CVM · Colegiado · 19/03/2019
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000977/2019-74
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAES DE MENEZES AUDITORES ASSOCIADOS S/S - PROC. SEI 19957.000977/2019-74
Trata-se de recurso interposto por Paes de Menezes Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
PROCESSO 19957.000977/2019-74
Senhor Gerente,
1. - Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela PAES DE MENEZES AUDITORES
ASSOCIADOS S/S, em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de
Auditoria (SNC), o qual, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/18/19, de 23.01.2019
(doc. 0682438), aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 pela não entrega (data
limite: 01.06.2018) da Declaração Anual de Conformidade de 2018 (art. 1º, inciso II, e art. 5º,
inciso I, da Instrução CVM nº 510/2011, c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007), faz-se
as considerações descritas adiante.
2. - Inicialmente, destaca-se que o Recurso é tempestivo, já que foi apresentado em 31.01.2019
(docs. 0682429 e 0682432). Nele, a Recorrente expôs suas razões recursais, reproduzidas
adiante, in verbis:
"Para o envio do Informe anual de Auditor Independente é necessário que seja
enviada a Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) do mesmo ano.
O informe anual do Auditor Independente foi entregue regularmente dentro do
prazo.
De qualquer forma, se no ano anterior não houve a necessidade da entrega da DEC
anteriormente ao informe, não foi cumprido Art. 3º da Instrução CVM 452/07, pois
não foi enviado, no sa5 (sic) dias úteis seguintes ao termino do prozo (sic),
comunicação específica, alertando de que, a partir da data informada, incidirá a
multa ordinária prevista na regulamentação aplicável".
3. - Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 01/2018, de 17.01.2018, ter divulgado esclarecimentos
relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores
mobiliários. Sobre o tema, os itens 1 e 2 do referido ofício instruem com clareza solar a
respeito do informe anual e da declaração, o que justifica a longa transcrição de ambos:
1. Informações Periódicas (Art. 16 - Instrução CVM nº 308/99)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último dia útil do mês
de abril de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM nº 308/99. Essas informações são
subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender
adequadamente aos seus clientes.
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Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio
deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a
opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”. Nesta
etapa, existem duas opções para encaminhamento das informações: i) Envio de
documentos via formulário e ii) Upload de documento. Por último, deve ser
selecionada a opção “Informe Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de
documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuem mais
de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas (ou integrantes do mercado de
valores mobiliários ou companhias incentivadas), uma vez que, neste caso, é
necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das
informações requeridas.
A apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores à multa
cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99.
Alertamos, ainda, que o Anexo VI à Instrução CVM nº 308/99 foi alterado pela
Instrução CVM nº 591/17, com a eliminação do item 8 (Educação Continuada).
Assim, seja no envio via formulário ou no upload de documentos, não há mais a
necessidade de informar os cursos e treinamentos realizados no ano de competência
do informe.
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM nº 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM nº 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias úteis do
fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores
independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à
competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias
1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,
instituída pela Instrução CVM nº 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade
deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a
seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na
página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser selecionado o
auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),
confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,
acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica
de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade somente será
computada se realizada no mês de maio, como definido na citada norma, além do
que o descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita o
participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
4. - Pois bem, a Recorrente inicia as suas razões alegando que se faz necessário a entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade do próprio ano para a entrega do Informe Anual do
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Auditor Independente, o qual diz ter entregue no prazo. Com isso, deu a entender, por
analogia, que teria entregue a referida declaração.
5. - Contudo, sem entrar no mérito da eventual entrega do Informe Anual (Anexo VI da
Instrução CVM nº 308/1999), essa alegação da Recorrente não faz nenhum sentido, haja vista
que não há nenhuma vinculação entre o Informe Anual do Auditor Independente e a
Declaração Eletrônica de Conformidade. A entrega da declaração não é um dos itens
constantes do Anexo VI da Instrução CVM nº 308/1999.
6. - Enquanto o informe anual é regulado pelo art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 e se
destina ao auditor independente fornecer dados sobre a sua atuação no mercado de valores
mobiliários, a declaração é regulada pela Instrução CVM nº 510/2011 e se destina a todos os
participantes de mercado “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam
válidas”.
7. - Quanto à insinuação da Recorrente de que esta CVM não havia cumprido o art. 3º da
Instrução CVM nº 452/2007, destaca-se que essa obrigação foi sim cumprida por esta
Autarquia Federal em 05.06.2018, às 12:01, momento em que encaminhou uma mensagem
para o endereço eletrônico da Recorrente, “aspmenezes@hotmail.com” (doc. 0682434),
informando que, até aquele momento, não tinha recebido "a Declaração Anual de
Conformidade de 2018, devida até 31/05/2018, conforme determina o inciso II, art.1º da Instrução
CVM nº 510/11". Nessa mesma mensagem, foi lembrada à Recorrente que a falta de
cumprimento dessa obrigação enseja a cobrança da multa cominatória diária, nos termos do
art. 5º da Instrução CVM nº 510/11 e conforme disposto na Instrução CVM nº 452/2007.
8. - Importante frisar que o endereço eletrônico utilizado (aspmenezes@hotmail.com) é o que
consta no cadastro da Recorrente nesta CVM, e cuja atualização é também de sua
responsabilidade, nos termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011. E que,
conforme o inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 452/2007, é um dos meios utilizados por
esta Autarquia Federal para se efetuar as comunicações prevista nesta mesma Instrução.
9. - Portanto, uma vez que a Recorrente não efetuou a referida confirmação até 14.12.2018,
afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011.
10. - De todo o exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM nº
452/2007, o acolhimento do recurso interposto pela PAES DE MENEZES AUDITORES
ASSOCIADOS S/S, em razão do que se mostra adequada a aplicação da multa cominatória
diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente
despacho à consideração superior.
JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA
Inspetor CVM
Matrícula CVM nº 7.000.841
Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira, Inspetor, em
11/02/2019, às 11:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Despacho GNA 0683634 SEI 19957.000977/2019-74 / pg. 3
outubro de 2015.
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