CVM · Colegiado · 12/03/2019
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008798/2018-02
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02
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(i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02. As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de ações em circulação e atomização da participação societária; (ii) concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de forma que um número reduzido de acionistas dentre os minoritários é titular de grande parte das ações em circulação, ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos absolutos, pouco significativas” ; (iii) baixa relevância econômica do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como observado na oferta pública de cancelamento de registro realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo;
(viii) baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia aberta. Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16 ), sem que a situação fática da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA de 2016 o número de participantes não teria representado adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as ofertas tiveram participação de ações em circulação em percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias” . Assim, concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado requerido. Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10% dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80% das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD Participações S.A.
(apreciado pelo Colegiado em 02.12.14 ), no qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de 50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia” . A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016 por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35% das ações habilitadas. Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado individualmente.
Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários demonstram desinteresse em sua vida social” . Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo, portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02
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(“Ofertante” ou “Recorrente”) em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que negou provimento ao seu recurso contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu pleito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. (“Companhia" ou “Tec Toy”). O pleito de procedimento diferenciado proposto consistia em condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser composta por todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitassem para o leilão da OPA ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02. Em seu Pedido, o Recorrente alegou ter identificado erros graves nas premissas utilizadas pelo Colegiado, que teria fundamentado sua Decisão no sentido de que: (i) o procedimento diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em vigor; (ii) a situação da Companhia não seria excepcional para fins de deferimento do procedimento diferenciado;
e (iii) o indeferimento do pleito foi justificado com base em outras ofertas que aleatoriamente teriam sido decididas por minoritários. A SRE, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SRE/GER-1, recomendou ao Colegiado a manutenção da Decisão, manifestando-se sobre as alegações da Recorrente, nos seguintes termos: (i) a Recorrente estaria, de fato, insurgindo-se novamente contra o mérito da Decisão, citando “erros” que na verdade seriam discordâncias em relação aos fundamentos; (ii) em nenhum momento alegou-se incompatibilidade do procedimento proposto pelo Recorrente em relação ao regramento vigente, que, de fato, é compatível, uma vez que a redação do art. 34 da Instrução CVM n° 361/02 abre espaço para a apreciação pela CVM de qualquer procedimento diferenciado proposto. O que ocorreu no presente caso é que, após análise sobre o referido procedimento diferenciado, realizada com base em precedentes recentes da CVM, a SRE manifestou-se contrariamente ao pleito em questão por entender que não seria adequado a adoção de tal procedimento no caso concreto em vista de suas características e comparando-o com os citados precedentes, mas não devido a uma suposta incompatibilidade do procedimento proposto com a regulação vigente, como alegado pelo Recorrente;
(iii) o Colegiado da CVM é a instância maior de decisão da Autarquia e, portanto, cabe às áreas técnicas adotar os precedentes do Colegiado como jurisprudência diante de casos similares, trazendo segurança jurídica às operações, ressalvadas as exceções que sejam justificáveis. Sendo assim, diante do fato de que a situação fática da Companhia não se alterou, no que tange aos aspectos que foram considerados na decisão de 20.09.16, em se tratando da mesma companhia e do mesmo procedimento diferenciado, não teria havido erro em opinar pela ratificação da decisão tomada no âmbito da OPA de Tec Toy pelo Colegiado em 2016; (iv) a área técnica tão somente mencionou em sua manifestação que o resultado da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não sugere a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justificasse a adoção do procedimento diferenciado ora requerido, destacando que o procedimento diferenciado proposto foi negado com base, fundamentalmente, nos precedentes mais recentes da CVM (OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A. - Proc. RJ2011/12826, OPA da GTD Participações S.A. - Proc. RJ2014/7223 e a própria OPA de Tec Toy de 2016 – Proc. 19957.002252/2016-78);
e (v) a manifestação da área técnica, que embasou a Decisão, não se fundamentou no fato de terem havido OPAs em que o cancelamento de registro foi decidido por acionistas pouco representativos do free float , mas sim nas experiências ocorridas nos precedentes recentes em que procedimento diferenciado similar ao ora requerido foi apreciado pelo Colegiado da CVM . O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2019
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE
Assunto: Recurso contra decisão da SRE - OPA para cancelamento de registro de Tec Toy
S.A. - Processo CVM nº 19957.008798/2018-02
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso contra decisão da SRE (documento 0663060), que indeferiu, nos
termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de adoção de procedimento diferenciado no
âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”)
para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. (“Companhia ou “Tec Toy”).
2. O procedimento diferenciado requerido consiste em condicionar o sucesso da Oferta à
não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação
emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que
passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas
que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos
estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361. Ademais, foi requerido
ainda dispensa à observância dos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480 para o cancelamento
de registro da Tec Toy S.A., em relação as 12.501 debêntures de sua 2º emissão.
3. Esta área técnica analisou o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante, nos
termos da Deliberação CVM nº 756/16, que delega “competência à Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários para apreciar pedidos de adoção de procedimento diferenciado
de OPA, nos termos do caput do artigo 34 da Instrução CVM nº 361, desde que o procedimento
diferenciado solicitado já tenha sido objeto de deliberação anterior por parte do Colegiado da
CVM no âmbito de ofertas com características similares”.
4. Nesse sentido, após análise realizada nos termos do Relatório nº 40/2018-CVM/SRE/GER1 (documento 0657098) com base nos precedentes mais recentes desta Autarquia, nos
manifestamos:
"a) Contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado, qual seja, o
de condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela
Companhia, operando-se (i) a alteração da base de cálculo (que
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 1
passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e
não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou
concordarem expressamente com o cancelamento de registro) e (ii) a
inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II
do art. 16 da Instrução CVM 361, devendo, portanto, o quórum de
sucesso da OPA para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. observar o
rito ordinário, conforme estabelecido no inciso II do artigo 16 da
Instrução CVM 361; e
b) Favoravelmente ao pleito de dispensa à observância dos artigos 47 e
48 da Instrução CVM 480 para o cancelamento de registro da Tec Toy
S.A., em relação as 12.501 debêntures de sua 2º emissão."
5. Portanto, o presente recurso tem como objeto apenas a decisão constante do item
"a" supra, sendo que as alegações apresentadas pela recorrente, a Steluc Participações Ltda.
("Ofertante"), serão integralmente expostas na seção "II. Alegações da Ofertante" do
presente Memorando, onde também serão expostos os argumentos por ela apresentados no
curso da análise do pedido de registro da OPA para justificar o pleito em questão.
6. O presente documento será composto também das seções "I. Características da Oferta",
"III. Nossas Considerações" e "IV. Conclusão", sendo que todo o racional por nós utilizado
no âmbito do Relatório nº 40/2018-CVM/SRE/GER-1 para indeferir o pleito em tela será
reiterado na seção "III. Nossas Considerações".
7. Cabe mencionar que a Ofertante realizou OPA para cancelamento de registro da
Companhia em 2016, com pleito de procedimento diferenciado similar ao ora requerido, o
qual foi apreciado à época pelo Colegiado da CVM, tendo sido o procedimento referente à
inversão de quórum com alteração da base de cálculo (item "a" acima) indeferido e o pleito
de não observância dos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/09 para as debêntures da 2º
emissão da Companhia (item "b" acima) aprovado.
8. Naquela ocasião, não foi atingido o quórum de sucesso da OPA, uma vez que os
acionistas concordantes representaram 43,85% das ações cujos detentores se manifestaram
no âmbito da Oferta.
9. A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.770.366/0001-82, foi fundada em 1987 e
tem como objeto social “a fabricação, importação, exportação, comercialização e assistência
técnica, no mercado interno e internacional, de brinquedos, jogos, passatempos, componentes
e aparelhos elétricos, eletrônicos e científicos, incluindo videogames, discos, disquetes,
cartuchos, fitas e acessórios em geral; relógios, aparelhos de comunicação e respectivos
componentes, peças e acessórios; máquinas de calcular; aparelhos automáticos acionados
pela introdução de moeda, ficha ou cartão; partes, componentes e acessórios de aparelhos e
instrumentos; montagem e industrialização de componentes eletrônicos e placas de circuito
impresso; desenvolvimento e comercialização de programas de computador e dos direitos a
eles relativos; produção e exibição de filmes e afins; serviços de diversão, sorteios e jogos,
representação, intermediação e comércio de mercadorias e serviços relacionados com os
produtos e atividades acima elencados; organização de concursos; exploração de direitos
autorais de sua propriedade; participação em outras sociedades”.
10. Seu capital social é representado por 15.570.168 ações ordinárias e 14.493.815 ações
preferenciais, das quais o Ofertante, pessoas vinculadas, administradores e membros do
Conselho de Administração da Companhia são titulares de quantidades correspondentes a
97,04% e 94,53% de cada espécie de ações, respectivamente.
11. As ações em circulação, por sua vez, correspondem a 461.484 ações ordinárias (2,96% do
total de ações dessa espécie) e a 792.713 ações preferenciais (5,47% do total de ações dessa
espécie) de emissão da Companhia.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 2
I. Características da Oferta
12. A Ofertante é controlada pela Eagle Brazil Invest L.P., sociedade limitada sediada em
Bermudas (titular de 98,26% de suas quotas) e por Stefano Adolfo Prado Arnhold (titular de
1,74% de suas quotas). Stefano, ainda, é o representante legal da Eagle Brazil Invest L.P. no
Brasil.
13. Assim, Eagle Brazil, Stefano e a Ofertante, em conjunto, detém 95,83% das ações
ordinárias de emissão da Companhia.
14. A OPA é destinada a 2.584 acionistas, sendo ofertado o preço de R$ 2,19 por ação
ordinária e R$ 1,965 por ação preferencial, o que totalizaria, se todos os acionistas
aceitassem a OPA, em R$ 2,57 milhões, aproximadamente.
15. O preço atualmente previsto no Edital foi considerado “justo” pela Ofertante, na forma
estabelecida no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e no inciso I do art. 16 da Instrução
CVM 361, uma vez que era superior àquele obtido com base em laudo de avaliação
elaborado para fins da OPA, nos termos do art. 8º da Instrução CVM 361.
16. Para elaboração do Laudo de Avaliação da Companhia, a Ofertante contratou a Técnica
Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda., que, por sua vez, empregou as
seguintes metodologias, em atendimento ao item XII do Anexo III da Instrução CVM 361:
(i) valor patrimonial por ação em 31/03/2018, resultando no valor de negativo de R$ 0,41
por ação de qualquer espécie;
(ii) valor econômico negativo de R$ 0,02 por ação de qualquer espécie com base no
método de fluxo de caixa descontado;
(iii) preço médio ponderado das ações da Companhia nas negociações realizadas na
B3, nos 12 meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro Fato
Relevante da Oferta, resultando em R$ 2,32 por ação ordinária e R$ 2,22 por ação
preferencial;
(iv) preço médio ponderado entre a data de publicação do primeiro Fato Relevante da
Oferta e a data do Laudo de Avaliação, resultando em R$ 1,91 por ação ordinária e R$
1,90 por ação preferencial; e
(v) preço médio ponderado dos últimos 90 pregões antes da publicação do primeiro
Fato Relevante da Oferta, tendo sido encontrados os valores de R$ 2,19 por ação
ordinária e R$ 1,79 por ação preferencial.
17. A avaliadora considerou os preços de cotação como melhores parâmetros para a
avaliação da Companhia, uma vez que os demais métodos (i e ii) resultaram em valores
negativos. Mais especificamente, foi escolhido o preço médio ponderado dos últimos 90
pregões por ter sido esse o critério adotado para a determinação do preço de emissão das
ações da Companhia nos últimos eventos de aumento de capital.
18. A Companhia conta, ainda, com outros valores mobiliários emitidos, quais sejam:
(i) 300 Debêntures perpétuas com participação nos lucros, emitidas em 20/08/1996
(Debêntures da 1ª emissão), de titularidade da própria Ofertante;
(ii) 153.124 Debêntures (Debêntures da 2ª emissão), emitidas privadamente em
10/12/1998, e que não foram admitidas à negociação em mercados regulamentados,
sendo que 140.623 dessas debêntures são de titularidade da própria Companhia,
enquanto 12.501 são de titularidade do Banco Schain S.A., segundo extrato do agente
escriturador e do agente fiduciário dessa série de debêntures.
19. Em relação às debêntures da 2ª emissão, cabe destacar que o Banco Schain S.A. foi
sucedido pelo Banco BCV S.A., que, por sua vez, passou a integrar o grupo econômico do
Banco BMG S.A.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 3
20. De forma a cumprir com o disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/09
(“Instrução CVM 480”), a Ofertante e a Companhia relatam terem envidado esforços junto
ao Banco BMG S.A. em busca de anuência para o cancelamento de registro de Tec Toy S.A.
No entanto, o Banco BMG S.A. alegou não reconhecer a titularidade das debêntures, as
quais, inclusive, não estariam contabilizadas dentre seus ativos e, portanto, não se
considera legitimado a emitir declarações acerca de tais valores mobiliários.
21. Desse modo, a Ofertante declarou encontrar-se impossibilitada do cumprimento estrito
do disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480 e pediu a dispensa de sua observância
quanto às 12.501 debêntures da 2º emissão, pois não haveria titular das debêntures em
circulação para anuir com o cancelamento de registro em tela, pleito que,
conforme mencionamos anteriormente, foi analisado por esta área técnica e deferido nos
termos do Relatório nº 40/2018-CVM/SRE/GER-1.
II. Alegações da Ofertante
22. Especialmente com relação ao pleito da Ofertante de condicionar o sucesso da Oferta à
não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação
emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que
passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas
que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos
estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, foram apresentados os seguintes
argumentos (doc. 0600549):
“IV.1 Fundamento jurídico.
12. O artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002 prevê que, na hipótese de
verificação de situações excepcionais, como aquelas elencadas no §1º e
incisos do referido artigo, esta i. CVM tem competência para dispensar
requisitos ou autorizar alterações no procedimento ordinário de oferta
pública de aquisição de ações.
13. Conforme será demonstrado a seguir, a atual situação da
Companhia é excepcional e, portanto, justifica o deferimento do pedido
de adoção de procedimento diferenciado para a realização da OPA para
Cancelamento de Registro, conforme apresentado nos itens abaixo.
IV.2 Pedidos.
14. Os Requerentes, tendo em vista a situação excepcional na qual a
Companhia se encontra atualmente, como detalhado nos itens abaixo,
solicitam, respeitosamente, que esta i. CVM defira a adoção de
procedimento diferenciado para a realização da OPA para
Cancelamento de Registro, com fundamento no artigo 34 da Instrução
CVM nº 361/2002, de forma a:
(i) Condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela
Companhia, operando-se, neste caso, portanto, a alteração da base de
cálculo e a inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II, da
Instrução CVM nº 361/2002, observados, de qualquer forma, os demais
requisitos legais e regulatórios aplicáveis, nos termos do item V, abaixo; e
(ii) Dispensar o cumprimento estrito do disposto nos artigos 47 e 48
da Instrução CVM nº 480/2009 em relação às Debêntures de 2ª
Emissão, nos termos do item VI, abaixo.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 4
V. PROCEDIMENTO DIFERENCIADO: ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E A INVERSÃO DO QUÓRUM ESTABELECIDO NO ARTIGO
16, INCISO II, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 361/2002.
V.1 Justificativa do pedido.
15. O procedimento diferenciado de alteração da base de cálculo e
inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução
CVM nº 361/2002, tem por objetivo harmonizar, da forma mais
equilibrada possível e diante dos precedentes mais recentes desta i. CVM,
os diversos interesses envolvidos na OPA para Cancelamento de Registro,
em especial o interesse regulatório envolvido e o interesse social da
Companhia.
16. Ao definir o procedimento e regras ordinárias para as ofertas públicas
de aquisição de ações, que se aplicam indistintamente em qualquer
contexto, a Instrução CVM n.º 361/2002 busca justamente promover a
adequada conciliação de tais interesses.
17. Há, contudo, situações excepcionais, tal como aquela na qual
atualmente se encontra a Companhia, como se demonstrará a seguir,
em que a aplicação das regras ordinárias pode se revelar insuficiente
para o atendimento equânime dos interesses de todos os envolvidos na
operação.
18. Nesses casos, a aplicação indistinta das normas ordinárias da
Instrução CVM nº 361/2002, sem a devida adequação diante das
peculiaridades de cada caso concreto, pode levar a ineficiências na
aplicação da norma em relação aos seus próprios objetivos, em prejuízo
não apenas dos envolvidos diretamente na Oferta, mas também do
mercado de capitais de forma geral.
19. Reconhecendo essa possibilidade, a Instrução CVM n.º 361/2002 prevê
em seu artigo 34 a possibilidade de alteração do procedimento ordinário
das ofertas públicas, por meio da adoção de procedimento diferenciado,
para que sejam atendidos, de forma mais adequada, os interesses
envolvidos em cada situação específica, a partir de uma análise
casuística do contexto em que se insere a companhia objeto de cada
oferta.
20. A propósito, esse ideal de harmonização e ponderação de interesses,
que permeia a regulação das ofertas públicas e é efetivado, nas situações
excepcionais, por meio da adoção de procedimentos diferenciados, foi
bem apresentado pelo diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos no caso
da oferta pública para cancelamento de registro da Círculo S.A.
(processo CVM n.º RJ-2003/11238) (“Caso Círculo”), oportunidade em
que o referido diretor se manifestou nos seguintes termos:
“ sobretudo, equilibrar e conciliar os interesses, dos minoritários, da
companhia, dos ofertantes e do controlador, no que toca ao processo
de oferta pública de aquisição de ações.
Foi elaborada para ajustar os interesses e proteções nas ofertas públicas
em geral, com vistas inclusive às grandes companhias, com larga base
acionária. Naturalmente, ela se aplica, a princípio, a toda oferta pública
de ações de companhia aberta. Disso decorre que em certos casos a
instrução pode ser excessivamente ‘pesada’ e acabar por representar um
ônus desproporcional e o tal equilíbrio que se buscou alcançar acaba
desmedido para um dos lados. Daí porque o art. 34 prevê a
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 5
possibilidade de tratamento excepcional para determinadas ofertas
públicas de aquisição e pode ser aplicado sempre que a CVM entender
que a proteção que se imaginou em tese no caso específico não se
justifica ou que, dentro da realidade e especificidade da oferta, representa
um ônus desproporcional, de forma a que aquele equilíbrio que se
procurou obter com a intervenção reguladora pode não fazer sentido”.
21. A Instrução CVM nº 361/2002, como fica claro a partir da citação
acima, reconhece a existência de situações excepcionais que exigem
tratamento diferenciado e permite que, nessas hipóteses, o procedimento
das ofertas públicas seja ajustado.
