CVM · Colegiado · 26/02/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006392/2017-04
Decisão
Reg. nº 1324/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristorides Vieira Stadler, Iara Maria Silva Gaidzinski, Adelia Tasso, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler e Vicente Gaidzinski (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração de Indústrias de Azulejos da Bahia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado pela SEP após ter sido informada pela Gerência de Normas de Auditoria - GNA sobre a realização de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia, pela mesma sociedade de auditoria, por 6 (seis) anos consecutivos (entre os exercícios de 2011 a 2016). Após análise, a SEP solicitou manifestação dos administradores da Companhia, considerando que o art. 27 da Instrução CVM n° 308/99 estabelece a responsabilização dos administradores pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas naquela norma. Diante disso, ainda na fase investigativa, a Companhia e os 10 (dez) administradores notificados (Edson Gaidzinski Junior, Otmar Josef Muller, Rogerio Longoni de Souza, Adelia Tasso, Aristorides Vieira Stadler, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler, Vicente Gaidzinski e Iara Maria Silva Gaidzinski) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a: (i) “ atenderem integralmente ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 para casos futuros”; e (ii) pagar à CVM o montante total de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo destacado que o referido valor seria quitado integralmente pela Companhia. Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista o descumprimento da exigência prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76. Isso porque, segundo a PFE/CVM, “ [n] o que toca à correção das irregularidades apontadas, não é possível extrair dos documentos acostados aos autos que tenha havido, já para o exercício de 2017, a devida substituição da empresa de auditoria independente para a análise das demonstrações financeiras da companhia aberta.”. Ademais, destacou que: (i) “o montante total ofertado (um mil reais) mostra-se manifestamente desproporcional à gravidade da infração que ensejou a instauração do processo administrativo sancionador, não sendo hábil a servir de desestímulo à prática de novas infrações seja ao mercado, seja aos próprios administradores ofertantes (...)” ; e (ii) “os valores a serem pagos a título de indenização por prejuízos, sejam eles individualizados ou difusos ao mercado, devem estar discriminados por proponente, ou seja, as propostas submetid
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Reg. nº 1324/19
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristorides Vieira Stadler, Iara Maria Silva Gaidzinski, Adelia Tasso, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler e Vicente Gaidzinski (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração de Indústrias de Azulejos da Bahia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.
O presente processo foi instaurado pela SEP após ter sido informada pela Gerência de Normas de Auditoria - GNA sobre a realização de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia, pela mesma sociedade de auditoria, por 6 (seis) anos consecutivos (entre os exercícios de 2011 a 2016).
Após análise, a SEP solicitou manifestação dos administradores da Companhia, considerando que o art. 27 da Instrução CVM n° 308/99 estabelece a responsabilização dos administradores pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas naquela norma.
Diante disso, ainda na fase investigativa, a Companhia e os 10 (dez) administradores notificados (Edson Gaidzinski Junior, Otmar Josef Muller, Rogerio Longoni de Souza, Adelia Tasso, Aristorides Vieira Stadler, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler, Vicente Gaidzinski e Iara Maria Silva Gaidzinski) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a: (i) “
atenderem integralmente ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 para casos futuros”;
e (ii) pagar à CVM o montante total de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo destacado que o referido valor
seria quitado integralmente pela Companhia.
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista o descumprimento da exigência prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76. Isso porque, segundo a PFE/CVM,
“
[n]
o que toca à correção das irregularidades apontadas, não é possível extrair dos documentos acostados aos autos que tenha havido, já para o exercício de 2017, a devida substituição da empresa de auditoria independente para a análise das demonstrações financeiras da companhia aberta.”.
Ademais, destacou que: (i)
“o montante total ofertado (um mil reais) mostra-se manifestamente desproporcional à gravidade da infração que ensejou a instauração do processo administrativo sancionador, não sendo hábil a servir de desestímulo à prática de novas infrações seja ao mercado, seja aos próprios administradores ofertantes (...)”
