CVM · Colegiado · 26/03/2019
Penalidade
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 00783.006230/2018-50
Inteiro teor
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CONSULTA ACERCA DA CONTAGEM DE PRAZO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES TEMPORÁRIAS COM O ADVENTO DA LEI 13.506/17 - PROC. SEI 00783.006230/2018-50
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, nos termos do Memorando nº 5/2019-CVM/SPS/CCP, sobre a contagem de prazo por ocasião da aplicação de penalidade de inabilitação temporária, em sede de julgamento de processo administrativo sancionador, com a entrada em vigor da Lei n° 13.506/17. Conforme relatado pela área técnica, o art. 34, § 3º da referida lei trouxe uma nova forma de contagem de prazo para a penalidade de inabilitação temporária prevista no art. 11, IV da Lei n° 6.385/76, dispondo que o prazo para seu cumprimento “ será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato ”. Diante disso, e considerando que a CVM ficaria, em tese, com prazo em aberto em relação a essas penalidades até que fosse informada pelos acusados, a SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, identificou a necessidade de orientação formal por parte do Colegiado da CVM com relação aos procedimentos a serem adotados, com o intuito de trazer segurança jurídica ao instituto. Assim, tendo em vista a ausência de disposição legal específica em relação às inabilitações na esfera da CVM, e que ainda não foi editada a normatização infralegal do tema, a SPS, com base no Parecer da PFE/CVM, sugeriu a adoção de procedimento análogo àquele estabelecido na própria Lei n° 13.506/17 para os casos de inabilitação temporária no âmbito do Banco Central do Brasil, na forma do art. 8º, parágrafos 1º a 5º. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou que, na contagem do prazo por ocasião da aplicação de penalidade de inabilitação temporária, sejam utilizados procedimentos similares aos legalmente definidos para o Banco Central do Brasil, no art. 8º da Lei n° 13.506/17, até que sobrevenha regulamentação específica. Adicionalmente, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM considere os termos da presente decisão no âmbito da Audiência Pública SDM n° 02/18, que tem por escopo a edição de nova regra sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2019-CVM/SPS/CCP
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2019.
À SPS,
Assunto: Consulta acerca da aplicabilidade da Lei 13506/17 com relação a contagem de
prazo de penalidades temporárias.
Senhor Superintendente,
Trata-se de consulta ao Colegiado acerca da contagem de prazo quando da
aplicação de penalidades temporárias em sede de julgamento de Processo Administrativo
Sancionador.
A entrada em vigor da Lei 13.506/17 trouxe uma nova forma de contagem de
prazo para a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo de administrador ou
conselheiro fiscal de uma companhia aberta, ou também de entidade do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM). Conforme o o art. 34, §3º da referida lei, abaixo replicado, a
contagem do prazo se dará a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários
receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou
conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo e não mais da
data da ciência da decisão definitiva por parte do acusado.
Art. 34. (...)
(...)
§ 3º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da
data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada
entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal [de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários],
comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os
documentos comprobatórios do fato.
Memorando 5 (0663079) SEI 00783.006230/2018-50 / pg. 1
Diante do cenário construído com a entrada em vigor da lei, onde a CVM
ficaria, em tese, com as penalidades de inabilitação com prazo em aberto até que fosse
informada pelos acusados, do início da vigência da pena, em conformidade com o
PARECER n. 00162/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (0649291), identificamos, em
conjunto com a PFE, necessidade de orientação formal por parte do Colegiado com relação
aos procedimentos adotados, com o intuito de trazer a segurança jurídica adequada à
complexidade da matéria, bem como preencher lacuna legal da redação da Lei 13.506/17
com relação ao ponto em questão.
Tendo em vista a natureza correlata das autarquias e que a Lei 13.506/17
dispõe sobre os Processos Administrativos Sancionadores da CVM e do Banco Central (BC),
sugerimos que os procedimentos utilizados nesta Casa sejam similares aos legalmente
definidos para o Banco Central. Segue abaixo redação da Lei 13.506/17 que trata, em seu art.
8º, das penalidades de inabilitação aplicadas em processos do Banco Central.
Art. 8º A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos
cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil notificará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a instituição
mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que o inabilitado atue como
administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato
social, para que cumpra o disposto no § 3ºdeste artigo, em razão da aplicação da
penalidade de inabilitação.
§ 2º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da
data em que o Banco Central do Brasil receber do inabilitado ou de cada instituição
mencionada no caput do art. 2º
desta Lei em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto
no seu estatuto ou no seu contrato social comunicação de que houve o efetivo
afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os
documentos comprobatórios do fato.
§ 3º A instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que o apenado atue
como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu
contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data do recebimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, e deverá
comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data do efetivo afastamento.
§ 4º Decorridos os prazos mencionados no § 3º deste artigo sem que tenha sido
recebida a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo, os apenados e as
instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 18 desta Lei.
§ 5º O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente
suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou,
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Ademais, salientamos a necessidade do que for decidido acerca do objeto
desta consulta estar consagrado na versão final da nova Instrução CVM que tratará da
condução dos Processos Administrativos Sancionadores da CVM.
De acordo.
À SGE para ciência.
Carlos Guilherme de Paula Aguiar
Memorando 5 (0663079) SEI 00783.006230/2018-50 / pg. 2
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por José Paulo Diuana de Castro, Chefe, em
18/01/2019, às 12:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 18/02/2019, às 14:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 00783.006230/2018-50 Documento SEI nº 0663079
Memorando 5 (0663079) SEI 00783.006230/2018-50 / pg. 3
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