22. Uma vez reconhecida a situação excepcional da Companhia, com
base nos argumentos que serão demonstrados mais adiante, é
exatamente esse ajuste que se solicita por meio da adoção do
procedimento diferenciado apresentado acima. O que se busca, de fato, é
apenas adequar oprocedimento da Oferta ao grau de
representatividade dos acionistas minoritários que
delaparticiparem, de forma a evitar que acionistas pouco
representativos acabem por impedir o cancelamento de registro da
Companhia, em prejuízo dos demais envolvidos.
23. Busca-se, ainda, evitar que a aplicação indistinta do procedimento
ordinário da Instrução CVM nº 361/2002, neste caso concreto, leve à
exigência do cumprimento de ônus regulatórios que não interessam nem
à regulação, nem à Companhia, nem aos Acionistas Controladores, nem
a seus acionistas minoritários e nem ao mercado como um todo. Buscase, portanto, evitar que o cumprimento literal e sem adaptações do rito e
requisitos ordinários da norma comprometa o próprio atingimento dos
objetivos da regulação.
24. O procedimento diferenciado ora solicitado tem por objetivo
específico impedir que os envolvidos na Oferta sejam prejudicados
injustificadamente diante do risco, grave e presente na vida da
Companhia, de que poucos ou mesmo nenhum acionista compareça ao
leilão ou manifeste sua opinião em relação à Oferta, o que, de fato,
ocorreu no último procedimento de cancelamento de registro da
Companhia.
25. O receio dos Requerentes, fundado diante do histórico de
absenteísmo dos acionistas da Companhia, bem como do reduzido
comparecimento de acionistas minoritários na oferta pública de
cancelamento de registro realizada anteriormente, é de que
participem do leilão acionistas pouco representativos do conjunto de
acionistas minoritários – como ocorrido na oferta pública de
cancelamento de registro da Companhia anterior – e que estes acionistas
tenham o poder de tomar decisão tão relevante sobre o destino da
Companhia quanto o seu cancelamento de registro.
26. Caso apenas alguns poucos acionistas participem da OPA para
Cancelamento de Registro, o que é provável, diante do histórico da
Companhia, não haverá no leilão efetiva representatividade do
conjunto dos acionistas titulares de ações em .
27. Tomar a opinião destes acionistas, pouco representativos, como a
manifestação representativa da generalidade dos titulares das ações em ,
sem qualquer ponderação com os demais interesses envolvidos na
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 6
Oferta, é medida que se afasta dos objetivos da regulação do mercado de
capitais e, em especial, das ofertas públicas de aquisição de ações.
Especialmente considerando que a decisão sobre o cancelamento de
registro, ou não, será fundamental para o destino e a viabilidade da
Companhia, tendo em vista que a manutenção como companhia
aberta implica a submissão a ônus regulatórios e a custos elevados e
incompatíveis com sua situação econômico-financeira atual e com a
ausência de perspectivas de realização de novas captações em mercado.
28. Em particular, a Companhia vem buscando reduzir suas despesas
nos últimos exercícios sociais, por meio da mudança do modelo de
negócios, cada vez mais voltado ao comércio eletrônico, otimização do
processo produtivo, redução do número de empregados, entre outros
esforços da administração para manutenção da viabilidade da
Companhia.
29. Há, contudo, um conjunto de despesas que não pode ser reduzido por
simples atuação da administração: as despesas envolvendo questões
societárias e de mercado de capitais, que decorrem da condição de
companhia aberta assumida pela Companhia.
30. Essas despesas representaram, no primeiro semestre de 2018, 9,02%
das despesas gerais administrativas e 7,31% das receitas de vendas da
Companhia, conforme estudo da administração da Companhia (Anexo
II – Estudo sobre despesas da Companhia). Tais percentuais
demonstram o quanto a manutenção da condição de companhia aberta
onera a Companhia, diante de sua realidade atual – sem, contudo,
aproveitar de quaisquer dos benefícios de se manter como companhia
aberta.
31. Considerando os riscos decorrentes da provável baixa
representatividade, neste caso, dos acionistas titulares de ações em
participantes do procedimento, pelos motivos adiante explicados, os
Requerentes pedem respeitosamente a esta i. CVM o deferimento da
adoção do procedimento diferenciado de alteração da base de cálculo e
inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução
CVM n.º 361/2002.
V.2. Experiência anterior da oferta pública para cancelamento de
registro da Companhia realizada em 2016.
32. Antes de apresentar os fatos e fundamentos que demonstram a
situação excepcional em que se encontra a Companhia, justificando o
pedido de adoção de procedimento diferenciado ora pedido a esta i.
CVM, deve-se notar que a experiência anterior de OPA para
cancelamento de registro, realizada em 2016, demonstrou que a
expectativa de não comparecimento de acionistas efetivamente
representativos do no procedimento de cancelamento de registro, e de seu
desinteresse com relação à Companhia, se concretizou, com impactos
negativos graves à condição econômico-financeiro da Companhia.
33. Quando do procedimento anterior, havia 3.753 acionistas
minoritários, titulares de 301.251 ações ordinárias e 439.064 ações
preferenciais emitidas pela Companhia.
34. Desse total, participaram do leilão acionistas titulares de 51.117 ações
ordinárias e 12.008 ações preferenciais, o que corresponde a apenas
1,19% do total das ações emitidas pela Companhia, conforme
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 7
correspondência eletrônica enviada pela bolsa de valores (Anexo III –
Resultado do Leilão 15.12.16). O comparecimento dos acionistas
minoritários, como esperado desde o início do procedimento, foi
bastante reduzido.
35. A Ofertante chegou a tentar contatar os 300 acionistas
minoritários com maior participação na Companhia, apresentandolhes as informações necessárias sobre o procedimento, na tentativa
de incentivar seu comparecimento no leilão, em uma
central organizada especialmente para essa finalidade (Anexo IV –
Acionistas contatados na OPA realizada em 2016). Sequer essas
providências adicionais foram suficientes para fazer com que acionistas
minoritários efetivamente representativos do comparecessem ao leilão, o
que demonstra, mais uma vez, o desinteresse de tais acionistas na vida
social da Companhia.
36. Mais do que isso, dentre os 300 acionistas minoritários com maior
participação, foi identificado que 53 acionistas – ou seja 17,67% de tais
acionistas – sequer tinham telefone indicado em seus cadastros (Anexo V
– Lista de acionistas sem telefone) e muitos outros sequer atendiam às
ligações feitas.
37. Essa participação corresponde ao total de ações que foram envolvidas
no leilão da OPA para cancelamento de registro anterior, tanto a favor,
quanto contra, o cancelamento de registro da Companhia. Do total,
acionistas titulares de 18.643 ações ordinárias e 11.612 ações
preferenciais, totalizando 30.255 ações, se manifestaram favoravelmente
ao fechamento de capital. Acionistas titulares de 24.044 ações ordinárias
e 14.690 ações preferenciais, totalizando 38.734 ações, manifestaram-se
contra o fechamento de capital.
38. Ou seja, mesmo dentro do reduzido grupo dos acionistas
participantes do leilão, acionistas titulares de 43,85% das ações
participantes do leilão se manifestaram favoravelmente ao
cancelamento de registro.
39. Dessa forma, acionistas titulares do percentual quase
insignificante de 0,73% do capital social tomaram uma decisão de
grande relevância para a manutenção das atividades da Companhia,
em prejuízo dos interesses sociais, dos acionistas controladores e dos
demais acionistas minoritários que permanecem na Companhia.
40. Mais do que isso, considerando-se o total de ações participantes no
leilão, bastaria apenas que acionistas titulares de mais 11.828 ações
(o que representa 0,22% do capital social da Companhia) tivessem se
manifestado favoravelmente no leilão anterior, para que o
cancelamento de registro da Companhia pudesse ser processado.
41. Esses acionistas, titulares de percentual insignificante do capital
social, tomaram uma decisão de grande relevância para as
possibilidades de manutenção das atividades da Companhia, uma vez
que a manutenção da condição de companhia aberta, como
mencionado acima, gera custos para as companhias submetidas a esse
regime especial.
42. Admitir que acionistas titulares de 0,22% do capital
social obriguem a companhia a incorrer nos ônus regulatórios
decorrentes da posição de companhia, inclusive despesas
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 8
que representam quase 10% de suas despesas administrativas,
contraria os objetivos da regulação do mercado de capitais e a
ponderação de todos os interesses envolvidos, seja da própria
Companhia, seja dos acionistas, minoritários e controladores.
43. Por essa razão, apresenta-se o pedido de adoção de procedimento
diferenciado no procedimento da OPA para Cancelamento de Registro,
como mecanismo para se buscar corrigir o risco existente entre a
provável falta de representatividade dos minoritários que comparecerão
ao leilão da Oferta, de um lado, e a gravidade da decisão a ser tomada
no âmbito da Oferta para a Companhia, de outro lado.
V.3 Situação excepcional e fundamentos.
44. A seguir, são apresentados os fatos que demonstram a situação
excepcional em que a Companhia se encontra atualmente e, dessa
forma, legitimam a adoção do procedimento diferenciado requerido, nos
termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002, e os precedentes nos
quais esta i. CVM, em situações equivalentes a que se apresenta, decidiu
pelo deferimento da adoção de procedimento diferenciado de mudança
da base de cálculo e inversão do quórum estabelecido no artigo 16,
inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002.
V.3.1 Elevado número de acionistas titulares de ações em circulação e
atomização da participação societária.
A. Fatos e fundamentos.
45. O capital social da Companhia é dividido em 30.063.983 ações
nominativas, escriturais e sem valor nominal, das quais 15.570.168 são
ações ordinárias e 14.493.815 são ações preferenciais.
46. Dentre as ações ordinárias emitidas pela Companhia, 15.108.680 são
de titularidade dos Acionistas Controladores, 4 são de titularidade de
administradores da Companhia e de pessoas vinculadas aos Acionistas
Controladores e 461.484 encontram-se atualmente em circulação,
representativas, respectivamente, de 95,841%, 0,000026%, 2,964% do total
das ações ordinárias emitidas pela Companhia.
47. Dentre as ações preferenciais emitidas pela Companhia, 13.701.088
são de titularidade dos Acionistas Controladores, 14 são de titularidade
de administradores da Companhia e de pessoas vinculadas aos
Acionistas Controladores e 792.713 encontram-se atualmente em
circulação, representativas, respectivamente, de 94,197%, 0,000097%,
5,469% do total das ações preferenciais emitidas pela Companhia.
48. Não há ações ordinárias nem preferenciais de emissão da
Companhia mantidas em tesouraria.
49. As 461.484 ações ordinárias e 792.713 ações preferenciais atualmente
em circulação estão distribuídas entre elevado número de acionistas: são
2.584 acionistas titulares de ações em free float.
50. Além de serem muito numerosos, os acionistas titulares de ações da
Companhia em circulação também detêm, cada um, número bastante
reduzido de ações da Companhia.
51. De fato, 2.397 acionistas, ou seja, 92,51% dos acionistas
minoritários detêm, cada um, 1.000 ações ou menos, o que significa
dizer que 92,51% dos acionistas são titulares de não mais do que
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 9
0,033% do capital social da Companhia. A propósito, nenhum dos
acionistas minoritários é titular de mais de 68.052 ações, o que significa
dizer que nenhum acionista minoritário é titular de mais de 0,23% do
capital social da Companhia.
52. A distribuição das ações em circulação entre elevado número de
minoritários da Companhia fica ainda mais evidente se observada a
divisão dos acionistas pela quantidade de ações por eles detida,
conforme apresentado na tabela abaixo, elaborada de acordo com a
composição social mais recente da Companhia (Anexo VI – Relação
Nominal dos Acionistas da Companhia):
Ações Número de acionistas Participação no capital
0 – 100 1.855 0,17%
101 – 1.000 538 0,64%
1.001 – 5.000 157 1,13%
5.001 – 10.000 16 0,36%
+ 10.001 20 1,88%
Total 2.586 4,18%
53. Como se pode observar, a grande maioria dos acionistas minoritários
é titular de número ínfimo de ações, que representam participações
muito reduzidas no capital da Companhia. Enquanto cerca de 1.855 dos
acionistas minoritários detêm 100 ou menos ações emitidas pela
Companhia, apenas 20 deles são titulares de mais que 10.001 de suas
ações – que, mesmo sendo o maior dentre os patamares apresentados
acima, representa a participação quase irrelevante de 0,03% do capital
da Companhia.
54. O capital da Companhia é, portanto, disperso e atomizado: os
acionistas minoritários são muito numerosos e detêm, individualmente,
participações pouco significativas no capital social da Companhia. Não
se pode deixar de levar em conta, dessa forma, os efeitos provocados por
essa configuração na estrutura de capital da Companhia no
comportamento dos acionistas minoritários, principalmente em relação
à Oferta, uma vez que esses efeitos confirmam a adequação do
procedimento diferenciado ora solicitado pelos Requerentes.
55. De fato, os acionistas minoritários, por serem titulares
individualmente de reduzido número de ações, não têm incentivos
econômicos suficientes para comparecerem à OPA para
Cancelamento de Registro e nela se manifestarem. Os acionistas têm,
na verdade, incentivos para exatamente não tomar qualquer atitude
diante do lançamento da Oferta, em verdadeira “”.
56. O custo efetivo de participação e o custo de oportunidade de cada
acionista titular de ações do free float para se manifestar no
procedimento da Oferta são certamente maiores que os benefícios de
cada acionista poderá individualmente auferir se participar da OPA
para Cancelamento de Registro.
57. Por consequência, o quórum ordinário estabelecido no artigo 16,
inciso II, da Instrução CVM nº 361/2002 pode não ser atingido
simplesmente pelo fato de os acionistas minoritários terem incentivos
para manterem-se inertes, isto é, para se ausentarem da Oferta, e não
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 10
necessariamente porque dela discordam ou com ela concordam.
58. Além de os acionistas não terem, individualmente, incentivos para
comparecerem à Oferta, dificilmente conseguirão se coordenar para
deliberar sobre a Oferta e formar uma opinião coesa que reflita o
interesse do grupo de minoritários, como um todo. Existe, portanto, o
risco de que as manifestações dos minoritários que vierem a
participar da Oferta representem tão somente seus interesses
individuais, e não o interesse coletivo do conjunto dos minoritários,
ou mesmo o interesse social da Companhia, levando a deturpações do
processo e à abertura de margem para a ocorrência de
comportamentos oportunistas contrários aos interesses do mercado e
da regulação.
59. Nesse caso, a manifestação de interesses diversos do interesse coletivo
dos minoritários, sem que este seja propriamente harmonizado com os
demais interesses envolvidos na Oferta, não só significa um abuso no
exercício dos direitos decorrentes da condição de sócio, vedado pela
legislação societária, mas também, mais uma vez, confirma a
adequação do procedimento diferenciado ora solicitado, já que, por
meio deste, é necessária a manifestação minimamente representativa dos
minoritários para que se possa impedir o cancelamento de registro.
60. Como se pode notar, a ausência de incentivos para a participação
dos acionistas minoritários na Oferta e a dificuldade de coordenação de
tais acionistas provocam o risco de que, caso poucos acionistas
compareçam, ou se manifestem expressamente, no leilão, eles não sejam
representativos do conjunto dos minoritários.
61. Uma decisão de extrema importância para a Companhia poderá
estar sujeita, nesse caso, à vontade de titulares de parcelas irrelevantes de
seu capital social, cuja exposição e interesse econômicos são igualmente
pouco significativos, e que não necessariamente veicularão a opinião
representativa dos acionistas titulares de ações em ou refletirão o
interesse social da coletividade dos acionistas da Companhia.
62. Essa preocupação foi registrada na oferta pública de cancelamento
de registro da Ampla Investimentos e Serviços S.A. (processo CVM nº RJ2011/12826) (“Caso Ampla”) por esta i. SRE, cujas considerações foram
apresentadas no MEMO/SRE/GER-1/Nº21/2012, integralmente acolhido
pelo colegiado desta i. CVM:
“ representativa de todo o quadro acionário no processo de decisão
sobre o cancelamento de registro da companhia manifeste,
concordando ou não com o cancelamento da companhia objeto”.
63. Em outra oportunidade, esta i. CVM reconheceu a importância da
ampliação da base de cálculo do quórum de aprovação, tendo em vista
a reduzida representatividade dos minoritários participantes do
procedimento da oferta pública, como bem reportado pelo diretor Luiz
Antônio de Sampaio Campos, em seu voto na oferta pública de
cancelamento de registro do Banco de Pernambuco S.A. – Bandepe
(processo CVM nº RJ-2002/7608) (“Caso Bandepe”), de sua relatoria:
“ impedir o fechamento de capital e dificultar o atingimento do
melhor interesse social”.
64. A propósito, a ausência de incentivos à participação dos
minoritários, a dificuldade de coordenação desses acionistas e o risco de
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sua baixa representatividade no procedimento da Oferta podem, ainda,
promover, como já adiantado, comportamentos oportunistas tanto por
parte de alguns dos minoritários quanto por terceiros.
65. Como o não comparecimento generalizado dos minoritários é
esperado no procedimento da Oferta, no caso da Companhia, alguns
agentes – acionistas ou não da Companhia anteriormente à divulgação
da intenção de realização da Oferta –, interessados em se aproveitar da
situação, podem adquirir ações da Companhia e aumentar sua
participação ao máximo antes da data do leilão, para então
barganharem com a Ofertante.
66. Esses acionistas, que provavelmente comporão a maioria dos
habilitados para o leilão da Oferta, teriam, pela regra ordinária da
Instrução CVM nº 361/2002, o poder de decidir sobre o cancelamento de
registro da Companhia. No entanto, como tais acionistas não têm
qualquer compromisso de longo prazo com a Companhia, ao tomarem
uma decisão crucial sobre o seu destino, poderão se utilizar da situação
em interesse próprio, com grave prejuízo não só ao interesse social, mas
também ao interesse dos Acionistas Controladores e dos demais
acionistas minoritários, bem como do próprio mercado.
67. Essa situação, no entanto, pode ser mitigada pelo procedimento
diferenciado ora solicitado, pelo qual se impede que acionistas pouco
representativos, e potencialmente em atuação oportunista e abusiva,
decidam por todos os demais.
68. Esta i. SRE já chegou à mesma conclusão na oferta pública de
cancelamento de registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes
S.A. (processo CVM n.º RJ-2009/10288) (“Caso Cia. Maranhense”), como
textualmente expresso no MEMO/SRE/GER-1-Nº15/2010, ratificado pelo
colegiado desta i. CVM:
“ poucos acionistas, contrários ao cancelamento de registro, ou cuja
proporção de contrários seja suficiente para negar o quórum de
aprovação exigido ”.