; e (ii)
“os valores a serem pagos a título de indenização por prejuízos, sejam eles individualizados ou difusos ao mercado, devem estar discriminados por proponente, ou seja, as propostas submetidas à apreciação da CVM já devem conter a individualização do montante a ser pago por cada um dos proponentes, o que, como se vê, não ocorre na presente hipótese”
. Por fim, registrou
que, apesar do óbice jurídico apontado, remanesceria ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a possibilidade de negociar os aspectos da proposta apresentada, com vistas a adequá-la ao caso concreto, nos termos do art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01.
Posteriormente, durante a reunião do Comitê realizada em 21.08.18, a SEP afirmou que, devido às características do caso concreto, dentre as quais destaca-se o cancelamento voluntário do registro da Companhia em 30.01.18, não se afiguraria exigível determinação da correção da irregularidade de que trata o art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.
Ante o exposto, o Comitê, na mesma ocasião, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Nesse sentido, destacou inicialmente que, considerando o que dispõe o art. 142, inciso IX, da Lei nº 6404/76, deveriam constar como proponentes do Termo de Compromisso apenas Aristorides Vieira Stadler, Iara Maria Silva Gaidzinski, Adelia Tasso, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler e Vicente Gaidzinski. Indo adiante, o Comitê, diante da natureza e da gravidade do caso concreto, e tendo em vista precedentes com características essenciais similares, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Em reunião com o Comitê realizada em 09.10.18, o representante legal dos Proponentes argumentou que a irregularidade cometida não teria causado dano à Companhia ou ao mercado, e que a contraproposta do Comitê, além de desproporcional ao caso concreto, estaria muito acima das possibilidades financeiras dos administradores, razão pela qual sugeriu uma nova proposta de Termo de Compromisso no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Após esclarecimentos sobre os critérios considerados em sua análise, o Comitê ficou de reapreciar o caso. Em nova deliberação, ocorrida em 04.12.18, o Comitê decidiu retificar sua contraproposta, sugerindo, para a celebração do acordo, que os Proponentes deveriam comprometer-se:
(i) à obrigação pecuniária individual e em parcela única no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
(ii) a deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta apresentada pelo Comitê.
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 32 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 602/18 - HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. - PROC. SEI 19957.000187/2019-99
Reg. nº 1314/19
Relator: SRE
A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.
Trata-se de consulta apresentada por Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Consulente” ou “Accor”), sobre a aplicabilidade do disposto no art. 32 da Instrução CVM nº 602/18 (“Instrução 602”) às ofertas públicas de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo de empreendimentos hoteleiros ("CIC hoteleiro") que, na data de publicação da Instrução 602, já haviam sido dispensadas de registro e que não tenham se adaptado às regras previstas na referida norma, nos termos de seu artigo 41.
O art. 32 da Instrução 602 estabelece que a partir do terceiro ano após a data da divulgação das demonstrações financeiras anuais auditadas em que se tiver reconhecido, pela primeira vez, receita operacional hoteleira, os condôminos, reunidos em assembleia, podem dispensar a sociedade operadora da elaboração e divulgação ao público (assim como de enviar à CVM), das Demonstrações Financeiras (“DFs”) Trimestrais e/ou Anuais (revisadas ou auditadas, conforme o caso), referentes à operação de empreendimento hoteleiro regido pela norma em referência.
