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CVM · Colegiado · 12/03/2019

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008798/2018-02

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02

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(i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02. As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de ações em circulação e atomização da participação societária; (ii) concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de forma que um número reduzido de acionistas dentre os minoritários é titular de grande parte das ações em circulação, ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos absolutos, pouco significativas” ; (iii) baixa relevância econômica do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como observado na oferta pública de cancelamento de registro realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo;

(viii) baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia aberta. Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16 ), sem que a situação fática da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA de 2016 o número de participantes não teria representado adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as ofertas tiveram participação de ações em circulação em percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias” . Assim, concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado requerido. Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10% dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80% das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD Participações S.A.

(apreciado pelo Colegiado em 02.12.14 ), no qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de 50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia” . A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016 por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35% das ações habilitadas. Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado individualmente.

Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários demonstram desinteresse em sua vida social” . Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo, portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02

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Body Text First Indent" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text First Indent 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Note Heading" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Block Text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Hyperlink" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="FollowedHyperlink" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="22" QFormat="true" Name="Strong" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="20" QFormat="true" Name="Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Document Map" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Plain Text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="E-mail Signature" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Top of Form" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Bottom of Form" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal (Web)" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Acronym" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Address" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Cite" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Code" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Definition" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Keyboard" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Preformatted" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Sample" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Typewriter" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Variable" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal Table" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="annotation subject" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="No List" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true

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lse" Priority="72" Name="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2

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(“Ofertante” ou “Recorrente”) em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que negou provimento ao seu recurso contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu pleito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. (“Companhia" ou “Tec Toy”). O pleito de procedimento diferenciado proposto consistia em condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser composta por todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitassem para o leilão da OPA ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02. Em seu Pedido, o Recorrente alegou ter identificado erros graves nas premissas utilizadas pelo Colegiado, que teria fundamentado sua Decisão no sentido de que: (i) o procedimento diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em vigor; (ii) a situação da Companhia não seria excepcional para fins de deferimento do procedimento diferenciado;

e (iii) o indeferimento do pleito foi justificado com base em outras ofertas que aleatoriamente teriam sido decididas por minoritários. A SRE, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SRE/GER-1, recomendou ao Colegiado a manutenção da Decisão, manifestando-se sobre as alegações da Recorrente, nos seguintes termos: (i) a Recorrente estaria, de fato, insurgindo-se novamente contra o mérito da Decisão, citando “erros” que na verdade seriam discordâncias em relação aos fundamentos; (ii) em nenhum momento alegou-se incompatibilidade do procedimento proposto pelo Recorrente em relação ao regramento vigente, que, de fato, é compatível, uma vez que a redação do art. 34 da Instrução CVM n° 361/02 abre espaço para a apreciação pela CVM de qualquer procedimento diferenciado proposto. O que ocorreu no presente caso é que, após análise sobre o referido procedimento diferenciado, realizada com base em precedentes recentes da CVM, a SRE manifestou-se contrariamente ao pleito em questão por entender que não seria adequado a adoção de tal procedimento no caso concreto em vista de suas características e comparando-o com os citados precedentes, mas não devido a uma suposta incompatibilidade do procedimento proposto com a regulação vigente, como alegado pelo Recorrente;

(iii) o Colegiado da CVM é a instância maior de decisão da Autarquia e, portanto, cabe às áreas técnicas adotar os precedentes do Colegiado como jurisprudência diante de casos similares, trazendo segurança jurídica às operações, ressalvadas as exceções que sejam justificáveis. Sendo assim, diante do fato de que a situação fática da Companhia não se alterou, no que tange aos aspectos que foram considerados na decisão de 20.09.16, em se tratando da mesma companhia e do mesmo procedimento diferenciado, não teria havido erro em opinar pela ratificação da decisão tomada no âmbito da OPA de Tec Toy pelo Colegiado em 2016; (iv) a área técnica tão somente mencionou em sua manifestação que o resultado da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não sugere a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justificasse a adoção do procedimento diferenciado ora requerido, destacando que o procedimento diferenciado proposto foi negado com base, fundamentalmente, nos precedentes mais recentes da CVM (OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A. - Proc. RJ2011/12826, OPA da GTD Participações S.A. - Proc. RJ2014/7223 e a própria OPA de Tec Toy de 2016 – Proc. 19957.002252/2016-78);

e (v) a manifestação da área técnica, que embasou a Decisão, não se fundamentou no fato de terem havido OPAs em que o cancelamento de registro foi decidido por acionistas pouco representativos do free float , mas sim nas experiências ocorridas nos precedentes recentes em que procedimento diferenciado similar ao ora requerido foi apreciado pelo Colegiado da CVM . O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2019

Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE

Assunto: Recurso contra decisão da SRE - OPA para cancelamento de registro de Tec Toy

S.A. - Processo CVM nº 19957.008798/2018-02

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso contra decisão da SRE (documento 0663060), que indeferiu, nos

termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de adoção de procedimento diferenciado no

âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”)

para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. (“Companhia ou “Tec Toy”).

2. O procedimento diferenciado requerido consiste em condicionar o sucesso da Oferta à

não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação

emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que

passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas

que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos

estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361. Ademais, foi requerido

ainda dispensa à observância dos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480 para o cancelamento

de registro da Tec Toy S.A., em relação as 12.501 debêntures de sua 2º emissão.

3. Esta área técnica analisou o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante, nos

termos da Deliberação CVM nº 756/16, que delega “competência à Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários para apreciar pedidos de adoção de procedimento diferenciado

de OPA, nos termos do caput do artigo 34 da Instrução CVM nº 361, desde que o procedimento

diferenciado solicitado já tenha sido objeto de deliberação anterior por parte do Colegiado da

CVM no âmbito de ofertas com características similares”.

4. Nesse sentido, após análise realizada nos termos do Relatório nº 40/2018-CVM/SRE/GER1 (documento 0657098) com base nos precedentes mais recentes desta Autarquia, nos

manifestamos:

"a) Contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado, qual seja, o

de condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela

Companhia, operando-se (i) a alteração da base de cálculo (que

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 1

passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e

não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou

concordarem expressamente com o cancelamento de registro) e (ii) a

inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II

do art. 16 da Instrução CVM 361, devendo, portanto, o quórum de

sucesso da OPA para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. observar o

rito ordinário, conforme estabelecido no inciso II do artigo 16 da

Instrução CVM 361; e

b) Favoravelmente ao pleito de dispensa à observância dos artigos 47 e

48 da Instrução CVM 480 para o cancelamento de registro da Tec Toy

S.A., em relação as 12.501 debêntures de sua 2º emissão."

5. Portanto, o presente recurso tem como objeto apenas a decisão constante do item

"a" supra, sendo que as alegações apresentadas pela recorrente, a Steluc Participações Ltda.

("Ofertante"), serão integralmente expostas na seção "II. Alegações da Ofertante" do

presente Memorando, onde também serão expostos os argumentos por ela apresentados no

curso da análise do pedido de registro da OPA para justificar o pleito em questão.

6. O presente documento será composto também das seções "I. Características da Oferta",

"III. Nossas Considerações" e "IV. Conclusão", sendo que todo o racional por nós utilizado

no âmbito do Relatório nº 40/2018-CVM/SRE/GER-1 para indeferir o pleito em tela será

reiterado na seção "III. Nossas Considerações".

7. Cabe mencionar que a Ofertante realizou OPA para cancelamento de registro da

Companhia em 2016, com pleito de procedimento diferenciado similar ao ora requerido, o

qual foi apreciado à época pelo Colegiado da CVM, tendo sido o procedimento referente à

inversão de quórum com alteração da base de cálculo (item "a" acima) indeferido e o pleito

de não observância dos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/09 para as debêntures da 2º

emissão da Companhia (item "b" acima) aprovado.

8. Naquela ocasião, não foi atingido o quórum de sucesso da OPA, uma vez que os

acionistas concordantes representaram 43,85% das ações cujos detentores se manifestaram

no âmbito da Oferta.

9. A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.770.366/0001-82, foi fundada em 1987 e

tem como objeto social “a fabricação, importação, exportação, comercialização e assistência

técnica, no mercado interno e internacional, de brinquedos, jogos, passatempos, componentes

e aparelhos elétricos, eletrônicos e científicos, incluindo videogames, discos, disquetes,

cartuchos, fitas e acessórios em geral; relógios, aparelhos de comunicação e respectivos

componentes, peças e acessórios; máquinas de calcular; aparelhos automáticos acionados

pela introdução de moeda, ficha ou cartão; partes, componentes e acessórios de aparelhos e

instrumentos; montagem e industrialização de componentes eletrônicos e placas de circuito

impresso; desenvolvimento e comercialização de programas de computador e dos direitos a

eles relativos; produção e exibição de filmes e afins; serviços de diversão, sorteios e jogos,

representação, intermediação e comércio de mercadorias e serviços relacionados com os

produtos e atividades acima elencados; organização de concursos; exploração de direitos

autorais de sua propriedade; participação em outras sociedades”.

10. Seu capital social é representado por 15.570.168 ações ordinárias e 14.493.815 ações

preferenciais, das quais o Ofertante, pessoas vinculadas, administradores e membros do

Conselho de Administração da Companhia são titulares de quantidades correspondentes a

97,04% e 94,53% de cada espécie de ações, respectivamente.

11. As ações em circulação, por sua vez, correspondem a 461.484 ações ordinárias (2,96% do

total de ações dessa espécie) e a 792.713 ações preferenciais (5,47% do total de ações dessa

espécie) de emissão da Companhia.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 2

I. Características da Oferta

12. A Ofertante é controlada pela Eagle Brazil Invest L.P., sociedade limitada sediada em

Bermudas (titular de 98,26% de suas quotas) e por Stefano Adolfo Prado Arnhold (titular de

1,74% de suas quotas). Stefano, ainda, é o representante legal da Eagle Brazil Invest L.P. no

Brasil.

13. Assim, Eagle Brazil, Stefano e a Ofertante, em conjunto, detém 95,83% das ações

ordinárias de emissão da Companhia.

14. A OPA é destinada a 2.584 acionistas, sendo ofertado o preço de R$ 2,19 por ação

ordinária e R$ 1,965 por ação preferencial, o que totalizaria, se todos os acionistas

aceitassem a OPA, em R$ 2,57 milhões, aproximadamente.

15. O preço atualmente previsto no Edital foi considerado “justo” pela Ofertante, na forma

estabelecida no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e no inciso I do art. 16 da Instrução

CVM 361, uma vez que era superior àquele obtido com base em laudo de avaliação

elaborado para fins da OPA, nos termos do art. 8º da Instrução CVM 361.

16. Para elaboração do Laudo de Avaliação da Companhia, a Ofertante contratou a Técnica

Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda., que, por sua vez, empregou as

seguintes metodologias, em atendimento ao item XII do Anexo III da Instrução CVM 361:

(i) valor patrimonial por ação em 31/03/2018, resultando no valor de negativo de R$ 0,41

por ação de qualquer espécie;

(ii) valor econômico negativo de R$ 0,02 por ação de qualquer espécie com base no

método de fluxo de caixa descontado;

(iii) preço médio ponderado das ações da Companhia nas negociações realizadas na

B3, nos 12 meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro Fato

Relevante da Oferta, resultando em R$ 2,32 por ação ordinária e R$ 2,22 por ação

preferencial;

(iv) preço médio ponderado entre a data de publicação do primeiro Fato Relevante da

Oferta e a data do Laudo de Avaliação, resultando em R$ 1,91 por ação ordinária e R$

1,90 por ação preferencial; e

(v) preço médio ponderado dos últimos 90 pregões antes da publicação do primeiro

Fato Relevante da Oferta, tendo sido encontrados os valores de R$ 2,19 por ação

ordinária e R$ 1,79 por ação preferencial.

17. A avaliadora considerou os preços de cotação como melhores parâmetros para a

avaliação da Companhia, uma vez que os demais métodos (i e ii) resultaram em valores

negativos. Mais especificamente, foi escolhido o preço médio ponderado dos últimos 90

pregões por ter sido esse o critério adotado para a determinação do preço de emissão das

ações da Companhia nos últimos eventos de aumento de capital.

18. A Companhia conta, ainda, com outros valores mobiliários emitidos, quais sejam:

(i) 300 Debêntures perpétuas com participação nos lucros, emitidas em 20/08/1996

(Debêntures da 1ª emissão), de titularidade da própria Ofertante;

(ii) 153.124 Debêntures (Debêntures da 2ª emissão), emitidas privadamente em

10/12/1998, e que não foram admitidas à negociação em mercados regulamentados,

sendo que 140.623 dessas debêntures são de titularidade da própria Companhia,

enquanto 12.501 são de titularidade do Banco Schain S.A., segundo extrato do agente

escriturador e do agente fiduciário dessa série de debêntures.

19. Em relação às debêntures da 2ª emissão, cabe destacar que o Banco Schain S.A. foi

sucedido pelo Banco BCV S.A., que, por sua vez, passou a integrar o grupo econômico do

Banco BMG S.A.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 3

20. De forma a cumprir com o disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/09

(“Instrução CVM 480”), a Ofertante e a Companhia relatam terem envidado esforços junto

ao Banco BMG S.A. em busca de anuência para o cancelamento de registro de Tec Toy S.A.

No entanto, o Banco BMG S.A. alegou não reconhecer a titularidade das debêntures, as

quais, inclusive, não estariam contabilizadas dentre seus ativos e, portanto, não se

considera legitimado a emitir declarações acerca de tais valores mobiliários.

21. Desse modo, a Ofertante declarou encontrar-se impossibilitada do cumprimento estrito

do disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480 e pediu a dispensa de sua observância

quanto às 12.501 debêntures da 2º emissão, pois não haveria titular das debêntures em

circulação para anuir com o cancelamento de registro em tela, pleito que,

conforme mencionamos anteriormente, foi analisado por esta área técnica e deferido nos

termos do Relatório nº 40/2018-CVM/SRE/GER-1.

II. Alegações da Ofertante

22. Especialmente com relação ao pleito da Ofertante de condicionar o sucesso da Oferta à

não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação

emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que

passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas

que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos

estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, foram apresentados os seguintes

argumentos (doc. 0600549):

“IV.1 Fundamento jurídico.

12. O artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002 prevê que, na hipótese de

verificação de situações excepcionais, como aquelas elencadas no §1º e

incisos do referido artigo, esta i. CVM tem competência para dispensar

requisitos ou autorizar alterações no procedimento ordinário de oferta

pública de aquisição de ações.

13. Conforme será demonstrado a seguir, a atual situação da

Companhia é excepcional e, portanto, justifica o deferimento do pedido

de adoção de procedimento diferenciado para a realização da OPA para

Cancelamento de Registro, conforme apresentado nos itens abaixo.

IV.2 Pedidos.

14. Os Requerentes, tendo em vista a situação excepcional na qual a

Companhia se encontra atualmente, como detalhado nos itens abaixo,

solicitam, respeitosamente, que esta i. CVM defira a adoção de

procedimento diferenciado para a realização da OPA para

Cancelamento de Registro, com fundamento no artigo 34 da Instrução

CVM nº 361/2002, de forma a:

(i) Condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela

Companhia, operando-se, neste caso, portanto, a alteração da base de

cálculo e a inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II, da

Instrução CVM nº 361/2002, observados, de qualquer forma, os demais

requisitos legais e regulatórios aplicáveis, nos termos do item V, abaixo; e

(ii) Dispensar o cumprimento estrito do disposto nos artigos 47 e 48

da Instrução CVM nº 480/2009 em relação às Debêntures de 2ª

Emissão, nos termos do item VI, abaixo.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 4

V. PROCEDIMENTO DIFERENCIADO: ALTERAÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO E A INVERSÃO DO QUÓRUM ESTABELECIDO NO ARTIGO

16, INCISO II, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 361/2002.

V.1 Justificativa do pedido.

15. O procedimento diferenciado de alteração da base de cálculo e

inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução

CVM nº 361/2002, tem por objetivo harmonizar, da forma mais

equilibrada possível e diante dos precedentes mais recentes desta i. CVM,

os diversos interesses envolvidos na OPA para Cancelamento de Registro,

em especial o interesse regulatório envolvido e o interesse social da

Companhia.

16. Ao definir o procedimento e regras ordinárias para as ofertas públicas

de aquisição de ações, que se aplicam indistintamente em qualquer

contexto, a Instrução CVM n.º 361/2002 busca justamente promover a

adequada conciliação de tais interesses.

17. Há, contudo, situações excepcionais, tal como aquela na qual

atualmente se encontra a Companhia, como se demonstrará a seguir,

em que a aplicação das regras ordinárias pode se revelar insuficiente

para o atendimento equânime dos interesses de todos os envolvidos na

operação.

18. Nesses casos, a aplicação indistinta das normas ordinárias da

Instrução CVM nº 361/2002, sem a devida adequação diante das

peculiaridades de cada caso concreto, pode levar a ineficiências na

aplicação da norma em relação aos seus próprios objetivos, em prejuízo

não apenas dos envolvidos diretamente na Oferta, mas também do

mercado de capitais de forma geral.

19. Reconhecendo essa possibilidade, a Instrução CVM n.º 361/2002 prevê

em seu artigo 34 a possibilidade de alteração do procedimento ordinário

das ofertas públicas, por meio da adoção de procedimento diferenciado,

para que sejam atendidos, de forma mais adequada, os interesses

envolvidos em cada situação específica, a partir de uma análise

casuística do contexto em que se insere a companhia objeto de cada

oferta.

20. A propósito, esse ideal de harmonização e ponderação de interesses,

que permeia a regulação das ofertas públicas e é efetivado, nas situações

excepcionais, por meio da adoção de procedimentos diferenciados, foi

bem apresentado pelo diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos no caso

da oferta pública para cancelamento de registro da Círculo S.A.

(processo CVM n.º RJ-2003/11238) (“Caso Círculo”), oportunidade em

que o referido diretor se manifestou nos seguintes termos:

“ sobretudo, equilibrar e conciliar os interesses, dos minoritários, da

companhia, dos ofertantes e do controlador, no que toca ao processo

de oferta pública de aquisição de ações.

Foi elaborada para ajustar os interesses e proteções nas ofertas públicas

em geral, com vistas inclusive às grandes companhias, com larga base

acionária. Naturalmente, ela se aplica, a princípio, a toda oferta pública

de ações de companhia aberta. Disso decorre que em certos casos a

instrução pode ser excessivamente ‘pesada’ e acabar por representar um

ônus desproporcional e o tal equilíbrio que se buscou alcançar acaba

desmedido para um dos lados. Daí porque o art. 34 prevê a

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 5

possibilidade de tratamento excepcional para determinadas ofertas

públicas de aquisição e pode ser aplicado sempre que a CVM entender

que a proteção que se imaginou em tese no caso específico não se

justifica ou que, dentro da realidade e especificidade da oferta, representa

um ônus desproporcional, de forma a que aquele equilíbrio que se

procurou obter com a intervenção reguladora pode não fazer sentido”.