69. A dispersão e atomização do capital social da Companhia, ao
provocarem a ausência de incentivos para a participação dos
minoritários no procedimento da Oferta, a dificuldade de coordenação
dos acionistas minoritários e, de forma geral, o risco de que os
minoritários que comparecerem à OPA para Cancelamento de Registro
sejam pouco representativos, ou mesmo desenvolvam comportamentos
oportunistas contrários ao interesse social e ao bom funcionamento do
mercado, confirmam que o procedimento diferenciado ora solicitado
pelos Requerentes adequa-se melhor à situação da Companhia do que o
procedimento ordinário da Instrução CVM nº 361/2002.
B. Precedentes.
70. A atomização e a dispersão do , como se verifica no caso da
Companhia, são, de fato, alguns dos aspectos levados em consideração
nos precedentes julgados por esta i. CVM para deferir o procedimento
diferenciado de alteração da base de cálculo e inversão do quórum de
aprovação das ofertas públicas de aquisição de ações.
71. Entre outros, essa situação foi verificada nos seguintes casos de oferta
pública de cancelamento de registro: (1) Caso Bandepe; (2) Elevadores
Atlas Schindler S.A. (processo CVM nº RJ-2003/2928) (“Caso Atlas
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Schindler”); (3) CMA Participações S.A. (processo CVM nº RJ-2004/5125)
(“Caso CMA”); (4) Caso Cia. Maranhense; e (5) Banrisul S.A.
Administradora de Consórcios (processo CVM n.º RJ-2010/4324) (“Caso
Banrisul”).
72. Os números de minoritários, por certo, variam caso a caso, mas
compõem um espectro que inclui os 3.753 acionistas minoritários da
Companhia. No Caso Bandepe, por exemplo, havia 6.800 acionistas,
enquanto no caso CMA, tratava-se de 592. Já no Caso Atlas Schindler, a
oferta pública de aquisição de ações destinou-se a 2.972 acionistas, base
acionária bastante semelhante àquela observada na Companhia.
73. Em todos esses precedentes, a ampla base acionária das companhias
envolvidas e a baixa participação individual média de seus acionistas
foram levadas em consideração por esta i. CVM, pelas razões expostas
acima, como argumentos que legitimaram o deferimento da adoção de
procedimento diferenciado, com a alteração da base de cálculo e
inversão do quórum.
V.3.2 Concentração relativa das ações do free float com poucos
acionistas.
A. Fatos e fundamentos.
74. Além de o capital da Companhia ser notadamente disperso e
atomizado, a distribuição das ações em entre os acionistas minoritários
não é equânime, de forma que um número reduzido de acionistas dentre
os minoritários é titular de grande parte das ações em circulação, ainda
que suas participações na Companhia sejam, em termos absolutos,
pouco significativas.
75. De fato, apenas 30 acionistas são titulares de mais de 50% das ações
atualmente em circulação, enquanto os demais 2.534 acionistas detêm o
restante das ações da Companhia em circulação, como se observa pela
tabela a seguir e pela relação nominal dos acionistas da Companhia
anexa a este requerimento:
Maiores acionistas / Número de ações de sua titularidade /
Participação no
1º ao 10º / 401.810 / 32,03%
11º ao 20º / 163.132 / 13,01%
21º ao 30º / 73.186 / 5,84%
31º ao 40º / 54.321 / 4,33%
41º ao 50º / 42.915 / 3,42%
Total (50 acionistas) / 735.364 / 58,63%
76. Enquanto, de um lado, há um número elevado de acionistas
titulares de ações em , que detêm, em sua maioria, participações
infinitesimais na Companhia, de outro lado, apenas 30 dos 2.584
minoritários (ou seja, cerca de 1,16% desses acionistas) concentram
mais de 50% das ações em circulação.
77. É certo que a participação de cada um desses acionistas no capital da
Companhia, individualmente, não deixa, por esse motivo, de ser pouco
significante em termos absolutos. Na verdade, a relevância da
concentração substancial das ações em circulação com poucos
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 13
minoritários é outra: essa situação acaba por agravar o risco de baixa
representatividade dos acionistas minoritários no procedimento da
Oferta, potencializando os efeitos já provocados pela dispersão e
atomização do capital social da Companhia, conforme apresentado
acima.
78. Assim como todos os demais acionistas minoritários estão sujeitos a
contra-estímulos significativos para não comparecerem à Oferta, por
serem titulares de participações no capital da Companhia pouco
expressivas em termos absolutos e em termos econômicos, os maiores
acionistas minoritários, apesar de sua participação relativa entre os
minoritários ser expressiva, também não possuem efetivos incentivos
econômicos para comparecerem ao procedimento da OPA para
Cancelamento de Registro, já que, em termos absolutos, sua participação
também é pouco representativa.
79. Caso parte ou a totalidade desses acionistas não compareça ao leilão,
o que é provável, então passa a ser ainda mais alta a probabilidade de
que os acionistas que efetivamente vierem a comparecer no leilão, ou se
manifestarem expressamente acerca do Cancelamento de Registro, sejam
pouco representativos dos titulares das ações em circulação.
80. O risco da baixa representatividade dos titulares de ações em é,
portanto, agravado devido à distribuição das ações entre os próprios
minoritários da Companhia. E o risco de uma decisão injusta, tomada
por acionistas pouco representativos, em prejuízo de todos os envolvidos,
é, por consequência, da mesma forma agravado.
81. O procedimento diferenciado ora solicitado é, dessa forma, e por essa
razão adicional, capaz de mitigar as chances de obtenção de resultados
desequilibrados no leilão, ao requerer a manifestação de acionistas
minimamente representativos para que o cancelamento de registro da
Companhia seja recusado e ao impedir que acionistas pouco
representativos do grupo dos minoritários tomem uma decisão tão
importante e sensível para a Companhia.
B. Precedentes.
82. Esta i. CVM já considerou a concentração dentro do como elemento
que justifica o a adoção do procedimento diferenciado de inversão e
mudança da base de cálculo do quórum de aprovação de ofertas
públicas para cancelamento de registro, em linha com o previsto no
artigo 34, §1º, inciso I, da Instrução CVM n.º 361/2002.
83. Trata-se dos seguintes precedentes de ofertas públicas para
cancelamento de registro:
(1) Caso CMA; (2) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (processo
CVM n.º RJ-2009/2212) (“Caso Parmalat”); (3) Companhia Bandeirantes
de Armazéns Gerais (processo CVM nº RJ-2010/14455) (“Caso Cia.
Bandeirantes”); e (4) Caso Ampla.
84. Nesses casos, o que caracterizou a excepcionalidade da situação não
foi a desproporção entre a participação do controlador e o baixo número
de ações em circulação, o que, por certo, também permite a verificação
de excessiva concentração das ações (como ocorreu, por exemplo, no
Caso Bandepe e no Caso Atlas Schindler). O elemento fundamental, na
verdade, foi a disparidade de participações dentro do isto é, entre os
próprios acionistas minoritários, que igualmente caracteriza uma
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situação excepcional, como bem apresentou o diretor Luiz Antônio de
Sampaio Campos ao registrar seu voto no Caso Círculo nos seguintes
termos:
“ por conta de uma excessiva concentração destas participações nas
mãos de poucos acionistasautoriza a aplicação do art. 34 ”.
85. Dessa forma, no Caso Ampla, cerca de 1/3 das ações concentrava-se
nas mãos de apenas 8 acionistas, enquanto no Caso CMA, a
concentração da maioria das ações recaía sobre 4 acionistas
minoritários. Já no Caso Parmalat e no Caso Cia. Bandeirantes, em que
a concentração foi levada ao seu limite, 1 único acionista detinha
parcela expressiva das ações em .
86. Em todos esses casos, um acionista ou um grupo de acionistas
detinha proporcionalmente número de ações muito maior do que os
demais minoritários. Tinha-se, portanto, a possibilidade de
desbalanceamento da representatividade das ações em circulação no
leilão, conforme apresentado acima, de forma a caracterizar a
excepcionalidade da situação e justificar a adequação do procedimento
diferenciado de alteração da base de cálculo e inversão do quórum
estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 361/2002.
V.3.3 Baixa relevância econômica do valor das ações em circulação para
seus titulares.
A. Fatos e fundamentos.
87. Como visto acima, a grande maioria dos acionistas minoritários da
Companhia é titular, individualmente, de número ínfimo de ações
emitidas pela Companhia. De fato, a grande maioria deles – 2.397 dos
2.584 acionistas minoritários – detém menos de 0,033% das ações de
emissão da Companhia, o que demonstra o alto índice de atomização
de suas ações em circulação.
88. Em decorrência da atomização acionária observada no da
Companhia, os acionistas minoritários detêm, individualmente,
participações pouco significativas na Companhia não só do ponto de
vista societário, mas também do ponto de vista econômico. A exposição e
o interesse econômico desses acionistas, bem como os riscos por eles
assumidos em relação à Companhia, são igualmente reduzidos.
89. Tanto é assim que, considerando-se o preço ofertado de R$ 1,86 para
cada ação ordinária e de R$ 1,965 para cada ação preferencial, cada
acionista minoritário receberá, em média, não mais que R$ 935,00,
desconsiderados quaisquer ajustes no preço ofertado.
90. Além disso, mais de 80% dos acionistas minoritários receberá não
mais do que R$500,00, conforme apresentado na tabela abaixo:
N.º de acionistas minoritários / Valor a ser recebido na Oferta por
cada acionista (considerando o preço ofertado na Oferta)
2.129 / até R$ 500,00
156 / Entre R$ 500,00 a R$ 1.000,00
222 / R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00
79 / Acima de R$ 5.000,00
91. A propósito, 814 acionistas, ou seja, são titulares de até 10 ações da
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Companhia e receberão, portanto, aproximadamente R$ 20,00, caso
vendam suas ações no leilão da Oferta.
92. Tem-se, assim, a justificativa econômica para a ausência de
incentivos quanto ao comparecimento dos acionistas no procedimento
da Oferta, de forma a complementar o que já se apresentou acima sobre
a dispersão e atomização do capital social da Companhia.
93. De fato, para que os acionistas participem da OPA para
Cancelamento de Registro, devem completar o processo de habilitação e,
de alguma forma, manifestarem-se no procedimento da Oferta, o que
envolve o contato com sociedade corretora, a realização ou atualização
de cadastro, a apresentação de documentos e outras providências por
parte dos acionistas. Esses acionistas, uma vez que receberão quantias
pouco significativas caso participem do leilão, têm incentivos para não
despenderem seu tempo e outros recursos no processo, simplesmente
abstendo-se de participar da Oferta diante das circunstâncias
apresentadas.
94. Na verdade, apenas os acionistas discordantes do Cancelamento de
Registro têm algum incentivo, não necessariamente superior ao
incentivo de abstenção do procedimento, para participarem da Oferta e
manifestarem sua opinião durante o procedimento. Somente para eles
pode ser economicamente justificável a participação no processo da OPA
para Cancelamento de Registro, uma vez que o registro de companhia
aberta é por eles valorizado e, para manter esse possível valor adicional,
podem vir a se manifestar na Oferta.
95. Situação completamente diferente ocorre, por outro lado, em relação
àqueles acionistas que concordam com a Oferta ou são indiferentes a
ela, que têm apenas incentivos econômicos para não participarem do
procedimento.
96. Essa constatação torna ainda mais grave a questão da
representatividade dos acionistas participantes do procedimento da
Oferta. Isso porque, se apenas um grupo de minoritários pode ter algum
tipo de incentivo para comparecer e se manifestar na OPA para
Cancelamento de Registro, é provável que os acionistas que venham
eventualmente a participar do procedimento da Oferta pertençam a esse
grupo, o que significa que a aplicação indistinta do procedimento
padrão previsto pela Instrução CVM n.º 361/2002 levaria a uma
discriminação entre os acionistas titulares de ações em circulação e a um
desbalanceamento entre os incentivos proporcionados aos diferentes
grupos de acionistas dentre aqueles titulares de ações em circulação.
97. Com isso, a representatividade do conjunto dos minoritários seria
ainda mais prejudicada no procedimento ordinário da Instrução CVM
n.º 361/2002, sendo que, novamente, o procedimento diferenciado ora
solicitado pode solucionar de forma adequada essa disfuncionalidade,
uma vez que requer a manifestação de acionistas que sejam
efetivamente representativos dos minoritários para que o Cancelamento
de Registro seja impedido.
B. Precedentes.
98. A baixa relevância econômica das ações em circulação para cada um
dos acionistas está presente, ainda que não expressamente, em todos os
precedentes em que foram tratadas as questões de elevado número de
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acionistas minoritários e concentração do entre poucos acionistas. De
fato, a baixa relevância econômica da participação dos minoritários é
reflexo da dispersão das ações, devendo ser analisada em conjunto com
os demais elementos que caracterizam a situação excepcional das
companhias.
99. Pode-se citar o Caso CMA, o Caso Parmalat, o Caso Banrisul e o
Caso Ampla, nos quais a insignificância econômica das ações em
circulação para seus respectivos titulares foi expressamente utilizada
como justificativa adicional à adequação do deferimento do
procedimento diferenciado por esta i. CVM.
100. No Caso CMA, por exemplo, a grande maioria dos acionistas
receberia menos de R$ 500,00 (em números, de 586 acionistas
identificáveis, apenas 33 receberiam um preço acima do indicado). O
Caso Parmalat foi ainda mais extremo, uma vez que o maior acionista
minoritário receberia R$ 839,81 na oferta pública e a grande maioria dos
demais minoritários, apenas R$ 1,50. No Caso Banrisul e no Caso
Ampla, apesar de o valor não ter sido expressamente indicado na decisão
do colegiado desta i. CVM, o quantum devido a cada acionista aceitante
das ofertas foi considerado pouco expressivo, reconhecendo-se o
consequente desinteresse de tais minoritários em relação à participação
nos procedimentos em questão.
101. Também em relação à irrelevância das participações dos titulares
das ações em na Companhia, portanto, os precedentes confirmam a
adequação do procedimento diferenciado ora solicitado para a Oferta.
V.3.4 Absenteísmo dos minoritários na Companhia.
A. Fatos e fundamentos.
102. Os acionistas minoritários, por serem titulares de reduzida
quantidade de ações de emissão da Companhia e em decorrência das
demais características da composição do capital da Companhia já
tratados acima, têm poucos incentivos – patrimoniais, políticos,
fiscalizatórios, etc. – para comparecerem às assembleias gerais ou
participarem ativamente da vida social da Companhia.
103. Como resultado disso, o não comparecimento dos acionistas
minoritários às assembleias gerais da Companhia é muito expressivo e
pode ser demonstrado pela total ausência de comparecimento de tais
acionistas nos últimos eventos sociais.
104. De fato, nas assembleias gerais ocorridas nos 10 últimos anos, não
houve o comparecimento dos acionistas minoritários – vale lembrar
que a base acionária da Companhia é de quase 4.000 acionistas.
105. Recentemente, na assembleia geral extraordinária do dia 17.06.15,
destinada à deliberação sobre o grupamento das ações da Companhia,
tema que efetivamente afetava de forma direta os interesses dos
acionistas minoritários, que poderiam se ver fora da Companhia se não
recompusessem sua participação em tempo hábil, nenhum acionista
titular de ações em circulação compareceu, o que deixa claro que os
acionistas da Companhia não estão preocupados nem mesmo com o
fato de deixarem de ser acionistas.
106. O absenteísmo dos minoritários é bem ilustrado pela tabela abaixo,
que compila as listas de presença das assembleias gerais da Companhia
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 17
realizadas nos últimos 10 anos, anexas a este requerimento (Anexo VII –
Listas de Presença de Assembleias Gerais):
Assembleia geral / Nº de acionistas minoritários presentes
16ª Assembleia Geral Ordinária de 29.04.08 / Zero
17ª Assembleia Geral Ordinária de 30.04.08 / Zero
25ª Assembleia Geral Extraordinária de 03.08.09 (1ª convocação – não
instalada) / Zero
25ª Assembleia Geral Extraordinária de 11.08.09 (2ª convocação) / Zero
18ª Assembleia Geral Ordinária de 30.04.10 / Zero
19ª Assembleia Geral Ordinária de 29.04.09 / Zero
20ª Assembleia Geral Ordinária de 30.04.12 / Zero
26ª Assembleia Geral Extraordinária de 25.07.12 / Zero
21ª Assembleia Geral Ordinária de 26.04.13 / Zero
22ª Assembleia Geral Ordinária de 28.04.14 / Zero
27ª Assembleia Geral Extraordinária de 26.01.15 / Zero
23ª Assembleia Geral Ordinária e 28ª Assembleia Geral Extraordinária de
30.04.15 / Zero
29ª Assembleia Geral Extraordinária de 17.06.15 / Zero
25ª Assembleia Geral Ordinária de 28.04.17 / Zero
30ª Assembleia Geral Extraordinária de 14.09.17 / Zero
26ª Assembleia Geral Ordinária de 27.04.18 / Zero
107. Os minoritários, como fica evidente pela abstenção quase completa
de participação nas assembleias gerais, são ausentes da vida social da
Companhia há anos. Como já se discutiu acima, a justificativa para
isso, dentre outros fatores, é a de que não existe uma razão econômica
para tais acionistas participem dos negócios da Companhia. Como suas
participações são pouco significativas do ponto de vista econômico e
societário, o custo para participarem da vida social da Companhia não
compensa eventuais resultados – positivos ou negativos – que possam
recair sobre o patrimônio dos acionistas.
108. Ou seja, é seguro dizer que os acionistas não têm interesse em
acompanhar as atividades da Companhia nem em participar
efetivamente da vida social. Tanto é assim que sequer comparecem às
assembleias gerais. E, da mesma forma que os acionistas não
comparecem ao fórum ordinário de deliberação da Companhia, é
provável que não comparecerão à Oferta, por sua indiferença também
em relação ao cancelamento de registro da Companhia.
109. O desinteresse dos acionistas pela Companhia reafirma, portanto, o
risco de baixarepresentatividade dos minoritários no procedimento
da Oferta, e o risco, caso o procedimento diferenciado ora solicitado –
que concilia de forma mais adequada os interesses envolvidos – não seja
deferido, de que acionistas pouco representativos e, mais ainda, que não
têm qualquer interesse na Companhia, tomem uma decisão tão
relevante quanto o cancelamento de seu registro.
B. Precedentes.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 18
110. O absenteísmo dos acionistas minoritários esteve presente na
maioria dos precedentes em que a inversão e alteração da base de
cálculo do quórum de aprovação das ofertas públicas foi deferida por
esta i. CVM e foi caracterizado, principalmente, pelo não
comparecimento dos acionistas às assembleias da companhia, dentre
outros elementos complementares, como a reduzida distribuição de
dividendos e a dificuldade de localização dos acionistas.
