CVM · Colegiado · 19/03/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005332/2018-47
Decisão
Reg. nº 1323/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edesio Alves Nunes Filho (“Edesio Alves”), na qualidade de Diretor Presidente da Multiner S.A. (“Multiner” ou “Companhia”), Emiliano Furlan Stipanicic Spyer (“Emiliano Furlan”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Alexandre Santos de Moura Leite (“Alexandre Santos”), na qualidade de Diretor Técnico, Fernando Chein Muniz (“Fernando Chein”), Chiara Sonego Bolognezi Gargano (“Chiara Gargano”), Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno (“Rodrigo Bueno”), Carlos José Teixeira Correa (“Carlos José”) e Roberto Fontes Federici Filho (“Roberto Fontes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado para analisar eventual suspensão de registro de companhia aberta da Multiner, nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480/09, pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas. Após análise, a SEP verificou que a Multiner se enquadrava na situação prevista no referido dispositivo, pois o 1º ITR/2017, que teve vencimento de entrega em 15.05.17, não havia sido entregue até 28.05.18, razão pela qual, o registro da referida sociedade foi suspenso em 29.05.18. A área técnica também identificou que não haviam sido disponibilizados os seguintes documentos e informações: (i) as Demonstrações Financeiras de 2017 e o Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas do mesmo ano; (ii) os Formulários de Informações Trimestrais dos três primeiros trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018; (iii) o Formulário de Referência do exercício social de 2017; e (iv) os documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social de 2017. Diante disso, a SEP enviou ofícios solicitando a manifestação dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da Companhia a respeito das irregularidades detectadas. Em resposta, os Proponentes, juntamente com suas considerações, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a (i) fazer com que a Multiner apresentasse as informações periódicas indicadas, em prazo a ser definido em comum acordo com a CVM, considerando as tarefas a serem concluídas; e (ii) pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu que “enquanto não equacionado o problema referente à atualização das informações periódicas, haverá óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76”. No entanto, destacou que, diante da prop
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Reg. nº 1323/19
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edesio Alves Nunes Filho (“Edesio Alves”), na qualidade de Diretor Presidente da Multiner S.A. (“Multiner” ou “Companhia”), Emiliano Furlan Stipanicic Spyer (“Emiliano Furlan”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Alexandre Santos de Moura Leite (“Alexandre Santos”), na qualidade de Diretor Técnico, Fernando Chein Muniz (“Fernando Chein”), Chiara Sonego Bolognezi Gargano (“Chiara Gargano”), Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno (“Rodrigo Bueno”), Carlos José Teixeira Correa (“Carlos José”) e Roberto Fontes Federici Filho (“Roberto Fontes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.
O presente processo foi instaurado para analisar eventual suspensão de registro de companhia aberta da Multiner, nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480/09, pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas. Após análise, a SEP verificou que a Multiner se enquadrava na situação prevista no referido dispositivo, pois o 1º ITR/2017, que teve vencimento de entrega em 15.05.17, não havia sido entregue até 28.05.18, razão pela qual, o registro da referida sociedade foi suspenso em 29.05.18. A área técnica também identificou que não haviam sido disponibilizados os seguintes documentos e informações: (i) as Demonstrações Financeiras de 2017 e o Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas do mesmo ano; (ii) os Formulários de Informações Trimestrais dos três primeiros trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018; (iii) o Formulário de Referência do exercício social de 2017; e (iv) os documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social de 2017. Diante disso, a SEP enviou ofícios solicitando a manifestação dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da Companhia a respeito das irregularidades detectadas.
Em resposta, os Proponentes, juntamente com suas considerações, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a (i) fazer com que a Multiner apresentasse as informações periódicas indicadas, em prazo a ser definido em comum acordo com a CVM, considerando as tarefas a serem concluídas; e (ii) pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu que “enquanto não equacionado o problema referente à atualização das informações periódicas, haverá óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76”. No entanto, destacou que, diante da proposta da Companhia de apresentar as informações periódicas indicadas na acusação, seria razoável a solução no sentido de que o compromisso, nessa parte, estabelecesse prazo não superior ao fixado no art. 54, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, caso assim entendesse o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e o Colegiado da CVM.