21. A Instrução CVM nº 361/2002, como fica claro a partir da citação

acima, reconhece a existência de situações excepcionais que exigem

tratamento diferenciado e permite que, nessas hipóteses, o procedimento

das ofertas públicas seja ajustado.

22. Uma vez reconhecida a situação excepcional da Companhia, com

base nos argumentos que serão demonstrados mais adiante, é

exatamente esse ajuste que se solicita por meio da adoção do

procedimento diferenciado apresentado acima. O que se busca, de fato, é

apenas adequar oprocedimento da Oferta ao grau de

representatividade dos acionistas minoritários que

delaparticiparem, de forma a evitar que acionistas pouco

representativos acabem por impedir o cancelamento de registro da

Companhia, em prejuízo dos demais envolvidos.

23. Busca-se, ainda, evitar que a aplicação indistinta do procedimento

ordinário da Instrução CVM nº 361/2002, neste caso concreto, leve à

exigência do cumprimento de ônus regulatórios que não interessam nem

à regulação, nem à Companhia, nem aos Acionistas Controladores, nem

a seus acionistas minoritários e nem ao mercado como um todo. Buscase, portanto, evitar que o cumprimento literal e sem adaptações do rito e

requisitos ordinários da norma comprometa o próprio atingimento dos

objetivos da regulação.

24. O procedimento diferenciado ora solicitado tem por objetivo

específico impedir que os envolvidos na Oferta sejam prejudicados

injustificadamente diante do risco, grave e presente na vida da

Companhia, de que poucos ou mesmo nenhum acionista compareça ao

leilão ou manifeste sua opinião em relação à Oferta, o que, de fato,

ocorreu no último procedimento de cancelamento de registro da

Companhia.

25. O receio dos Requerentes, fundado diante do histórico de

absenteísmo dos acionistas da Companhia, bem como do reduzido

comparecimento de acionistas minoritários na oferta pública de

cancelamento de registro realizada anteriormente, é de que

participem do leilão acionistas pouco representativos do conjunto de

acionistas minoritários – como ocorrido na oferta pública de

cancelamento de registro da Companhia anterior – e que estes acionistas

tenham o poder de tomar decisão tão relevante sobre o destino da

Companhia quanto o seu cancelamento de registro.

26. Caso apenas alguns poucos acionistas participem da OPA para

Cancelamento de Registro, o que é provável, diante do histórico da

Companhia, não haverá no leilão efetiva representatividade do

conjunto dos acionistas titulares de ações em .

27. Tomar a opinião destes acionistas, pouco representativos, como a

manifestação representativa da generalidade dos titulares das ações em ,

sem qualquer ponderação com os demais interesses envolvidos na

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 6

Oferta, é medida que se afasta dos objetivos da regulação do mercado de

capitais e, em especial, das ofertas públicas de aquisição de ações.

Especialmente considerando que a decisão sobre o cancelamento de

registro, ou não, será fundamental para o destino e a viabilidade da

Companhia, tendo em vista que a manutenção como companhia

aberta implica a submissão a ônus regulatórios e a custos elevados e

incompatíveis com sua situação econômico-financeira atual e com a

ausência de perspectivas de realização de novas captações em mercado.

28. Em particular, a Companhia vem buscando reduzir suas despesas

nos últimos exercícios sociais, por meio da mudança do modelo de

negócios, cada vez mais voltado ao comércio eletrônico, otimização do

processo produtivo, redução do número de empregados, entre outros

esforços da administração para manutenção da viabilidade da

Companhia.

29. Há, contudo, um conjunto de despesas que não pode ser reduzido por

simples atuação da administração: as despesas envolvendo questões

societárias e de mercado de capitais, que decorrem da condição de

companhia aberta assumida pela Companhia.

30. Essas despesas representaram, no primeiro semestre de 2018, 9,02%

das despesas gerais administrativas e 7,31% das receitas de vendas da

Companhia, conforme estudo da administração da Companhia (Anexo

II – Estudo sobre despesas da Companhia). Tais percentuais

demonstram o quanto a manutenção da condição de companhia aberta

onera a Companhia, diante de sua realidade atual – sem, contudo,

aproveitar de quaisquer dos benefícios de se manter como companhia

aberta.

31. Considerando os riscos decorrentes da provável baixa

representatividade, neste caso, dos acionistas titulares de ações em

participantes do procedimento, pelos motivos adiante explicados, os

Requerentes pedem respeitosamente a esta i. CVM o deferimento da

adoção do procedimento diferenciado de alteração da base de cálculo e

inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução

CVM n.º 361/2002.

V.2. Experiência anterior da oferta pública para cancelamento de

registro da Companhia realizada em 2016.

32. Antes de apresentar os fatos e fundamentos que demonstram a

situação excepcional em que se encontra a Companhia, justificando o

pedido de adoção de procedimento diferenciado ora pedido a esta i.

CVM, deve-se notar que a experiência anterior de OPA para

cancelamento de registro, realizada em 2016, demonstrou que a

expectativa de não comparecimento de acionistas efetivamente

representativos do no procedimento de cancelamento de registro, e de seu

desinteresse com relação à Companhia, se concretizou, com impactos

negativos graves à condição econômico-financeiro da Companhia.

33. Quando do procedimento anterior, havia 3.753 acionistas

minoritários, titulares de 301.251 ações ordinárias e 439.064 ações

preferenciais emitidas pela Companhia.

34. Desse total, participaram do leilão acionistas titulares de 51.117 ações

ordinárias e 12.008 ações preferenciais, o que corresponde a apenas

1,19% do total das ações emitidas pela Companhia, conforme

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 7

correspondência eletrônica enviada pela bolsa de valores (Anexo III –

Resultado do Leilão 15.12.16). O comparecimento dos acionistas

minoritários, como esperado desde o início do procedimento, foi

bastante reduzido.

35. A Ofertante chegou a tentar contatar os 300 acionistas

minoritários com maior participação na Companhia, apresentandolhes as informações necessárias sobre o procedimento, na tentativa

de incentivar seu comparecimento no leilão, em uma

central organizada especialmente para essa finalidade (Anexo IV –

Acionistas contatados na OPA realizada em 2016). Sequer essas

providências adicionais foram suficientes para fazer com que acionistas

minoritários efetivamente representativos do comparecessem ao leilão, o

que demonstra, mais uma vez, o desinteresse de tais acionistas na vida

social da Companhia.

36. Mais do que isso, dentre os 300 acionistas minoritários com maior

participação, foi identificado que 53 acionistas – ou seja 17,67% de tais

acionistas – sequer tinham telefone indicado em seus cadastros (Anexo V

– Lista de acionistas sem telefone) e muitos outros sequer atendiam às

ligações feitas.

37. Essa participação corresponde ao total de ações que foram envolvidas

no leilão da OPA para cancelamento de registro anterior, tanto a favor,

quanto contra, o cancelamento de registro da Companhia. Do total,

acionistas titulares de 18.643 ações ordinárias e 11.612 ações

preferenciais, totalizando 30.255 ações, se manifestaram favoravelmente

ao fechamento de capital. Acionistas titulares de 24.044 ações ordinárias

e 14.690 ações preferenciais, totalizando 38.734 ações, manifestaram-se

contra o fechamento de capital.

38. Ou seja, mesmo dentro do reduzido grupo dos acionistas

participantes do leilão, acionistas titulares de 43,85% das ações

participantes do leilão se manifestaram favoravelmente ao

cancelamento de registro.

39. Dessa forma, acionistas titulares do percentual quase

insignificante de 0,73% do capital social tomaram uma decisão de

grande relevância para a manutenção das atividades da Companhia,

em prejuízo dos interesses sociais, dos acionistas controladores e dos

demais acionistas minoritários que permanecem na Companhia.

40. Mais do que isso, considerando-se o total de ações participantes no

leilão, bastaria apenas que acionistas titulares de mais 11.828 ações

(o que representa 0,22% do capital social da Companhia) tivessem se

manifestado favoravelmente no leilão anterior, para que o

cancelamento de registro da Companhia pudesse ser processado.

41. Esses acionistas, titulares de percentual insignificante do capital

social, tomaram uma decisão de grande relevância para as

possibilidades de manutenção das atividades da Companhia, uma vez

que a manutenção da condição de companhia aberta, como

mencionado acima, gera custos para as companhias submetidas a esse

regime especial.

42. Admitir que acionistas titulares de 0,22% do capital

social obriguem a companhia a incorrer nos ônus regulatórios

decorrentes da posição de companhia, inclusive despesas

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 8

que representam quase 10% de suas despesas administrativas,

contraria os objetivos da regulação do mercado de capitais e a

ponderação de todos os interesses envolvidos, seja da própria

Companhia, seja dos acionistas, minoritários e controladores.

43. Por essa razão, apresenta-se o pedido de adoção de procedimento

diferenciado no procedimento da OPA para Cancelamento de Registro,

como mecanismo para se buscar corrigir o risco existente entre a

provável falta de representatividade dos minoritários que comparecerão

ao leilão da Oferta, de um lado, e a gravidade da decisão a ser tomada

no âmbito da Oferta para a Companhia, de outro lado.

V.3 Situação excepcional e fundamentos.

44. A seguir, são apresentados os fatos que demonstram a situação

excepcional em que a Companhia se encontra atualmente e, dessa

forma, legitimam a adoção do procedimento diferenciado requerido, nos

termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002, e os precedentes nos

quais esta i. CVM, em situações equivalentes a que se apresenta, decidiu

pelo deferimento da adoção de procedimento diferenciado de mudança

da base de cálculo e inversão do quórum estabelecido no artigo 16,

inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002.

V.3.1 Elevado número de acionistas titulares de ações em circulação e

atomização da participação societária.

A. Fatos e fundamentos.

45. O capital social da Companhia é dividido em 30.063.983 ações

nominativas, escriturais e sem valor nominal, das quais 15.570.168 são

ações ordinárias e 14.493.815 são ações preferenciais.

46. Dentre as ações ordinárias emitidas pela Companhia, 15.108.680 são

de titularidade dos Acionistas Controladores, 4 são de titularidade de

administradores da Companhia e de pessoas vinculadas aos Acionistas

Controladores e 461.484 encontram-se atualmente em circulação,

representativas, respectivamente, de 95,841%, 0,000026%, 2,964% do total

das ações ordinárias emitidas pela Companhia.

47. Dentre as ações preferenciais emitidas pela Companhia, 13.701.088

são de titularidade dos Acionistas Controladores, 14 são de titularidade

de administradores da Companhia e de pessoas vinculadas aos

Acionistas Controladores e 792.713 encontram-se atualmente em

circulação, representativas, respectivamente, de 94,197%, 0,000097%,

5,469% do total das ações preferenciais emitidas pela Companhia.

48. Não há ações ordinárias nem preferenciais de emissão da

Companhia mantidas em tesouraria.

49. As 461.484 ações ordinárias e 792.713 ações preferenciais atualmente

em circulação estão distribuídas entre elevado número de acionistas: são

2.584 acionistas titulares de ações em free float.

50. Além de serem muito numerosos, os acionistas titulares de ações da

Companhia em circulação também detêm, cada um, número bastante

reduzido de ações da Companhia.

51. De fato, 2.397 acionistas, ou seja, 92,51% dos acionistas

minoritários detêm, cada um, 1.000 ações ou menos, o que significa

dizer que 92,51% dos acionistas são titulares de não mais do que

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 9

0,033% do capital social da Companhia. A propósito, nenhum dos

acionistas minoritários é titular de mais de 68.052 ações, o que significa

dizer que nenhum acionista minoritário é titular de mais de 0,23% do

capital social da Companhia.

52. A distribuição das ações em circulação entre elevado número de

minoritários da Companhia fica ainda mais evidente se observada a

divisão dos acionistas pela quantidade de ações por eles detida,

conforme apresentado na tabela abaixo, elaborada de acordo com a

composição social mais recente da Companhia (Anexo VI – Relação

Nominal dos Acionistas da Companhia):

Ações Número de acionistas Participação no capital

0 – 100 1.855 0,17%

101 – 1.000 538 0,64%

1.001 – 5.000 157 1,13%

5.001 – 10.000 16 0,36%

+ 10.001 20 1,88%

Total 2.586 4,18%

53. Como se pode observar, a grande maioria dos acionistas minoritários

é titular de número ínfimo de ações, que representam participações

muito reduzidas no capital da Companhia. Enquanto cerca de 1.855 dos

acionistas minoritários detêm 100 ou menos ações emitidas pela

Companhia, apenas 20 deles são titulares de mais que 10.001 de suas

ações – que, mesmo sendo o maior dentre os patamares apresentados

acima, representa a participação quase irrelevante de 0,03% do capital

da Companhia.

54. O capital da Companhia é, portanto, disperso e atomizado: os

acionistas minoritários são muito numerosos e detêm, individualmente,

participações pouco significativas no capital social da Companhia. Não

se pode deixar de levar em conta, dessa forma, os efeitos provocados por

essa configuração na estrutura de capital da Companhia no

comportamento dos acionistas minoritários, principalmente em relação

à Oferta, uma vez que esses efeitos confirmam a adequação do

procedimento diferenciado ora solicitado pelos Requerentes.

55. De fato, os acionistas minoritários, por serem titulares

individualmente de reduzido número de ações, não têm incentivos

econômicos suficientes para comparecerem à OPA para

Cancelamento de Registro e nela se manifestarem. Os acionistas têm,

na verdade, incentivos para exatamente não tomar qualquer atitude

diante do lançamento da Oferta, em verdadeira “”.

56. O custo efetivo de participação e o custo de oportunidade de cada

acionista titular de ações do free float para se manifestar no

procedimento da Oferta são certamente maiores que os benefícios de

cada acionista poderá individualmente auferir se participar da OPA

para Cancelamento de Registro.

57. Por consequência, o quórum ordinário estabelecido no artigo 16,

inciso II, da Instrução CVM nº 361/2002 pode não ser atingido

simplesmente pelo fato de os acionistas minoritários terem incentivos

para manterem-se inertes, isto é, para se ausentarem da Oferta, e não

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 10

necessariamente porque dela discordam ou com ela concordam.

58. Além de os acionistas não terem, individualmente, incentivos para

comparecerem à Oferta, dificilmente conseguirão se coordenar para

deliberar sobre a Oferta e formar uma opinião coesa que reflita o

interesse do grupo de minoritários, como um todo. Existe, portanto, o

risco de que as manifestações dos minoritários que vierem a

participar da Oferta representem tão somente seus interesses

individuais, e não o interesse coletivo do conjunto dos minoritários,

ou mesmo o interesse social da Companhia, levando a deturpações do

processo e à abertura de margem para a ocorrência de

comportamentos oportunistas contrários aos interesses do mercado e

da regulação.

59. Nesse caso, a manifestação de interesses diversos do interesse coletivo

dos minoritários, sem que este seja propriamente harmonizado com os

demais interesses envolvidos na Oferta, não só significa um abuso no

exercício dos direitos decorrentes da condição de sócio, vedado pela

legislação societária, mas também, mais uma vez, confirma a

adequação do procedimento diferenciado ora solicitado, já que, por

meio deste, é necessária a manifestação minimamente representativa dos

minoritários para que se possa impedir o cancelamento de registro.

60. Como se pode notar, a ausência de incentivos para a participação

dos acionistas minoritários na Oferta e a dificuldade de coordenação de

tais acionistas provocam o risco de que, caso poucos acionistas

compareçam, ou se manifestem expressamente, no leilão, eles não sejam

representativos do conjunto dos minoritários.

61. Uma decisão de extrema importância para a Companhia poderá

estar sujeita, nesse caso, à vontade de titulares de parcelas irrelevantes de

seu capital social, cuja exposição e interesse econômicos são igualmente

pouco significativos, e que não necessariamente veicularão a opinião

representativa dos acionistas titulares de ações em ou refletirão o

interesse social da coletividade dos acionistas da Companhia.

62. Essa preocupação foi registrada na oferta pública de cancelamento

de registro da Ampla Investimentos e Serviços S.A. (processo CVM nº RJ2011/12826) (“Caso Ampla”) por esta i. SRE, cujas considerações foram

apresentadas no MEMO/SRE/GER-1/Nº21/2012, integralmente acolhido

pelo colegiado desta i. CVM:

“ representativa de todo o quadro acionário no processo de decisão

sobre o cancelamento de registro da companhia manifeste,

concordando ou não com o cancelamento da companhia objeto”.

63. Em outra oportunidade, esta i. CVM reconheceu a importância da

ampliação da base de cálculo do quórum de aprovação, tendo em vista

a reduzida representatividade dos minoritários participantes do

procedimento da oferta pública, como bem reportado pelo diretor Luiz

Antônio de Sampaio Campos, em seu voto na oferta pública de

cancelamento de registro do Banco de Pernambuco S.A. – Bandepe

(processo CVM nº RJ-2002/7608) (“Caso Bandepe”), de sua relatoria:

“ impedir o fechamento de capital e dificultar o atingimento do

melhor interesse social”.

64. A propósito, a ausência de incentivos à participação dos

minoritários, a dificuldade de coordenação desses acionistas e o risco de

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 11

sua baixa representatividade no procedimento da Oferta podem, ainda,

promover, como já adiantado, comportamentos oportunistas tanto por

parte de alguns dos minoritários quanto por terceiros.

65. Como o não comparecimento generalizado dos minoritários é

esperado no procedimento da Oferta, no caso da Companhia, alguns

agentes – acionistas ou não da Companhia anteriormente à divulgação

da intenção de realização da Oferta –, interessados em se aproveitar da

situação, podem adquirir ações da Companhia e aumentar sua

participação ao máximo antes da data do leilão, para então

barganharem com a Ofertante.

66. Esses acionistas, que provavelmente comporão a maioria dos

habilitados para o leilão da Oferta, teriam, pela regra ordinária da

Instrução CVM nº 361/2002, o poder de decidir sobre o cancelamento de

registro da Companhia. No entanto, como tais acionistas não têm

qualquer compromisso de longo prazo com a Companhia, ao tomarem

uma decisão crucial sobre o seu destino, poderão se utilizar da situação

em interesse próprio, com grave prejuízo não só ao interesse social, mas

também ao interesse dos Acionistas Controladores e dos demais

acionistas minoritários, bem como do próprio mercado.

67. Essa situação, no entanto, pode ser mitigada pelo procedimento

diferenciado ora solicitado, pelo qual se impede que acionistas pouco

representativos, e potencialmente em atuação oportunista e abusiva,

decidam por todos os demais.