111. Nesse sentido, o absenteísmo dos minoritários pode ser verificado
nos seguintes precedentes: (1) Caso Atlas Schindler; (2) Caso Portland
Itaú; (3) oferta pública para cancelamento de registro da Itaparica S.A.
Empreendimentos Turísticos (processo CVM n.º RJ-2003/12826) (“Caso
Itaparica”); (4) Caso Parmalat; (5) Caso Cia. Maranhense; (6) Caso
Banrisul; (7) Caso Cia. Bandeirantes; e (8) Caso Ampla.
112. Os elementos que demonstram o absenteísmo dos minoritários nos
precedentes indicados são bastante diversos. Por exemplo, no Caso Cia.
Maranhense e no Caso Cia. Bandeirantes, os cadastros dos acionistas
não eram atualizados há décadas, assim como no Caso Atlas Schindler.
Da mesma forma, no Caso Portland Itaú, cerca de 2/3 dos acionistas
minoritários não compareceu para receber os dividendos a que tinham
direito na última distribuição realizada pela companhia.
113. No Caso Parmalat, Caso Itaparica, Caso Banrisul e no Caso Ampla,
a ausência de comparecimento dos minoritários às assembleias gerais da
companhia por muitos anos foi o elemento fundamental para
caracterizar o absenteísmo dos minoritários, em situação, portanto,
muito semelhante à da Companhia.
114. Independentemente dos fatos que demonstrem o absenteísmo dos
acionistas no caso concreto, trata-se de um fenômeno único, ou seja, a
não participação da vida social das companhias pelos minoritários e seu
reiterado desinteresse em relação aos negócios sociais.
115. O fenômeno efetivamente requer uma resposta regulatória
diferenciada, tal como foi deferida por esta i. CVM nos casos
mencionados acima, para evitar que acionistas pouco representativos e
pouco interessados na companhia acabem por tomar uma decisão de
grande relevância para ela e para os demais envolvidos. Dessa forma,
justifica-se novamente a adequação do procedimento diferenciado na
Oferta, considerando-se o completo absenteísmo dos minoritários em
relação às atividades da Companhia.
V.3.5 Dificuldade de localização dos acionistas minoritários.
A. Fatos e fundamentos.
116. Mais que ausentes da vida social da Companhia, é de se supor que
muitos dos acionistas minoritários sequer possam ser localizados
atualmente.
117. A maioria deles são pessoas físicas, que ingressaram na Companhia
há anos, tendo em vista que a Companhia teve seu registro concedido na
CVM na década de 1990 e que, desde então, não tiveram muitas
oportunidades de alterar suas participações sociais, dado o reduzido
volume de negócios com ações da Companhia na BM&FBOVESPA.
118. Além disso, se a Companhia fosse tentar localizar seus acionistas,
incorreria em custos extremamente elevados. Na verdade, idealmente, os
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 19
próprios acionistas deveriam manter seus cadastros atualizados, para
garantir sua participação ativa na vida social da Companhia. Se não o
fazem, é devido à ausência de incentivos à participação efetiva e ao seu
desinteresse sobre os negócios sociais, presentes no caso da Companhia,
como se demonstrou acima.
119. Sequer é possível confirmar se, de fato, tais acionistas são
localizáveis atualmente, pois a Companhia não distribui dividendos há
anos e, portanto, não é necessário localizá-los a cada exercício social. Da
mesma forma, não houve eventos sociais que possibilitassem a
atualização cadastral dos acionistas ou, se houve, os próprios
minoritários deles se ausentaram, como as oportunidades de aumento
de capital da Companhia, em que um número muito reduzido de
minoritários compareceu para exercer seu direito de preferência na
subscrição das novas ações emitidas pela Companhia.
120. Ademais, a provável dificuldade de localização dos acionistas não se
aplica apenas à Companhia, mas também aos próprios acionistas, que
dificilmente conseguiriam se coordenar para apresentar uma opinião
coesa e coletiva do grupo dos minoritários na Oferta, como mencionado
acima. Em verdade, os minoritários sequer têm incentivos para tentar
coordenar-se, dada a insignificância de suas participações e os demais
elementos a ela associados, mas, mesmo que tivessem tais incentivos,
seria praticamente impossível fazê-lo diante da provável dificuldade de
localização dos acionistas.
B. Precedentes.
121. A dificuldade de localização dos acionistas minoritários, aliada à
desatualização cadastral, foi expressamente tratada nos seguintes
precedentes em que esta i. CVM decidiu favoravelmente pela adoção do
procedimento diferenciado ora postulado pelos Requerentes: (1) Caso
Itaparica; (2) Caso Parmalat; (3) Caso Cia. Maranhense; (4) Caso
Banrisul; (5) Caso Cia. Bandeirantes; e (6) Caso Ampla.
122. Nesses precedentes, a situação de desatualização dos cadastros dos
minoritários, ou mesmo a ausência quase completa de informações
fornecidas às companhias, tornava as tentativas de contato com seus
acionistas extremamente ineficientes e pouco efetivas, ou até impedia
tais tentativas de contato.
123. É o que ocorre também no caso da Companhia, uma vez que
provavelmente os cadastros da grande maioria de seus acionistas
minoritários não são atualizados há anos e tais acionistas dificilmente
podem ser localizados atualmente.
V.3.6 Baixa liquidez das ações da Companhia.
A. Fatos e fundamentos.
124. As ações da Companhia, apesar de estarem listadas no segmento
tradicional da BM&FBOVESPA, apresentam baixíssima liquidez, como
pode ser verificado a partir do reduzido volume de suas negociações.
125. Ainda que a Companhia tenha quase 4 mil acionistas e cerca de 740
mil ações por ela emitidas estejam em circulação, em diversos pregões, o
número de negócios com as ações da Companhia é zero ou consistiu em
apenas algumas poucas transações.
126. Pelo volume de negociações, é evidente que os minoritários, além de
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não se interessarem pela vida social da Companhia, também não
negociam as ações de que são titulares. As razões que justificam esse
comportamento não diferem, em geral, do que já se discutiu acima sobre
os efeitos da dispersão e atomização do capital social e da
insignificância econômica da participação dos minoritários na
Companhia.
127. As participações dos minoritários são tão insignificantes
economicamente que eles sequer têm incentivos para aliená-las a
terceiros no mercado secundário.
128. Ou seja, se os acionistas já não se valem historicamente da
possibilidade da negociação em bolsa de suas ações, a decisão de
Cancelamento de Registro não deverá afetar de forma relevante, também
por esse aspecto, os interesses dos acionistas titulares de ações em
circulação.
129. É possível ainda que, mesmo que os minoritários pretendam alienar
suas ações, não haja número suficiente de terceiros interessados em
adquiri-las no mercado, dada a situação econômico-financeira em que
a Companhia se encontra atualmente. A OPA para Cancelamento de
Registro, por sua vez, conferirá imediata liquidez a todas as ações em
circulação emitidas pela Companhia, que poderão ser vendidas em
leilão, dependendo apenas da vontade de seus titulares.
130. De fato, a liquidez das ações da Companhia é tão baixa que
qualquer pequena variação no número de negócios já representa um
grande desvio no volume ordinário de negociação. Uma situação recente
ilustra bem a situação: a realização de 25 negócios envolvendo suas
ações ordinárias e 90 negócios com ações preferenciais nos dias 06.07.18
a 24.07.18, respectivamente, foi suficiente para que a Companhia fosse
oficiada pela Superintendência de Acompanhamento de Empresas da
BM&FBOVESPA (Ofício n.º 1473/2018) para esclarecer se tinha
conhecimento de algum fato que pudesse justificar a oscilação
extraordinária nas negociações, conforme divulgado pela Companhia
em aviso de fato relevante de 25.07.18.
131. Ou seja, menos de 20 negócios diários em bolsa de valores foram
suficientes para caracterizar uma oscilação anormal no volume de
negociações das ações da Companhia e gerar variações percentuais
expressivas em sua cotação.
132. Aliás, a baixa liquidez das ações emitidas pela Companhia põe em
xeque, inclusive, a razão para a participação da Companhia do
mercado de capitais e confirma que o cancelamento de seu registro de
companhia aberta é adequado diante das circunstâncias atuais.
133. A Companhia, de fato, não pretende captar recursos no mercado
primário. Mas mesmo que pretendesse, provavelmente não teria sucesso,
diante não apenas dos resultados financeiros apresentados nos últimos
exercícios, como também da falta de interesse dos acionistas, refletida na
baixíssima liquidez das ações da Companhia em mercado, a despeito de
contar com cerca de 4.000 acionistas em sua base acionária.
134. Tanto assim que coube aos controladores a subscrição da grande
maioria das ações emitidas em todos os aumentos de capital realizados
pela Companha nos últimos anos para fazer frente a sua necessidade de
caixa.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 21
135. Como nem a Companhia, nem os acionistas, valem-se das duas
funções básicas do mercado de capitais (captação de recursos e
negociação das ações no mercado secundário, respectivamente), não
restam, portanto, quaisquer razões suficientes para a manutenção da
Companhia como companhia aberta.
B. Precedentes.
136. A baixa liquidez foi considerada em alguns dos precedentes desta i.
CVM como fundamento para autorização do procedimento diferenciado
de inversão e alteração da base de cálculo do quórum de aprovação das
ofertas públicas em questão.
137. Em dois dos precedentes, as ações sequer eram listadas em bolsa de
valores – Caso Parmalat e Caso Banrisul –, enquanto que, nos demais, o
volume de negociações era muito reduzido, em situação semelhante
àquela em que se encontra a Companhia. Trata-se dos seguintes
precedentes: (1) Caso Bandepe; (2) Caso Itaparica; (3) Caso Cia.
Maranhense; Caso Cia. Bandeirantes; e (4) Caso Ampla.
138. As ações da Companhia, em linha com os precedentes apontados,
ao apresentarem um baixo volume de negociações em bolsa de valores e
apresentarem reduzida liquidez, justificam, por ainda outro aspecto, a
adoção do procedimento diferenciado na Oferta ora solicitado pelos
Requerentes.
V.3.7 Patrimônio líquido negativo.
A. Fatos e fundamentos.
139. Soma-se à situação excepcional em que se encontra a Companhia,
o fato de que seu patrimônio líquido é negativo em cerca de R$ 50,312
milhões, de acordo com as demonstrações financeiras do exercício findo
em 31.12.17. E a situação de dificuldades financeiras tende a permanecer,
uma vez que a Companhia apresentou um resultado líquido de
aproximadamente R$ 3,069 milhões negativos até o segundo trimestre do
exercício social de 2018.
140. A própria Instrução CVM nº 361/2002 estabelece, em seu artigo 34,
§1º, inciso IV, que as ofertas públicas realizadas por companhias com
patrimônio líquido negativo são um dos exemplos de situações
excepcionais que justificam a adoção de procedimento diferenciado. E
não o faz sem razões, uma vez que companhias que enfrentam
dificuldades econômico-financeiras possivelmente não conseguirão fazer
frente aos custos de manutenção de seu registro de companhia aberta,
além de serem pouco atrativas para investidores no mercado de capitais,
diante da baixa perspectiva de distribuição de dividendos, bem como do
reduzido valor econômico de suas ações.
141. De fato, a manutenção do registro de companhia aberta implica
custos elevados à Companhia, dos quais são exemplos os custos de
auditoria das demonstrações financeiras, de publicações de atos
societários e demais informações, a taxa de fiscalização e outras
contribuições devidas a esta i. CVM, a anuidade e outras contribuições
devidas à BM&FBOVESPA. Esses custos podem onerar excessivamente as
companhias que apresentam patrimônio líquido negativo, como é o
caso da Companhia, e, com isso, prejudicarem o interesse social e a
eficiência na alocação de recursos no mercado.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 22
142. Tem-se, portanto, mais uma justificativa para o cancelamento de
registro da Companhia e a adoção de procedimento diferenciado na
realização da Oferta ora solicitado, de forma a evitar que esta seja
dificultada, ou mesmo inviabilizada, por alguns acionistas, pouco
representativos do conjunto dos titulares das ações em circulação.
B. Precedentes.
143. A circunstância de patrimônio líquido negativo da companhia em
questão já foi considerada relevante para o deferimento da inversão e
mudança da base de cálculo do quórum de aprovação da oferta pública
no Caso CMA.
144. Naquela oportunidade, o diretor Sergio Weguelin ponderou a
situação patrimonial da companhia e o interesse social, frente aos custos
envolvidos na manutenção de companhias abertas, e concluiu pela
adequação do cancelamento de registro na situação concreta, como se
verifica pelo seguinte excerto de seu voto:
“ certo portanto que a manutenção do registro de companhia aberta
da CMA pode implicar ônus excessivo e contrário aos interesses da
companhia”.
145. Como se apresentou acima, os custos de manutenção do registro de
companhia aberta da Companhia são excessivamente onerosos e não
são compensados por qualquer benefício advindo de sua participação do
mercado de capitais.
V.3.8 Baixo impacto da Oferta no mercado.
A. Fatos e fundamentos.
146. As participações dos minoritários são, como se viu acima,
insignificantes do ponto de vista econômico e societário, mesmo se
tomadas em conjunto. Tanto que, se a Oferta for aceita por todos os
acionistas titulares de ações em a quem é endereçada, a OPA para
Cancelamento de Registro terá o valor de R$ 2.416.041,29.
147. O valor total da Oferta é de cerca de 1% do capital social atual da
Companhia.
148. Não só o reduzido montante envolvido na Oferta caracteriza seu
baixo impacto para o mercado, nos termos do artigo 34, §1º, inciso II, da
Instrução CVM n.º 361/2002, mas a reduzida liquidez das ações,
conforme apresentado acima, também confirma a pequena magnitude
do impacto no mercado.
149. Mais ainda, como quase inexiste um mercado secundário das ações
de sua emissão e a Companhia não pretende captar recursos no mercado
primário, o cancelamento do registro da Companhia é, na verdade,
relativamente indiferente para o mercado. A Companhia e seus
acionistas, apesar daquela ser registrada na condição de companhia
aberta perante esta i. CVM e ter suas ações listadas na BM&FBOVESPA,
atualmente já não assumem efetivamente essa posição, por não se
utilizarem das prerrogativas decorrentes da condição de companhia
aberta.
150. Ou seja, a Companhia já está, de fato, quase totalmente desligada
do mercado de capitais, o qual, por essa razão, não será
substancialmente afetado pelo cancelamento de seu registro de
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 23
companhia aberta. Esta conclusão, somada ao baixo valor nominal da
Oferta e à restrita liquidez das ações da Companhia, mais do que
caracterizarem o baixo impacto da Oferta, confirmam, na verdade, a
própria adequação do cancelamento do registro da Companhia perante
esta i. CVM diante das atuais circunstâncias em que se encontra a
Companhia.
B. Precedentes.
151. Nesse sentido, os precedentes já julgados por esta i. CVM confirmam
que o baixo valor nominal das ofertas e a liquidez restrita das ações das
companhias em questão são indícios contundentes do baixo impacto da
oferta para o mercado.
152. No Caso Atlas Schindler, cujo valor total representava cerca de R$4
milhões, esta i. CVM reconheceu os reduzidos efeitos da oferta para o
mercado, ainda que os montantes envolvidos fossem substancialmente
maiores que o da OPA para Cancelamento de Registro neste caso. Da
mesma forma, esta i. CVM expressamente reconheceu o baixo impacto
provocado no mercado pela oferta de cerca de R$1,35 milhão no Caso
Cia. Bandeirantes, caso todos os acionistas aceitassem seus termos e
decidissem alienar suas ações em leilão, em precedente que teve valor
total bastante semelhante ao valor desta Oferta (em ambos os casos, sem
contar os efeitos da inflação, que tornariam os valores envolvidos na
presente Oferta relativamente ainda menos significativos).
153. Além disso, esta i. CVM já reconheceu o baixo impacto das ofertas
em outros precedentes – (1) Caso Cia. Maranhense; (2) Caso Cia.
Bandeirantes; e (3) Caso Ampla –, devido à baixa liquidez das ações em
questão, tal como se verifica no caso da Companhia.
154. Tanto o reduzido valor total da Oferta, quanto a baixa liquidez das
ações emitidas pela Companhia, como já se afirmou acima, estão
presentes no caso da Companhia e demonstram o baixo impacto da
OPA para Cancelamento de Registro para o mercado, justificando, por
consequência, não só o deferimento por esta i. CVM da adoção do
procedimento diferenciado ora solicitado pelos Requerentes, mas
também o próprio cancelamento de registro da Companhia.
V.3 Síntese do pedido.
155. A situação da Companhia, como se pode concluir por todos os
elementos apresentados acima, é excepcional e justifica a adoção do
procedimento diferenciado ora solicitado.
156. Em síntese: (a) é alta a probabilidade de que o leilão da Oferta
tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como
demonstrado pela oferta pública de cancelamento de registro realizada
anteriormente; (b) a participação societária individual dos acionistas
minoritários da Companhia é extremamente pouco representativa e
irrelevante do ponto de vista econômico; (c) o valor que cada acionista
minoritário tem a receber na Oferta é, em média e em comparação com
outros precedentes, irrelevante; (d) os acionistas minoritários
definitivamente não comparecem nas assembleias gerais da
Companhia, de maneira geral não têm interesse pela vida social da
Companhia e, em regra, são indiferentes mesmo em relação a sua
posição societária na Companhia; (e) o patrimônio líquido da
Companhia é negativo, não há perspectiva de distribuição de dividendos
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e não há interesse ou possibilidade de novas captações de recursos no
mercado; (f) também praticamente não há negociação em mercado
secundário; (g) a Companhia portanto, não tem razões para permanecer
como companhia aberta, sendo a manutenção de seu registro contrária
ao próprio interesse social, na medida em que gera despesas relevantes
desnecessárias para a Companhia; e (h) o valor da Oferta não tem
qualquer impacto no mercado, inclusive em comparação com
precedentes julgados por esta i. CVM.
157. Da mesma forma, a experiência na OPA para cancelamento de
registro anterior da Companhia demonstra que, diante da situação
excepcional da Companhia, o comparecimento dos minoritários foi, de
fato, pouco relevante e fez com que a companhia tivesse que permanecer
como companhia aberta, sem que essa condição, contudo,
correspondesse à sua realidade.
158. Dessa forma, e com o objetivo de evitar que acionistas pouco
representativos do conjunto dos minoritários decidam uma matéria tão
relevante quanto o cancelamento de registro da Companhia e de modo a
impedir que a Companhia seja obrigada a se manter como companhia
aberta em franca contradição com sua realidade e com o seu interesse
social, os Requerentes pedem, respeitosamente, que esta i. CVM defira a
adoção do procedimento diferenciado ora solicitada, nos termos deste
requerimento.”
