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CVM · Colegiado · 09/04/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.006019/2018-26

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006019/2018-26

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Heitor Viotti Dezan (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação do preço de diferentes ativos, no período de 07.01.13 a 31.08.17, por meio da inserção de ofertas artificiais no livro de negociação dos ativos (estratégia conhecida como “Layering”), em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos no inciso II, “b”, da referida Instrução. Segundo apurado pela área técnica, a referida prática teria gerado um benefício financeiro ao Proponente no valor de R$ 1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e dois centavos). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), com a finalidade de “mitigar os possíveis efeitos indesejáveis havidos ao regular funcionamento do mercado de valores mobiliários” . Em razão do disposto no art.

7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, tendo concluído pela impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso, tal como proposto, em razão da “inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, atualizada pelo IPCA, a partir de 31.08.17 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta para pagamento de valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual alegou ser “compatível com a sua capacidade econômica e seus recursos disponíveis”, tendo ainda proposto realizar tal pagamento “em até duas parcelas de igual valor e consecutivas” .

O Comitê, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e inconveniente, tendo considerado em sua análise o óbice indicado pela PFE/CVM e a não adesão do Proponente à recomendação de negociação do Comitê, uma vez que a contraproposta apresentada após abertura de negociação, no valor de R$ 100.000,00 e de forma parcelada, seria muito inferior ao benefício financeiro obtido. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.006019/2018-26. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018-4165

PROCESSO CVM SEI 19957.006019/2018-26

PROPONENTE:

HEITOR VIOTTI DEZAN

ACUSAÇÃO:

Ter praticado, na qualidade de investidor, manipulação do preço de diferentes

ativos, no período de 07.01.2013 a 31.08.2017, por meio da inserção

de ofertas artificiais no livro de negociação dos ativos (estratégia conhecida

como “Layering”), o que lhe gerou um benefício financeiro de R$

1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e

três reais e dois centavos).

[1]

- Infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos no

[2]

inciso II , "b", da referida Instrução.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) “em até duas parcelas

de valor igual e consecutivas”.

PARECER DO

COMITÊ:

REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018-4165

PROCESSO CVM SEI 19957.006019/2018-26

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por HEITOR

VIOTTI DEZAN (“doravante denominado “HEITOR VIOTTI”), na qualidade de

investidor, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de

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Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

2. O processo foi originado em razão de comunicação feita pela BM&FBovespa

Supervisão de Mercados (“BSM”), que deu notícia a esta Autarquia da prática

recorrente de utilização de ofertas artificiais em negócios realizados no mercado

de valores mobiliários por HEITOR VIOTTI.

DOS FATOS

3. No período de 07.01.2013 a 31.08.2017, HEITOR VIOTTI realizou operações

envolvendo diversos ativos, o que resultou na prática de manipulação de preços

por meio da inserção de ofertas artificiais no livro de negociação 15.461 vezes

(estratégia conhecida como “Layering”), registradas via DMA, por intermédio de 6

(seis) Corretoras, e que resultou em 8.982 negócios, tendo gerado benefício

financeiro de R$ 1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e

sessenta e três reais e dois centavos) ao investidor[3].

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. De acordo com a SMI:

(i) A prática de manipulação de preços por meio de ofertas artificiais

implementada por HEITOR VIOTTI teve como característica a inserção de

sucessivas ofertas de um lado do livro a preços melhores que a última oferta

registrada, com o objetivo de atrair outros participantes e induzi-los a inserir

ou melhorar suas ofertas para fechar negócio contra ele no lado oposto do

livro, beneficiando-se, assim, do movimento artificial de preços;

(ii) Foram utilizados os seguintes parâmetros para identificar as camadas de

ofertas artificiais, inseridas sem a intenção de execução, mas com o objetivo

de criar falsa pressão compradora ou vendedora:

a) Criação de falsa liquidez – foram inseridas ofertas artificiais do lado

oposto ao do posicionamento (mínimo de 4 ofertas), que formavam

camadas de ofertas sem propósito de fechar negócio e alteravam

o spread do livro de ofertas, com intenção de atrair investidores para

incluir ou melhorar suas ofertas;

b) Posicionamento – era registrada oferta de compra ou de venda que

desejava executar em um lado do livro, antes ou após a criação de falsa

liquidez – lado oposto das ofertas artificiais;

c) Execução do negócio – a oferta inicial de compra ou de venda era

executada na sequência com oferta que foi influenciada pela falsa

liquidez; e

d) Cancelamento – após a realização dos negócios, as ofertas artificiais

eram canceladas.

