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CVM · Colegiado · 16/04/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.005918/2018-10

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005918/2018-10

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Banco Itaucard S.A. (“Banco Itaucard”), ambos na qualidade de investidores, e seus respectivos diretores, Marco Antonio Sudano (“Marco Sudano”) e Carlos Henrique Donega Aidar (“Carlos Aidar” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. No curso de sua investigação, a SMI identificou um conjunto de operações diretas relevantes realizadas na BM&FBovespa (atual B3) que tiveram como contrapartes as carteiras proprietárias do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, que envolveram diversos vencimentos de contratos futuros de cupom cambial de DI1 (“DDI”) e de contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia OC1 (“SCS”), no período de 15.12.14 a 06.04.15. De acordo com a SMI, nessas operações, realizadas nos mercados de bolsa, o Banco Itaucard assumiu, em quatro datas diferentes, 15 e 17.12.14, 20.02.15 e 27.03.15, posições em contratos de derivativos que eram anteriormente detidas pelo Itaú Unibanco, sendo que o Banco Itaucard reverteu essas posições para o próprio Itaú Unibanco depois de poucos pregões. Em sua análise, a SMI destacou essencialmente que: (i) a liquidez desses valores mobiliários no mercado era inexistente no período em que os dois bancos atuaram na Bolsa;

(ii) não havia qualquer interesse do Itaú Unibanco em se desfazer definitivamente das posições nos contratos de DDI e SCS, pois houve a recontratação integral da posição assumida pelo Banco Itaucard nos pregões seguintes; (iii) a motivação para a realização das operações por parte do Itaú Unibanco buscou atender às condições necessárias à manutenção do registro contábil de créditos tributários já existentes em ativos então detidos pelo Itaú Unibanco, conforme descrito no COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, Capítulo 1, item 9 – Outros Créditos, 6 – Créditos Tributários; e (iv) houve unicidade no comando das operações por Carlos Aidar, que estruturou as operações de compra e de venda em nome dos dois comitentes Itaú Unibanco e Banco Itaucard, bem como na transmissão das ordens de compra e de venda em nome de Itaú Unibanco e Banco Itaucard, por Marcos Sudano, tanto na implementação inicial da estratégia (transferência das posições detidas do Itaú Unibanco para o Banco Itaucard) quanto na reversão da estratégia (devolução das posições do Banco Itaucard para o Itaú Unibanco).

Desse modo, a área técnica concluiu que as operações descritas provocaram diretamente alterações nos fluxos de ordens de compra e de venda dos citados valores mobiliários, dando a falsa impressão de liquidez nesses mercados, tendo em vista que foram realizadas exclusivamente com o intuito de reconhecer fiscalmente resultado contábil positivo já existente dos ativos então detidos pelo Itaú Unibanco. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da mesma Instrução. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo Itaú Unibanco; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo Banco Itaucard; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Marco Sudano; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Carlos Aidar. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu aos Proponentes o aprimoramento da proposta, de modo que Itaú Unibanco e Banco Itaucard assumissem, cada um, obrigação pecuniária no valor de R$ 843.870.283,01 (oitocentos e quarenta e três milhões, oitocentos e setenta mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), atualizados pelo IPCA a partir de 06.04.15 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”). Ademais, o Comitê informou que os compromissos individuais apresentados por Marco Sudano e Carlos Aidar, de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), se mostravam em linha com as recentes decisões do Comitê em casos similares, porém, a aceitação das citadas propostas estaria vinculada ao aceite da Contraproposta por Itaú Unibanco e Banco Itaucard. Em 18.12.18, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os representantes legais dos Proponentes. Nessa ocasião, os Proponentes alegaram que: (i) o caso concreto possuía características diferentes de precedentes considerados pelo Comitê, de modo que, tendo em vista o volume da operação, essa diferença se tornava muito relevante;

(ii) o valor do ajuste no caso concreto teria sido “acidental”, não tendo conexão com a operação realizada e, portanto, não faria sentido que o Comitê tomasse o valor do ajuste como base para estipular o valor da contrapartida; (iii) não houve no caso uma “finalidade escusa” (...) “fez-se uma operação para realizar um ganho de verdade, por uma necessidade real” ; e (iv) fariam um esforço adicional para melhorar sua proposta, mas que ainda seria uma fração da Contraproposta do Comitê. Em resposta, o Comitê afirmou que, apesar das diferenças existentes entre os processos citados e o caso concreto, existiria um elo comum entre eles, qual seja, a utilização do mercado para uma finalidade que não obedece à lógica do próprio mercado. Por fim, o Comitê concedeu prazo adicional para que os Proponentes enviassem uma nova proposta de Termo de Compromisso. Em 16.01.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento total de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por Itaú Unibanco; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por Banco Itaucard; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Marco Sudano; e (iv) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Aidar.

O Comitê, embora tenha percebido claro esforço dos Proponentes no sentido de melhorar a proposta inicial, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso, nas condições pretendidas pelos Proponentes, seria inoportuna e inconveniente, uma vez que, na sua visão, a proposta final seria insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Divergindo da premissa adotada pelo Comitê de que os precedentes apontados deveriam servir como base de referência para definição do valor das contrapartidas, o Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê, observando-se a inexistência de óbice jurídico, como apontado pela PFE/CVM, e a inexistência de antecedentes a pesar contra os proponentes. Sem entrar em exame de mérito quanto às operações (o que não caberia ser feito por se tratar de negociação de termo de compromisso), o Colegiado ressaltou ser pertinente que sejam consideradas as características do caso concreto no que se refere aos fatos que restaram incontroversos entre acusação e defesa, cabendo sopesá-los quando da apreciação da oportunidade e da conveniência acerca da celebração do termo de compromisso.