23. Adicionalmente, por meio de expediente encaminhado em 13/11/2018, a Ofertante
apresentou informações referentes ao leilão da última OPA de Tec Toy realizada em 2016,
quando o pleito de procedimento diferenciado equivalente ao ora requerido foi indeferido
pelo Colegiado da CVM (doc. 0636050):
“Em complemento às informações já apresentadas a esta i. CVM,
indicamos a seguir, pela relevância para o processo, o resultado
detalhado do leilão da OPA para cancelamento de registro da
Companhia realizada em 2016, conforme enviado pela B3 por (Anexo I –
Email sobre o Resultado do Leilão da OPA 2016).
A partir da análise dos números encaminhado pela B3, somados a todos
os demais argumentos já apresentados, ficará ainda mais clara a
baixíssima participação dos acionistas no leilão de 2016, o enorme
desincentivo para que os acionistas tomem qualquer atitude proativa
neste novo leilão e, portanto, a necessidade de se adotar, neste caso
concreto e específico, o procedimento diferenciado, conforme requerido e
nos termos da Instrução CVM 361/2002.
Resultado do leilão de 2016:
• Das 183 ordens (sobre ações ordinárias e preferenciais) apresentadas,
133 foram a favor do cancelamento, o que corresponde a 72,68% do
total de ordens, mas, ainda assim, o cancelamento não foi aprovado
uma vez que não foi atingido o percentual total de 2/3, em termos de
participação societária;
• Das 51.617 ações ordinárias sujeitas ao leilão: (i) 18.643 foram
vendidas a R$ 2,42; (ii) 11.590 foram colocadas à venda por R$ 9,50 (ou
seja, praticamente quatro vezes mais do que a média recente da
cotação!); (iii) 800 foram colocadas à venda por R$ 1.000,00 (ou
seja, centenas de vezes maior do que a média recente da cotação!) ; e (iv)
20.584 não foram objeto de ordens de venda;
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 25
• Das 17.372 ações preferenciais sujeitas ao leilão: (i) 11.612 foram
vendidas a R$ 1,61; (ii) 1.300 foram colocadas à venda por R$ 45,00
(dezenas de vezes maior do que a média recente da cotação); (iii) 1.000
foram colocadas à venda por R$ 1.000,00 (centenas de vezes maior do
que a medida recente da cotação); e (iv) 3.460 não foram objeto de
ordens de venda;
• Participaram do leilão acionistas titulares de apenas 1,19% do total de
ações da Companhia, representativos de menos de 10% do 1, ou seja, a
decisão de não se fechar o capital social da Companhia, apesar da
evidente necessidade financeira para a Companhia, foi tomada por
uma fração mínima tanto do capital social, quanto do próprio free
float;
• Seria necessária a concordância adicional de ações representativas
de apenas 0,29% do capital social para que o cancelamento de registro
pudesse ser realizado.
Como demonstram os números acima, e como também adiantado no
requerimento que abriu este processo, no procedimento de cancelamento
de registro da Companhia realizado em 2016, acionistas muito pouco
representativos quer do , quer do total de ações, tomaram uma decisão
de elevada importância para a Companhia e para a própria viabilidade
de manutenção de suas atividades, sem necessariamente o alinhamento
ou a relevância adequados para tanto.
Além disso, o valor de algumas ordens colocadas pelos minoritários, de
até R$ 1.000,00, centenas de vezes maior do que a cotação média da
época, revelou ainda um outro risco grave para o processo e para o
adequado funcionamento do procedimento padrão previsto pela
Instrução CVM 361/2002: o risco da atuação oportunista por parte de
determinados minoritários, os quais, embora pouco representativos e em
total desalinhamento com o interesse social, utilizam-se do imenso
poder de decisão a eles conferido pelo procedimento padrão da Instrução
CVM 361/2002 para procurar vender suas ações a preços extorsivos.
Alguns dos minoritários participantes usaram de sua posição no
procedimento para barganhar com o ofertante e buscar interesses
particulares, distanciando-se dos interesses da companhia e da
coletividade dos acionistas. Os preços pedidos por esses acionistas no
processo de fechamento de capital, substancialmente superiores a
qualquer avaliação da Companhia, tornaram impraticável o
cancelamento de registro da Companhia.
O procedimento ordinário da Instrução CVM 361/2002, de fato abre
espaço para esse tipo de comportamento, em especial em situações
como a da Companhia, em que a dispersão acionária e o baixo valor
relativo da participação de cada acionista faz com que acionistas
atuando em boa-fé simplesmente deixem de participar do processo,
enquanto que acionistas com intenções extorsivas compreendam o
poder que adquirem ao serem capazes de impedir toda a operação de
fechamento de capital mediante a titularidade ou aquisição de
percentuais ínfimos do capital social.
Com toda certeza, permitir esse tipo de conduta, ainda que fosse apenas
em teoria, não é objetivo da regulação, muito menos da atuação desta i.
CVM.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 26
Justamente para situações como esta, exatamente para impedir
resultados não desejados como esse, que a Instrução CVM 361/2002 prevê
expressamente a competência desta i. CVM de, nos termos daquela
norma, avaliar e deferir ajustes no procedimento para a realização do
leilão para a OPA de fechamento de capital que tenham como efeito
realinhar o procedimento com o interesse social e com os objetivos
regulatórios.
Diante do exposto acima, tanto pela reiteração das evidências de que a
participação dos acionistas no leilão deverá ser muito pouco
representativa, quanto pelo espaço e risco que se apresentam para
comportamento oportunistas, ambos em absoluto desfavor do interesse
social e das finalidades da regulação, reiteramos os pedidos formulados
por meio da manifestação protocolada em 17.09.2018 no âmbito do
processo em epígrafe, inclusive a adoção do procedimento diferenciado
na OPA para cancelamento de registro da Companhia.”
24. Já em sede de recurso contra decisão desta área técnica de indeferir o pleito de
procedimento diferenciado ora em discussão, a Ofertante apresentou as seguintes
alegações:
"II.A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COMPANHIA:
OS CUSTOS PROIBITIVOS DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO
DE COMPANHIA ABERTA.
II.1.A Companhia Não Acessa os Benefícios Decorrentes da
Participação no Mercado de Capitais. A Manutenção do Registro de
Companhia Aberta é Contrária ao Interesse Social.
13. A Companhia, atualmente, não consegue acessar quaisquer
benefícios decorrentes da participação no mercado de capitais, ainda que
mantenha seu registro de companhia aberta perante esta i. CVM.
14. A Companhia não realiza captações públicas de recursos, nem
consegue se valer de sua condição de companhia aberta para conseguir
recursos de terceiros em condições mais favoráveis. Por essa razão, a
Companhia tem recebido aportes de recursos de seus controladores, em
caráter excepcional, por meio de empréstimos gratuitos e vultosos, como
última alternativa encontrada para manutenção de suas atividades.
15. Da mesma forma, as ações emitidas pela Companhia têm baixa
liquidez em bolsa, mesmo contando com mais de 2.500 acionistas
minoritários e 1.250.000 ações em circulação. Há diversos pregões com
nenhum ou poucos negócios de ações da Companhia, reflexo da
pulverização acionária e do desinteresse dos acionistas minoritários em
negociar suas ações.
16. O registro de companhia aberta impõe, assim, custos
relevantes para a Companhia, sem, contudo, agregar quaisquer
benefícios, seja para a Companhia ou seus acionistas, seja para o
mercado.
17. São, portanto, custos que podem ser evitados pela Companhia e
seus acionistas, sem qualquer prejuízo ao mercado de capitais e em
benefício do interesse social.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 27
II.2.A Eliminação dos Custos de Manutenção de Companhia Aberta é
Fundamental para a Viabilidade da Companhia.
18. Os custos de manutenção do registro de companhia aberta não só
são dispensáveis, por não trazerem quaisquer benefícios para a
Companhia e seus acionistas, mas também são incompatíveis com a
atual situação econômico-financeira da Companhia.
19. A administração da Companhia buscou, nos últimos exercícios,
melhorar as condições econômico-financeiras da Companhia por meio,
dentre outros esforços, da redução de suas despesas, da mudança de seu
modelo de negócios, cada vez mais voltado ao comércio eletrônico, da
otimização do processo produtivo e da redução do número de seus
empregados.
20. Os altos custos envolvendo questões societárias e de mercado de
capitais, que decorrem da condição de companhia aberta, no entanto,
não podem ser reduzidos pela atuação isolada da administração.
21. Tais custos representaram, no primeiro semestre de 2018, mais de 9%
das despesas gerais administrativas e 7% das receitas de vendas da
Companhia, conforme estudo preparado por sua administração (doc. 2
– Estudo sobre Despesas da Companhia).
22. São custos elevados e proibitivos para a Companhia, que atualmente
representam um verdadeiro obstáculo para a continuidade de suas
atividades, intransponível pela atuação isolada da administração da
Companhia.
23. A eliminação dos custos de manutenção de companhia aberta, mais
do que necessária para a continuidade da Companhia, é, na verdade,
possivelmente a última alternativa antes do encerramento total de suas
atividades.
24. Considerando o porte atual da Companhia, de fato não é exagero
dizer que os custos incorridos com a manutenção do registro de
companhia aberta podem comprometer a normal condução de suas
atividades empresariais, razão pela qual o fechamento de capital não é
uma opção, mas sim um necessidade e um ato de responsabilidade da
administração da Companhia, neste caso concreto.
III.A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COMPANHIA:
O GRAVE RISCO DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE DOS ACIONISTAS
MINORITÁRIOS NO LEILÃO DA OFERTA.
III.1.Os Acionistas Minoritários não têm Incentivos para Participar
Ativamente do Leilão da Oferta.
25. A participação societária de cada acionista minoritário na
Companhia é bastante reduzida e corresponde, em média, a 0,0016% de
seu capital social[1].
26. Em razão da pulverização do free float, cerca de 85% dos acionistas
minoritários receberia menos de R$ 500,00 no leilão da Oferta.
27. Os custos de participação de cada um dos acionistas minoritários –
por exemplo, custos de avaliação dos documentos da oferta, de contato
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 28
com a corretora, de envio das ordens, de atualização cadastral, de tempo
dispendido e o custo de oportunidade na participação do processo de
fechamento de capital, dentre outros –, por outro lado, são superiores ao
valor que seria recebido por cada um deles caso vendam suas ações na
Oferta.
28. Devido ao baixo valor de suas ações, os acionistas minoritários da
Companhia têm pouco ou nenhum incentivo econômico para
participar ativamente do leilão na Oferta.
29. Tem-se, portanto, o risco, grave e presente, de baixa
representatividade do conjunto dos minoritários da Companhia no
leilão da Oferta, com graves riscos para o interesse social e da
coletividade dos acionistas, caso a adoção do procedimento diferenciado
pedido pelas Requerentes não seja deferida por esta i. CVM.
III.2.O Absenteísmo Histórico dos Acionistas minoritários da
Companhia Agrava o Risco de Baixa Representatividade na Oferta.
30. O risco de baixa representatividade no leilão da Oferta é agravado,
ainda, pelo absenteísmo histórico dos acionistas minoritários da
Companhia.
31. Nenhum acionista comparecer a qualquer das assembleias gerais da
Companhia há mais de 10 anos e parcela significativa desses acionistas
nem mesmo atualiza seus cadastros perante a Companhia[2].
32. Os acionistas minoritários também sequer têm incentivos
econômicos para negociar suas ações em mercado, dada aos baixos
valores e mínima representatividade individual, o que resulta na
baixíssima liquidez das ações da Companhia em bolsa.
33. Diante disso, não se pode dizer que o absenteísmo dos acionistas
minoritários da Companhia é um “desinteresse [comum] pela vida
social de companhias abertas que contam com acionista controlador”,
ao contrário do afirmado pela d. SRE no Relatório[3].
34. É fato que as decisões assembleares são, em regra, tomadas por
maioria, o que, no caso de companhias com controlador definido, pode
implicar a impossibilidade de prevalecimento dos votos de minoritários
nas deliberações. No entanto, disso não decorre necessariamente que os
acionistas minoritários simplesmente não compareçam a assembleias
gerais, instância societária em que podem fazer valer seus direitos de voz,
voto, informação e fiscalização, ou tenham um “desinteresse [comum]”
com relação à vida social das sociedades de que participam, ao contrário
do que leva a crer a d. SRE em seu Relatório[4].
35. O absenteísmo histórico dos acionistas minoritários da Companhia,
este sim, não é “comum” e agrava o risco de baixa representatividade de
tais acionistas no leilão da Oferta.
36. Os dados apresentados nos autos ratificam não apenas o
absenteísmo grave e específico no caso da Companhia, que a levou
inclusive, em diversas oportunidades, a ter que realizar segundas
chamadas em assembleias gerais extraordinárias, como antecipam a
ineficácia do procedimento padrão previsto na Instrução CVM n.º
361/2002 para o leilão da Oferta, o qual assume como regra a
representativa ativa da coletividade dos minoritários.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 29
37. O argumento utilizado pela SRE para indeferimento do pleito de
adoção de procedimento diferenciado para o leilão da Oferta, portanto, e
com o devido respeito, não deve prosperar, devendo a respectiva decisão
ser revista, sob pena de prejuízo ao interesse social da Companhia e
subversão da finalidade da Instrução CVM n.º 361/2002.
III.3.Os Resultados do Leilão da OPA Anterior: a Concretização dos
Riscos de Baixa Representatividade dos Acionistas Minoritários.
38. Os controladores da Companhia já realizaram uma oferta pública
de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia em
2016.
39. O resultado do procedimento anterior confirma que os riscos de
baixa representatividade dos acionistas minoritários no procedimento
não só são reais, mas também já se materializaram em processo de
fechamento de capital da própria Companhia e, portanto, podem-se
concretizar novamente nesta Oferta, caso não seja adotado o
procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes.
40. Na oferta pública de ações da Companhia realizada em 2016,
participaram do leilão acionistas titulares de apenas 1,19% do total de
ações da Companhia, representativos de menos de 10% do free float.
41. Das 183 ordens (sobre ações ordinárias e preferenciais)
apresentadas, 133 foram a favor do cancelamento de registro da
Companhia, o que correspondeu a 72,68% do total de ordens colocadas
no leilão[5] (doc. 3 – E-mail da Bolsa sobre o Resultado do Leilão da
OPA de 2016).
42. Ainda assim, o cancelamento de registro da Companhia não foi
aprovado por não ter sido atingido o percentual total de 2/3, em termos
de participação societária, dentre os minoritários que compareceram ao
leilão.
43. Seria necessária, contudo, a concordância adicional de ações
representativas de apenas 0,29% do capital social para que o
cancelamento de registro da Companhia pudesse ocorrer. Ou
seja, acionistas titulares de 0,29% do capital social tomaram a
decisão de extrema relevância para o destino da Companhia.
44. Naquela ocasião, a decisão de não se fechar o capital da Companhia,
mesmo diante da evidente necessidade financeira para a Companhia, foi
tomada por uma fração mínima tanto do capital social, quanto do
próprio free float, e sem o mínimo consenso (ou mesmo maioria) entre
os acionistas minoritários participantes do procedimento.
45. Esses dados demonstram, em resumo, que a adoção do procedimento
padrão previsto na Instrução CVM n.º 361/2002 pode levar a resultados
prejudiciais para a Companhia e contrários aos objetivos regulatórios,
para o que, inclusive, como se verá mais a frente, a própria norma já
prevê solução.
III.4.Os Resultados do Leilão da OPA Anterior: os Riscos de
Comportamentos Oportunistas dos Acionistas Minoritários.
46. O procedimento anterior de oferta pública para cancelamento de
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 30
registro da Companhia revela, ainda, outro risco grave envolvido no
processo de fechamento de capital, em particular diante de baixa
representatividade da coletividade dos minoritários: o risco da atuação
oportunista por parte de determinados acionistas.
47. No leilão da oferta pública realizada em 2016:
(i) Das 51.617 ações ordinárias sujeitas ao leilão: (a) 18.643 foram
vendidas a R$ 2,42; (b) 11.590 foram colocadas à venda por R$ 9,50
(praticamente quatro vezes maior que a média recente da
cotação); (c) 800 foram colocadas à venda por R$ 1.000,00
(centenas de vezes maiorque a média recente da cotação); e
(d) 20.584 não foram objeto de ordens de venda; e
(ii) Das 17.372 ações preferenciais sujeitas ao leilão: (a) 11.612
foram vendidas a R$ 1,61; (b) 1.300 foram colocadas à venda por
R$ 45,00 (dezenas de vezes maior que a média recente da cotação);
(c) 1.000 foram colocadas à venda por R$ 1.000,00 (centenas de
vezes maior que a medida recente da cotação); e (d) 3.460 não
foram objeto de ordens de venda.
48. Como se observa pelo valor das ordens colocadas naquele
leilão, mais de 20% do total de açõesobjeto do leilão e cerca de 40%
das ações não concordantes com o cancelamento de registro foram
objeto de ordens com preços dezenas ou centenas de vezes
superiores ao valor de avaliação da Companhia.
49. Ou seja, alguns dos minoritários participantes usaram de sua
posição no procedimento para barganhar com o ofertante e buscar
interesses particulares, distanciando-se dos interesses da Companhia e da
coletividade dos acionistas.
50. Ainda que pouco representativos e em total desalinhamento com o
interesse social, esses acionistas utilizaram-se do imenso poder de decisão
a eles conferido pelo procedimento ordinário para procurar vender suas
ações a preços extorsivos.
51. Os preços pedidos por tais acionistas minoritários, substancialmente
maiores que qualquer avaliação da Companhia, tornaram impraticável
seu cancelamento de registro, em prejuízo do interesse social e dos
interesses da coletividade dos acionistas.
IV.A PERMISSÃO EXPRESSA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS
DIFERENCIADOS NA INSTRUÇÃO CVM N.º 361/2002 E O PODERDEVER DA CVM DE APLICÁ-LOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
52. A Instrução CVM n.º 361/2002, embora estabeleça um procedimento
ordinário para ofertas públicas de cancelamento de registro de
companhias abertas, prevê expressamente também, em seu art. 34, a
competência desta i. CVM para avaliar e deferir ajustes no procedimento
em caso de situações excepcionais.
53. Em situações excepcionais, o procedimento ordinário previsto na
Instrução é insuficiente para o atendimento equânime dos interesses de
todos os envolvidos na operação de fechamento de capital. O objetivo da
norma é, assim, permitir que esta i. CVM, em tais situações, realinhe,
caso a caso, o procedimento da oferta pública aos objetivos regulatórios.