68. Esta i. SRE já chegou à mesma conclusão na oferta pública de

cancelamento de registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes

S.A. (processo CVM n.º RJ-2009/10288) (“Caso Cia. Maranhense”), como

textualmente expresso no MEMO/SRE/GER-1-Nº15/2010, ratificado pelo

colegiado desta i. CVM:

“ poucos acionistas, contrários ao cancelamento de registro, ou cuja

proporção de contrários seja suficiente para negar o quórum de

aprovação exigido ”.

69. A dispersão e atomização do capital social da Companhia, ao

provocarem a ausência de incentivos para a participação dos

minoritários no procedimento da Oferta, a dificuldade de coordenação

dos acionistas minoritários e, de forma geral, o risco de que os

minoritários que comparecerem à OPA para Cancelamento de Registro

sejam pouco representativos, ou mesmo desenvolvam comportamentos

oportunistas contrários ao interesse social e ao bom funcionamento do

mercado, confirmam que o procedimento diferenciado ora solicitado

pelos Requerentes adequa-se melhor à situação da Companhia do que o

procedimento ordinário da Instrução CVM nº 361/2002.

B. Precedentes.

70. A atomização e a dispersão do , como se verifica no caso da

Companhia, são, de fato, alguns dos aspectos levados em consideração

nos precedentes julgados por esta i. CVM para deferir o procedimento

diferenciado de alteração da base de cálculo e inversão do quórum de

aprovação das ofertas públicas de aquisição de ações.

71. Entre outros, essa situação foi verificada nos seguintes casos de oferta

pública de cancelamento de registro: (1) Caso Bandepe; (2) Elevadores

Atlas Schindler S.A. (processo CVM nº RJ-2003/2928) (“Caso Atlas

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 12

Schindler”); (3) CMA Participações S.A. (processo CVM nº RJ-2004/5125)

(“Caso CMA”); (4) Caso Cia. Maranhense; e (5) Banrisul S.A.

Administradora de Consórcios (processo CVM n.º RJ-2010/4324) (“Caso

Banrisul”).

72. Os números de minoritários, por certo, variam caso a caso, mas

compõem um espectro que inclui os 3.753 acionistas minoritários da

Companhia. No Caso Bandepe, por exemplo, havia 6.800 acionistas,

enquanto no caso CMA, tratava-se de 592. Já no Caso Atlas Schindler, a

oferta pública de aquisição de ações destinou-se a 2.972 acionistas, base

acionária bastante semelhante àquela observada na Companhia.

73. Em todos esses precedentes, a ampla base acionária das companhias

envolvidas e a baixa participação individual média de seus acionistas

foram levadas em consideração por esta i. CVM, pelas razões expostas

acima, como argumentos que legitimaram o deferimento da adoção de

procedimento diferenciado, com a alteração da base de cálculo e

inversão do quórum.

V.3.2 Concentração relativa das ações do free float com poucos

acionistas.

A. Fatos e fundamentos.

74. Além de o capital da Companhia ser notadamente disperso e

atomizado, a distribuição das ações em entre os acionistas minoritários

não é equânime, de forma que um número reduzido de acionistas dentre

os minoritários é titular de grande parte das ações em circulação, ainda

que suas participações na Companhia sejam, em termos absolutos,

pouco significativas.

75. De fato, apenas 30 acionistas são titulares de mais de 50% das ações

atualmente em circulação, enquanto os demais 2.534 acionistas detêm o

restante das ações da Companhia em circulação, como se observa pela

tabela a seguir e pela relação nominal dos acionistas da Companhia

anexa a este requerimento:

Maiores acionistas / Número de ações de sua titularidade /

Participação no

1º ao 10º / 401.810 / 32,03%

11º ao 20º / 163.132 / 13,01%

21º ao 30º / 73.186 / 5,84%

31º ao 40º / 54.321 / 4,33%

41º ao 50º / 42.915 / 3,42%

Total (50 acionistas) / 735.364 / 58,63%

76. Enquanto, de um lado, há um número elevado de acionistas

titulares de ações em , que detêm, em sua maioria, participações

infinitesimais na Companhia, de outro lado, apenas 30 dos 2.584

minoritários (ou seja, cerca de 1,16% desses acionistas) concentram

mais de 50% das ações em circulação.

77. É certo que a participação de cada um desses acionistas no capital da

Companhia, individualmente, não deixa, por esse motivo, de ser pouco

significante em termos absolutos. Na verdade, a relevância da

concentração substancial das ações em circulação com poucos

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 13

minoritários é outra: essa situação acaba por agravar o risco de baixa

representatividade dos acionistas minoritários no procedimento da

Oferta, potencializando os efeitos já provocados pela dispersão e

atomização do capital social da Companhia, conforme apresentado

acima.

78. Assim como todos os demais acionistas minoritários estão sujeitos a

contra-estímulos significativos para não comparecerem à Oferta, por

serem titulares de participações no capital da Companhia pouco

expressivas em termos absolutos e em termos econômicos, os maiores

acionistas minoritários, apesar de sua participação relativa entre os

minoritários ser expressiva, também não possuem efetivos incentivos

econômicos para comparecerem ao procedimento da OPA para

Cancelamento de Registro, já que, em termos absolutos, sua participação

também é pouco representativa.

79. Caso parte ou a totalidade desses acionistas não compareça ao leilão,

o que é provável, então passa a ser ainda mais alta a probabilidade de

que os acionistas que efetivamente vierem a comparecer no leilão, ou se

manifestarem expressamente acerca do Cancelamento de Registro, sejam

pouco representativos dos titulares das ações em circulação.

80. O risco da baixa representatividade dos titulares de ações em é,

portanto, agravado devido à distribuição das ações entre os próprios

minoritários da Companhia. E o risco de uma decisão injusta, tomada

por acionistas pouco representativos, em prejuízo de todos os envolvidos,

é, por consequência, da mesma forma agravado.

81. O procedimento diferenciado ora solicitado é, dessa forma, e por essa

razão adicional, capaz de mitigar as chances de obtenção de resultados

desequilibrados no leilão, ao requerer a manifestação de acionistas

minimamente representativos para que o cancelamento de registro da

Companhia seja recusado e ao impedir que acionistas pouco

representativos do grupo dos minoritários tomem uma decisão tão

importante e sensível para a Companhia.

B. Precedentes.

82. Esta i. CVM já considerou a concentração dentro do como elemento

que justifica o a adoção do procedimento diferenciado de inversão e

mudança da base de cálculo do quórum de aprovação de ofertas

públicas para cancelamento de registro, em linha com o previsto no

artigo 34, §1º, inciso I, da Instrução CVM n.º 361/2002.

83. Trata-se dos seguintes precedentes de ofertas públicas para

cancelamento de registro:

(1) Caso CMA; (2) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (processo

CVM n.º RJ-2009/2212) (“Caso Parmalat”); (3) Companhia Bandeirantes

de Armazéns Gerais (processo CVM nº RJ-2010/14455) (“Caso Cia.

Bandeirantes”); e (4) Caso Ampla.

84. Nesses casos, o que caracterizou a excepcionalidade da situação não

foi a desproporção entre a participação do controlador e o baixo número

de ações em circulação, o que, por certo, também permite a verificação

de excessiva concentração das ações (como ocorreu, por exemplo, no

Caso Bandepe e no Caso Atlas Schindler). O elemento fundamental, na

verdade, foi a disparidade de participações dentro do isto é, entre os

próprios acionistas minoritários, que igualmente caracteriza uma

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 14

situação excepcional, como bem apresentou o diretor Luiz Antônio de

Sampaio Campos ao registrar seu voto no Caso Círculo nos seguintes

termos:

“ por conta de uma excessiva concentração destas participações nas

mãos de poucos acionistasautoriza a aplicação do art. 34 ”.

85. Dessa forma, no Caso Ampla, cerca de 1/3 das ações concentrava-se

nas mãos de apenas 8 acionistas, enquanto no Caso CMA, a

concentração da maioria das ações recaía sobre 4 acionistas

minoritários. Já no Caso Parmalat e no Caso Cia. Bandeirantes, em que

a concentração foi levada ao seu limite, 1 único acionista detinha

parcela expressiva das ações em .

86. Em todos esses casos, um acionista ou um grupo de acionistas

detinha proporcionalmente número de ações muito maior do que os

demais minoritários. Tinha-se, portanto, a possibilidade de

desbalanceamento da representatividade das ações em circulação no

leilão, conforme apresentado acima, de forma a caracterizar a

excepcionalidade da situação e justificar a adequação do procedimento

diferenciado de alteração da base de cálculo e inversão do quórum

estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 361/2002.

V.3.3 Baixa relevância econômica do valor das ações em circulação para

seus titulares.

A. Fatos e fundamentos.

87. Como visto acima, a grande maioria dos acionistas minoritários da

Companhia é titular, individualmente, de número ínfimo de ações

emitidas pela Companhia. De fato, a grande maioria deles – 2.397 dos

2.584 acionistas minoritários – detém menos de 0,033% das ações de

emissão da Companhia, o que demonstra o alto índice de atomização

de suas ações em circulação.

88. Em decorrência da atomização acionária observada no da

Companhia, os acionistas minoritários detêm, individualmente,

participações pouco significativas na Companhia não só do ponto de

vista societário, mas também do ponto de vista econômico. A exposição e

o interesse econômico desses acionistas, bem como os riscos por eles

assumidos em relação à Companhia, são igualmente reduzidos.

89. Tanto é assim que, considerando-se o preço ofertado de R$ 1,86 para

cada ação ordinária e de R$ 1,965 para cada ação preferencial, cada

acionista minoritário receberá, em média, não mais que R$ 935,00,

desconsiderados quaisquer ajustes no preço ofertado.

90. Além disso, mais de 80% dos acionistas minoritários receberá não

mais do que R$500,00, conforme apresentado na tabela abaixo:

N.º de acionistas minoritários / Valor a ser recebido na Oferta por

cada acionista (considerando o preço ofertado na Oferta)

2.129 / até R$ 500,00

156 / Entre R$ 500,00 a R$ 1.000,00

222 / R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00

79 / Acima de R$ 5.000,00

91. A propósito, 814 acionistas, ou seja, são titulares de até 10 ações da

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 15

Companhia e receberão, portanto, aproximadamente R$ 20,00, caso

vendam suas ações no leilão da Oferta.

92. Tem-se, assim, a justificativa econômica para a ausência de

incentivos quanto ao comparecimento dos acionistas no procedimento

da Oferta, de forma a complementar o que já se apresentou acima sobre

a dispersão e atomização do capital social da Companhia.

93. De fato, para que os acionistas participem da OPA para

Cancelamento de Registro, devem completar o processo de habilitação e,

de alguma forma, manifestarem-se no procedimento da Oferta, o que

envolve o contato com sociedade corretora, a realização ou atualização

de cadastro, a apresentação de documentos e outras providências por

parte dos acionistas. Esses acionistas, uma vez que receberão quantias

pouco significativas caso participem do leilão, têm incentivos para não

despenderem seu tempo e outros recursos no processo, simplesmente

abstendo-se de participar da Oferta diante das circunstâncias

apresentadas.

94. Na verdade, apenas os acionistas discordantes do Cancelamento de

Registro têm algum incentivo, não necessariamente superior ao

incentivo de abstenção do procedimento, para participarem da Oferta e

manifestarem sua opinião durante o procedimento. Somente para eles

pode ser economicamente justificável a participação no processo da OPA

para Cancelamento de Registro, uma vez que o registro de companhia

aberta é por eles valorizado e, para manter esse possível valor adicional,

podem vir a se manifestar na Oferta.

95. Situação completamente diferente ocorre, por outro lado, em relação

àqueles acionistas que concordam com a Oferta ou são indiferentes a

ela, que têm apenas incentivos econômicos para não participarem do

procedimento.

96. Essa constatação torna ainda mais grave a questão da

representatividade dos acionistas participantes do procedimento da

Oferta. Isso porque, se apenas um grupo de minoritários pode ter algum

tipo de incentivo para comparecer e se manifestar na OPA para

Cancelamento de Registro, é provável que os acionistas que venham

eventualmente a participar do procedimento da Oferta pertençam a esse

grupo, o que significa que a aplicação indistinta do procedimento

padrão previsto pela Instrução CVM n.º 361/2002 levaria a uma

discriminação entre os acionistas titulares de ações em circulação e a um

desbalanceamento entre os incentivos proporcionados aos diferentes

grupos de acionistas dentre aqueles titulares de ações em circulação.

97. Com isso, a representatividade do conjunto dos minoritários seria

ainda mais prejudicada no procedimento ordinário da Instrução CVM

n.º 361/2002, sendo que, novamente, o procedimento diferenciado ora

solicitado pode solucionar de forma adequada essa disfuncionalidade,

uma vez que requer a manifestação de acionistas que sejam

efetivamente representativos dos minoritários para que o Cancelamento

de Registro seja impedido.

B. Precedentes.

98. A baixa relevância econômica das ações em circulação para cada um

dos acionistas está presente, ainda que não expressamente, em todos os

precedentes em que foram tratadas as questões de elevado número de

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 16

acionistas minoritários e concentração do entre poucos acionistas. De

fato, a baixa relevância econômica da participação dos minoritários é

reflexo da dispersão das ações, devendo ser analisada em conjunto com

os demais elementos que caracterizam a situação excepcional das

companhias.

99. Pode-se citar o Caso CMA, o Caso Parmalat, o Caso Banrisul e o

Caso Ampla, nos quais a insignificância econômica das ações em

circulação para seus respectivos titulares foi expressamente utilizada

como justificativa adicional à adequação do deferimento do

procedimento diferenciado por esta i. CVM.

100. No Caso CMA, por exemplo, a grande maioria dos acionistas

receberia menos de R$ 500,00 (em números, de 586 acionistas

identificáveis, apenas 33 receberiam um preço acima do indicado). O

Caso Parmalat foi ainda mais extremo, uma vez que o maior acionista

minoritário receberia R$ 839,81 na oferta pública e a grande maioria dos

demais minoritários, apenas R$ 1,50. No Caso Banrisul e no Caso

Ampla, apesar de o valor não ter sido expressamente indicado na decisão

do colegiado desta i. CVM, o quantum devido a cada acionista aceitante

das ofertas foi considerado pouco expressivo, reconhecendo-se o

consequente desinteresse de tais minoritários em relação à participação

nos procedimentos em questão.

101. Também em relação à irrelevância das participações dos titulares

das ações em na Companhia, portanto, os precedentes confirmam a

adequação do procedimento diferenciado ora solicitado para a Oferta.

V.3.4 Absenteísmo dos minoritários na Companhia.

A. Fatos e fundamentos.

102. Os acionistas minoritários, por serem titulares de reduzida

quantidade de ações de emissão da Companhia e em decorrência das

demais características da composição do capital da Companhia já

tratados acima, têm poucos incentivos – patrimoniais, políticos,

fiscalizatórios, etc. – para comparecerem às assembleias gerais ou

participarem ativamente da vida social da Companhia.

103. Como resultado disso, o não comparecimento dos acionistas

minoritários às assembleias gerais da Companhia é muito expressivo e

pode ser demonstrado pela total ausência de comparecimento de tais

acionistas nos últimos eventos sociais.

104. De fato, nas assembleias gerais ocorridas nos 10 últimos anos, não

houve o comparecimento dos acionistas minoritários – vale lembrar

que a base acionária da Companhia é de quase 4.000 acionistas.

105. Recentemente, na assembleia geral extraordinária do dia 17.06.15,

destinada à deliberação sobre o grupamento das ações da Companhia,

tema que efetivamente afetava de forma direta os interesses dos

acionistas minoritários, que poderiam se ver fora da Companhia se não

recompusessem sua participação em tempo hábil, nenhum acionista

titular de ações em circulação compareceu, o que deixa claro que os

acionistas da Companhia não estão preocupados nem mesmo com o

fato de deixarem de ser acionistas.

106. O absenteísmo dos minoritários é bem ilustrado pela tabela abaixo,

que compila as listas de presença das assembleias gerais da Companhia

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 17

realizadas nos últimos 10 anos, anexas a este requerimento (Anexo VII –

Listas de Presença de Assembleias Gerais):

Assembleia geral / Nº de acionistas minoritários presentes

16ª Assembleia Geral Ordinária de 29.04.08 / Zero

17ª Assembleia Geral Ordinária de 30.04.08 / Zero

25ª Assembleia Geral Extraordinária de 03.08.09 (1ª convocação – não

instalada) / Zero

25ª Assembleia Geral Extraordinária de 11.08.09 (2ª convocação) / Zero

18ª Assembleia Geral Ordinária de 30.04.10 / Zero

19ª Assembleia Geral Ordinária de 29.04.09 / Zero

20ª Assembleia Geral Ordinária de 30.04.12 / Zero

26ª Assembleia Geral Extraordinária de 25.07.12 / Zero

21ª Assembleia Geral Ordinária de 26.04.13 / Zero

22ª Assembleia Geral Ordinária de 28.04.14 / Zero

27ª Assembleia Geral Extraordinária de 26.01.15 / Zero

23ª Assembleia Geral Ordinária e 28ª Assembleia Geral Extraordinária de

30.04.15 / Zero

29ª Assembleia Geral Extraordinária de 17.06.15 / Zero

25ª Assembleia Geral Ordinária de 28.04.17 / Zero

30ª Assembleia Geral Extraordinária de 14.09.17 / Zero

26ª Assembleia Geral Ordinária de 27.04.18 / Zero

107. Os minoritários, como fica evidente pela abstenção quase completa

de participação nas assembleias gerais, são ausentes da vida social da

Companhia há anos. Como já se discutiu acima, a justificativa para

isso, dentre outros fatores, é a de que não existe uma razão econômica

para tais acionistas participem dos negócios da Companhia. Como suas

participações são pouco significativas do ponto de vista econômico e

societário, o custo para participarem da vida social da Companhia não

compensa eventuais resultados – positivos ou negativos – que possam

recair sobre o patrimônio dos acionistas.

108. Ou seja, é seguro dizer que os acionistas não têm interesse em

acompanhar as atividades da Companhia nem em participar

efetivamente da vida social. Tanto é assim que sequer comparecem às

assembleias gerais. E, da mesma forma que os acionistas não

comparecem ao fórum ordinário de deliberação da Companhia, é

provável que não comparecerão à Oferta, por sua indiferença também

em relação ao cancelamento de registro da Companhia.

109. O desinteresse dos acionistas pela Companhia reafirma, portanto, o

risco de baixarepresentatividade dos minoritários no procedimento

da Oferta, e o risco, caso o procedimento diferenciado ora solicitado –

que concilia de forma mais adequada os interesses envolvidos – não seja

deferido, de que acionistas pouco representativos e, mais ainda, que não

têm qualquer interesse na Companhia, tomem uma decisão tão

relevante quanto o cancelamento de seu registro.

