CVM · Colegiado · 12/03/2019
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.003331/2018-68
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003331/2018-68
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lufimma Incorporações Ltda. (“Lufimma”), na qualidade de sociedade Incorporadora do empreendimento hoteleiro Personal Express Hotel (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”) a ele relacionados, e seus Administradores Responsáveis Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta (em conjunto com a Lufimma, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, alegando, entre outras questões de mérito, que “ a última contratação com investidor do empreendimento foi celebrada no ano de 2014, portanto anterior à determinação de cessação da oferta pública ” e que inexistiria prejuízo “ de qualquer ordem aos investidores ”, razão pela qual propuseram que a CVM aplicasse “ advertência ”, bem como se comprometeram a prestar informações periódicas sobre o empreendimento, caso a CVM entendesse pertinente. Em face do disposto no art.
7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à celebração do acordo, tendo em vista a ausência de proposta de compensação pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o § 4º, do art. 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, em linha com precedentes, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Lufimma e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, para Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta. Diante disso, os Proponentes apresentaram petição na qual afirmaram estarem cientes da negociação sugerida pelo Comitê e reiteraram os termos da proposta inicial por entenderem que seria “ cabível (...) a aplicação de advertência ”. Além disso, informaram que admitiam “ como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária ” no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Comitê, considerando que não houve adesão dos Proponentes à negociação sugerida com base em precedentes, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.003331/2018-68. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/2316
SEI 19957.003331/2018-68
PROPONENTES:
LUFIMMA INCORPORAÇÕES LTDA. (“LUFIMMA”), na qualidade de sociedade
Incorporadora do empreendimento hoteleiro PERSONAL EXPRESS HOTEL e ofertante
dos CICs a ele relacionados, e, seus Administradores Responsáveis, GIANLUCA PIETTA,
GIANMATEO PIETTA e GIANFILIPO PIETTA.
ACUSAÇÃO:
Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03[1] e sem a dispensa prevista no inciso I,
do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[2] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03[3], o que é
considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução,
conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso
dos Administradores Responsáveis).
PROPOSTA CONJUNTA:
Solicitam a aplicação de ADVERTÊNCIA e admitem, como medida intermediária, o
pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
serem pagos em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/2316
SEI 19957.001575/2018-14
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso[4] apresentada por LUFIMMA
INCORPORAÇÕES LTDA. (doravante denominada “LUFIMMA”), na qualidade de sociedade
Incorporadora do empreendimento hoteleiro PERSONAL EXPRESS HOTEL (doravante
denominado “PERSONAL”) e ofertante dos CICs a ele relacionados, e, seus Administradores
Responsáveis, GIANLUCA PIETTA, GIANMATEO PIETTA e GIANFILIPO PIETTA, acusados
nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo
(“CICs”), sem a obtenção do registro, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº
390/01.
Parecer do CTC 149 (0703659) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 1
DOS FATOS
2. O processo teve origem[5] em investigação sobre indícios de oferta irregular de contratos
de investimento coletivo relacionados ao empreendimento hoteleiro PERSONAL.
3. Em 26.10.2015 e 03.12.2015, a SRE encaminhou Ofícios à LUFIMMA e a GIANLUCA
PIETTA, solicitando manifestação sobre a infração, bem como que fossem encaminhadas,
entre outras informações, (i) o modelo dos contratos de investimento utilizados no
empreendimento e (ii) o nome e a qualificação completa da(s) pessoa(s) natural(ais)
responsável(is) pela Oferta.
4. Em 04.03.2016, foi publicada a Deliberação CVM Nº 750, que determinou a todos os
sócios, responsáveis, administradores e prepostos da LUFIMMA e a própria, que se
abstivessem de ofertar ao público quaisquer valores mobiliários sem os devidos registros
perante a CVM, alertando que a não observância da determinação acarretaria multa
cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Em 14.03.2016, foi encaminhada cópia da Deliberação CVM Nº 750 à LUFIMMA e a seus
administradores.
6. A dispensa de Registro foi solicitada apenas em 05.07.2017 e deferida em 05.12.2017.
7. Em 26.04.2016, a SRE encaminhou Ofício à LUFIMMA e seus Administradores para que
informassem: (i) as datas de início e de encerramento da oferta dos CICs do referido
empreendimento; (ii) a quantidade total de unidades imobiliárias do empreendimento;
(iii) o número de unidades imobiliárias ofertadas; e (iv) o número de unidades
efetivamente vendidas.