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 31
54. Esse realinhamento é necessário tanto para harmonizar, da forma
mais equilibrada possível, os diversos interesses envolvidos nas ofertas
públicas – inclusive da companhia, de seus acionistas e do mercado –,
quanto para possibilitar o adequado funcionamento dos procedimentos
de ofertas públicas e do mercado.
55. Trata-se de um poder-dever desta i. CVM, previsto expressamente na
Instrução CVM n.º 361/2002, e que deve ser exercido nas situações a que
se destina, sob pena de não serem atingidos os objetivos regulatórios
pretendidos quando da disciplina das ofertas públicas.
56. É o que se pretende no processo de cancelamento de registro da
Companhia, por meio da adoção do procedimento diferenciado de
alteração da base de cálculo e a inversão do quórum estabelecido no
art. 16, inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, conforme
pedido pelas Requerentes perante esta i. CVM.
V.A NECESSÁRIA INVERSÃO DO QUÓRUM E DA BASE DE CÁLCULO
(ART. 16, INCISO II, DA INSTRUÇÃO CVM N.º 361/2002).
57. Em situações como a da Companhia, a dispersão acionária e o baixo
valor relativo da participação de cada acionista minoritário fazem com
que acionistas atuando em boa-fé simplesmente não tenham incentivos
econômicos suficientes para participar do processo de fechamento de
capital.
58. Falta, portanto, uma das premissas para o funcionamento adequado
do procedimento ordinário previsto na Instrução CVM n.º 361/2002: a
representatividade e o incentivo de participação mínimos dos acionistas
minoritários.
59. Diante da baixa representatividade da coletividade dos minoritários
no procedimento de cancelamento de registro, acionistas com intenções
extorsivas, por outro lado, compreendem o poder que adquirem ao
serem capazes de impedir toda a operação de fechamento de capital com
percentuais ínfimos do capital social.
60. Permitir esse tipo de conduta, ainda que em teoria, não é objetivo da
regulação, muito menos da atuação desta i. CVM.
61. Justamente para situações excepcionais como essa, e para impedir
resultados e comportamentos não desejados, que a Instrução CVM n.º
361/2002 prevê expressamente a possibilidade de adoção de
procedimentos diferenciados, em seu art. 34.
62. Tanto pelas evidências de que a participação dos acionistas
minoritários no leilão da Oferta será muito pouco representativa,
quanto pelo espaço e risco que se apresentam para comportamentos
oportunistas, ambos em desfavor do interesse social da Companhia e das
finalidades da regulação, a adoção do procedimento diferenciado de
alteração da base de cálculo e a inversão do quórum estabelecido no
art. 16, inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta é necessária
para que se atinjam os objetivos regulatórios e o interesse da
Companhia e da coletividade dos acionistas.
63. Diante disso, submetemos a esta i. CVM este recurso contra a decisão
da d. SRE que indeferiu a adoção do procedimento diferenciado na
Oferta para cancelamento de registro da Companhia, nos termos do
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 32
Relatório.
VI.REQUERIMENTOS.
64. Pelo exposto acima e demais fundamentos deduzidos no Processo,
requer-se, respeitosamente, perante esta i. CVM:
(i) A reforma, pela d. SRE, da decisão de indeferimento do pedido
de adoção do procedimento diferenciado de alteração da base de
cálculo e a inversão do quórum estabelecido no artigo 16, inciso II,
da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, constante do Relatório,
de forma que o referido pedido de adoção de procedimento
diferenciado na Oferta seja deferido por esta i. CVM, em até 10
(dez) dias úteis contados desta data, nos termos do inciso III da
Deliberação CVM n.º 463/2003; e
(ii) Caso a d. SRE decida manter a decisão recorrida:
(a) O encaminhamento, pela d. SRE, do Processo
ao i. Colegiado da CVM, para apreciação deste recurso, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis contados desta data, nos
termos do inciso III da Deliberação CVM n.º 463/2003; e
(b) O provimento deste recurso pelo i. Colegiado da CVM,
mediante o deferimento do pedido de adoção do
procedimento diferenciado de alteração da base de cálculo
e a inversão do quórum estabelecido no art. 16, inciso II, da
Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, em razão dos
fundamentos apresentados nesta petição, nos termos do
inciso VII da Deliberação CVM n.º 463/2003."
III. Nossas Considerações
25. A verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta é
prevista pelo art. 16, inciso II, da Instrução CVM 361, transcrito abaixo:
“Art. 16 - O cancelamento do registro de companhia aberta somente será
deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento
de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria
companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da
companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos:
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o
cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para
este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem
para o leilão de OPA (...)” (grifo nosso)
26. Como se verifica do texto normativo, o cancelamento de registro de uma companhia
aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador ou pela própria companhia, fica
condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em circulação, possibilitando,
assim, uma manifestação mais representativa de todo o quadro acionário nesse processo de
decisão.
27. Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 33
condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que efetivamente se
manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo, à proporção de suas
participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA formulada para esse fim
específico, ao que chamamos de quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro,
como se verifica da definição de “ações em circulação”, nos termos do inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361, “para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA”,
diferentemente da definição de ações em circulação encontrada no § 2º do artigo 4º-A da
Lei 6.404 e no inciso III do artigo 3º da Instrução CVM 361, onde são ações em
circulação “todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo
acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia
objeto, e aquelas em tesouraria objeto, e aquelas em tesouraria”.
28. No entanto, entendemos haver casos em que o procedimento ordinário para a
verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia
aberta não se verifica como o mais adequado.
29. Há que se considerar, por exemplo, a possibilidade extrema de todos os acionistas
minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse caso, o quórum
previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361 não se verificará, ficando a companhia
impedida de seu objetivo.
30. Esta área técnica, por exemplo, já encaminhou pleitos de natureza semelhante à do
presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a inversão do quórum com a
mudança de base para o sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia
aberta, de modo que o sucesso da oferta viesse a depender da não discordância de titulares
de mais de 1/3 de todas as ações em circulação.
31. O Colegiado da CVM, por sua vez, considerando as especificidades de cada caso, bem
como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de inversão de quórum com a
mudança de base conforme mencionadas acima, como, por exemplo, no precedente da
OPA Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-12826, que, por sua vez, considerou
os demais precedentes desta Autarquia existentes até aquele momento onde pleito similar
foi analisado.
32. A Decisão do Colegiado da CVM no precedente supra ocorreu na reunião de 06/03/2012,
cuja Ata transcrevemos abaixo:
“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A. (Instituição
Intermediária), em conjunto com Endesa Latinoamérica S.A.
("Ofertante"), de registro de oferta pública unificada para aquisição de
ações (OPA Unificada) por aumento de participação e para
cancelamento do registro da Ampla Investimentos e Serviços S.A.
("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos
do art. 34 da Instrução CVM 361/02.
A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no inciso
II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da base de cálculo,
de forma que o cancelamento do registro da Companhia esteja
condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de
1/3 do free float (ações em circulação, conforme definidas no inciso III
do art. 3º da Instrução CVM 361/02).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo impacto
para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) o
desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da Companhia;
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 34
(iii) o procedimento diferenciado proposto não veda aos oito maiores
acionistas minoritários o direito de decidirem sobre o processo de
cancelamento de registro da Companhia, em linha com o que se
observou no precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de
Armazéns Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um
único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv) precedentes em
que o Colegiado deliberou favoravelmente a pleito dessa natureza.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos
termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim como os
precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos da
Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum
com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de
modo que o cancelamento do registro da Companhia esteja
condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais
do que 1/3 do free float.”
33. Contextualizando, destaca-se que, no precedente da OPA de Ampla Investimentos e
Serviços S.A. (“Ampla”), a ofertante alegava os seguintes motivos para a inversão do quórum
com mudança de base: (i) concentração extraordinária de ações associada ao impacto da
oferta para o mercado; (ii) dificuldade de localização e identificação de número
significativo de acionistas e seu desinteresse pela vida social da Companhia; e (iii) baixa
liquidez das ações.
34. Aquela OPA de Ampla era destinada a 1.020 acionistas, titulares de 43.592.488 ações
ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social da companhia.
35. O preço ofertado foi de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto, considerado “preço justo”
com base no critério de fluxo de caixa descontado, em atendimento ao que preceitua o § 4º
do art. 4º da LSA.
36. A OPA de Ampla contou, ainda, com as seguintes características:
(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações objeto;
(ii) histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos e o fato de menos
de 10 acionistas minoritários terem procurado a companhia para atualização de
cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços S.A. que a originou, segundo a
ofertante;
(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA detidas por 8
grandes acionistas minoritários, conforme constava da lista de acionistas apresentada;
e
(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fariam jus a valores pouco
significativos, caso alienassem suas ações naquela oferta.
37. Por fim, o valor total da OPA seria de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto fossem
adquiridas.
38. A despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica manifestou-se
favoravelmente, e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de pleitos de inversão de
quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das OPA para cancelamento de
registro estivesse condicionado à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de
todo o free float, há que se considerar o que ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada
por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla.
39. Aquele leilão, conforme constava do expediente encaminhado pela à época denominada
BM&FBOVESPA, contou com a manifestação de acionistas titulares de 14.851.799 ações
objeto, quantidade equivalente a 34,07% de seu free float, caracterizando, a nosso ver,
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 35
participação expressiva por parte de titulares de ações em circulação.
40. Além de ter contado com tal participação de acionistas minoritários, observou-se, ainda,
que titulares de 14.490.230 ações em circulação habilitadas não venderam suas ações no
leilão, tampouco concordaram com o cancelamento de registro da companhia.
41. Em outras palavras, titulares de ações representativas de 97,57% das ações habilitadas,
que correspondiam a 33,24% de todo o free float, discordaram do cancelamento de registro
de Ampla, no âmbito daquela OPA.
42. Entretanto, a despeito da grande manifestação contrária demonstrada acima, como a
OPA de Ampla contava com o procedimento diferenciado para a contabilização do quórum
de sucesso da oferta, nos termos constantes do precedente supramencionado, o resultado
do leilão daquela OPA atendeu ao requisito para o cancelamento de registro da companhia.
43. Desse modo, após análise do ocorrido na OPA de Ampla, o Colegiado da CVM deliberou,
em 02/12/2014, sobre o pedido de registro de OPA para cancelamento de registro de GTD
Participações S.A. com adoção de procedimento diferenciado.
44. Naquele caso, a ofertante solicitava (i) preferencialmente, inversão e majoração do
quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para cancelamento de
registro da companhia dependesse da não discordância de acionistas titulares de mais de
2/3 do todo o free float; e (ii) alternativamente, inversão de quórum e mudança de base, de
modo que o sucesso da OPA para cancelamento de registro da companhia dependesse da
não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float.
45. Para o sucesso de seu pleito, a Ofertante apresentou argumentos similares aos
apresentados nos precedentes de Ampla e Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais[6],
quais sejam: (i) concentração extraordinária de ações em circulação da Companhia; (ii)
ausência de participação de um número significativo de seus acionistas em assembleias
gerais; e (iii) pequena monta envolvida na OPA.
46. Além disso, alegou a existência de um único acionista titular de ações em circulação em
quantidade correspondente a 56,48% do free float, o qual, pelo rito ordinário previsto no
inciso II do artigo 16 da Instrução CVM 361, poderia decidir sozinho sobre o cancelamento
ou não do registro da companhia.
47. O Colegiado da CVM, por sua vez, com base na manifestação da área técnica, deliberou
da seguinte forma:
“PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE
REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2014/7223
Reg. nº 9418/14
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença DTVM
Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de Investimento em
Participações (“Ofertante”), de registro de oferta pública de aquisição de
ações (“OPA”) para cancelamento de registro de GTD Participações S.A.
(“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos
do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”).
A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i)
preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com mudança
de base, de modo que o sucesso da OPA para cancelamento de registro da
Companhia dependa da não discordância de acionistas titulares de mais
de 2/3 das ações em circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na
inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 36
para cancelamento de registro da Companhia dependa da não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.
Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue em linha com o
entendimento exposado no caso da OPA de Companhia Bandeirantes de
Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), que foi
considerado pelo Colegiado para indeferir o pedido, consistente no fato
de 56,48% das ações em circulação ter preservado o seu direito de decidir
sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que
não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no
processo de cancelamento do registro da Companhia, como a área
técnica observa ser o caso concreto.
Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do segundo
pleito, basicamente por dois motivos: (i) a representatividade da fração
do capital social da Companhia em circulação, objeto da OPA,
equivalente a 17,66%; e (ii) a experiência vivenciada no último
precedente, a OPA de Ampla Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12
– Proc. RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela
ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a
manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários da
oferta.
Dessa forma, a área técnica, de acordo com as características do caso
concreto e com os precedentes já analisados pelo Colegiado, é contrária à
concessão de ambos os procedimentos diferenciados pleiteados pelo
Ofertante para verificação do quórum de sucesso da OPA para o
cancelamento de registro da Companhia, devendo, em seu
entendimento, tal oferta observar o rito ordinário, conforme estabelecido
no inciso II do art. 16 da Instrução 361.
Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que possa
conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o mesmo possa
adequar os documentos que instruem a presente OPA à respectiva
decisão, caso este decida em linha com sua manifestação.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica,
consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 88/14, deliberou (i) não
autorizar a realização da OPA da Companhia com adoção de
procedimento diferenciado conforme proposto; e (ii) autorizar a SRE a
conceder prazo adicional ao Ofertante, a fim de que o mesmo possa
adequar os documentos que instruem a presente OPA à presente
decisão.”
48. Conforme observado da decisão acima, o Colegiado da CVM não autorizou a realização
da OPA da GTD Participações S.A. (“GTD”) com adoção do procedimento diferenciado
proposto, sendo que a ofertante daquele caso, então, alterou os documentos da oferta para a
realização do procedimento ordinário de OPA, tendo seu registro deferido em 13/01/2015.
49. Desse modo, mesmo com os argumentos apresentados na solicitação de procedimento
diferenciado, verificou-se no leilão de OPA para cancelamento de registro de GTD a adesão
do total de ações em circulação de 96,90% para as ordinárias e de 93,76% para as
preferenciais, sendo que 100% das ações habilitadas concordaram com o cancelamento de
registro da Companhia.
50. Em linha com o mesmo entendimento contido nos processos acima mencionados, em
2016, foi analisado o pedido de registro de OPA para cancelamento de registro da própria
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 37
Tec Toy S.A., em que a ofertante já solicitava (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a
inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requeria,
também, que a adoção de procedimento diferenciado fosse restringida à hipótese de
comparecimento ao leilão, ou concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de
todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, de modo que se titulares de mais
de 1/3 das ações em circulação se manifestassem no âmbito da OPA, ela seguiria o
procedimento ordinário.
51. A OPA era destinada a 3.753 acionistas, tendo valor total aproximado de R$ 1,3 milhão. O
preço era de R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515 por ação preferencial.
52. Naquela ocasião, o Colegiado, em linha com a manifestação desta área técnica, deliberou
da seguinte forma:
“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC. SEI
19957.002252/2016-78
Reg. nº 0367/16
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações
(“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec Toy S.A.
(“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos
do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado
por Steluc Participações Ltda. (“Ofertante”), acionista integrante do
bloco de controle da Companhia.
O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso da
Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 das ações
em circulação emitidas pela Companhia, operando-se: (i) a alteração da
base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II,
da Instrução 361. A Ofertante requer, também, que a adoção de
procedimento diferenciado seja restringida à hipótese de
comparecimento ao leilão, ou concordância expressa, de acionistas
titulares de até 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela
Companhia.
Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes
características:
(i) é destinada a 3.753 acionistas;
(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de aceitação por
todos acionistas; e
(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515) refletiria
a média ponderada por volume de negociação das cotações de
fechamento das referidas ações nos 90 pregões anteriores à divulgação do
Fato Relevante que deu notícia da Oferta, excluídos os pregões em que se
verificou volume atípico de negociação.
Além disso, a Companhia também contaria com outros valores
mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão, de
titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures perpétuas de
2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram admitidas à
negociação em mercados regulamentados, sendo que 140.623 dessas
debêntures seriam de titularidade da própria Companhia e 12.501 de
titularidade do Banco Schain S.A., sucedido pelo Banco BCV S.A. e
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 38
integrante do grupo econômico do Banco BMG S.A. (“BMG”).
A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a
Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de anuência para
o cancelamento de registro da Companhia de forma a observar os arts.
47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), tendo o BMG
alegado, contudo, não reconhecer a titularidade de debêntures da
Companhia, que sequer estariam contabilizadas em seus ativos. Assim, a
Ofertante declarou-se impossibilitada de cumprir estritamente o disposto
nos arts. 47 e 48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância
quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não haveria titular
para anuir com o cancelamento do registro em tela.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –
SRE manifestou-se contrariamente à adoção do procedimento
diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o quórum de sucesso da
OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução
361.
Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou
favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base de
cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente caso não
apresentava as características que justificaram o deferimento do pleito
nos precedentes. Nesse sentido, a SRE considerou, essencialmente, os
seguintes elementos: (i) o número de acionistas a que se destina a Oferta
(3.753); (ii) o fato de haver negociação diária das ações na
BM&FBovespa; (iii) o valor da Oferta; e (iv) a ausência de concentração
extraordinária de ações com um número reduzido de acionistas.
Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do
procedimento diferenciado à baixa representatividade dos acionistas no
leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações em
circulação), a SRE ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de
parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser
considerado como participação substancial e suficiente para decidir
sobre o cancelamento do registro.
No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48 da
Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia,
a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da Ofertante, salientando
que a documentação acostada aos autos corrobora a impossibilidade de
se obter a anuência do suposto debenturista, dado que não há o
reconhecimento de titulares das mesmas.
Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital da OPA
deverá informar sobre a existência e a situação de tais debêntures em
circulação, de forma a assegurar a devida publicidade durante o período
da Oferta, viabilizando a ciência e a manifestação de eventual
interessado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE
consubstanciado no Memorando nº 95/2016-CVM/SRE/GER-1, (i)
indeferiu o pleito de adoção de procedimento diferenciado nos termos
formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o pedido de dispensa dos arts. 47
e 48 da Instrução 480 com relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da
Companhia, ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE,
nos termos de sua manifestação.”
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 39
53. No presente caso, conforme veremos a seguir, notamos semelhanças em relação ao caso
de GTD e à própria OPA de Tec Toy ocorrida em 2016.
