendo somente quando do recebimento do Ofício/CVM/SNC/MC/7/19) determinou a pronta entrega da declaração e pede que seja considerado que a sociedade de auditoria "sempre prestou tempestivamente as informações devidas à CVM". 4. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2018, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos, Analista, em 13/02/2019, às 10:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0685561 e o código CRC 0238A0C9. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0685561 and the "Código CRC" 0238A0C9. Despacho GNA 0685561 SEI 19957.000981/2019-32 / pg. 1
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