(iii) A estratégia tinha como objetivo favorecer o encerramento ou a abertura

de posições assumidas pelo investidor em patamares de preço que lhe fossem

convenientes. Esse favorecimento foi medido por meio da redução

do spread registrado no livro de ofertas no momento da execução da

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estratégia;

(iv) Também foram consideradas “layering” os casos em que o PROPONENTE:

1º) Posicionou-se em um dos lados do livro;

2º) Inseriu, no mínimo, 4 ofertas artificiais do lado oposto ao

posicionamento, no intervalo de 10 minutos, com propósito de influenciar

investidores;

3º) Executou o negócio; e

4º) Cancelou todas as ofertas artificiais após o negócio.

(v) O objetivo de HEITOR VIOTTI com a criação da camada de ofertas de

compra (venda) e negociação no lado oposto do livro de ofertas era induzir

outros investidores a melhorarem suas ofertas de compra (venda) e, a partir

daí, agredir as ofertas de compra (venda), que reagiram a sua falsa camada.

Após a execução do negócio de venda (compra), as ofertas manipuladoras de

compra (venda) foram canceladas;

(vi) O PROPONENTE foi notificado por intermediários da ilicitude da prática, o

que, no entanto, não o fez interromper sua conduta. Ao contrário, quando

intermediários encerravam seu relacionamento com o PROPONENTE, em

razão da prática reiterada do ilícito, ele migrava de Corretora para continuar a

prática;

(vii) Em 28.10.2014, uma das Corretoras notificou o PROPONENTE sobre a

prática abusiva além de realizar reunião presencial com o mesmo, em

30.10.2014, na qual foram reiterados os possíveis impactos de suas operações

e infrações à ICVM 08/79 e ao Regulamento de Operações da B3, tendo

inclusive comunicado o COAF das operações realizadas;

(viii) Em 28.03.2016, o PROPONENTE foi questionado acerca da estratégia por

outra Corretora, tendo respondido que: (i) “em algumas vezes para cobrir um

algoritmo, com o intuito de ser o melhor comprador ou melhor vendedor”,

inseria “diversas ofertas” e, posteriormente, cancelava as ofertas restantes no

book; e (ii) em função da existência de “diversas estratégias em um mesmo

ativo”, sua atitude poderia ser caracterizada como tentativa de manipulação,

pois poderia acionar algum outro algoritmo além dos que já estavam no book.

Devido a essa resposta, a Corretora solicitou ao PROPONENTE que

interrompesse imediatamente qualquer operação que se utilizasse da referida

estratégia;

(ix) Em 12.07.2017, uma terceira Corretora questionou ao PROPONENTE sobre

a estratégia em comento, o qual informou que as ações que negociava

possuíam “spread”, razão pela qual precisava constantemente ser o melhor

comprador e o melhor vendedor para ter êxito nas suas operações;

(x) Mesmo após notificado reiteradamente sobre a irregularidade de suas

operações, HEITOR VIOTTI continuou implementando sua estratégia de forma

recorrente e sistemática ao longo do período em tela;

(xi) O inciso I da Instrução CVM n° 08/79, estabelece que é vedada aos

participantes do mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de

preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa Instrução define

como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a utilização

de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar,

manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua

compra e venda;

Parecer do CTC 157 (0727270) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 3

(xii) No julgamento do PAS CVM RJ2016-7192, ocorrido em 13.03.2018, que

tratou de acusação formulada pela SMI pela prática de manipulação de preços

por meio da utilização de ofertas artificiais de negociação, naquele caso a

prática de “spoofing”, é aplicável ao presente caso, tendo em vista que “a

diferença entre as estratégias consiste tão somente na forma como

foram utilizadas as ofertas artificiais para a manipulação do preço: enquanto

naquele caso foi utilizada uma oferta artificial em volume elevado para gerar a

pressão de oferta ou demanda no ativo, no caso concreto foram utilizadas

várias ofertas artificiais em baixo volume com o mesmo objetivo, cumprindo

registrar que 100% das ofertas apontadas como artificiais (...) foram

canceladas”;