54. No caso de GTD, havia apenas 160 acionistas titulares de ações em circulação de emissão
da companhia, representativas de cerca de 17% de seu capital social. No entanto, havia
concentração extraordinária de ações, pois apenas um acionista era titular de cerca de 56%
do total ações em circulação. Ademais, a ofertante alegava a ausência de participação de um
número significativo de seus acionistas em assembleias gerais, bem como pequena monta
envolvida na oferta.
55. Na OPA de Tec Toy ocorrida em 2016, havia 3.721 acionistas titulares de ações em
circulação, representativas de cerca 14% do capital social da Companhia. A ofertante
também alegava a ausência de participação de seus acionistas minoritários em assembleias
gerais, como justificativa para a adoção do procedimento diferenciado requerido.
56. No presente processo, a Ofertante apresenta, como justificativa para o procedimento
diferenciado, as seguintes alegações: (i) elevado número de acionistas titulares de ações em
circulação e atomização da participação societária; (ii) concentração das ações do free
float com poucos acionistas; (iii) baixa relevância econômica do valor das ações em
circulação para seus titulares; (iv) absenteísmo dos minoritários na vida social da
Companhia; (v) dificuldade de localização dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez
das ações de emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; e (viii) baixo
impacto da Oferta no mercado.
57. Além disso, é mencionada a própria OPA de Tec Toy realizada em 2016, quando
supostamente não teria havido comparecimento de acionistas efetivamente
representativos do free float, o que teria confirmado a expectativa inicial da Ofertante
quando do pleito de procedimento diferenciado à época requerido e no presente caso
reiterado.
58. Quanto às alegações mencionadas nos itens i a viii do parágrafo 56 acima, cabe destacar
que todas elas já haviam sido apresentadas quando da análise da OPA de Tec Toy de 2016,
sem que a situação fática da Companhia tenha se alterado de forma relevante de lá para cá.
Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o posicionamento desta área técnica e não
considerou tais alegações como suficientes para a realização de OPA com o procedimento
diferenciado ora requerido, conforme vimos acima.
59. Portanto, foi considerado que a OPA de Tec Toy deveria seguir o procedimento
ordinário, nos moldes do precedente de GTD, considerando ainda a experiência observada
na OPA de Ampla.
60. Assim, passaremos a analisar a alegação de que, na OPA realizada em 2016, quando foi
negado o procedimento diferenciado à época solicitado, o número de acionista
participantes não teria representado adequadamente o universo de acionistas detentores
de ações em circulação.
61. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA para cancelamento de registro de
AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou com a
manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um total de 543.315
ações objeto naquela oferta; e (ii) a OPA unificada, por alienação de controle e para
cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo
19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de
22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em circulação.
62. Em ambos os casos, as ofertas tiveram participação de ações em circulação em
percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o
atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas
companhias. Destaque-se também a OPA unificada, para cancelamento de registro e por
aumento de participação, de Jereissati Telecom S.A. (Processo 19957.009406/2016-52),
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 40
realizada em 2017, que obteve quórum suficiente para cancelamento de registo mesmo
contando com a participação de titulares de menos de um terço de suas ações em
circulação.
63. Nesse sentido, o resultado do leilão da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não nos sugere
a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas
que justifique a adoção do procedimento diferenciado ora requerido.
64. Importante mencionar ainda que as decisões societárias deliberadas em Assembleia
Geral (uma vez instalada) são em regra geral tomadas por titulares da maioria do capital
votante presente, não importando o percentual de comparecimento, conforme se verifica
do previsto pelo art. 129 da LSA.
65. Ademais, é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas que contam
com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam prevalecer nas
decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos detentores de ações em
circulação.
66. No caso concreto, apesar de menos de 10% dos acionistas minoritários da Companhia
(193 acionistas dentre 2.586) deterem mais de 80% das ações em circulação, ou de os 10
maiores acionistas minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações em
circulação, entendemos que não se trata de um cenário que justifique a adoção do
procedimento diferenciado ora proposto.
67. Isso porque mesmo na OPA de GTD, onde se tinha um acionista minoritário detentor de
mais de 50% das ações em circulação, o pleito em questão não foi aprovado pelo Colegiado
da CVM, tendo sido preservado o direito de tal acionista“decidir sobre o processo de
cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso
por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia”.
68. Ademais, ainda que alguns acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de
Tec Toy de 2016 por valor muito acima do preço ofertado, conforme demonstrou a
Ofertante em expediente complementar encaminhado no âmbito da presente OPA (o que
eventualmente poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais acionistas
no leilão não influenciou a decisão quanto àquela oferta, uma vez que o cancelamento de
registro seria negado da mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes que
se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda para suas ações, os quais
representaram aproximadamente 35% das ações habilitadas.
69. De todo o exposto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da
CVM, reiteramos nossa manifestação contrária ao pleito de procedimento diferenciado
formulado pela Ofertante, que consiste: (i) na alteração da base de cálculo (que passaria a
ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se
habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de
registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II
do art. 16 da Instrução CVM 361.
70. Cabe mencionar que não veríamos óbice ao procedimento diferenciado consistente
apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado
individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria
condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,
considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou
concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única
diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso
na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu
âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários demonstram
desinteresse em sua vida social.
71. Por fim, cabe lembrar que antes de a CVM editar a regra atual para cancelamento de
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 41
registro de companhias abertas, constante da Instrução CVM 361, outros regramentos já
foram adotados e a aplicação de tais regramentos aos casos concretos permitiu que esta
Autarquia amadurecesse sobre aquilo que seria mais justo ao procedimento de fechamento
de capital. Sobre esse tema, cabe destacar o que segue:
(i) a Instrução CVM nº 03/78 assim dispunha em seu item I, b: "I - O cancelamento do
registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976 somente será efetuado pela
Comissão de Valores Mobiliários se: (...) b) acionistas minoritários, titulares, na data da
Assembleia Geral, de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação
no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista
controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do registro";
(ii) a Instrução CVM nº 185/92 assim dispunha em seu art. 1º, II: "Art. 1º O
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será
efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários,
titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das
ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita
pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do
registro, ou ainda, não se manifestarem em relação ao cancelamento";
(iii) a Instrução CVM nº 229/95 alterou a redação do inciso II do Art. 1º da Instrução
CVM nº 185/92, nos seguintes termos: "Art. 1º O cancelamento do registro de que trata o
art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será efetuado pela Comissão de Valores
Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de,
no mínimo, 67% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem
a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou
concordarem expressamente com o cancelamento do registro, não sendo computadas as
ações em circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando
do cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução"; e
(iv) a Instrução CVM nº 361 assim dispõe em seu Art. 16, II: "Art. 16. O cancelamento do
registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários
somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de
registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e
tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os
seguintes requisitos: (...) II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do
registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos
titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem
para o leilão de OPA, na forma do art. 22".
72. Como se percebe do acima exposto, a primeira regra editada pela CVM, que vigeu por 14
anos, dificultava muito o cancelamento de registro, uma vez que os acionistas que não se
manifestavam no âmbito das OPA eram considerados como discordantes. Em meio ao
processo de abertura econômica do Brasil ocorrido no início dos anos 90, a fim de facilitar o
processo de fechamento de capital das companhias, a regra para cancelamento de registro
foi alterada para que aqueles que não se manifestassem no âmbito das OPA fossem
considerados como concordantes, tendo tal regra vigido por apenas 3 anos. Considerando o
histórico de desinteresse dos minoritários pela vida social das companhias abertas, a
primeira regra editada era então desfavorável ao cancelamento de registro, enquanto que a
segunda regra editada inverteu essa posição, sendo favorável ao cancelamento de registro.
73. Com o advento da regra constante da Instrução CVM nº 229/95, foi então adotada pela
CVM uma posição neutra em relação àqueles que não se manifestam no âmbito de uma
OPA para cancelamento de registro, de modo que o seu quórum de sucesso passou a ser
contabilizado utilizando apenas as ações de cujos titulares se habilitem para o leilão da OPA
ou se manifestem expressamente quanto ao cancelamento de registro, regra essa que foi
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 42
mantida com a edição da Instrução CVM 361, apenas ajustando o quórum de 67% para a
fração de 2/3.
74. Percebe-se então que a regra atual, que preza pela neutralidade daqueles acionistas que
não se manifestam no âmbito de uma OPA, parece ter sido a escolha mais equilibrada feita
pela CVM desde que passou a regular o cancelamento de registro de companhias abertas,
considerando que tal regra já perdura por 23 anos.
75. No presente caso, entendemos que aceitar o procedimento diferenciado proposto pela
Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra similar àquela que vigeu por apenas
3 anos à época da Instrução CVM nº 185/92, uma vez que o cancelamento de registro da
Companhia só não aconteceria caso titulares de mais de 1/3 de todas as ações em
circulação apresentassem discordância, ou seja, os acionistas que não se manifestassem no
âmbito da OPA estariam corroborando com o cancelamento de registro, pois não estariam
sendo somados aos discordantes, ao mesmo tempo que suas ações seriam contabilizadas
no universo de ações em circulação para fins de apuração do quórum de sucesso.
IV. Conclusão
76. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja encaminhado ao SGE, a
fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, reiterando nossa posição contrária ao procedimento
diferenciado pleiteado pela Ofertante, qual seja, o de condicionar o sucesso da Oferta à não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação
emitidas pela Companhia, operando-se (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser
todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se
habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de
registro) e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II
do art. 16 da Instrução CVM 361, devendo, portanto, o quórum de sucesso da OPA para
cancelamento de registro de Tec Toy S.A. observar o rito ordinário, conforme estabelecido
no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM 361.
Atenciosamente,
RODRIGO RAMOS PEREIRA
Analista GER-1
De acordo, ao SRE.
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Gerente de Registros-1
De acordo com a manifestação da GER-1.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(em exercício)
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 43
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral
(em exercício)
[1] A Companhia tem 461.484 ações ordinárias e 792.713 ações preferenciais em circulação,
de um total de 15.570.168 ações ordinárias e 14.493.815 ações preferenciais. Conforme
relação nominal de acionistas apresentada pelas Requerentes em manifestação de
19.09.2018, a Companhia tinha 2.582 acionistas minoritários.
[2] Na tentativa de contato com os acionistas minoritários no procedimento de oferta
pública para cancelamento de registro da Companhia realizado em 2016, pode-se
identificar que cerca de 18% dos 300 maiores acionistas minoritários da Companhia sequer
tinham um número de telefone indicado em seus cadastros.
[3] Cf. item 64 do Relatório.
[4] Cf. itens 63 e 64 do Relatório.
[5] Quando da realização do leilão da OPA para cancelamento de registro anterior, o free
float da Companhia era de 14,00% do total de ações (cf. formulário de referência da
Companhia 2015, v. 6.0, entregue em 09.05.2016).
[6] Processo CVM RJ-2011-12826 (reunião do Colegiado em 6/3/2012) e Processo CVM RJ2010-14455 (reunião do Colegiado em 1/2/2011).
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em
17/01/2019, às 11:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
17/01/2019, às 11:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral em exercício, em 17/01/2019, às 12:41, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues
Sono, Superintendente de Registro em exercício, em 17/01/2019, às 15:59, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008798/2018-02 Documento SEI nº 0669580
Memorando 6 (0669580) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 45
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 15/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 01 de março de 2019.
Ao Senhor de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM - OPA para
cancelamento de registro de Tec Toy S.A. - Processo CVM nº 19957.008798/2018-02
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expedientes protocolados na CVM em 20 e 21/02/2019, por Steluc
Participações S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”), contando com, respectivamente:
(i) pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM de 22/01/2019
(“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso contra a decisão da
SRE, que, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, indeferiu pleito de adoção
de procedimento diferenciado no âmbito do pedido de registro de oferta pública
de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Tec
Toy S.A. (“Companhia" ou “Tec Toy”) (“Pedido de Reconsideração”); e
(ii) pleito de suspensão do prazo de atendimento ao Ofício
nº 31/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 31” - documento 0679910), o qual
comunicou a Decisão, solicitando a adequação da documentação da Oferta ao
procedimento ordinário de OPA para cancelamento de registro e reiterou a
necessidade de atendimento às exigências constantes do Ofício
nº 339/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício de Exigências” - documento 0657157).
2. A propósito, o pleito de procedimento diferenciado proposto consistia em condicionar o
sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações
em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de
cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não
apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente
com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos
estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.
3. Não obstante, nos termos da Decisão, a Oferta deve passar a prever que o seu quórum de
sucesso observe o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02
(“Instrução CVM 361”).
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 1
4. Em 22/02/2019, comunicamos, por meio do Ofício nº 47/2019/CVM/SRE/GER-1
(documento 0696620), a suspensão do prazo de atendimento ao Ofício 31 desde aquela
data, e que tal prazo voltará a fluir somente após a análise do mérito do Pedido de
Reconsideração pelo Colegiado da CVM.
5. Quanto ao mérito do Pedido de Reconsideração, caberá ao Colegiado da CVM a
apreciação de alegação de existência de “erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”,
em sua Decisão, corrigindo-os se for o caso, conforme pressupõe o inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”), o que ocorrerá quando esta área técnica
reencaminhar o caso ao referido Colegiado, com manifestação sobre o pleito, uma vez que o
recurso em tela não contou com Diretor Relator, tendo sido analisado e relatado pela SRE.
6. Nesse sentido, o Recorrente em questão alega ter identificado 3 erros graves nas
premissas utilizadas pelo Colegiado para fundamentar sua Decisão, e que por isso a mesma
deveria ser reformada no sentido de permitir a adoção do procedimento diferenciado
proposto para a OPA da Companhia.
7. Os supostos erros graves que embasaram a Decisão, conforme descritos detalhadamente
na seção “I. Alegações do Recorrente”, são, segundo o Recorrente: (i) o procedimento
diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em vigor; (ii) a
situação da Companhia não seria excepcional para fins de deferimento do procedimento
diferenciado; e (iii) o indeferimento de seu pleito foi justificado com base em outras ofertas
que aleatoriamente teriam sido decididas por minoritários.
I. Alegações Do Recorrente
8. O Recorrente fundamenta o Pedido de Reconsideração na forma transcrita abaixo, com
os grifos originais:
“ STELUC PARTICIPAÇÕES LTDA. ("Ofertante"), por seus advogados já
constituídos neste Processo, e SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A. ("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante,
"Requerentes"), ambas já qualificadas neste Processo, vêm, nos termos da
Deliberação CVM n.º 463/2003, apresentar este pedido de reconsideração contra a
decisão do i. Colegiado de não provimento do recurso apresentado pelos
Requerentes quanto à adoção do procedimento diferenciado de alteração da base de
cálculo e inversão do quórum estabelecido no art. 16, inciso II, da Instrução CVM
n.º 361/2002, na oferta pública para aquisição das ações emitidas pela Tec Toy S.A.,
igualmente já qualificada nos autos deste Processo ("Companhia") ("Oferta")
("Recurso"), tomada na reunião n.º 03/2019, de 22.01.2019, em razão de três graves
erros que fundamentaram a referida decisão.
1. A decisão do i. Colegiado sobre o Recurso acompanhou o entendimento
apresentado pela d. SRE no Memorando nº. 06/2019-CVM/SRE/GER-I
("Memorando"), conforme extrato da ata da reunião do Colegiado n.º 03/2019, e foi
comunicada às Requerentes por meio do Ofício n.º 31/2019/CVM/SRE/GER-1, em
04.02.2019.
2. Este pedido de reconsideração é apresentado, nesta data, tempestivamente 15
(quinze) dias após a ciência das Requerentes da decisão recorrida, em 04.02.2019,
nos termos dos incisos I e IX, da Deliberação CVM n.º 463/2003, pelas razões a seguir.
3. As Requerentes esclarecem que este pedido de reconsideração é endereçado ao
Ilmo. Presidente desta i. CVM pelo fato de não haver diretor que tenha redigido voto
vencedor no exame do Recurso, a teor do inciso IX, da Deliberação CVM n.º
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 2
463/2003.
I. O PRIMEIRO ERRO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA I. CVM: O
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PEDIDO PELAS REQUERENTES É
PLENAMENTE COMPATÍVEL COM A ICVM 361/2002 E COM OS PRECEDENTES
DESTA I. CVM
4. Esta i. CVM, ao analisar o Recurso, afirma entender "que aceitar o procedimento
diferenciado proposto pela Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra
similar àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da Instrução CVM n o
185/92[1]".
5. Esta i. CVM, assim, parece entender, e assim fundamentar sua decisão, que o
procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes nesta Oferta (i.e. , a alteração
da base de cálculo e a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II, da ICVM
361/2002) não seria compatível com as normas regulatórias atualmente em vigor.
6. Com o devido respeito, o referido fundamento e, por consequência a decisão que
nele se baseou está equivocado.
7. Ao contrário do afirmado, o procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes
conta com autorizacão expressa constante no art. 34 da ICVM 361/2002 e foi
desenvolvido por meio de precedentes sob a égide da própria ICVM 361/2002.
8. O art. 34, da ICVM 361/2002, como se sabe, autoriza expressamente que se façam
alterações no procedimento ordinário:
"CVM 361/2002. Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a
aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de
dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem
seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao
público, quando for o caso".
9. A partir desta autorização normativa, foram desenvolvidos diversos
procedimentos diferenciados nos precedentes desta i. CVM. O procedimento
diferenciado pedido pelas Requerentes é apenas mais um deles.
10 Com efeito, APÓS a edição da ICVM 361/2002, o procedimento diferenciado, tal
como pedido pelas Requerentes, foi aprovado por esta i. CVM em ao menos 11
ofertas[2].
11. Em outras palavras, o procedimento diferenciado pedido pelas Requerentes é,
sem dúvidas, plenamente compatível TANTO com as normas regulatórias em vigor
atualmente QUANTO com os precedentes desta i. CVM.
12. Não se trata, de forma alguma, de uma novidade, ou de uma tentativa de
retornar a uma regra da década de 1990, ao contrário do que parece entender esta i.
CVM.
13. Tendo sido a alegada incompatibilidade do pedido das Requerentes com as
normas atuais e precedentes desta CVM um dos fundamentos da decisão tomada, e,
tendo-se demonstrado o evidente erro dessa fundamentação, é de rigor que a
referida decisão seja reconsiderada, conforme ora se requer, sob pena de se
consolidar grave injustiça às Requerentes, grave prejuízo à Companhia e seus
acionistas, e grave inconsistência entre a atuação desta i. CVM e a regulação do
mercado de capitais, bem como com seus próprios precedentes.