Segundo o entendimento da Consulente, o referido artigo se aplicaria, inclusive, aos empreendimentos condo-hoteleiros cujas ofertas públicas já tenham sido encerradas e cujos ofertantes não tenham optado por adaptar suas ofertas públicas de CIC hoteleiro, em andamento quando da edição da Instrução 602, às disposições da nova norma. Nesse sentido, apresentou os seguintes argumentos:
(i) a inclusão deste dispositivo na
Instrução 602 teria
decorrido do entendimento da CVM de que
seria pertinente flexibilizar a obrigação semelhante disposta na antiga Deliberação CVM n° 734/15 (“Deliberação 734”) para permitir que as obrigações de divulgação de informações financeiras cessassem, caso fosse de interesse dos próprios investidores;
(ii) a intenção da CVM teria sido conceder tal faculdade aos investidores de todos os empreendimentos hoteleiros cujas unidades tenham sido objeto de ofertas públicas, independentemente das regras pelas quais tenham sido conduzidas, de modo a privilegiar o interesse dos investidores;
(iii) não haveria qualquer dispositivo nas disposições transitórias da
Instrução
602 voltado a ofertas encerradas antes da publicação da nova Instrução, o que indicaria que a faculdade criada pelo art. 32 não estaria sujeita às regras de transição. Na sua visão, não seria lógico que, apenas por terem participado de uma oferta encerrada antes da criação da
Instrução
602, os condôminos desses empreendimentos hoteleiros ficassem obrigados aos custos decorrentes do item VII da Deliberação 734 (apresentação de DFs anuais e trimestrais)
ad infinitum,
quando a própria CVM entendeu que tal obrigação deveria ser flexibilizada;
e
(iv) no seu entendimento, a intenção da CVM teria sido substituir a regra anterior sobre divulgação de informações financeiras pela sociedade operadora, inclusive para as ofertas já encerradas antes do novo marco regulatório, por meio da revogação expressa da Deliberação 734, conforme o art. 39 da
Instrução
602.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se sobre a consulta por meio do
Memorando nº 3/2019-CVM/SRE/GER-2
, tendo destacado inicialmente os seguintes pontos:
(i) a
Instrução
602, que
instituiu um novo regime regulatório para as ofertas públicas de distribuição de CIC hoteleiro, consolida aspectos já previstos na antiga Deliberação 734 e traz novas disposições,
regulando tanto as ofertas públicas de distribuição de CIC hoteleiro quanto os empreendimentos hoteleiros em si;
(ii) quanto às ofertas públicas de distribuição de CIC hoteleiro, a
Instrução
602 previu explicitamente em suas disposições finais e transitórias, a possibilidade de que as ofertas com pedidos de dispensa em análise ou já dispensadas de registro quando da publicação da nova norma continuassem a seguir as disposições da
Instrução CVM n°
400/03 (“
Instrução 400”)
e da Deliberação 734 ou apresentassem novo pedido de registro, observando, neste caso, integralmente o novo regime previsto na
Instrução
602. Não obstante, a norma previu que mesmo os ofertantes que optassem por continuar a seguir as disposições da
Instrução 400
e da Deliberação 734, deveriam observar o prazo de duração da oferta previsto no art. 17 da
Instrução
602, bem como divulgar anúncio de encerramento de oferta na forma prevista no Anexo 6-X da mesma norma. Portanto, as disposições finais e transitórias tratam das ofertas públicas e explicitamente trazem regras aplicáveis mesmo àquelas ofertas públicas de CIC hoteleiro não adaptadas à nova norma;
(iii) com relação aos empreendimentos hoteleiros propriamente ditos, a
Instrução
602 não explicitaria se as novas regras atinentes aos empreendimentos hoteleiros e às suas respectivas sociedades operadoras se aplicariam aos empreendimentos anteriores à publicação da nova norma; e
(iv) do ponto de vista das informações periódicas do empreendimento hoteleiro, não houve alteração substancial entre a Deliberação 734 e o novo regime da
Instrução
602, mas tão somente alterações pontuais, inclusive menos onerosas aos empreendimentos, principalmente no que se refere ao prazo para divulgação das demonstrações financeiras anuais.
Nesse contexto, a SRE entendeu que seria aplicável o disposto no art. 32 da Instrução 602 aos empreendimentos hoteleiros relacionados (i) a ofertas dispensadas de registro e já encerradas quando da publicação da Instrução 602 e (ii) a ofertas que tenham migrado para o regime da nova Instrução. De acordo com a área técnica, esse entendimento se justificaria uma vez que no caso houve a efetiva migração das ofertas para o novo regime e havia a impossibilidade concreta de adaptação das ofertas que já estavam encerradas, de modo que não seria razoável, levando-se em conta o princípio da equidade, privar os empreendimentos mais antigos de disposição mais favorável aplicável a todos os empreendimentos que tenham obtido registro de oferta pública de CIC já no novo regime da Instrução 602.