8. Em 23.05.2016, a LUFIMMA informou que, das 120 unidades que compõem o
Empreendimento, 52 unidades não estavam mais disponíveis.
9. De acordo com área técnica, das 52 unidades já alienadas, 14 aparecem em nome da “OCP
– Administração e Participações Ltda.”, sociedade cujo responsável também é responsável
pela LUFIMMA (razão pela qual não foram consideradas como tendo sido ofertadas
publicamente) e 18 foram comercializadas antes de 12.12.2013 (data da publicação do Alerta
ao Mercado referente a ofertas irregulares de investimento em empreendimentos
imobiliários), o que significa que 20 unidades foram comercializadas após o Alerta ao
Mercado da CVM, sendo que 5 (cinco) delas foram vendidas posteriormente à publicação
da Deliberação CVM nº 734/15.
10. Em resposta a novo Ofício da SRE, datado de 22.02.2018, LUFIMMA e GIANFILIPO
PIETTA alegaram, entre outras questões, que:
“(...) [a] empresa cessou de imediato a oferta pública das
unidades do empreendimento hoteleiro, com retirada em todos
os meios de comunicação, incluindo os meios eletrônicos (...), em
data de 05/04/2016 (...).
(...) a última contratação com investidor do empreendimento
foi celebrada em data de 12/06/2015, portando anterior a
determinação de cessação da oferta pública.
5) A partir disso, a empresa passou a trabalhar no pedido de
dispensa de registro da oferta pública, o qual foi deferido em
data de 05/12/2017.” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400 e sem a dispensa prevista no
inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, é
Parecer do CTC 149 (0703659) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 2
considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
12. O artigo 56-B da Instrução CVM nº 400/03 considera que os administradores do
ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo
cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução.
13. A partir dos documentos encaminhados pelo ofertante, restou claro a existência de um
investimento [6] , formalizado em contrato[7] coletivo[8], no qual foi oferecida remuneração[9]
aos investidores[10] com origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros. Como o
contrato foi ofertado publicamente[11], o investimento no Empreendimento constitui
contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo,
portanto, valor mobiliário. Entendimento reforçado em razão da necessidade de edição da
Stop Order por meio da Deliberação CVM nº 750.
14. Por fim, a área técnica afirmou que existiu oferta pública irregular de valores
mobiliários, tendo em vista que, posteriormente ao Alerta ao Mercado de 12.12.2013, houve
a comercialização de 20 (vinte) unidades sem a obtenção de dispensa de registro, das quais
5 (cinco) após a edição da Deliberação CVM nº 734/15, datada de 17.03.2015.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[12] de LUFIMMA INCORPORAÇÕES
LTDA., GIANLUCA PIETTA, GIANMATEO PIETTA e GIANFILIPO PIETTA, pela realização de
oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º
do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado
infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução, conforme
responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos
Administradores Responsáveis).
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem
como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso onde alegaram, entre
outras questões de mérito, que “a última contratação com investidor do empreendimento foi
celebrada no ano de 2014, portanto anterior à determinação de cessação da oferta pública” e
que inexiste prejuízo “de qualquer ordem aos investidores”, razão pela qual propuseram que
a CVM aplique “advertência”, bem como se comprometeram a prestar informações
periódicas sobre o empreendimento, caso a CVM entenda pertinente.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica
do PARECER n. 0105/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice legal à
celebração de Termo de Compromisso.
18. Quanto ao óbice apontado, a PFE/CVM esclareceu:
“(...) embora não tenha sido identificado prejuízo individualizado
nos autos, não há proposta de compensação pelos danos difusos
causados ao mercado de valores mobiliários. Nesse aspecto,
ressalto a impropriedade de se condicionar a celebração de
termo de compromisso à aplicação de pena de advertência,
Parecer do CTC 149 (0703659) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 3
conforme sugerido pelos proponentes.
Assim, forçoso reconhecer a existência de óbice jurídico à
celebração de termo de compromisso no presente caso, tendo
em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°,
inciso II, da Lei n° 6.385/76.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 09.10.2018[13], consoante
faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos PROPONENTES, em linha
com casos precedentes[14], e sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta a partir da
assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil
reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para LUFIMMA INCORPORAÇÕES LTDA.;
(ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para GIANLUCA PIETTA;
(iii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para GIANMATEO PIETTA; e
(iv) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para GIANFILIPO PIETTA.