B. Precedentes.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 18

110. O absenteísmo dos acionistas minoritários esteve presente na

maioria dos precedentes em que a inversão e alteração da base de

cálculo do quórum de aprovação das ofertas públicas foi deferida por

esta i. CVM e foi caracterizado, principalmente, pelo não

comparecimento dos acionistas às assembleias da companhia, dentre

outros elementos complementares, como a reduzida distribuição de

dividendos e a dificuldade de localização dos acionistas.

111. Nesse sentido, o absenteísmo dos minoritários pode ser verificado

nos seguintes precedentes: (1) Caso Atlas Schindler; (2) Caso Portland

Itaú; (3) oferta pública para cancelamento de registro da Itaparica S.A.

Empreendimentos Turísticos (processo CVM n.º RJ-2003/12826) (“Caso

Itaparica”); (4) Caso Parmalat; (5) Caso Cia. Maranhense; (6) Caso

Banrisul; (7) Caso Cia. Bandeirantes; e (8) Caso Ampla.

112. Os elementos que demonstram o absenteísmo dos minoritários nos

precedentes indicados são bastante diversos. Por exemplo, no Caso Cia.

Maranhense e no Caso Cia. Bandeirantes, os cadastros dos acionistas

não eram atualizados há décadas, assim como no Caso Atlas Schindler.

Da mesma forma, no Caso Portland Itaú, cerca de 2/3 dos acionistas

minoritários não compareceu para receber os dividendos a que tinham

direito na última distribuição realizada pela companhia.

113. No Caso Parmalat, Caso Itaparica, Caso Banrisul e no Caso Ampla,

a ausência de comparecimento dos minoritários às assembleias gerais da

companhia por muitos anos foi o elemento fundamental para

caracterizar o absenteísmo dos minoritários, em situação, portanto,

muito semelhante à da Companhia.

114. Independentemente dos fatos que demonstrem o absenteísmo dos

acionistas no caso concreto, trata-se de um fenômeno único, ou seja, a

não participação da vida social das companhias pelos minoritários e seu

reiterado desinteresse em relação aos negócios sociais.

115. O fenômeno efetivamente requer uma resposta regulatória

diferenciada, tal como foi deferida por esta i. CVM nos casos

mencionados acima, para evitar que acionistas pouco representativos e

pouco interessados na companhia acabem por tomar uma decisão de

grande relevância para ela e para os demais envolvidos. Dessa forma,

justifica-se novamente a adequação do procedimento diferenciado na

Oferta, considerando-se o completo absenteísmo dos minoritários em

relação às atividades da Companhia.

V.3.5 Dificuldade de localização dos acionistas minoritários.

A. Fatos e fundamentos.

116. Mais que ausentes da vida social da Companhia, é de se supor que

muitos dos acionistas minoritários sequer possam ser localizados

atualmente.

117. A maioria deles são pessoas físicas, que ingressaram na Companhia

há anos, tendo em vista que a Companhia teve seu registro concedido na

CVM na década de 1990 e que, desde então, não tiveram muitas

oportunidades de alterar suas participações sociais, dado o reduzido

volume de negócios com ações da Companhia na BM&FBOVESPA.

118. Além disso, se a Companhia fosse tentar localizar seus acionistas,

incorreria em custos extremamente elevados. Na verdade, idealmente, os

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 19

próprios acionistas deveriam manter seus cadastros atualizados, para

garantir sua participação ativa na vida social da Companhia. Se não o

fazem, é devido à ausência de incentivos à participação efetiva e ao seu

desinteresse sobre os negócios sociais, presentes no caso da Companhia,

como se demonstrou acima.

119. Sequer é possível confirmar se, de fato, tais acionistas são

localizáveis atualmente, pois a Companhia não distribui dividendos há

anos e, portanto, não é necessário localizá-los a cada exercício social. Da

mesma forma, não houve eventos sociais que possibilitassem a

atualização cadastral dos acionistas ou, se houve, os próprios

minoritários deles se ausentaram, como as oportunidades de aumento

de capital da Companhia, em que um número muito reduzido de

minoritários compareceu para exercer seu direito de preferência na

subscrição das novas ações emitidas pela Companhia.

120. Ademais, a provável dificuldade de localização dos acionistas não se

aplica apenas à Companhia, mas também aos próprios acionistas, que

dificilmente conseguiriam se coordenar para apresentar uma opinião

coesa e coletiva do grupo dos minoritários na Oferta, como mencionado

acima. Em verdade, os minoritários sequer têm incentivos para tentar

coordenar-se, dada a insignificância de suas participações e os demais

elementos a ela associados, mas, mesmo que tivessem tais incentivos,

seria praticamente impossível fazê-lo diante da provável dificuldade de

localização dos acionistas.

B. Precedentes.

121. A dificuldade de localização dos acionistas minoritários, aliada à

desatualização cadastral, foi expressamente tratada nos seguintes

precedentes em que esta i. CVM decidiu favoravelmente pela adoção do

procedimento diferenciado ora postulado pelos Requerentes: (1) Caso

Itaparica; (2) Caso Parmalat; (3) Caso Cia. Maranhense; (4) Caso

Banrisul; (5) Caso Cia. Bandeirantes; e (6) Caso Ampla.

122. Nesses precedentes, a situação de desatualização dos cadastros dos

minoritários, ou mesmo a ausência quase completa de informações

fornecidas às companhias, tornava as tentativas de contato com seus

acionistas extremamente ineficientes e pouco efetivas, ou até impedia

tais tentativas de contato.

123. É o que ocorre também no caso da Companhia, uma vez que

provavelmente os cadastros da grande maioria de seus acionistas

minoritários não são atualizados há anos e tais acionistas dificilmente

podem ser localizados atualmente.

V.3.6 Baixa liquidez das ações da Companhia.

A. Fatos e fundamentos.

124. As ações da Companhia, apesar de estarem listadas no segmento

tradicional da BM&FBOVESPA, apresentam baixíssima liquidez, como

pode ser verificado a partir do reduzido volume de suas negociações.

125. Ainda que a Companhia tenha quase 4 mil acionistas e cerca de 740

mil ações por ela emitidas estejam em circulação, em diversos pregões, o

número de negócios com as ações da Companhia é zero ou consistiu em

apenas algumas poucas transações.

126. Pelo volume de negociações, é evidente que os minoritários, além de

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não se interessarem pela vida social da Companhia, também não

negociam as ações de que são titulares. As razões que justificam esse

comportamento não diferem, em geral, do que já se discutiu acima sobre

os efeitos da dispersão e atomização do capital social e da

insignificância econômica da participação dos minoritários na

Companhia.

127. As participações dos minoritários são tão insignificantes

economicamente que eles sequer têm incentivos para aliená-las a

terceiros no mercado secundário.

128. Ou seja, se os acionistas já não se valem historicamente da

possibilidade da negociação em bolsa de suas ações, a decisão de

Cancelamento de Registro não deverá afetar de forma relevante, também

por esse aspecto, os interesses dos acionistas titulares de ações em

circulação.

129. É possível ainda que, mesmo que os minoritários pretendam alienar

suas ações, não haja número suficiente de terceiros interessados em

adquiri-las no mercado, dada a situação econômico-financeira em que

a Companhia se encontra atualmente. A OPA para Cancelamento de

Registro, por sua vez, conferirá imediata liquidez a todas as ações em

circulação emitidas pela Companhia, que poderão ser vendidas em

leilão, dependendo apenas da vontade de seus titulares.

130. De fato, a liquidez das ações da Companhia é tão baixa que

qualquer pequena variação no número de negócios já representa um

grande desvio no volume ordinário de negociação. Uma situação recente

ilustra bem a situação: a realização de 25 negócios envolvendo suas

ações ordinárias e 90 negócios com ações preferenciais nos dias 06.07.18

a 24.07.18, respectivamente, foi suficiente para que a Companhia fosse

oficiada pela Superintendência de Acompanhamento de Empresas da

BM&FBOVESPA (Ofício n.º 1473/2018) para esclarecer se tinha

conhecimento de algum fato que pudesse justificar a oscilação

extraordinária nas negociações, conforme divulgado pela Companhia

em aviso de fato relevante de 25.07.18.

131. Ou seja, menos de 20 negócios diários em bolsa de valores foram

suficientes para caracterizar uma oscilação anormal no volume de

negociações das ações da Companhia e gerar variações percentuais

expressivas em sua cotação.

132. Aliás, a baixa liquidez das ações emitidas pela Companhia põe em

xeque, inclusive, a razão para a participação da Companhia do

mercado de capitais e confirma que o cancelamento de seu registro de

companhia aberta é adequado diante das circunstâncias atuais.

133. A Companhia, de fato, não pretende captar recursos no mercado

primário. Mas mesmo que pretendesse, provavelmente não teria sucesso,

diante não apenas dos resultados financeiros apresentados nos últimos

exercícios, como também da falta de interesse dos acionistas, refletida na

baixíssima liquidez das ações da Companhia em mercado, a despeito de

contar com cerca de 4.000 acionistas em sua base acionária.

134. Tanto assim que coube aos controladores a subscrição da grande

maioria das ações emitidas em todos os aumentos de capital realizados

pela Companha nos últimos anos para fazer frente a sua necessidade de

caixa.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 21

135. Como nem a Companhia, nem os acionistas, valem-se das duas

funções básicas do mercado de capitais (captação de recursos e

negociação das ações no mercado secundário, respectivamente), não

restam, portanto, quaisquer razões suficientes para a manutenção da

Companhia como companhia aberta.

B. Precedentes.

136. A baixa liquidez foi considerada em alguns dos precedentes desta i.

CVM como fundamento para autorização do procedimento diferenciado

de inversão e alteração da base de cálculo do quórum de aprovação das

ofertas públicas em questão.

137. Em dois dos precedentes, as ações sequer eram listadas em bolsa de

valores – Caso Parmalat e Caso Banrisul –, enquanto que, nos demais, o

volume de negociações era muito reduzido, em situação semelhante

àquela em que se encontra a Companhia. Trata-se dos seguintes

precedentes: (1) Caso Bandepe; (2) Caso Itaparica; (3) Caso Cia.

Maranhense; Caso Cia. Bandeirantes; e (4) Caso Ampla.

138. As ações da Companhia, em linha com os precedentes apontados,

ao apresentarem um baixo volume de negociações em bolsa de valores e

apresentarem reduzida liquidez, justificam, por ainda outro aspecto, a

adoção do procedimento diferenciado na Oferta ora solicitado pelos

Requerentes.

V.3.7 Patrimônio líquido negativo.

A. Fatos e fundamentos.

139. Soma-se à situação excepcional em que se encontra a Companhia,

o fato de que seu patrimônio líquido é negativo em cerca de R$ 50,312

milhões, de acordo com as demonstrações financeiras do exercício findo

em 31.12.17. E a situação de dificuldades financeiras tende a permanecer,

uma vez que a Companhia apresentou um resultado líquido de

aproximadamente R$ 3,069 milhões negativos até o segundo trimestre do

exercício social de 2018.

140. A própria Instrução CVM nº 361/2002 estabelece, em seu artigo 34,

§1º, inciso IV, que as ofertas públicas realizadas por companhias com

patrimônio líquido negativo são um dos exemplos de situações

excepcionais que justificam a adoção de procedimento diferenciado. E

não o faz sem razões, uma vez que companhias que enfrentam

dificuldades econômico-financeiras possivelmente não conseguirão fazer

frente aos custos de manutenção de seu registro de companhia aberta,

além de serem pouco atrativas para investidores no mercado de capitais,

diante da baixa perspectiva de distribuição de dividendos, bem como do

reduzido valor econômico de suas ações.

141. De fato, a manutenção do registro de companhia aberta implica

custos elevados à Companhia, dos quais são exemplos os custos de

auditoria das demonstrações financeiras, de publicações de atos

societários e demais informações, a taxa de fiscalização e outras

contribuições devidas a esta i. CVM, a anuidade e outras contribuições

devidas à BM&FBOVESPA. Esses custos podem onerar excessivamente as

companhias que apresentam patrimônio líquido negativo, como é o

caso da Companhia, e, com isso, prejudicarem o interesse social e a

eficiência na alocação de recursos no mercado.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 22

142. Tem-se, portanto, mais uma justificativa para o cancelamento de

registro da Companhia e a adoção de procedimento diferenciado na

realização da Oferta ora solicitado, de forma a evitar que esta seja

dificultada, ou mesmo inviabilizada, por alguns acionistas, pouco

representativos do conjunto dos titulares das ações em circulação.

B. Precedentes.

143. A circunstância de patrimônio líquido negativo da companhia em

questão já foi considerada relevante para o deferimento da inversão e

mudança da base de cálculo do quórum de aprovação da oferta pública

no Caso CMA.

144. Naquela oportunidade, o diretor Sergio Weguelin ponderou a

situação patrimonial da companhia e o interesse social, frente aos custos

envolvidos na manutenção de companhias abertas, e concluiu pela

adequação do cancelamento de registro na situação concreta, como se

verifica pelo seguinte excerto de seu voto:

“ certo portanto que a manutenção do registro de companhia aberta

da CMA pode implicar ônus excessivo e contrário aos interesses da

companhia”.

145. Como se apresentou acima, os custos de manutenção do registro de

companhia aberta da Companhia são excessivamente onerosos e não

são compensados por qualquer benefício advindo de sua participação do

mercado de capitais.

V.3.8 Baixo impacto da Oferta no mercado.

A. Fatos e fundamentos.

146. As participações dos minoritários são, como se viu acima,

insignificantes do ponto de vista econômico e societário, mesmo se

tomadas em conjunto. Tanto que, se a Oferta for aceita por todos os

acionistas titulares de ações em a quem é endereçada, a OPA para

Cancelamento de Registro terá o valor de R$ 2.416.041,29.

147. O valor total da Oferta é de cerca de 1% do capital social atual da

Companhia.

148. Não só o reduzido montante envolvido na Oferta caracteriza seu

baixo impacto para o mercado, nos termos do artigo 34, §1º, inciso II, da

Instrução CVM n.º 361/2002, mas a reduzida liquidez das ações,

conforme apresentado acima, também confirma a pequena magnitude

do impacto no mercado.

149. Mais ainda, como quase inexiste um mercado secundário das ações

de sua emissão e a Companhia não pretende captar recursos no mercado

primário, o cancelamento do registro da Companhia é, na verdade,

relativamente indiferente para o mercado. A Companhia e seus

acionistas, apesar daquela ser registrada na condição de companhia

aberta perante esta i. CVM e ter suas ações listadas na BM&FBOVESPA,

atualmente já não assumem efetivamente essa posição, por não se

utilizarem das prerrogativas decorrentes da condição de companhia

aberta.

150. Ou seja, a Companhia já está, de fato, quase totalmente desligada

do mercado de capitais, o qual, por essa razão, não será

substancialmente afetado pelo cancelamento de seu registro de

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 23

companhia aberta. Esta conclusão, somada ao baixo valor nominal da

Oferta e à restrita liquidez das ações da Companhia, mais do que

caracterizarem o baixo impacto da Oferta, confirmam, na verdade, a

própria adequação do cancelamento do registro da Companhia perante

esta i. CVM diante das atuais circunstâncias em que se encontra a

Companhia.

B. Precedentes.

151. Nesse sentido, os precedentes já julgados por esta i. CVM confirmam

que o baixo valor nominal das ofertas e a liquidez restrita das ações das

companhias em questão são indícios contundentes do baixo impacto da

oferta para o mercado.

152. No Caso Atlas Schindler, cujo valor total representava cerca de R$4

milhões, esta i. CVM reconheceu os reduzidos efeitos da oferta para o

mercado, ainda que os montantes envolvidos fossem substancialmente

maiores que o da OPA para Cancelamento de Registro neste caso. Da

mesma forma, esta i. CVM expressamente reconheceu o baixo impacto

provocado no mercado pela oferta de cerca de R$1,35 milhão no Caso

Cia. Bandeirantes, caso todos os acionistas aceitassem seus termos e

decidissem alienar suas ações em leilão, em precedente que teve valor

total bastante semelhante ao valor desta Oferta (em ambos os casos, sem

contar os efeitos da inflação, que tornariam os valores envolvidos na

presente Oferta relativamente ainda menos significativos).

153. Além disso, esta i. CVM já reconheceu o baixo impacto das ofertas

em outros precedentes – (1) Caso Cia. Maranhense; (2) Caso Cia.

Bandeirantes; e (3) Caso Ampla –, devido à baixa liquidez das ações em

questão, tal como se verifica no caso da Companhia.

154. Tanto o reduzido valor total da Oferta, quanto a baixa liquidez das

ações emitidas pela Companhia, como já se afirmou acima, estão

presentes no caso da Companhia e demonstram o baixo impacto da

OPA para Cancelamento de Registro para o mercado, justificando, por

consequência, não só o deferimento por esta i. CVM da adoção do

procedimento diferenciado ora solicitado pelos Requerentes, mas

também o próprio cancelamento de registro da Companhia.

V.3 Síntese do pedido.

155. A situação da Companhia, como se pode concluir por todos os

elementos apresentados acima, é excepcional e justifica a adoção do

procedimento diferenciado ora solicitado.

156. Em síntese: (a) é alta a probabilidade de que o leilão da Oferta

tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como

demonstrado pela oferta pública de cancelamento de registro realizada

anteriormente; (b) a participação societária individual dos acionistas

minoritários da Companhia é extremamente pouco representativa e

irrelevante do ponto de vista econômico; (c) o valor que cada acionista

minoritário tem a receber na Oferta é, em média e em comparação com

outros precedentes, irrelevante; (d) os acionistas minoritários

definitivamente não comparecem nas assembleias gerais da

Companhia, de maneira geral não têm interesse pela vida social da

Companhia e, em regra, são indiferentes mesmo em relação a sua

posição societária na Companhia; (e) o patrimônio líquido da

Companhia é negativo, não há perspectiva de distribuição de dividendos

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 24

e não há interesse ou possibilidade de novas captações de recursos no

mercado; (f) também praticamente não há negociação em mercado

secundário; (g) a Companhia portanto, não tem razões para permanecer

como companhia aberta, sendo a manutenção de seu registro contrária

ao próprio interesse social, na medida em que gera despesas relevantes

desnecessárias para a Companhia; e (h) o valor da Oferta não tem

qualquer impacto no mercado, inclusive em comparação com

precedentes julgados por esta i. CVM.

157. Da mesma forma, a experiência na OPA para cancelamento de

registro anterior da Companhia demonstra que, diante da situação

excepcional da Companhia, o comparecimento dos minoritários foi, de

fato, pouco relevante e fez com que a companhia tivesse que permanecer

como companhia aberta, sem que essa condição, contudo,

correspondesse à sua realidade.