II. O SEGUNDO ERRO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA 1. CVM: A SITUAÇÃO
DA COMPANHIA EM 2016 JÁ ERA EXCEPCIONAL E, NA VERDADE, SE AGRAVOU
AINDA MAIS DEPOIS DA OPA DE 2016
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 3
14. Esta i. CVM, ao analisar o Recurso, entendeu que a situação fática da
Companhia não teria se alterado de forma relevante desde a OPA para seu
fechamento de capital realizada em 2016 ("OPA de 2016”)[3], o que seria um
fundamento para o desprovimento do Recurso.
15. Há, contudo, um triplo erro na análise desta i. CVM a esse respeito.
16. Em primeiro lugar, a alteração, ou não, da situação da Companhia desde 2016 é
irrelevante para a análise do Recurso.
17. O que importa para a adoção, ou não, do procedimento diferenciado na Oferta,
é a situação atual da Companhia e se a situação atual é, ou não, excepcional,
dentro do contexto em que o pedido se insere e as finalidades da regulação aplicável.
18. Esta i. CVM não pode pretender aplicar novamente uma decisão tomada há 3
anos, com base em fatos de 3 anos atrás, sob a justificativa de supostamente não ter
havido alterações na situação da Companhia.
19. Em segundo lugar, a situação da Companhia já era excepcional em 2016 e
justificaria, igualmente, o deferimento da adoção do procedimento diferenciado
naquela época.
20. A mera adoção do procedimento ordinário na OPA de 2016 não tem o condão de
fazer com que a situação da Companhia, à época ou agora, deixe de ser
excepcional. Na verdade, os próprios resultados da OPA de 2016, com ínfimo
comparecimento dos minoritários, comprovaram que a situação da Companhia
era, e ainda é, excepcional.
21. Participaram do leilão da OPA de 2016 acionistas titulares de apenas 1,19% do
total de ações da Companhia, representativos de menos de 10% do free float. Da
mesma forma, seria necessária a concordância adicional de ações representativas de
apenas 0,29% do capital social para que o cancelamento de registro da Companhia
pudesse ocorrer.
22. Uma companhia em que acionistas titulares de 0.29% do capital social tenham
o poder de tomar decisão de extrema relevância sobre o fechamento de capital está,
inegavelmente, em uma situação excepcional.
23. O real significado do resultado da OPA de 2016, contudo, não foi compreendido
por esta i. CVM, nem refletido em sua decisão sobre o Recurso apresentado pelas
Requerentes.
24. Em terceiro lugar, caso esta i. CVM considere que a alteração da situação da
Companhia possa ser um fundamento para o deferimento do procedimento
diferenciado na Oferta, fato é que a situação da Companhia se alterou e se agravou
desde 2016.
25. A Companhia tem, desta vez, ainda menos perspectivas de acesso aos benefícios
do mercado de capitais e riscos ainda mais graves de manter sua condição de
companhia aberta. Possivelmente não haverá alternativa plausível para a
manutenção de suas atividades, caso se mantenha como companhia aberta, devido
aos altos custos que lhe são impostos relativamente ao seu próprio faturamento e
volume de negócios.
26. A incerteza sobre o comparecimento dos minoritários no processo de fechamento
de capital, por outro lado, diminuiu desde 2016.
27. Os resultados da OPA de 2016 anularam qualquer eventual incerteza quanto ao
comparecimento dos acionistas minoritários no processo de fechamento de capital
da Companhia.
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 4
28. São, assim, prova inegável de que o comparecimento de minoritários
possivelmente será mínimo nesta Oferta, justificando a adoção do procedimento
diferenciado pedido pelas Requerentes.
29. Portanto, uma vez mais, se a decisão tomada por esta i. CVM se fundamentou
no fato de que há quase 3 anos decisão semelhante foi tomada em pedido
semelhante das Requerentes, referida decisão, com todo respeito, e com base nas
circunstâncias indicadas acima, deve ser reconsiderada.
III. O TERCEIRO ERRO DECISÃO PROFERIDA POR ESTA I. CVM: OUTRAS
OFERTAS ALEATORIAMENTE DECIDIDAS POR MINORITÁRIOS NÃO
JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO
DIFERENCIADO NESTA OFERTA
30. Esta i. CVM afirma, ainda, que a existência de outras ofertas em que
minoritários pouco representativos do free float comparecem ao processo e, ainda
assim, o fechamento de capital foi aprovado justificaria o desprovimento do
Recurso[4].
31. Este fundamento, com o devido respeito, é inteiramente despido de qualquer
significado para a análise do Recurso.
32. E indiferente, para a análise do Recurso, o fato de que, em outras ofertas,
minoritários pouco representativos decidiram em favor do fechamento de capital ou
cancelamento de registro.
33. A única informação útil trazida pelo resultado das referidas ofertas é de que,
nelas, a decisão sobre o fechamento de capital foi tomada por acionistas pouco
representativos da coletividade dos minoritários de forma aleatória. Se fossem
outros os poucos minoritários presentes, talvez o resultado do processo também se
alterasse. Está aí a aleatoriedade da decisão e, portanto, o risco para todo o sistema
regulatório de se tratar de forma igual situações completamente distintas.
34. A adequação, ou não, do procedimento (ordinário ou diferenciado) aplicado em
uma oferta naturalmente não se mede pela decisão tomada em favor do
fechamento, ou não, do capital da companhia, ao contrário do que parece supor
esta i. CVM.
35. O que a norma pretende assegurar é que, em qualquer procedimento de
fechamento de capital, a decisão seja tomada por acionistas efetivamente
representativos. Seja por via do procedimento ordinário, seja por via do
procedimento diferenciado, quando situações excepcionais autorizarem sua
aplicação.
36. Caso a representatividade dos minoritários seja incerta, legitima-se a aplicação
do procedimento diferenciado.
37. A recusa na aplicação do procedimento diferenciado em situações excepcionais
gerará simplesmente resultados aleatórios, a depender de que grupo
randomicamente decidir por participar do leilão. Em alguns casos, como os citados
no Memorando que fundamentou a decisão, o fechamento de capital foi
viabilizado, em outros, não citados pelo mesmo relatório, o fechamento de capital
não ocorreu.
38. E isso não porque a norma foi corretamente aplicada e gerou os resultados
esperados pela regulação, mas por mero acaso. Ora, não se decide, nem se aplica as
normas regulatórias com base no mero acaso.
39. Decidir pelo indeferimento do pedido formulado pelas Requerentes com base no
fundamento de que em alguns (não todos) casos semelhantes chegou-se ao
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 5
fechamento de capital mesmo que sem uma decisão representativa dos acionistas, é
o mesmo que pedir que as Requerentes, a Companhia e seus acionistas contem com
a sorte para finalizar processo de tamanha relevância para o interesse social. E,
portanto, consiste em mais um grave erro da decisão tomada, que justifica e impõe
sua reconsideração, nos termos ora pedidos pelas Requerentes.
IV. PEDIDOS
40. Pelas razões acima, e especificamente pela identificação de graves erros que
serviram de fundamentação pela decisão tomada por esta i. CVM, pede-se,
respeitosamente, perante esta i. CVM:
(i) A submissão deste pedido de reconsideração ao i. Colegiado da CVM para
deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM n.0 463/2003; e
(ii) A reconsideração, pelo i. Colegiado da CVM, da decisão de não provimento do
Recurso apresentado pelas Recorrentes, tomada pelo i. Colegiado na reunião n.º
03/2019, de 22.01.2019, de forma a deferir o pedido de adoção do procedimento
diferenciado de alteração da base de cálculo e inversão do quórum estabelecido no
art. 16, inciso II, da Instrução CVM n.º 361/2002, na Oferta, nos termos do inciso IX
da Deliberação CVM n.º 463/2003.
(...)”
II. Nossas Considerações
9. Preliminarmente, ao analisarmos as alegações apresentadas pelo Recorrente no Pedido de
Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi recepcionado nos termos do item
IX da Deliberação CVM 463, conforme transcrito abaixo:
“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver
proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a
alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao
Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo
previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.”
10. Vale ressaltar que o Recorrente alega a existência de erros graves nas premissas utilizadas
pelo Colegiado da CVM para fundamentar sua Decisão (que acompanhou a manifestação da
SRE nos termos do Memorando nº 6/2019/CVM/SRE/GER-1), o que ensejaria a necessidade
de reapreciação do tema em questão.
11. Como será visto a seguir, a nosso ver, não houve erro na Decisão do Colegiado; o
Recorrente insurge novamente contra o mérito daquela Decisão, citando “erros” que na
verdade são discordâncias em relação aos seus argumentos.
12. O primeiro suposto erro apontado pelo Recorrente seria o fato de a CVM ter alegado que
o procedimento diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em
vigor, tendo em vista que no Memorando nº 6/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Memorando 6”)
afirmamos que “aceitar o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante é o mesmo que
aceitar que seja aplicada regra similar àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da
Instrução CVM n o 185/92”.
13. A esse respeito, cabe esclarecer que a comparação realizada entre a regra atual, prevista
na Instrução CVM 361, no que tange quórum de sucesso da OPA para cancelamento de
registro, e os regramentos anteriores, conforme descrito nos parágrafos 71 a 75 do
Memorando 6, buscou tão somente exemplificar a evolução regulatória atinente ao
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 6
fechamento de capital de companhias abertas, constatando que a CVM escolheu, após
experiências passadas, adotar uma regra neutra do ponto de vista daqueles que não se
manifestam com relação ao cancelamento de registro, de modo que suas ações não são
contabilizadas para fins de apuração do referido quórum de sucesso.
14. Em meio a essa comparação, tão somente constatamos que o procedimento
diferenciado que se pleiteia, caso aprovado, teria como resultado a aplicação de regra
similar àquela que vigeu no início dos anos 90, onde aqueles que não se manifestavam sobre
o cancelamento de registro de companhias abertas eram considerados como concordantes
com o fechamento de capital.
15. Em nenhum momento alegou-se incompatibilidade do procedimento proposto pelo
Recorrente em relação ao regramento vigente, que, de fato, é compatível, uma vez que a
redação do art. 34 da Instrução CVM 361 abre espaço para a apreciação pela CVM de
qualquer procedimento diferenciado proposto.
16. O que ocorreu no presente caso é que, após análise desta área técnica sobre o referido
procedimento diferenciado, realizada com base em precedentes recentes desta Autarquia,
manifestamo-nos contrariamente ao pleito em questão por entendermos que não seria
adequado a adoção de tal procedimento no caso concreto em vista de suas características e
comparando-o com os citados precedentes, mas não por conta de uma suposta
incompatibilidade do procedimento proposto com a regulação vigente, como alega o
Recorrente
17. Dessa forma, entendemos que o primeiro suposto erro da Decisão apontado pelo
Recorrente no Pedido de Reconsideração não deve ser assim considerado pelo Colegiado
da CVM.
18. O segundo erro alegado pelo Recorrente seria que a Decisão se baseou na opinião desta
área técnica de que a situação fática da Companhia não se alterou de forma relevante desde
a OPA de 2016 para o momento atual e que, portanto, os argumentos que naquela ocasião
não foram considerados pelo Colegiado da CVM como suficientes para aprovação do pleito
em tela não mereceriam igualmente prosperar no presente caso.
19. Na opinião do Recorrente, a análise da CVM sobre o procedimento proposto deveria ter
sido realizada no presente caso de forma independente da análise que foi feita no âmbito
da OPA de 2016, a despeito de se tratar da mesma companhia e do mesmo procedimento já
analisado pelo Colegiado da CVM recentemente.
20. Ademais, argumenta ainda o Recorrente que a situação fática da Companhia se alterou
de forma relevante de 2016 para cá, de modo que o pressuposto adotado por esta área
técnica em sentido contrário estaria equivocado.
21. Sobre esse tema, cabe mencionar primeiramente que o Colegiado da CVM é a instância
maior de decisão desta Autarquia e que, portanto, cabe às áreas técnicas da CVM adotar os
precedentes do Colegiado como jurisprudência diante de casos similares, trazendo
segurança jurídica às operações, ressalvadas as exceções que sejam justificáveis.
22. Dito isso, diante do fato de que a situação fática da Companhia não se alterou, no que
tange aos aspectos que foram considerados na decisão de 2016, conforme se verifica da
tabela abaixo, em se tratando da mesma companhia e do mesmo procedimento
diferenciado, não houve, em nosso entendimento, erro em opinar pela ratificação da
decisão tomada no âmbito da OPA de Tectoy pelo Colegiado em 2016.
Características OPA de 2016 OPA Atual
1.254.197 (461.484 ON e
740.315 (301.251 ON 792.713 PN)
Nº de ações em circulação
e 439.064 PN) *houve aumentos de
capital
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 7
4,17%
% de ações em circulação 14% *houve diluição nos
aumentos de capital
Nº de acionistas minoritários 3.721 2.584
29,45% (37
% do free float detido pelos 1% maiores acionistas 48,77% (26 acionistas)
acionistas)
R$ 2,19 (ON) e R$ 1,97
R$ 2,42 (ON) e R$
(PN)
Preço da OPA 1,61 (PN)
*previsto em minuta de
*praticados no leilão
edital
Valor máximo da OPA (caso todas as ações fossem
R$ 1.435.920,46 R$ 2.572.294,57
adquiridas)
Volume negociado nos 12 meses anteriores ao
R$ 1.098.963,41 R$ 3.038.191,82
anúncio da OPA (ON+PN)[5]
Qtd de negócios realizados nos 12 meses
3.020 4.321
anteriores ao anúncio da OPA (ON+PN)5
Patrimônio Líquido nas DF’s anteriores ao - R$ 16.423.000 (em - R$ 15.354.000 (em
anúncio da OPA 31/12/2015) 30/06/2018)23.
23. Finalmente, o último suposto erro grave da Decisão apontado pelo Recorrente seria o
fato de, em sua opinião, o indeferimento de seu pleito ter sido justificado com base em
outros casos semelhantes nos quais chegou-se ao cancelamento de registro mesmo sem
uma participação maciça de acionistas titulares de ações em circulação.
24. Sobre esse tema, cabe primeiramente lembrar a passagem do Memorando 6 a qual o
Recorrente se refere:
“60. Assim, passaremos a analisar a alegação de que, na OPA realizada em 2016,
quando foi negado o procedimento diferenciado à época solicitado, o número de
acionistas participantes não teria representado adequadamente o universo de
acionistas detentores de ações em circulação.
61. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA para cancelamento de
registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que
contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando
havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (ii) a OPA unificada, por
alienação de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de
Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve
participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em
circulação.
62. Em ambos os casos, as ofertas tiveram participação de ações em circulação em
percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o
atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas
companhias. Destaque-se também a OPA unificada, para cancelamento de registro
e por aumento de participação, de Jereissati Telecom S.A. (Processo
19957.009406/2016-52), realizada em 2017, que obteve quórum suficiente para
cancelamento de registo mesmo contando com a participação de titulares de menos
de um terço de suas ações em circulação.
63. Nesse sentido, o resultado do leilão da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não
nos sugere a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas
recentemente realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado ora
requerido.”
25. Como se vê, o Recorrente alega haver erro na conclusão desta área técnica a respeito de
uma das alegações apresentadas no Recurso, qual seja, que “o número de acionistas
participantes [da OPA de 2016] não teria representado adequadamente o universo de
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 8
acionistas detentores de ações em circulação”. E a conclusão desta área técnica foi que “o
resultado do leilão da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não nos sugere a ocorrência de
situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a
adoção do procedimento diferenciado ora requerido”.
26. Do acima exposto, percebe-se que esta área técnica tão somente mencionou em sua
manifestação que o resultado da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não sugere a ocorrência
de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a
adoção do procedimento diferenciado ora requerido.
27. Nesse sentido, cabe lembrar que o procedimento diferenciado proposto foi negado com
base, fundamentalmente, nos precedentes mais recentes desta Autarquia (OPA de Ampla,
OPA de GTD e a própria OPA de Tec Toy de 2016), como se observa do seguinte trecho do
Memorando 6 (com grifos originais):
“69. De todo o exposto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da
CVM, reiteramos nossa manifestação contrária ao pleito de procedimento
diferenciado formulado pela Ofertante, que consiste: (i) na alteração da base de
cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da
Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou
concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na inversão
do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361.”
28. Portanto, entendemos que a manifestação desta área técnica, que embasou a Decisão,
não se fundamentou no fato de terem havido OPA em que o cancelamento de registro foi
decidido por acionistas pouco representativos do free float, mas sim nas experiências
ocorridas nos precedentes recentes em que procedimento diferenciado similar ao ora
requerido foi apreciado pelo Colegiado da CVM, conforme pontuamos acima, de modo que
o terceiro erro alegado pelo Recorrente, em nosso entendimento, não existiu.
29. De todo o exposto, não vislumbramos erros nas premissas adotadas por esta área técnica
para fundamentar sua manifestação contrária ao pleito de procedimento diferenciado
proposto para a OPA para cancelamento de registro de Tey Toy S.A., a qual foi seguida, por
unanimidade, pelo Colegiado da CVM.
III. Conclusão
30. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Memorando, que
trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da CVM datada de 22/01/2019,
à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado para deliberação, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a
manutenção da Decisão, pois, em nosso entendimento, não é possível constatar erros,
conforme alegado pelo Recorrente, na fundamentação da decisão tomada pelo Colegiado
da CVM.
[1] Cf. p. 43, do Memorando.
[2] Trata-se das OPAs para cancelamento de registro do Banco de Pernambuco S.A. —
Bandepe (processo CVM RJ 2002/7608); Elevadores Atlas Schindler S.A. (processo CVM RJ
2003/2928); Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos (processo CVM RJ 2003/12826); CMA
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 9
Participações S.A. (processo CVM RJ 2004/5125); Nova Aliança S.A. (processo CVM RJ 2005568); Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (processo CVM RJ 2009/3863); Cia.
Maranhense de Refrigerantes (processo CVM RJ 2009/10288); Banrisul S.A. Administradora
de Consórcios (processo CVM RJ 2010/4324); Cia. Bandeirantes de Armazéns Gerais
(processo CVM RJ 2010/14455); Ampla Investimentos e Serviços S.A. (processo CVM
2011/12826); e IASA — Indústria de Azulejos da Bahia S.A. (processo CVM RJ 2017/2642).
[3] Cf. pp. 40-41, do Memorando; e p. 3, da ata da reunião do Colegiado n.0 03/2019,
[4] Foram citadas as ofertas da AES Elpa S.A. (processo CVM n.0 19957.002006/2018-8) e da
Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (processo CVM n.0 19957.003615/2017-73) (p. 40, do
Memorando).
[5] Fonte: Resumo Mensal de Negócios da B3.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em
01/03/2019, às 17:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
01/03/2019, às 18:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 01/03/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/03/2019, às 19:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008798/2018-02 Documento SEI nº 0705219
Memorando 15 (0705219) SEI 19957.008798/2018-02 / pg. 11
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