20. A esse respeito, o CTC também destacou que os pagamentos deveriam ser realizados
individualmente (por meio de GRUs individuais, nas quais deveriam constar os respectivos
CNPJ e CPFs) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador, e concedeu prazo até o dia 22.10.2018 para que os proponentes apresentassem
contraproposta.
21. Em 22.10.2019, os PROPONENTES apresentaram petição na qual, além de afirmarem
estar cientes da negociação sugerida pelo Comitê, reiteraram os termos da proposta inicial
por entenderem que seria “cabível (...) a aplicação de advertência”. Além disso, informaram
que admitiam “como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária” no valor
global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[15].
23. No presente caso, considerando que não houve a adesão dos PROPONENTES à
negociação sugerida pelo Comitê, a qual está em linha com precedentes[16], em reunião
realizada em 02.01.2019[17], o Comitê deliberou pela rejeição da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 02.01.2019[18], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por LUFIMMA INCORPORAÇÕES LTDA., GIANLUCA PIETTA, GIANMATEO
PIETTA e GIANFILIPO PIETTA.
Parecer do CTC 149 (0703659) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 4
[1]
Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e
secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade
de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a
registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem
prévio registro na Comissão.
(...)
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim
como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do
público investidor;
[3]
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a
CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos
e procedimentos previstos nesta Instrução.
[4]
A operadora hoteleira e o seu Administrador Responsável, que também foram acusados,
apresentaram proposta conjunta, e, após receber mensagem, datada de 02.10.2018, do CTC
informando da edição da Instrução CVM Nº 602, de 27.08.2018, que dispõe sobre a oferta pública de
distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro, bem como do julgamento pelo
Colegiado da CVM, em 28.08.2018, do Processo Eletrônico SEI 19957.004522/2017-66,
apresentaram a desistência da referida proposta.
[5]
Processo de origem PA RJ-2015-10970, aberto em 20.10.2015.
[6]
Os investidores aplicam recursos financeiros, através da aquisição de um apartamento, pelo
preço ajustado. Após a conclusão da obra, os proprietários aportarão como capital as unidades
imobiliárias em uma sociedade em conta de participação. A intenção de se obter um ganho
derivado desse investimento fica evidenciada no interesse do adquirente do apartamento na
geração de renda.
[7]
Promessa de Compra e Venda, entre outros contratos relacionados ao empreendimento.
[8]
Foi oferecido indistintamente a várias pessoas que poderiam adquirir apartamentos no
empreendimento.
[9]
Os investidores recebem remuneração advinda da administração da atividade hoteleira.
[10] Participação dos investidores na geração de renda do empreendimento hoteleiro. Os lucros
gerados serão distribuídos aos Sócios Participantes (os proprietários dos apartamentos).
[11] Foi ofertado ao público em geral, inclusive, por meio dos websites
http://www.hotelpersonalexpress.com.br e http://www.lufimma.com.br/imovelvisualizar/personal-express/4#conteudo.
[12] A operadora hoteleira e o seu Administrador Responsável, que também foram acusados,
apresentaram proposta conjunta, e, após receber mensagem, datada de 02.10.2018, do CTC
informando da edição da Instrução CVM Nº 602, de 27.08.2018, que dispõe sobre a oferta pública de
distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro, bem como do julgamento pelo
Colegiado da CVM, em 28.08.2018, do Processo Eletrônico SEI 19957.004522/2017-66,
apresentaram a desistência da referida proposta.
[13] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.
[14] Processos SEI 19957.001575/2018-14 e SEI 19957.011318/2017-00.
[15] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[16] Processos SEI 19957.001575/2018-14 e SEI 19957.011318/2017-00.
[17] Participaram da deliberação os membros do Comitê substitutos da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e
SPS.
Parecer do CTC 149 (0703659) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 5
[18] Participaram da deliberação os membros do Comitê substitutos da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e
SPS.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/02/2019, às 12:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 28/02/2019, às 14:05, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
28/02/2019, às 15:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 28/02/2019, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/02/2019, às 18:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 28/02/2019, às 21:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 149 (0703659) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 6
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