(xiii) Questionado, o PROPONENTE destacou a dificuldade de se manifestar

sobre negócios realizados em longo período de tempo e afirmou realizar

negócios para sua carteira de investimentos, sendo necessária a utilização de

intermediários, seguindo os procedimentos de segurança e controles por eles

determinados; e

( x i v ) HEITOR VIOTTI auferiu benefício financeiro de R$

1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e

três reais e dois centavos) com a conduta ilícita.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

5. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de HEITOR VIOTTI

DEZAN, na qualidade de investidor, pela infração ao inciso I da Instrução CVM n°

8/79, em decorrência da prática de manipulação do preço, nos termos descritos

no inciso II, "b", da referida Instrução, de diferentes ativos, no período de

07.01.2013 a 31.08.2017, por meio da inserção de ofertas artificiais no livro de

negociação dos ativos.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Devidamente intimado, HEITOR VIOTTI DEZAN apresentou suas razões de

defesa, bem como, proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual,

após alegar sua absoluta convicção de ter atuado com lisura e boa-fé, se propôs

pagar à CVM o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), com a finalidade de

“mitigar os possíveis efeitos indesejáveis havidos ao regular funcionamento do

mercado de valores mobiliários”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

“impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso, tal como

proposto”, em razão da “inadequação da proposta apresentada no que

concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do

benefício financeiro obtido”[4] (PARECER nº 00150/2018/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 157 (0727270) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 4

8. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 05.02.2019[5],

consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu

negociar as condições da propostas de Termo de Compromisso apresentada pelo

PROPONENTE e sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de

obrigação pecuniária correspondente a “2,5 vezes (duas vezes e meia) a

vantagem financeira obtida[6], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 31.08.2017 até seu

efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador”[7] e

concedeu prazo até o dia 22.02.2019 para que o PROPONENTE se manifestasse.

9. Em 21.02.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta para pagamento de

valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual alegou ser

“compatível com a sua capacidade econômica e seus recursos disponíveis”, tendo

ainda proposto realizar tal pagamento “em até duas parcelas de igual valor e

consecutivas”.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto[8].

11. Assim, considerando o óbice levantado pela PFE/CVM, relacionado ao quantum

indenizatório (devido ao fato de a proposta inicial apresentada não se aproximar

do benefício financeiro obtido), bem como a não adesão do PROPONENTE à

recomendação de negociação do Comitê de Termo de Compromisso, tendo em

vista a contraproposta apresentada após abertura de negociação, no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais) e de forma parcelada, ser muito inferior ao benefício

financeiro obtido, que foi de R$ 1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e

nove mil, cento e sessenta e três reais e dois centavos), vis-à-vis a recomendação

de negociação do Comitê (2,5 vezes a vantagem financeira obtida, atualizada pelo

IPCA a partir de dezembro de 31.08.2017 até seu efetivo pagamento e em parcela

única), em deliberação ocorrida em 26.02.2019[9], o Comitê entendeu que a

aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e

inconveniente.

DA CONCLUSÃO

12. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação de 26.02.2019, decidiu

propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por HEITOR VIOTTI DEZAN.

Parecer do CTC 157 (0727270) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 5

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação

de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda;

[3] Valor calculado considerando a diferença de preço entre a melhor oferta antes da

atuação do investidor e o preço do negócio realizado por ele após a inserção de ofertas

artificiais, multiplicada pela quantidade envolvida no negócio.

[4] Grifos não constam do original.

[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE e SEP, a SFI em exercício e os

substitutos da SNC e SPS.

[6] Segundo apuração da área técnica, o benefício financeiro obtido foi de R$

1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais

e dois centavos).

[7] Grifos constam do original.

[8] O PROPONENTE não consta como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e a SFI em exercício.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 03/04/2019, às

15:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/04/2019, às 15:36, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/04/2019, às 16:32, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 03/04/2019, às 19:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 11:43, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 157 (0727270) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 6

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