158. Dessa forma, e com o objetivo de evitar que acionistas pouco

representativos do conjunto dos minoritários decidam uma matéria tão

relevante quanto o cancelamento de registro da Companhia e de modo a

impedir que a Companhia seja obrigada a se manter como companhia

aberta em franca contradição com sua realidade e com o seu interesse

social, os Requerentes pedem, respeitosamente, que esta i. CVM defira a

adoção do procedimento diferenciado ora solicitada, nos termos deste

requerimento.”

23. Adicionalmente, por meio de expediente encaminhado em 13/11/2018, a Ofertante

apresentou informações referentes ao leilão da última OPA de Tec Toy realizada em 2016,

quando o pleito de procedimento diferenciado equivalente ao ora requerido foi indeferido

pelo Colegiado da CVM (doc. 0636050):

“Em complemento às informações já apresentadas a esta i. CVM,

indicamos a seguir, pela relevância para o processo, o resultado

detalhado do leilão da OPA para cancelamento de registro da

Companhia realizada em 2016, conforme enviado pela B3 por (Anexo I –

Email sobre o Resultado do Leilão da OPA 2016).

A partir da análise dos números encaminhado pela B3, somados a todos

os demais argumentos já apresentados, ficará ainda mais clara a

baixíssima participação dos acionistas no leilão de 2016, o enorme

desincentivo para que os acionistas tomem qualquer atitude proativa

neste novo leilão e, portanto, a necessidade de se adotar, neste caso

concreto e específico, o procedimento diferenciado, conforme requerido e

nos termos da Instrução CVM 361/2002.

Resultado do leilão de 2016:

• Das 183 ordens (sobre ações ordinárias e preferenciais) apresentadas,

133 foram a favor do cancelamento, o que corresponde a 72,68% do

total de ordens, mas, ainda assim, o cancelamento não foi aprovado

uma vez que não foi atingido o percentual total de 2/3, em termos de

participação societária;

• Das 51.617 ações ordinárias sujeitas ao leilão: (i) 18.643 foram

vendidas a R$ 2,42; (ii) 11.590 foram colocadas à venda por R$ 9,50 (ou

seja, praticamente quatro vezes mais do que a média recente da

cotação!); (iii) 800 foram colocadas à venda por R$ 1.000,00 (ou

seja, centenas de vezes maior do que a média recente da cotação!) ; e (iv)

20.584 não foram objeto de ordens de venda;

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 25

• Das 17.372 ações preferenciais sujeitas ao leilão: (i) 11.612 foram

vendidas a R$ 1,61; (ii) 1.300 foram colocadas à venda por R$ 45,00

(dezenas de vezes maior do que a média recente da cotação); (iii) 1.000

foram colocadas à venda por R$ 1.000,00 (centenas de vezes maior do

que a medida recente da cotação); e (iv) 3.460 não foram objeto de

ordens de venda;

• Participaram do leilão acionistas titulares de apenas 1,19% do total de

ações da Companhia, representativos de menos de 10% do 1, ou seja, a

decisão de não se fechar o capital social da Companhia, apesar da

evidente necessidade financeira para a Companhia, foi tomada por

uma fração mínima tanto do capital social, quanto do próprio free

float;

• Seria necessária a concordância adicional de ações representativas

de apenas 0,29% do capital social para que o cancelamento de registro

pudesse ser realizado.

Como demonstram os números acima, e como também adiantado no

requerimento que abriu este processo, no procedimento de cancelamento

de registro da Companhia realizado em 2016, acionistas muito pouco

representativos quer do , quer do total de ações, tomaram uma decisão

de elevada importância para a Companhia e para a própria viabilidade

de manutenção de suas atividades, sem necessariamente o alinhamento

ou a relevância adequados para tanto.

Além disso, o valor de algumas ordens colocadas pelos minoritários, de

até R$ 1.000,00, centenas de vezes maior do que a cotação média da

época, revelou ainda um outro risco grave para o processo e para o

adequado funcionamento do procedimento padrão previsto pela

Instrução CVM 361/2002: o risco da atuação oportunista por parte de

determinados minoritários, os quais, embora pouco representativos e em

total desalinhamento com o interesse social, utilizam-se do imenso

poder de decisão a eles conferido pelo procedimento padrão da Instrução

CVM 361/2002 para procurar vender suas ações a preços extorsivos.

Alguns dos minoritários participantes usaram de sua posição no

procedimento para barganhar com o ofertante e buscar interesses

particulares, distanciando-se dos interesses da companhia e da

coletividade dos acionistas. Os preços pedidos por esses acionistas no

processo de fechamento de capital, substancialmente superiores a

qualquer avaliação da Companhia, tornaram impraticável o

cancelamento de registro da Companhia.

O procedimento ordinário da Instrução CVM 361/2002, de fato abre

espaço para esse tipo de comportamento, em especial em situações

como a da Companhia, em que a dispersão acionária e o baixo valor

relativo da participação de cada acionista faz com que acionistas

atuando em boa-fé simplesmente deixem de participar do processo,

enquanto que acionistas com intenções extorsivas compreendam o

poder que adquirem ao serem capazes de impedir toda a operação de

fechamento de capital mediante a titularidade ou aquisição de

percentuais ínfimos do capital social.

Com toda certeza, permitir esse tipo de conduta, ainda que fosse apenas

em teoria, não é objetivo da regulação, muito menos da atuação desta i.

CVM.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 26

Justamente para situações como esta, exatamente para impedir

resultados não desejados como esse, que a Instrução CVM 361/2002 prevê

expressamente a competência desta i. CVM de, nos termos daquela

norma, avaliar e deferir ajustes no procedimento para a realização do

leilão para a OPA de fechamento de capital que tenham como efeito

realinhar o procedimento com o interesse social e com os objetivos

regulatórios.

Diante do exposto acima, tanto pela reiteração das evidências de que a

participação dos acionistas no leilão deverá ser muito pouco

representativa, quanto pelo espaço e risco que se apresentam para

comportamento oportunistas, ambos em absoluto desfavor do interesse

social e das finalidades da regulação, reiteramos os pedidos formulados

por meio da manifestação protocolada em 17.09.2018 no âmbito do

processo em epígrafe, inclusive a adoção do procedimento diferenciado

na OPA para cancelamento de registro da Companhia.”

24. Já em sede de recurso contra decisão desta área técnica de indeferir o pleito de

procedimento diferenciado ora em discussão, a Ofertante apresentou as seguintes

alegações:

"II.A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COMPANHIA:

OS CUSTOS PROIBITIVOS DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO

DE COMPANHIA ABERTA.

II.1.A Companhia Não Acessa os Benefícios Decorrentes da

Participação no Mercado de Capitais. A Manutenção do Registro de

Companhia Aberta é Contrária ao Interesse Social.

13. A Companhia, atualmente, não consegue acessar quaisquer

benefícios decorrentes da participação no mercado de capitais, ainda que

mantenha seu registro de companhia aberta perante esta i. CVM.

14. A Companhia não realiza captações públicas de recursos, nem

consegue se valer de sua condição de companhia aberta para conseguir

recursos de terceiros em condições mais favoráveis. Por essa razão, a

Companhia tem recebido aportes de recursos de seus controladores, em

caráter excepcional, por meio de empréstimos gratuitos e vultosos, como

última alternativa encontrada para manutenção de suas atividades.

15. Da mesma forma, as ações emitidas pela Companhia têm baixa

liquidez em bolsa, mesmo contando com mais de 2.500 acionistas

minoritários e 1.250.000 ações em circulação. Há diversos pregões com

nenhum ou poucos negócios de ações da Companhia, reflexo da

pulverização acionária e do desinteresse dos acionistas minoritários em

negociar suas ações.

16. O registro de companhia aberta impõe, assim, custos

relevantes para a Companhia, sem, contudo, agregar quaisquer

benefícios, seja para a Companhia ou seus acionistas, seja para o

mercado.

17. São, portanto, custos que podem ser evitados pela Companhia e

seus acionistas, sem qualquer prejuízo ao mercado de capitais e em

benefício do interesse social.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 27

II.2.A Eliminação dos Custos de Manutenção de Companhia Aberta é

Fundamental para a Viabilidade da Companhia.

18. Os custos de manutenção do registro de companhia aberta não só

são dispensáveis, por não trazerem quaisquer benefícios para a

Companhia e seus acionistas, mas também são incompatíveis com a

atual situação econômico-financeira da Companhia.

19. A administração da Companhia buscou, nos últimos exercícios,

melhorar as condições econômico-financeiras da Companhia por meio,

dentre outros esforços, da redução de suas despesas, da mudança de seu

modelo de negócios, cada vez mais voltado ao comércio eletrônico, da

otimização do processo produtivo e da redução do número de seus

empregados.

20. Os altos custos envolvendo questões societárias e de mercado de

capitais, que decorrem da condição de companhia aberta, no entanto,

não podem ser reduzidos pela atuação isolada da administração.

21. Tais custos representaram, no primeiro semestre de 2018, mais de 9%

das despesas gerais administrativas e 7% das receitas de vendas da

Companhia, conforme estudo preparado por sua administração (doc. 2

– Estudo sobre Despesas da Companhia).

22. São custos elevados e proibitivos para a Companhia, que atualmente

representam um verdadeiro obstáculo para a continuidade de suas

atividades, intransponível pela atuação isolada da administração da

Companhia.

23. A eliminação dos custos de manutenção de companhia aberta, mais

do que necessária para a continuidade da Companhia, é, na verdade,

possivelmente a última alternativa antes do encerramento total de suas

atividades.

24. Considerando o porte atual da Companhia, de fato não é exagero

dizer que os custos incorridos com a manutenção do registro de

companhia aberta podem comprometer a normal condução de suas

atividades empresariais, razão pela qual o fechamento de capital não é

uma opção, mas sim um necessidade e um ato de responsabilidade da

administração da Companhia, neste caso concreto.

III.A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COMPANHIA:

O GRAVE RISCO DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE DOS ACIONISTAS

MINORITÁRIOS NO LEILÃO DA OFERTA.

III.1.Os Acionistas Minoritários não têm Incentivos para Participar

Ativamente do Leilão da Oferta.

25. A participação societária de cada acionista minoritário na

Companhia é bastante reduzida e corresponde, em média, a 0,0016% de

seu capital social[1].

26. Em razão da pulverização do free float, cerca de 85% dos acionistas

minoritários receberia menos de R$ 500,00 no leilão da Oferta.

27. Os custos de participação de cada um dos acionistas minoritários –

por exemplo, custos de avaliação dos documentos da oferta, de contato

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 28

com a corretora, de envio das ordens, de atualização cadastral, de tempo

dispendido e o custo de oportunidade na participação do processo de

fechamento de capital, dentre outros –, por outro lado, são superiores ao

valor que seria recebido por cada um deles caso vendam suas ações na

Oferta.

28. Devido ao baixo valor de suas ações, os acionistas minoritários da

Companhia têm pouco ou nenhum incentivo econômico para

participar ativamente do leilão na Oferta.

29. Tem-se, portanto, o risco, grave e presente, de baixa

representatividade do conjunto dos minoritários da Companhia no

leilão da Oferta, com graves riscos para o interesse social e da

coletividade dos acionistas, caso a adoção do procedimento diferenciado

pedido pelas Requerentes não seja deferida por esta i. CVM.

III.2.O Absenteísmo Histórico dos Acionistas minoritários da

Companhia Agrava o Risco de Baixa Representatividade na Oferta.

30. O risco de baixa representatividade no leilão da Oferta é agravado,

ainda, pelo absenteísmo histórico dos acionistas minoritários da

Companhia.

31. Nenhum acionista comparecer a qualquer das assembleias gerais da

Companhia há mais de 10 anos e parcela significativa desses acionistas

nem mesmo atualiza seus cadastros perante a Companhia[2].

32. Os acionistas minoritários também sequer têm incentivos

econômicos para negociar suas ações em mercado, dada aos baixos

valores e mínima representatividade individual, o que resulta na

baixíssima liquidez das ações da Companhia em bolsa.

33. Diante disso, não se pode dizer que o absenteísmo dos acionistas

minoritários da Companhia é um “desinteresse [comum] pela vida

social de companhias abertas que contam com acionista controlador”,

ao contrário do afirmado pela d. SRE no Relatório[3].

34. É fato que as decisões assembleares são, em regra, tomadas por

maioria, o que, no caso de companhias com controlador definido, pode

implicar a impossibilidade de prevalecimento dos votos de minoritários

nas deliberações. No entanto, disso não decorre necessariamente que os

acionistas minoritários simplesmente não compareçam a assembleias

gerais, instância societária em que podem fazer valer seus direitos de voz,

voto, informação e fiscalização, ou tenham um “desinteresse [comum]”

com relação à vida social das sociedades de que participam, ao contrário

do que leva a crer a d. SRE em seu Relatório[4].

35. O absenteísmo histórico dos acionistas minoritários da Companhia,

este sim, não é “comum” e agrava o risco de baixa representatividade de

tais acionistas no leilão da Oferta.

36. Os dados apresentados nos autos ratificam não apenas o

absenteísmo grave e específico no caso da Companhia, que a levou

inclusive, em diversas oportunidades, a ter que realizar segundas

chamadas em assembleias gerais extraordinárias, como antecipam a

ineficácia do procedimento padrão previsto na Instrução CVM n.º

361/2002 para o leilão da Oferta, o qual assume como regra a

representativa ativa da coletividade dos minoritários.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 29

37. O argumento utilizado pela SRE para indeferimento do pleito de

adoção de procedimento diferenciado para o leilão da Oferta, portanto, e

com o devido respeito, não deve prosperar, devendo a respectiva decisão

ser revista, sob pena de prejuízo ao interesse social da Companhia e

subversão da finalidade da Instrução CVM n.º 361/2002.

III.3.Os Resultados do Leilão da OPA Anterior: a Concretização dos

Riscos de Baixa Representatividade dos Acionistas Minoritários.

38. Os controladores da Companhia já realizaram uma oferta pública

de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia em

2016.

39. O resultado do procedimento anterior confirma que os riscos de

baixa representatividade dos acionistas minoritários no procedimento

não só são reais, mas também já se materializaram em processo de

fechamento de capital da própria Companhia e, portanto, podem-se

concretizar novamente nesta Oferta, caso não seja adotado o

procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes.

40. Na oferta pública de ações da Companhia realizada em 2016,

participaram do leilão acionistas titulares de apenas 1,19% do total de

ações da Companhia, representativos de menos de 10% do free float.

41. Das 183 ordens (sobre ações ordinárias e preferenciais)

apresentadas, 133 foram a favor do cancelamento de registro da

Companhia, o que correspondeu a 72,68% do total de ordens colocadas

no leilão[5] (doc. 3 – E-mail da Bolsa sobre o Resultado do Leilão da

OPA de 2016).

42. Ainda assim, o cancelamento de registro da Companhia não foi

aprovado por não ter sido atingido o percentual total de 2/3, em termos

de participação societária, dentre os minoritários que compareceram ao

leilão.

43. Seria necessária, contudo, a concordância adicional de ações

representativas de apenas 0,29% do capital social para que o

cancelamento de registro da Companhia pudesse ocorrer. Ou

seja, acionistas titulares de 0,29% do capital social tomaram a

decisão de extrema relevância para o destino da Companhia.

44. Naquela ocasião, a decisão de não se fechar o capital da Companhia,

mesmo diante da evidente necessidade financeira para a Companhia, foi

tomada por uma fração mínima tanto do capital social, quanto do

próprio free float, e sem o mínimo consenso (ou mesmo maioria) entre

os acionistas minoritários participantes do procedimento.

45. Esses dados demonstram, em resumo, que a adoção do procedimento

padrão previsto na Instrução CVM n.º 361/2002 pode levar a resultados

prejudiciais para a Companhia e contrários aos objetivos regulatórios,

para o que, inclusive, como se verá mais a frente, a própria norma já

prevê solução.

III.4.Os Resultados do Leilão da OPA Anterior: os Riscos de

Comportamentos Oportunistas dos Acionistas Minoritários.

46. O procedimento anterior de oferta pública para cancelamento de

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 30

registro da Companhia revela, ainda, outro risco grave envolvido no

processo de fechamento de capital, em particular diante de baixa

representatividade da coletividade dos minoritários: o risco da atuação

oportunista por parte de determinados acionistas.

47. No leilão da oferta pública realizada em 2016:

(i) Das 51.617 ações ordinárias sujeitas ao leilão: (a) 18.643 foram

vendidas a R$ 2,42; (b) 11.590 foram colocadas à venda por R$ 9,50

(praticamente quatro vezes maior que a média recente da

cotação); (c) 800 foram colocadas à venda por R$ 1.000,00

(centenas de vezes maiorque a média recente da cotação); e

(d) 20.584 não foram objeto de ordens de venda; e

(ii) Das 17.372 ações preferenciais sujeitas ao leilão: (a) 11.612

foram vendidas a R$ 1,61; (b) 1.300 foram colocadas à venda por

R$ 45,00 (dezenas de vezes maior que a média recente da cotação);

(c) 1.000 foram colocadas à venda por R$ 1.000,00 (centenas de

vezes maior que a medida recente da cotação); e (d) 3.460 não

foram objeto de ordens de venda.

48. Como se observa pelo valor das ordens colocadas naquele

leilão, mais de 20% do total de açõesobjeto do leilão e cerca de 40%

das ações não concordantes com o cancelamento de registro foram

objeto de ordens com preços dezenas ou centenas de vezes

superiores ao valor de avaliação da Companhia.

49. Ou seja, alguns dos minoritários participantes usaram de sua

posição no procedimento para barganhar com o ofertante e buscar

interesses particulares, distanciando-se dos interesses da Companhia e da

coletividade dos acionistas.

50. Ainda que pouco representativos e em total desalinhamento com o

interesse social, esses acionistas utilizaram-se do imenso poder de decisão

a eles conferido pelo procedimento ordinário para procurar vender suas

ações a preços extorsivos.

51. Os preços pedidos por tais acionistas minoritários, substancialmente

maiores que qualquer avaliação da Companhia, tornaram impraticável

seu cancelamento de registro, em prejuízo do interesse social e dos

interesses da coletividade dos acionistas.

IV.A PERMISSÃO EXPRESSA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS

DIFERENCIADOS NA INSTRUÇÃO CVM N.º 361/2002 E O PODERDEVER DA CVM DE APLICÁ-LOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

52. A Instrução CVM n.º 361/2002, embora estabeleça um procedimento

ordinário para ofertas públicas de cancelamento de registro de

companhias abertas, prevê expressamente também, em seu art. 34, a

competência desta i. CVM para avaliar e deferir ajustes no procedimento

em caso de situações excepcionais.