Indo adiante, a área técnica passou a analisar se (i) as ofertas já dispensadas de registro nos termos da
Deliberação
734 e ainda não encerradas quando da publicação da Instrução 602 e (ii) as ofertas públicas com dispensa de registro em análise quando da publicação da Instrução 602 que, em ambos os casos, tenham optado por não se adequar ao novo regime informacional de ofertas públicas da nova Instrução, poderiam se valer da previsão contida no art. 32 da Instrução 602.
Segundo a SRE, mesmo nessas hipóteses seria aplicável a previsão contida no art. 32 da Instrução 602. Primeiramente porque a adaptação das ofertas em curso às disposições da nova Instrução teria influência direta somente nos documentos da oferta, Prospecto e Estudo de Viabilidade. Ademais, porque a própria Instrução 602, em seu art. 41, §5º, informa que a adaptação ou migração das ofertas em curso
"não configura modificação de oferta, nos termos do art. 23"
, afastando a possibilidade de desistência de investidores em decorrência da migração para o novo regime. Assim, a SRE concluiu que, se a adaptação ao novo regime, com a introdução de novas disposições não previstas no regime anterior da
Deliberação
734, não configura modificação de oferta para os investidores da oferta em curso, não haveria que se falar em impossibilidade de aplicação da nova regra do art. 32, mesmo que não tenha havido migração das ofertas já dispensadas de registro, mas ainda em curso.
Não obstante, a SRE ressaltou que a aplicação do art. 32, tanto para as ofertas sob o regime da Instrução 602 quanto para as ofertas sob o regime da
Deliberação
734, somente seria permitida para as ofertas encerradas, visto que não seria possível a existência de ofertas de CIC hoteleiro de empreendimentos em operação sem a divulgação de suas Demonstrações Financeiras, principalmente considerando-se que o prazo estabelecido no art. 32 não garante que a oferta tenha se encerrado, pois, pelo art. 17 da Instrução 602, o prazo máximo para a realização da oferta pode chegar a 72 (setenta e dois) meses contados da data de divulgação do anúncio de início de distribuição.
Pelo exposto, a SRE concluiu que, apesar de as ofertas dispensadas de registro pela CVM não estarem contempladas explicitamente no art. 32 da Instrução 602, seria cabível o entendimento de que as ofertas dispensadas de registro pela CVM e já encerradas poderiam beneficiar-se desse dispositivo, tendo em vista que não haveria mais risco de prejuízo informacional aos adquirentes, pois o empreendimento já estaria, no mínimo, em seu terceiro ano de operação, considerando-se o prazo do art.17 da Instrução 602 e não havendo mais oferta pública primária em andamento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pela aplicabilidade do disposto no art. 32 da Instrução 602 às ofertas públicas de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo de empreendimentos hoteleiros dispensadas de registro pela CVM e que já tenham sido encerradas.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - EURO CAPITAL E OUTROS - PROC. SEI 19957.007894/2018-25
Reg. nº 1332/19
Relator: SIN/GAIN
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Carlos Eduardo da Silva, Renan Felipe Saldanha e Euro Capital no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Carlos Eduardo da Silva, Renan Felipe Saldanha e Euro Capital a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.
Anexos
DELIBERAÇÃO CVM 810
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - NQZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. SEI 19957.004747/2018-01
Reg. nº 1325/19
Relator: SRE
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que a NQZ Participações e Investimentos Ltda. (“NQZ”) e o Sr. Bruno Neri Queiroz, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais (“https://www.nqzbra.com.br”). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da NQZ que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
Anexos
DELIBERAÇÃO CVM 811