O Comitê, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, a ser pago individualmente da seguinte forma (“Contraproposta”):
(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Fernando Chein, Chiara Gargano, Rodrigo Bueno, Carlos José e Roberto Fontes, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em 28.09.18, o representante legal dos Proponentes, além de solicitar reunião com o Comitê, informou que (i) os membros do Conselho de Administração da Multiner concordaram com a Contraproposta oferecida, e (ii) os diretores da Multiner consideraram elevado o valor sugerido pelo Comitê e solicitaram que fosse avaliada uma nova proposta de pagamento no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, destacou que Roberto Fontes e Carlos Jose deixaram de integrar o Conselho de Administração, respectivamente, em 21.07.18 e 19.09.18.
O Comitê, por sua vez, reiterou sua Contraproposta e agendou a reunião conforme solicitado.
Em 09.10.18, foi realizada reunião com Edesio Alves e os representantes legais dos Proponentes. Após alegações dos Proponentes e a prestação de esclarecimentos pelo Comitê e pela SEP, o Comitê concedeu prazos consecutivos aos Proponentes para que fossem apresentados (i) os fundamentos para a alegação de que a ausência das informações não causaria impacto ao mercado, de modo a subsidiar eventual decisão do Comitê no sentido de rever os valores propostos para negociação e (ii) o cronograma com as etapas para regularização e reversão da suspensão do registro da Multiner antes do encaminhamento do Parecer do Comitê ao Colegiado.
Na data prevista, foi apresentada manifestação pelos Proponentes sobre a “ausência de impactos para o mercado em razão do atraso de informações periódicas da Multiner S.A.” e sobre as atribuições do Diretor Técnico da Companhia. Não obstante, o Comitê decidiu reiterar sua Contraproposta, considerando, entre outros fatores, o relato da Superintendência de Fiscalização Externa sobre a relevância das informações que deixaram de ser prestadas.
Em cumprimento ao item (ii) acima, os Proponentes apresentaram cronograma de divulgação das demonstrações financeiras da Companhia. Ademais, destacaram que as demonstrações financeiras de 2017 já haviam sido divulgadas e que pretendiam solicitar a reversão da suspensão do registro após a divulgação das Informações Trimestrais de 2018. Por fim, alegaram que, em virtude do desligamento de Carlos José e Roberto Fontes do conselho de administração da Companhia, apesar de mantida a proposta de pagamento do valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estes não teriam condições de influir sobre as ações necessárias para a divulgação das informações periódicas, razão pela qual solicitaram que suas propostas se restringissem à obrigação pecuniária.
Posteriormente, os representantes legais dos Proponentes encaminharam expediente informando que Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos concordavam com a Contraproposta do Comitê de pagamento do valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Dessa forma, a proposta final dos Proponentes foi apresentada nos seguintes termos:
(i) Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos: pagamento individual à CVM em parcela única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) Fernando Chein, Chiara Gargano, Rodrigo Bueno, Carlos Jose e Roberto Fontes: pagamento individual à CVM em parcela única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(iii) Fernando Chein, Chiara Gargano, Rodrigo Bueno, Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos (administradores que ainda permanecem na Companhia): obrigação de fazer relacionada à elaboração e divulgação das informações periódicas, em cumprimento ao cronograma contendo as etapas para regularização e reversão da suspensão do registro da Multiner (ações pendentes, com previsão de realização a partir de 29/03/19).
Nesse contexto, a SEP foi consultada pelo Comitê sobre o cumprimento das duas primeiras ações propostas no cronograma, que deveriam ter sido realizadas nos dias 04.12.18 e 07.12.18, e sobre os documentos arquivados na Autarquia, tendo a área técnica confirmado as entregas dos documentos nas datas indicadas.
Em nova manifestação, a PFE/CVM afastou o óbice jurídico anteriormente indicado e destacou que o risco se restringiria ao descumprimento do acordo e consequente prosseguimento do processo e execução judicial do título. No entanto, os membros do Comitê entenderam que tal situação poderia ocorrer em qualquer termo de compromisso firmado.
Sendo assim, o Comitê concluiu que seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas finais apresentadas, tendo considerado: (i) o afastamento do óbice jurídico; (ii) os antecedentes dos Proponentes; (iii) a adesão dos Proponentes à recomendação do Comitê; e (iv) que a reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Multiner resultaria em uma solução mais favorável para os acionistas da Companhia.
Oportunamente, a SEP atestou o cumprimento das ações estabelecidas pelo cronograma das obrigações de fazer cujos prazos haviam vencido em 10, 11 e 15.01.19. Na mesma linha, verificou-se que a reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Multiner ocorreu em 07.02.19.
Em 12.03.19, considerando a manifestação do único administrador da Multiner oficiado no presente processo que não apresentou proposta de Termo de Compromisso, o Comitê decidiu manter seu entendimento pela aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
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