53. Em situações excepcionais, o procedimento ordinário previsto na

Instrução é insuficiente para o atendimento equânime dos interesses de

todos os envolvidos na operação de fechamento de capital. O objetivo da

norma é, assim, permitir que esta i. CVM, em tais situações, realinhe,

caso a caso, o procedimento da oferta pública aos objetivos regulatórios.

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 31

54. Esse realinhamento é necessário tanto para harmonizar, da forma

mais equilibrada possível, os diversos interesses envolvidos nas ofertas

públicas – inclusive da companhia, de seus acionistas e do mercado –,

quanto para possibilitar o adequado funcionamento dos procedimentos

de ofertas públicas e do mercado.

55. Trata-se de um poder-dever desta i. CVM, previsto expressamente na

Instrução CVM n.º 361/2002, e que deve ser exercido nas situações a que

se destina, sob pena de não serem atingidos os objetivos regulatórios

pretendidos quando da disciplina das ofertas públicas.

56. É o que se pretende no processo de cancelamento de registro da

Companhia, por meio da adoção do procedimento diferenciado de

alteração da base de cálculo e a inversão do quórum estabelecido no

art. 16, inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, conforme

pedido pelas Requerentes perante esta i. CVM.

V.A NECESSÁRIA INVERSÃO DO QUÓRUM E DA BASE DE CÁLCULO

(ART. 16, INCISO II, DA INSTRUÇÃO CVM N.º 361/2002).

57. Em situações como a da Companhia, a dispersão acionária e o baixo

valor relativo da participação de cada acionista minoritário fazem com

que acionistas atuando em boa-fé simplesmente não tenham incentivos

econômicos suficientes para participar do processo de fechamento de

capital.

58. Falta, portanto, uma das premissas para o funcionamento adequado

do procedimento ordinário previsto na Instrução CVM n.º 361/2002: a

representatividade e o incentivo de participação mínimos dos acionistas

minoritários.

59. Diante da baixa representatividade da coletividade dos minoritários

no procedimento de cancelamento de registro, acionistas com intenções

extorsivas, por outro lado, compreendem o poder que adquirem ao

serem capazes de impedir toda a operação de fechamento de capital com

percentuais ínfimos do capital social.

60. Permitir esse tipo de conduta, ainda que em teoria, não é objetivo da

regulação, muito menos da atuação desta i. CVM.

61. Justamente para situações excepcionais como essa, e para impedir

resultados e comportamentos não desejados, que a Instrução CVM n.º

361/2002 prevê expressamente a possibilidade de adoção de

procedimentos diferenciados, em seu art. 34.

62. Tanto pelas evidências de que a participação dos acionistas

minoritários no leilão da Oferta será muito pouco representativa,

quanto pelo espaço e risco que se apresentam para comportamentos

oportunistas, ambos em desfavor do interesse social da Companhia e das

finalidades da regulação, a adoção do procedimento diferenciado de

alteração da base de cálculo e a inversão do quórum estabelecido no

art. 16, inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta é necessária

para que se atinjam os objetivos regulatórios e o interesse da

Companhia e da coletividade dos acionistas.

63. Diante disso, submetemos a esta i. CVM este recurso contra a decisão

da d. SRE que indeferiu a adoção do procedimento diferenciado na

Oferta para cancelamento de registro da Companhia, nos termos do

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 32

Relatório.

VI.REQUERIMENTOS.

64. Pelo exposto acima e demais fundamentos deduzidos no Processo,

requer-se, respeitosamente, perante esta i. CVM:

(i) A reforma, pela d. SRE, da decisão de indeferimento do pedido

de adoção do procedimento diferenciado de alteração da base de

cálculo e a inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II,

da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, constante do Relatório,

de forma que o referido pedido de adoção de procedimento

diferenciado na Oferta seja deferido por esta i. CVM, em até 10

(dez) dias úteis contados desta data, nos termos do inciso III da

Deliberação CVM n.º 463/2003; e

(ii) Caso a d. SRE decida manter a decisão recorrida:

(a) O encaminhamento, pela d. SRE, do Processo

ao i. Colegiado da CVM, para apreciação deste recurso, no

prazo de até 10 (dez) dias úteis contados desta data, nos

termos do inciso III da Deliberação CVM n.º 463/2003; e

(b) O provimento deste recurso pelo i. Colegiado da CVM,

mediante o deferimento do pedido de adoção do

procedimento diferenciado de alteração da base de cálculo

e a inversão do quórum estabelecido no art. 16, inciso II, da

Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, em razão dos

fundamentos apresentados nesta petição, nos termos do

inciso VII da Deliberação CVM n.º 463/2003."

III. Nossas Considerações

25. A verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta é

prevista pelo art. 16, inciso II, da Instrução CVM 361, transcrito abaixo:

“Art. 16 - O cancelamento do registro de companhia aberta somente será

deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento

de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria

companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da

companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos:

II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em

circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o

cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para

este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem

expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem

para o leilão de OPA (...)” (grifo nosso)

26. Como se verifica do texto normativo, o cancelamento de registro de uma companhia

aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador ou pela própria companhia, fica

condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em circulação, possibilitando,

assim, uma manifestação mais representativa de todo o quadro acionário nesse processo de

decisão.

27. Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 33

condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que efetivamente se

manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo, à proporção de suas

participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA formulada para esse fim

específico, ao que chamamos de quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro,

como se verifica da definição de “ações em circulação”, nos termos do inciso II do art. 16 da

Instrução CVM 361, “para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem

expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA”,

diferentemente da definição de ações em circulação encontrada no § 2º do artigo 4º-A da

Lei 6.404 e no inciso III do artigo 3º da Instrução CVM 361, onde são ações em

circulação “todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo

acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia

objeto, e aquelas em tesouraria objeto, e aquelas em tesouraria”.

28. No entanto, entendemos haver casos em que o procedimento ordinário para a

verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia

aberta não se verifica como o mais adequado.

29. Há que se considerar, por exemplo, a possibilidade extrema de todos os acionistas

minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse caso, o quórum

previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361 não se verificará, ficando a companhia

impedida de seu objetivo.

30. Esta área técnica, por exemplo, já encaminhou pleitos de natureza semelhante à do

presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a inversão do quórum com a

mudança de base para o sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia

aberta, de modo que o sucesso da oferta viesse a depender da não discordância de titulares

de mais de 1/3 de todas as ações em circulação.

31. O Colegiado da CVM, por sua vez, considerando as especificidades de cada caso, bem

como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de inversão de quórum com a

mudança de base conforme mencionadas acima, como, por exemplo, no precedente da

OPA Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-12826, que, por sua vez, considerou

os demais precedentes desta Autarquia existentes até aquele momento onde pleito similar

foi analisado.

32. A Decisão do Colegiado da CVM no precedente supra ocorreu na reunião de 06/03/2012,

cuja Ata transcrevemos abaixo:

“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A. (Instituição

Intermediária), em conjunto com Endesa Latinoamérica S.A.

("Ofertante"), de registro de oferta pública unificada para aquisição de

ações (OPA Unificada) por aumento de participação e para

cancelamento do registro da Ampla Investimentos e Serviços S.A.

("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos

do art. 34 da Instrução CVM 361/02.

A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no inciso

II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da base de cálculo,

de forma que o cancelamento do registro da Companhia esteja

condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de

1/3 do free float (ações em circulação, conforme definidas no inciso III

do art. 3º da Instrução CVM 361/02).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo impacto

para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) o

desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da Companhia;

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 34

(iii) o procedimento diferenciado proposto não veda aos oito maiores

acionistas minoritários o direito de decidirem sobre o processo de

cancelamento de registro da Companhia, em linha com o que se

observou no precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de

Armazéns Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um

único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv) precedentes em

que o Colegiado deliberou favoravelmente a pleito dessa natureza.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos

termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim como os

precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos da

Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum

com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de

modo que o cancelamento do registro da Companhia esteja

condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais

do que 1/3 do free float.”

33. Contextualizando, destaca-se que, no precedente da OPA de Ampla Investimentos e

Serviços S.A. (“Ampla”), a ofertante alegava os seguintes motivos para a inversão do quórum

com mudança de base: (i) concentração extraordinária de ações associada ao impacto da

oferta para o mercado; (ii) dificuldade de localização e identificação de número

significativo de acionistas e seu desinteresse pela vida social da Companhia; e (iii) baixa

liquidez das ações.

34. Aquela OPA de Ampla era destinada a 1.020 acionistas, titulares de 43.592.488 ações

ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social da companhia.

35. O preço ofertado foi de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto, considerado “preço justo”

com base no critério de fluxo de caixa descontado, em atendimento ao que preceitua o § 4º

do art. 4º da LSA.

36. A OPA de Ampla contou, ainda, com as seguintes características:

(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações objeto;

(ii) histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos e o fato de menos

de 10 acionistas minoritários terem procurado a companhia para atualização de

cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços S.A. que a originou, segundo a

ofertante;

(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA detidas por 8

grandes acionistas minoritários, conforme constava da lista de acionistas apresentada;

e

(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fariam jus a valores pouco

significativos, caso alienassem suas ações naquela oferta.

37. Por fim, o valor total da OPA seria de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto fossem

adquiridas.

38. A despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica manifestou-se

favoravelmente, e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de pleitos de inversão de

quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das OPA para cancelamento de

registro estivesse condicionado à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de

todo o free float, há que se considerar o que ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada

por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla.

39. Aquele leilão, conforme constava do expediente encaminhado pela à época denominada

BM&FBOVESPA, contou com a manifestação de acionistas titulares de 14.851.799 ações

objeto, quantidade equivalente a 34,07% de seu free float, caracterizando, a nosso ver,

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 35

participação expressiva por parte de titulares de ações em circulação.

40. Além de ter contado com tal participação de acionistas minoritários, observou-se, ainda,

que titulares de 14.490.230 ações em circulação habilitadas não venderam suas ações no

leilão, tampouco concordaram com o cancelamento de registro da companhia.

41. Em outras palavras, titulares de ações representativas de 97,57% das ações habilitadas,

que correspondiam a 33,24% de todo o free float, discordaram do cancelamento de registro

de Ampla, no âmbito daquela OPA.

42. Entretanto, a despeito da grande manifestação contrária demonstrada acima, como a

OPA de Ampla contava com o procedimento diferenciado para a contabilização do quórum

de sucesso da oferta, nos termos constantes do precedente supramencionado, o resultado

do leilão daquela OPA atendeu ao requisito para o cancelamento de registro da companhia.

43. Desse modo, após análise do ocorrido na OPA de Ampla, o Colegiado da CVM deliberou,

em 02/12/2014, sobre o pedido de registro de OPA para cancelamento de registro de GTD

Participações S.A. com adoção de procedimento diferenciado.

44. Naquele caso, a ofertante solicitava (i) preferencialmente, inversão e majoração do

quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para cancelamento de

registro da companhia dependesse da não discordância de acionistas titulares de mais de

2/3 do todo o free float; e (ii) alternativamente, inversão de quórum e mudança de base, de

modo que o sucesso da OPA para cancelamento de registro da companhia dependesse da

não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float.

45. Para o sucesso de seu pleito, a Ofertante apresentou argumentos similares aos

apresentados nos precedentes de Ampla e Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais[6],

quais sejam: (i) concentração extraordinária de ações em circulação da Companhia; (ii)

ausência de participação de um número significativo de seus acionistas em assembleias

gerais; e (iii) pequena monta envolvida na OPA.

46. Além disso, alegou a existência de um único acionista titular de ações em circulação em

quantidade correspondente a 56,48% do free float, o qual, pelo rito ordinário previsto no

inciso II do artigo 16 da Instrução CVM 361, poderia decidir sozinho sobre o cancelamento

ou não do registro da companhia.

47. O Colegiado da CVM, por sua vez, com base na manifestação da área técnica, deliberou

da seguinte forma:

“PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE

REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2014/7223

Reg. nº 9418/14

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença DTVM

Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de Investimento em

Participações (“Ofertante”), de registro de oferta pública de aquisição de

ações (“OPA”) para cancelamento de registro de GTD Participações S.A.

(“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos

do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i)

preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com mudança

de base, de modo que o sucesso da OPA para cancelamento de registro da

Companhia dependa da não discordância de acionistas titulares de mais

de 2/3 das ações em circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na

inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 36

para cancelamento de registro da Companhia dependa da não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.

Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue em linha com o

entendimento exposado no caso da OPA de Companhia Bandeirantes de

Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), que foi

considerado pelo Colegiado para indeferir o pedido, consistente no fato

de 56,48% das ações em circulação ter preservado o seu direito de decidir

sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que

não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no

processo de cancelamento do registro da Companhia, como a área

técnica observa ser o caso concreto.

Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do segundo

pleito, basicamente por dois motivos: (i) a representatividade da fração

do capital social da Companhia em circulação, objeto da OPA,

equivalente a 17,66%; e (ii) a experiência vivenciada no último

precedente, a OPA de Ampla Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12

– Proc. RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela

ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a

manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários da

oferta.

Dessa forma, a área técnica, de acordo com as características do caso

concreto e com os precedentes já analisados pelo Colegiado, é contrária à

concessão de ambos os procedimentos diferenciados pleiteados pelo

Ofertante para verificação do quórum de sucesso da OPA para o

cancelamento de registro da Companhia, devendo, em seu

entendimento, tal oferta observar o rito ordinário, conforme estabelecido

no inciso II do art. 16 da Instrução 361.

Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que possa

conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o mesmo possa

adequar os documentos que instruem a presente OPA à respectiva

decisão, caso este decida em linha com sua manifestação.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica,

consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 88/14, deliberou (i) não

autorizar a realização da OPA da Companhia com adoção de

procedimento diferenciado conforme proposto; e (ii) autorizar a SRE a

conceder prazo adicional ao Ofertante, a fim de que o mesmo possa

adequar os documentos que instruem a presente OPA à presente

decisão.”

48. Conforme observado da decisão acima, o Colegiado da CVM não autorizou a realização

da OPA da GTD Participações S.A. (“GTD”) com adoção do procedimento diferenciado

proposto, sendo que a ofertante daquele caso, então, alterou os documentos da oferta para a

realização do procedimento ordinário de OPA, tendo seu registro deferido em 13/01/2015.

49. Desse modo, mesmo com os argumentos apresentados na solicitação de procedimento

diferenciado, verificou-se no leilão de OPA para cancelamento de registro de GTD a adesão

do total de ações em circulação de 96,90% para as ordinárias e de 93,76% para as

preferenciais, sendo que 100% das ações habilitadas concordaram com o cancelamento de

registro da Companhia.

50. Em linha com o mesmo entendimento contido nos processos acima mencionados, em

2016, foi analisado o pedido de registro de OPA para cancelamento de registro da própria

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 37

Tec Toy S.A., em que a ofertante já solicitava (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a

inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requeria,

também, que a adoção de procedimento diferenciado fosse restringida à hipótese de

comparecimento ao leilão, ou concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de

todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, de modo que se titulares de mais

de 1/3 das ações em circulação se manifestassem no âmbito da OPA, ela seguiria o

procedimento ordinário.

51. A OPA era destinada a 3.753 acionistas, tendo valor total aproximado de R$ 1,3 milhão. O

preço era de R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515 por ação preferencial.

52. Naquela ocasião, o Colegiado, em linha com a manifestação desta área técnica, deliberou

da seguinte forma:

“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE

PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC. SEI

19957.002252/2016-78

Reg. nº 0367/16

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações

(“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec Toy S.A.

(“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos

do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado

por Steluc Participações Ltda. (“Ofertante”), acionista integrante do

bloco de controle da Companhia.

O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso da

Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 das ações

em circulação emitidas pela Companhia, operando-se: (i) a alteração da

base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II,

da Instrução 361. A Ofertante requer, também, que a adoção de

procedimento diferenciado seja restringida à hipótese de

comparecimento ao leilão, ou concordância expressa, de acionistas

titulares de até 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela

Companhia.

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes

características:

(i) é destinada a 3.753 acionistas;

(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de aceitação por

todos acionistas; e

(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515) refletiria

a média ponderada por volume de negociação das cotações de

fechamento das referidas ações nos 90 pregões anteriores à divulgação do

Fato Relevante que deu notícia da Oferta, excluídos os pregões em que se

verificou volume atípico de negociação.

Além disso, a Companhia também contaria com outros valores

mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão, de

titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures perpétuas de

2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram admitidas à

negociação em mercados regulamentados, sendo que 140.623 dessas

debêntures seriam de titularidade da própria Companhia e 12.501 de

titularidade do Banco Schain S.A., sucedido pelo Banco BCV S.A. e

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 38

integrante do grupo econômico do Banco BMG S.A. (“BMG”).

A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a

Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de anuência para

o cancelamento de registro da Companhia de forma a observar os arts.

47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), tendo o BMG

alegado, contudo, não reconhecer a titularidade de debêntures da

Companhia, que sequer estariam contabilizadas em seus ativos. Assim, a

Ofertante declarou-se impossibilitada de cumprir estritamente o disposto

nos arts. 47 e 48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância

quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não haveria titular

para anuir com o cancelamento do registro em tela.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –

SRE manifestou-se contrariamente à adoção do procedimento

diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o quórum de sucesso da

OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução

361.

Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou

favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base de

cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente caso não

apresentava as características que justificaram o deferimento do pleito

nos precedentes. Nesse sentido, a SRE considerou, essencialmente, os

seguintes elementos: (i) o número de acionistas a que se destina a Oferta

(3.753); (ii) o fato de haver negociação diária das ações na

BM&FBovespa; (iii) o valor da Oferta; e (iv) a ausência de concentração

extraordinária de ações com um número reduzido de acionistas.

Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do

procedimento diferenciado à baixa representatividade dos acionistas no

leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações em

circulação), a SRE ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de

parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser

considerado como participação substancial e suficiente para decidir

sobre o cancelamento do registro.

No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48 da

Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia,

a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da Ofertante, salientando

que a documentação acostada aos autos corrobora a impossibilidade de

se obter a anuência do suposto debenturista, dado que não há o

reconhecimento de titulares das mesmas.

Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital da OPA

deverá informar sobre a existência e a situação de tais debêntures em

circulação, de forma a assegurar a devida publicidade durante o período

da Oferta, viabilizando a ciência e a manifestação de eventual

interessado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE

consubstanciado no Memorando nº 95/2016-CVM/SRE/GER-1, (i)

indeferiu o pleito de adoção de procedimento diferenciado nos termos

formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o pedido de dispensa dos arts. 47

e 48 da Instrução 480 com relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da

Companhia, ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE,

nos termos de sua manifestação.”

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 39

53. No presente caso, conforme veremos a seguir, notamos semelhanças em relação ao caso

de GTD e à própria OPA de Tec Toy ocorrida em 2016.

54. No caso de GTD, havia apenas 160 acionistas titulares de ações em circulação de emissão

da companhia, representativas de cerca de 17% de seu capital social. No entanto, havia

concentração extraordinária de ações, pois apenas um acionista era titular de cerca de 56%

do total ações em circulação. Ademais, a ofertante alegava a ausência de participação de um

número significativo de seus acionistas em assembleias gerais, bem como pequena monta

envolvida na oferta.

55. Na OPA de Tec Toy ocorrida em 2016, havia 3.721 acionistas titulares de ações em

circulação, representativas de cerca 14% do capital social da Companhia. A ofertante

também alegava a ausência de participação de seus acionistas minoritários em assembleias

gerais, como justificativa para a adoção do procedimento diferenciado requerido.

56. No presente processo, a Ofertante apresenta, como justificativa para o procedimento

diferenciado, as seguintes alegações: (i) elevado número de acionistas titulares de ações em

circulação e atomização da participação societária; (ii) concentração das ações do free

float com poucos acionistas; (iii) baixa relevância econômica do valor das ações em

circulação para seus titulares; (iv) absenteísmo dos minoritários na vida social da

Companhia; (v) dificuldade de localização dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez

das ações de emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; e (viii) baixo

impacto da Oferta no mercado.

57. Além disso, é mencionada a própria OPA de Tec Toy realizada em 2016, quando

supostamente não teria havido comparecimento de acionistas efetivamente

representativos do free float, o que teria confirmado a expectativa inicial da Ofertante

quando do pleito de procedimento diferenciado à época requerido e no presente caso

reiterado.

58. Quanto às alegações mencionadas nos itens i a viii do parágrafo 56 acima, cabe destacar

que todas elas já haviam sido apresentadas quando da análise da OPA de Tec Toy de 2016,

sem que a situação fática da Companhia tenha se alterado de forma relevante de lá para cá.

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o posicionamento desta área técnica e não

considerou tais alegações como suficientes para a realização de OPA com o procedimento

diferenciado ora requerido, conforme vimos acima.

59. Portanto, foi considerado que a OPA de Tec Toy deveria seguir o procedimento

ordinário, nos moldes do precedente de GTD, considerando ainda a experiência observada

na OPA de Ampla.

60. Assim, passaremos a analisar a alegação de que, na OPA realizada em 2016, quando foi

negado o procedimento diferenciado à época solicitado, o número de acionista

participantes não teria representado adequadamente o universo de acionistas detentores

de ações em circulação.

61. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA para cancelamento de registro de

AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou com a

manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um total de 543.315

ações objeto naquela oferta; e (ii) a OPA unificada, por alienação de controle e para

cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo

19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de

22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em circulação.

62. Em ambos os casos, as ofertas tiveram participação de ações em circulação em

percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o

atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas

companhias. Destaque-se também a OPA unificada, para cancelamento de registro e por

aumento de participação, de Jereissati Telecom S.A. (Processo 19957.009406/2016-52),

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 40

realizada em 2017, que obteve quórum suficiente para cancelamento de registo mesmo

contando com a participação de titulares de menos de um terço de suas ações em

circulação.

63. Nesse sentido, o resultado do leilão da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não nos sugere

a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas

que justifique a adoção do procedimento diferenciado ora requerido.

64. Importante mencionar ainda que as decisões societárias deliberadas em Assembleia

Geral (uma vez instalada) são em regra geral tomadas por titulares da maioria do capital

votante presente, não importando o percentual de comparecimento, conforme se verifica

do previsto pelo art. 129 da LSA.

65. Ademais, é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas que contam

com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam prevalecer nas

decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos detentores de ações em

circulação.

66. No caso concreto, apesar de menos de 10% dos acionistas minoritários da Companhia

(193 acionistas dentre 2.586) deterem mais de 80% das ações em circulação, ou de os 10

maiores acionistas minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações em

circulação, entendemos que não se trata de um cenário que justifique a adoção do

procedimento diferenciado ora proposto.

67. Isso porque mesmo na OPA de GTD, onde se tinha um acionista minoritário detentor de

mais de 50% das ações em circulação, o pleito em questão não foi aprovado pelo Colegiado

da CVM, tendo sido preservado o direito de tal acionista“decidir sobre o processo de

cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso

por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia”.

68. Ademais, ainda que alguns acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de

Tec Toy de 2016 por valor muito acima do preço ofertado, conforme demonstrou a

Ofertante em expediente complementar encaminhado no âmbito da presente OPA (o que

eventualmente poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais acionistas

no leilão não influenciou a decisão quanto àquela oferta, uma vez que o cancelamento de

registro seria negado da mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes que

se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda para suas ações, os quais

representaram aproximadamente 35% das ações habilitadas.

69. De todo o exposto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da

CVM, reiteramos nossa manifestação contrária ao pleito de procedimento diferenciado

formulado pela Ofertante, que consiste: (i) na alteração da base de cálculo (que passaria a

ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se

habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de

registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II

do art. 16 da Instrução CVM 361.

70. Cabe mencionar que não veríamos óbice ao procedimento diferenciado consistente

apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado

individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria

condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,

considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou

concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única

diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso

na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu

âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários demonstram

desinteresse em sua vida social.

71. Por fim, cabe lembrar que antes de a CVM editar a regra atual para cancelamento de

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 41

registro de companhias abertas, constante da Instrução CVM 361, outros regramentos já

foram adotados e a aplicação de tais regramentos aos casos concretos permitiu que esta

Autarquia amadurecesse sobre aquilo que seria mais justo ao procedimento de fechamento

de capital. Sobre esse tema, cabe destacar o que segue:

(i) a Instrução CVM nº 03/78 assim dispunha em seu item I, b: "I - O cancelamento do

registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976 somente será efetuado pela

Comissão de Valores Mobiliários se: (...) b) acionistas minoritários, titulares, na data da

Assembleia Geral, de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação

no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista

controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do registro";

(ii) a Instrução CVM nº 185/92 assim dispunha em seu art. 1º, II: "Art. 1º O

cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será

efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários,

titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das

ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita

pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do

registro, ou ainda, não se manifestarem em relação ao cancelamento";

(iii) a Instrução CVM nº 229/95 alterou a redação do inciso II do Art. 1º da Instrução

CVM nº 185/92, nos seguintes termos: "Art. 1º O cancelamento do registro de que trata o

art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será efetuado pela Comissão de Valores

Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de,

no mínimo, 67% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem

a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou

concordarem expressamente com o cancelamento do registro, não sendo computadas as

ações em circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando

do cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução"; e

(iv) a Instrução CVM nº 361 assim dispõe em seu Art. 16, II: "Art. 16. O cancelamento do

registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários

somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de

registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e

tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os

seguintes requisitos: (...) II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em

circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do

registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos

titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem

para o leilão de OPA, na forma do art. 22".

72. Como se percebe do acima exposto, a primeira regra editada pela CVM, que vigeu por 14

anos, dificultava muito o cancelamento de registro, uma vez que os acionistas que não se

manifestavam no âmbito das OPA eram considerados como discordantes. Em meio ao

processo de abertura econômica do Brasil ocorrido no início dos anos 90, a fim de facilitar o

processo de fechamento de capital das companhias, a regra para cancelamento de registro

foi alterada para que aqueles que não se manifestassem no âmbito das OPA fossem

considerados como concordantes, tendo tal regra vigido por apenas 3 anos. Considerando o

histórico de desinteresse dos minoritários pela vida social das companhias abertas, a

primeira regra editada era então desfavorável ao cancelamento de registro, enquanto que a

segunda regra editada inverteu essa posição, sendo favorável ao cancelamento de registro.

73. Com o advento da regra constante da Instrução CVM nº 229/95, foi então adotada pela

CVM uma posição neutra em relação àqueles que não se manifestam no âmbito de uma

OPA para cancelamento de registro, de modo que o seu quórum de sucesso passou a ser

contabilizado utilizando apenas as ações de cujos titulares se habilitem para o leilão da OPA

ou se manifestem expressamente quanto ao cancelamento de registro, regra essa que foi

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 42

mantida com a edição da Instrução CVM 361, apenas ajustando o quórum de 67% para a

fração de 2/3.

74. Percebe-se então que a regra atual, que preza pela neutralidade daqueles acionistas que

não se manifestam no âmbito de uma OPA, parece ter sido a escolha mais equilibrada feita

pela CVM desde que passou a regular o cancelamento de registro de companhias abertas,

considerando que tal regra já perdura por 23 anos.

75. No presente caso, entendemos que aceitar o procedimento diferenciado proposto pela

Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra similar àquela que vigeu por apenas

3 anos à época da Instrução CVM nº 185/92, uma vez que o cancelamento de registro da

Companhia só não aconteceria caso titulares de mais de 1/3 de todas as ações em

circulação apresentassem discordância, ou seja, os acionistas que não se manifestassem no

âmbito da OPA estariam corroborando com o cancelamento de registro, pois não estariam

sendo somados aos discordantes, ao mesmo tempo que suas ações seriam contabilizadas

no universo de ações em circulação para fins de apuração do quórum de sucesso.

IV. Conclusão

76. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja encaminhado ao SGE, a

fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta

SRE/GER-1 como relatora, reiterando nossa posição contrária ao procedimento

diferenciado pleiteado pela Ofertante, qual seja, o de condicionar o sucesso da Oferta à não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação

emitidas pela Companhia, operando-se (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser

todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se

habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de

registro) e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II

do art. 16 da Instrução CVM 361, devendo, portanto, o quórum de sucesso da OPA para

cancelamento de registro de Tec Toy S.A. observar o rito ordinário, conforme estabelecido

no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM 361.

Atenciosamente,

RODRIGO RAMOS PEREIRA

Analista GER-1

De acordo, ao SRE.

RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Gerente de Registros-1

De acordo com a manifestação da GER-1.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(em exercício)

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 43

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

(em exercício)

[1] A Companhia tem 461.484 ações ordinárias e 792.713 ações preferenciais em circulação,

de um total de 15.570.168 ações ordinárias e 14.493.815 ações preferenciais. Conforme

relação nominal de acionistas apresentada pelas Requerentes em manifestação de

19.09.2018, a Companhia tinha 2.582 acionistas minoritários.

[2] Na tentativa de contato com os acionistas minoritários no procedimento de oferta

pública para cancelamento de registro da Companhia realizado em 2016, pode-se

identificar que cerca de 18% dos 300 maiores acionistas minoritários da Companhia sequer

tinham um número de telefone indicado em seus cadastros.

[3] Cf. item 64 do Relatório.

[4] Cf. itens 63 e 64 do Relatório.

[5] Quando da realização do leilão da OPA para cancelamento de registro anterior, o free

float da Companhia era de 14,00% do total de ações (cf. formulário de referência da

Companhia 2015, v. 6.0, entregue em 09.05.2016).

[6] Processo CVM RJ-2011-12826 (reunião do Colegiado em 6/3/2012) e Processo CVM RJ2010-14455 (reunião do Colegiado em 1/2/2011).

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em

17/01/2019, às 11:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

17/01/2019, às 11:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral em exercício, em 17/01/2019, às 12:41, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues

Sono, Superintendente de Registro em exercício, em 17/01/2019, às 15:59, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0669580 e o código CRC FCA80874.

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"Código CRC" FCA80874.

Referência: Processo nº 19957.008798/2018-02 Documento SEI nº 0669580

Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 45

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 15/2019-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 01 de março de 2019.

Ao Senhor de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM - OPA para

cancelamento de registro de Tec Toy S.A. - Processo CVM nº 19957.008798/2018-02

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expedientes protocolados na CVM em 20 e 21/02/2019, por Steluc

Participações S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”), contando com, respectivamente:

(i) pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM de 22/01/2019

(“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso contra a decisão da

SRE, que, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, indeferiu pleito de adoção

de procedimento diferenciado no âmbito do pedido de registro de oferta pública

de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Tec

Toy S.A. (“Companhia" ou “Tec Toy”) (“Pedido de Reconsideração”); e

(ii) pleito de suspensão do prazo de atendimento ao Ofício

nº 31/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 31” - documento 0679910), o qual

comunicou a Decisão, solicitando a adequação da documentação da Oferta ao

procedimento ordinário de OPA para cancelamento de registro e reiterou a

necessidade de atendimento às exigências constantes do Ofício

nº 339/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício de Exigências” - documento 0657157).

2. A propósito, o pleito de procedimento diferenciado proposto consistia em condicionar o

sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações

em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de

cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não

apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente

com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos

estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.

3. Não obstante, nos termos da Decisão, a Oferta deve passar a prever que o seu quórum de

sucesso observe o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02

(“Instrução CVM 361”).

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 1

4. Em 22/02/2019, comunicamos, por meio do Ofício nº 47/2019/CVM/SRE/GER-1

(documento 0696620), a suspensão do prazo de atendimento ao Ofício 31 desde aquela

data, e que tal prazo voltará a fluir somente após a análise do mérito do Pedido de

Reconsideração pelo Colegiado da CVM.

5. Quanto ao mérito do Pedido de Reconsideração, caberá ao Colegiado da CVM a

apreciação de alegação de existência de “erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais

na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”,

em sua Decisão, corrigindo-os se for o caso, conforme pressupõe o inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”), o que ocorrerá quando esta área técnica

reencaminhar o caso ao referido Colegiado, com manifestação sobre o pleito, uma vez que o

recurso em tela não contou com Diretor Relator, tendo sido analisado e relatado pela SRE.

6. Nesse sentido, o Recorrente em questão alega ter identificado 3 erros graves nas

premissas utilizadas pelo Colegiado para fundamentar sua Decisão, e que por isso a mesma

deveria ser reformada no sentido de permitir a adoção do procedimento diferenciado

proposto para a OPA da Companhia.

7. Os supostos erros graves que embasaram a Decisão, conforme descritos detalhadamente

na seção “I. Alegações do Recorrente”, são, segundo o Recorrente: (i) o procedimento

diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em vigor; (ii) a

situação da Companhia não seria excepcional para fins de deferimento do procedimento

diferenciado; e (iii) o indeferimento de seu pleito foi justificado com base em outras ofertas

que aleatoriamente teriam sido decididas por minoritários.

I. Alegações Do Recorrente

8. O Recorrente fundamenta o Pedido de Reconsideração na forma transcrita abaixo, com

os grifos originais:

“ STELUC PARTICIPAÇÕES LTDA. ("Ofertante"), por seus advogados já

constituídos neste Processo, e SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A. ("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante,

"Requerentes"), ambas já qualificadas neste Processo, vêm, nos termos da

Deliberação CVM n.º 463/2003, apresentar este pedido de reconsideração contra a

decisão do i. Colegiado de não provimento do recurso apresentado pelos

Requerentes quanto à adoção do procedimento diferenciado de alteração da base de

cálculo e inversão do quórum estabelecido no art. 16, inciso II, da Instrução CVM

n.º 361/2002, na oferta pública para aquisição das ações emitidas pela Tec Toy S.A.,

igualmente já qualificada nos autos deste Processo ("Companhia") ("Oferta")

("Recurso"), tomada na reunião n.º 03/2019, de 22.01.2019, em razão de três graves

erros que fundamentaram a referida decisão.

1. A decisão do i. Colegiado sobre o Recurso acompanhou o entendimento

apresentado pela d. SRE no Memorando nº. 06/2019-CVM/SRE/GER-I

("Memorando"), conforme extrato da ata da reunião do Colegiado n.º 03/2019, e foi

comunicada às Requerentes por meio do Ofício n.º 31/2019/CVM/SRE/GER-1, em

04.02.2019.

2. Este pedido de reconsideração é apresentado, nesta data, tempestivamente 15

(quinze) dias após a ciência das Requerentes da decisão recorrida, em 04.02.2019,

nos termos dos incisos I e IX, da Deliberação CVM n.º 463/2003, pelas razões a seguir.

3. As Requerentes esclarecem que este pedido de reconsideração é endereçado ao

Ilmo. Presidente desta i. CVM pelo fato de não haver diretor que tenha redigido voto

vencedor no exame do Recurso, a teor do inciso IX, da Deliberação CVM n.º

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 2

463/2003.

I. O PRIMEIRO ERRO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA I. CVM: O

PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PEDIDO PELAS REQUERENTES É

PLENAMENTE COMPATÍVEL COM A ICVM 361/2002 E COM OS PRECEDENTES

DESTA I. CVM

4. Esta i. CVM, ao analisar o Recurso, afirma entender "que aceitar o procedimento

diferenciado proposto pela Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra

similar àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da Instrução CVM n o

185/92[1]".

5. Esta i. CVM, assim, parece entender, e assim fundamentar sua decisão, que o

procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes nesta Oferta (i.e. , a alteração

da base de cálculo e a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II, da ICVM

361/2002) não seria compatível com as normas regulatórias atualmente em vigor.

6. Com o devido respeito, o referido fundamento e, por consequência a decisão que

nele se baseou está equivocado.

7. Ao contrário do afirmado, o procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes

conta com autorizacão expressa constante no art. 34 da ICVM 361/2002 e foi

desenvolvido por meio de precedentes sob a égide da própria ICVM 361/2002.

8. O art. 34, da ICVM 361/2002, como se sabe, autoriza expressamente que se façam

alterações no procedimento ordinário:

"CVM 361/2002. Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a

aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento

diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de

dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem

seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao

público, quando for o caso".

9. A partir desta autorização normativa, foram desenvolvidos diversos

procedimentos diferenciados nos precedentes desta i. CVM. O procedimento

diferenciado pedido pelas Requerentes é apenas mais um deles.

10 Com efeito, APÓS a edição da ICVM 361/2002, o procedimento diferenciado, tal

como pedido pelas Requerentes, foi aprovado por esta i. CVM em ao menos 11

ofertas[2].

11. Em outras palavras, o procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes é,

sem dúvidas, plenamente compatível TANTO com as normas regulatórias em vigor

atualmente QUANTO com os precedentes desta i. CVM.

12. Não se trata, de forma alguma, de uma novidade, ou de uma tentativa de

retornar a uma regra da década de 1990, ao contrário do que parece entender esta i.

CVM.

13. Tendo sido a alegada incompatibilidade do pedido das Requerentes com as

normas atuais e precedentes desta CVM um dos fundamentos da decisão tomada, e,

tendo-se demonstrado o evidente erro dessa fundamentação, é de rigor que a

referida decisão seja reconsiderada, conforme ora se requer, sob pena de se

consolidar grave injustiça às Requerentes, grave prejuízo à Companhia e seus

acionistas, e grave inconsistência entre a atuação desta i. CVM e a regulação do

mercado de capitais, bem como com seus próprios precedentes.

II. O SEGUNDO ERRO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA 1. CVM: A SITUAÇÃO

DA COMPANHIA EM 2016 JÁ ERA EXCEPCIONAL E, NA VERDADE, SE AGRAVOU

AINDA MAIS DEPOIS DA OPA DE 2016

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 3

14. Esta i. CVM, ao analisar o Recurso, entendeu que a situação fática da

Companhia não teria se alterado de forma relevante desde a OPA para seu

fechamento de capital realizada em 2016 ("OPA de 2016”)[3], o que seria um

fundamento para o desprovimento do Recurso.

15. Há, contudo, um triplo erro na análise desta i. CVM a esse respeito.

16. Em primeiro lugar, a alteração, ou não, da situação da Companhia desde 2016 é

irrelevante para a análise do Recurso.

17. O que importa para a adoção, ou não, do procedimento diferenciado na Oferta,

é a situação atual da Companhia e se a situação atual é, ou não, excepcional,

dentro do contexto em que o pedido se insere e as finalidades da regulação aplicável.

18. Esta i. CVM não pode pretender aplicar novamente uma decisão tomada há 3

anos, com base em fatos de 3 anos atrás, sob a justificativa de supostamente não ter

havido alterações na situação da Companhia.

19. Em segundo lugar, a situação da Companhia já era excepcional em 2016 e

justificaria, igualmente, o deferimento da adoção do procedimento diferenciado

naquela época.

20. A mera adoção do procedimento ordinário na OPA de 2016 não tem o condão de

fazer com que a situação da Companhia, à época ou agora, deixe de ser

excepcional. Na verdade, os próprios resultados da OPA de 2016, com ínfimo

comparecimento dos minoritários, comprovaram que a situação da Companhia

era, e ainda é, excepcional.

21. Participaram do leilão da OPA de 2016 acionistas titulares de apenas 1,19% do

total de ações da Companhia, representativos de menos de 10% do free float. Da

mesma forma, seria necessária a concordância adicional de ações representativas de

apenas 0,29% do capital social para que o cancelamento de registro da Companhia

pudesse ocorrer.

22. Uma companhia em que acionistas titulares de 0.29% do capital social tenham

o poder de tomar decisão de extrema relevância sobre o fechamento de capital está,

inegavelmente, em uma situação excepcional.

23. O real significado do resultado da OPA de 2016, contudo, não foi compreendido

por esta i. CVM, nem refletido em sua decisão sobre o Recurso apresentado pelas

Requerentes.

24. Em terceiro lugar, caso esta i. CVM considere que a alteração da situação da

Companhia possa ser um fundamento para o deferimento do procedimento

diferenciado na Oferta, fato é que a situação da Companhia se alterou e se agravou

desde 2016.

25. A Companhia tem, desta vez, ainda menos perspectivas de acesso aos benefícios

do mercado de capitais e riscos ainda mais graves de manter sua condição de

companhia aberta. Possivelmente não haverá alternativa plausível para a

manutenção de suas atividades, caso se mantenha como companhia aberta, devido

aos altos custos que lhe são impostos relativamente ao seu próprio faturamento e

volume de negócios.

26. A incerteza sobre o comparecimento dos minoritários no processo de fechamento

de capital, por outro lado, diminuiu desde 2016.

27. Os resultados da OPA de 2016 anularam qualquer eventual incerteza quanto ao

comparecimento dos acionistas minoritários no processo de fechamento de capital

da Companhia.

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 4

28. São, assim, prova inegável de que o comparecimento de minoritários

possivelmente será mínimo nesta Oferta, justificando a adoção do procedimento

diferenciado pedido pelas Requerentes.

29. Portanto, uma vez mais, se a decisão tomada por esta i. CVM se fundamentou

no fato de que há quase 3 anos decisão semelhante foi tomada em pedido

semelhante das Requerentes, referida decisão, com todo respeito, e com base nas

circunstâncias indicadas acima, deve ser reconsiderada.

III. O TERCEIRO ERRO DECISÃO PROFERIDA POR ESTA I. CVM: OUTRAS

OFERTAS ALEATORIAMENTE DECIDIDAS POR MINORITÁRIOS NÃO

JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO

DIFERENCIADO NESTA OFERTA

30. Esta i. CVM afirma, ainda, que a existência de outras ofertas em que

minoritários pouco representativos do free float comparecem ao processo e, ainda

assim, o fechamento de capital foi aprovado justificaria o desprovimento do

Recurso[4].

31. Este fundamento, com o devido respeito, é inteiramente despido de qualquer

significado para a análise do Recurso.

32. E indiferente, para a análise do Recurso, o fato de que, em outras ofertas,

minoritários pouco representativos decidiram em favor do fechamento de capital ou

cancelamento de registro.

33. A única informação útil trazida pelo resultado das referidas ofertas é de que,

nelas, a decisão sobre o fechamento de capital foi tomada por acionistas pouco

representativos da coletividade dos minoritários de forma aleatória. Se fossem

outros os poucos minoritários presentes, talvez o resultado do processo também se

alterasse. Está aí a aleatoriedade da decisão e, portanto, o risco para todo o sistema

regulatório de se tratar de forma igual situações completamente distintas.

34. A adequação, ou não, do procedimento (ordinário ou diferenciado) aplicado em

uma oferta naturalmente não se mede pela decisão tomada em favor do

fechamento, ou não, do capital da companhia, ao contrário do que parece supor

esta i. CVM.

35. O que a norma pretende assegurar é que, em qualquer procedimento de

fechamento de capital, a decisão seja tomada por acionistas efetivamente

representativos. Seja por via do procedimento ordinário, seja por via do

procedimento diferenciado, quando situações excepcionais autorizarem sua

aplicação.

36. Caso a representatividade dos minoritários seja incerta, legitima-se a aplicação

do procedimento diferenciado.

37. A recusa na aplicação do procedimento diferenciado em situações excepcionais

gerará simplesmente resultados aleatórios, a depender de que grupo

randomicamente decidir por participar do leilão. Em alguns casos, como os citados

no Memorando que fundamentou a decisão, o fechamento de capital foi

viabilizado, em outros, não citados pelo mesmo relatório, o fechamento de capital

não ocorreu.

38. E isso não porque a norma foi corretamente aplicada e gerou os resultados

esperados pela regulação, mas por mero acaso. Ora, não se decide, nem se aplica as

normas regulatórias com base no mero acaso.

39. Decidir pelo indeferimento do pedido formulado pelas Requerentes com base no

fundamento de que em alguns (não todos) casos semelhantes chegou-se ao

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 5

fechamento de capital mesmo que sem uma decisão representativa dos acionistas, é

o mesmo que pedir que as Requerentes, a Companhia e seus acionistas contem com

a sorte para finalizar processo de tamanha relevância para o interesse social. E,

portanto, consiste em mais um grave erro da decisão tomada, que justifica e impõe

sua reconsideração, nos termos ora pedidos pelas Requerentes.

IV. PEDIDOS

40. Pelas razões acima, e especificamente pela identificação de graves erros que

serviram de fundamentação pela decisão tomada por esta i. CVM, pede-se,

respeitosamente, perante esta i. CVM:

(i) A submissão deste pedido de reconsideração ao i. Colegiado da CVM para

deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM n.0 463/2003; e

(ii) A reconsideração, pelo i. Colegiado da CVM, da decisão de não provimento do

Recurso apresentado pelas Recorrentes, tomada pelo i. Colegiado na reunião n.º

03/2019, de 22.01.2019, de forma a deferir o pedido de adoção do procedimento

diferenciado de alteração da base de cálculo e inversão do quórum estabelecido no

art. 16, inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, nos termos do inciso IX

da Deliberação CVM n.º 463/2003.

(...)”

II. Nossas Considerações

9. Preliminarmente, ao analisarmos as alegações apresentadas pelo Recorrente no Pedido de

Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi recepcionado nos termos do item

IX da Deliberação CVM 463, conforme transcrito abaixo:

“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver

proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a

alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais

na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua

conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao

Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo

previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.”

10. Vale ressaltar que o Recorrente alega a existência de erros graves nas premissas utilizadas

pelo Colegiado da CVM para fundamentar sua Decisão (que acompanhou a manifestação da

SRE nos termos do Memorando nº 6/2019/CVM/SRE/GER-1), o que ensejaria a necessidade

de reapreciação do tema em questão.

11. Como será visto a seguir, a nosso ver, não houve erro na Decisão do Colegiado; o

Recorrente insurge novamente contra o mérito daquela Decisão, citando “erros” que na

verdade são discordâncias em relação aos seus argumentos.

12. O primeiro suposto erro apontado pelo Recorrente seria o fato de a CVM ter alegado que

o procedimento diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em

vigor, tendo em vista que no Memorando nº 6/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Memorando 6”)

afirmamos que “aceitar o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante é o mesmo que

aceitar que seja aplicada regra similar àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da

Instrução CVM n o 185/92”.

13. A esse respeito, cabe esclarecer que a comparação realizada entre a regra atual, prevista

na Instrução CVM 361, no que tange quórum de sucesso da OPA para cancelamento de

registro, e os regramentos anteriores, conforme descrito nos parágrafos 71 a 75 do

Memorando 6, buscou tão somente exemplificar a evolução regulatória atinente ao

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 6

fechamento de capital de companhias abertas, constatando que a CVM escolheu, após

experiências passadas, adotar uma regra neutra do ponto de vista daqueles que não se

manifestam com relação ao cancelamento de registro, de modo que suas ações não são

contabilizadas para fins de apuração do referido quórum de sucesso.

14. Em meio a essa comparação, tão somente constatamos que o procedimento

diferenciado que se pleiteia, caso aprovado, teria como resultado a aplicação de regra

similar àquela que vigeu no início dos anos 90, onde aqueles que não se manifestavam sobre

o cancelamento de registro de companhias abertas eram considerados como concordantes

com o fechamento de capital.

15. Em nenhum momento alegou-se incompatibilidade do procedimento proposto pelo

Recorrente em relação ao regramento vigente, que, de fato, é compatível, uma vez que a

redação do art. 34 da Instrução CVM 361 abre espaço para a apreciação pela CVM de

qualquer procedimento diferenciado proposto.

16. O que ocorreu no presente caso é que, após análise desta área técnica sobre o referido

procedimento diferenciado, realizada com base em precedentes recentes desta Autarquia,

manifestamo-nos contrariamente ao pleito em questão por entendermos que não seria

adequado a adoção de tal procedimento no caso concreto em vista de suas características e

comparando-o com os citados precedentes, mas não por conta de uma suposta

incompatibilidade do procedimento proposto com a regulação vigente, como alega o

Recorrente

17. Dessa forma, entendemos que o primeiro suposto erro da Decisão apontado pelo

Recorrente no Pedido de Reconsideração não deve ser assim considerado pelo Colegiado

da CVM.

18. O segundo erro alegado pelo Recorrente seria que a Decisão se baseou na opinião desta

área técnica de que a situação fática da Companhia não se alterou de forma relevante desde

a OPA de 2016 para o momento atual e que, portanto, os argumentos que naquela ocasião

não foram considerados pelo Colegiado da CVM como suficientes para aprovação do pleito

em tela não mereceriam igualmente prosperar no presente caso.

19. Na opinião do Recorrente, a análise da CVM sobre o procedimento proposto deveria ter

sido realizada no presente caso de forma independente da análise que foi feita no âmbito

da OPA de 2016, a despeito de se tratar da mesma companhia e do mesmo procedimento já

analisado pelo Colegiado da CVM recentemente.

20. Ademais, argumenta ainda o Recorrente que a situação fática da Companhia se alterou

de forma relevante de 2016 para cá, de modo que o pressuposto adotado por esta área

técnica em sentido contrário estaria equivocado.

21. Sobre esse tema, cabe mencionar primeiramente que o Colegiado da CVM é a instância

maior de decisão desta Autarquia e que, portanto, cabe às áreas técnicas da CVM adotar os

precedentes do Colegiado como jurisprudência diante de casos similares, trazendo

segurança jurídica às operações, ressalvadas as exceções que sejam justificáveis.

22. Dito isso, diante do fato de que a situação fática da Companhia não se alterou, no que

tange aos aspectos que foram considerados na decisão de 2016, conforme se verifica da

tabela abaixo, em se tratando da mesma companhia e do mesmo procedimento

diferenciado, não houve, em nosso entendimento, erro em opinar pela ratificação da

decisão tomada no âmbito da OPA de Tectoy pelo Colegiado em 2016.

Características OPA de 2016 OPA Atual

1.254.197 (461.484 ON e

740.315 (301.251 ON 792.713 PN)

Nº de ações em circulação

e 439.064 PN) *houve aumentos de

capital

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 7

4,17%

% de ações em circulação 14% *houve diluição nos

aumentos de capital

Nº de acionistas minoritários 3.721 2.584

29,45% (37

% do free float detido pelos 1% maiores acionistas 48,77% (26 acionistas)

acionistas)

R$ 2,19 (ON) e R$ 1,97

R$ 2,42 (ON) e R$

(PN)

Preço da OPA 1,61 (PN)

*previsto em minuta de

*praticados no leilão

edital

Valor máximo da OPA (caso todas as ações fossem

R$ 1.435.920,46 R$ 2.572.294,57

adquiridas)

Volume negociado nos 12 meses anteriores ao

R$ 1.098.963,41 R$ 3.038.191,82

anúncio da OPA (ON+PN)[5]

Qtd de negócios realizados nos 12 meses

3.020 4.321

anteriores ao anúncio da OPA (ON+PN)5

Patrimônio Líquido nas DF’s anteriores ao - R$ 16.423.000 (em - R$ 15.354.000 (em

anúncio da OPA 31/12/2015) 30/06/2018)23.

23. Finalmente, o último suposto erro grave da Decisão apontado pelo Recorrente seria o

fato de, em sua opinião, o indeferimento de seu pleito ter sido justificado com base em

outros casos semelhantes nos quais chegou-se ao cancelamento de registro mesmo sem

uma participação maciça de acionistas titulares de ações em circulação.

24. Sobre esse tema, cabe primeiramente lembrar a passagem do Memorando 6 a qual o

Recorrente se refere:

“60. Assim, passaremos a analisar a alegação de que, na OPA realizada em 2016,

quando foi negado o procedimento diferenciado à época solicitado, o número de

acionistas participantes não teria representado adequadamente o universo de

acionistas detentores de ações em circulação.

61. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA para cancelamento de

registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que

contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando

havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (ii) a OPA unificada, por

alienação de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de

Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve

participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em

circulação.

62. Em ambos os casos, as ofertas tiveram participação de ações em circulação em

percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o

atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas

companhias. Destaque-se também a OPA unificada, para cancelamento de registro

e por aumento de participação, de Jereissati Telecom S.A. (Processo

19957.009406/2016-52), realizada em 2017, que obteve quórum suficiente para

cancelamento de registo mesmo contando com a participação de titulares de menos

de um terço de suas ações em circulação.

63. Nesse sentido, o resultado do leilão da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não

nos sugere a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas

recentemente realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado ora

requerido.”

25. Como se vê, o Recorrente alega haver erro na conclusão desta área técnica a respeito de

uma das alegações apresentadas no Recurso, qual seja, que “o número de acionistas

participantes [da OPA de 2016] não teria representado adequadamente o universo de

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 8

acionistas detentores de ações em circulação”. E a conclusão desta área técnica foi que “o

resultado do leilão da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não nos sugere a ocorrência de

situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a

adoção do procedimento diferenciado ora requerido”.

26. Do acima exposto, percebe-se que esta área técnica tão somente mencionou em sua

manifestação que o resultado da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não sugere a ocorrência

de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a

adoção do procedimento diferenciado ora requerido.

27. Nesse sentido, cabe lembrar que o procedimento diferenciado proposto foi negado com

base, fundamentalmente, nos precedentes mais recentes desta Autarquia (OPA de Ampla,

OPA de GTD e a própria OPA de Tec Toy de 2016), como se observa do seguinte trecho do

Memorando 6 (com grifos originais):

“69. De todo o exposto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da

CVM, reiteramos nossa manifestação contrária ao pleito de procedimento

diferenciado formulado pela Ofertante, que consiste: (i) na alteração da base de

cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da

Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou

concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na inversão

do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da

Instrução CVM 361.”

28. Portanto, entendemos que a manifestação desta área técnica, que embasou a Decisão,

não se fundamentou no fato de terem havido OPA em que o cancelamento de registro foi

decidido por acionistas pouco representativos do free float, mas sim nas experiências

ocorridas nos precedentes recentes em que procedimento diferenciado similar ao ora

requerido foi apreciado pelo Colegiado da CVM, conforme pontuamos acima, de modo que

o terceiro erro alegado pelo Recorrente, em nosso entendimento, não existiu.

29. De todo o exposto, não vislumbramos erros nas premissas adotadas por esta área técnica

para fundamentar sua manifestação contrária ao pleito de procedimento diferenciado

proposto para a OPA para cancelamento de registro de Tey Toy S.A., a qual foi seguida, por

unanimidade, pelo Colegiado da CVM.

III. Conclusão

30. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Memorando, que

trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da CVM datada de 22/01/2019,

à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado para deliberação, tendo esta

SRE/GER-1 como relatora, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a

manutenção da Decisão, pois, em nosso entendimento, não é possível constatar erros,

conforme alegado pelo Recorrente, na fundamentação da decisão tomada pelo Colegiado

da CVM.

[1] Cf. p. 43, do Memorando.

[2] Trata-se das OPAs para cancelamento de registro do Banco de Pernambuco S.A. —

Bandepe (processo CVM RJ 2002/7608); Elevadores Atlas Schindler S.A. (processo CVM RJ

2003/2928); Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos (processo CVM RJ 2003/12826); CMA

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 9

Participações S.A. (processo CVM RJ 2004/5125); Nova Aliança S.A. (processo CVM RJ 2005568); Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (processo CVM RJ 2009/3863); Cia.

Maranhense de Refrigerantes (processo CVM RJ 2009/10288); Banrisul S.A. Administradora

de Consórcios (processo CVM RJ 2010/4324); Cia. Bandeirantes de Armazéns Gerais

(processo CVM RJ 2010/14455); Ampla Investimentos e Serviços S.A. (processo CVM

2011/12826); e IASA — Indústria de Azulejos da Bahia S.A. (processo CVM RJ 2017/2642).

[3] Cf. pp. 40-41, do Memorando; e p. 3, da ata da reunião do Colegiado n.0 03/2019,

[4] Foram citadas as ofertas da AES Elpa S.A. (processo CVM n.0 19957.002006/2018-8) e da

Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (processo CVM n.0 19957.003615/2017-73) (p. 40, do

Memorando).

[5] Fonte: Resumo Mensal de Negócios da B3.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em

01/03/2019, às 17:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

01/03/2019, às 18:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 01/03/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/03/2019, às 19:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 11

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