Nesse sentido, o Colegiado destacou que, ao contrário do ocorrido nos referidos precedentes, neste caso, não foram realizadas operações de day trade , não houve utilização de fraude ou ardil, tampouco havia acordo sobre preço previamente estabelecido entre as partes, tendo a própria área técnica entendido que não havia indícios de irregularidades nos preços dos contratos futuros de DDI e contratos de swaps cambiais, a despeito da iliquidez dos referidos mercados. Ademais, ainda que o risco de interferência de terceiros pudesse ser diminuto, as operações foram realizadas com mecanismo de preço passível de interferência por outros investidores. O Colegiado considerou que, os parâmetros dos precedentes são relevantes balizas quando se amoldam a casos similares, o que não decorre apenas da capitulação dada com relação ao normativo supostamente infringido, mas também requer que sejam avaliadas as características incontroversas da operação, especialmente quando relativas a tipos abertos, que possam abranger condutas bastante variadas, como nesta hipótese. Assim, diante das características fáticas do caso concreto, entendeu o Colegiado que a realidade acusatória neste caso é distinta da existente nos precedentes em que a CVM vem utilizando o montante dos “ajustes líquidos” como base de cálculo para a definição do valor da contrapartida financeira em Termo de Compromisso.

Por um lado, o Colegiado identificou, neste caso concreto, elementos de menor reprovabilidade, quando comparado aos referidos precedentes, bem como fatores exógenos à atuação das partes a afetar substancialmente os referidos ajustes (relativos à variação cambial ocorrida entre as datas de realização e de reversão das operações), a afastar a pertinência da utilização de tais valores como base de cálculo para fixação das contrapartidas do termo de compromisso. E, ainda, por outro lado, o Colegiado reconheceu nos valores constantes da proposta de contrapartida das pessoas jurídicas, nos termos reformulados pelos proponentes, os quais se traduziram em valor total 467% superior ao da proposta originalmente apresentada ao Comitê, bem como em montante muito superior ao aplicado nos referidos precedentes de maior reprovabilidade, tendo sido, portanto, considerado pelo Colegiado como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Por fim, na reunião, o Colegiado certificou-se de que houve comunicação dos fatos à Receita Federal, para devida apreciação dos aspectos tributários, cujo exame extrapola às competências da CVM, para que possam ser tomadas as devidas providências cabíveis. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005918/2018-10

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco” ou Itaú”), Banco Itaucard S.A. (“Banco

Itaucard” ou “Itaucard”), Marco Antonio Sudano (“Marco Sudano”) e Carlos

Henrique Donega Aidar (“Carlos Aidar”).

ACUSAÇÃO:

Itaú Unibanco, na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao inciso I[1] da

Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”), em razão da criação de condições artificiais de

demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a” [2], da ICVM 8, ao

atuar na contraparte do Banco Itaucard em negócios com contratos futuros de

cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações

compromissadas de um dia, no período de 15.12.2014 a 06.04.2015;

Banco Itaucard, na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao inciso I da

ICVM 8, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço,

nos termos definidos no inciso II, “a”, da ICVM 8, ao atuar na contraparte do Itaú

Unibanco em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com

contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período

de 15.12.2014 a 06.04.2015;

Marco Sudano, na qualidade de Diretor Executivo da Tesouraria do Itaú

Unibanco, pelo descumprimento ao inciso I da ICVM 8, em razão da criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II,

“a”, da ICVM 8, pela transmissão de ordens de compra e venda que resultaram em

operações diretas em nome do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, envolvendo

contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap cambial de

operações compromissadas de um dia, no período de 15.12.2014 a 06.04.2015; e

Carlos Aidar, na qualidade de Diretor da Área de Finanças do Banco Itaucard,

pelo descumprimento ao inciso I da ICVM 8, em razão da criação de condições

artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da

ICVM 8, pela estruturação de operações diretas em nome do Itaú Unibanco e do

Banco Itaucard, envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e

contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período

de 15.12.2014 a 06.04.2015.

PROPOSTA:

Pagamento à CVM do valor total de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil

reais), sendo (i) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pelo Itaú

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 1

Unibanco; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pelo Banco

Itaucard; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Marco

Sudano; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Carlos

Aidar.

PARECER DO COMITÊ: Rejeição.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005918/2018-10

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Itaú

Unibanco, Banco Itaucard, Marco Sudano e Carlos Aidar, nos autos do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005918/2018-10, instaurado

pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área

Técnica”).

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM n°

19957.008207/2016-27, instaurado em 09.11.2016, em decorrência de indícios de

irregularidades identificados nos trabalhos de acompanhamento do mercado de

derivativos conduzidos pela SMI, que envolveram operações em nome das

carteiras próprias do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard.

DOS FATOS

3. No curso de sua investigação, a SMI identificou um conjunto de

operações diretas relevantes realizadas na BM&FBovespa (atual B3) que tiveram

como contrapartes as carteiras proprietárias do Itaú Unibanco e do Banco

Itaucard.

4. Tais operações envolveram diversos vencimentos de contratos futuros

de cupom cambial de DI1 (código: DDI) e de contratos de swap cambial de

operações compromissadas de um dia OC1 (código: SCS), nos pregões de 15, 17,

22 e 23 de dezembro de 2014, 20 de fevereiro de 2015, 3 e 27 de março de 2015

e 6 de abril de 2015.

5. De acordo com a Área Técnica, o montante dos valores nocionais

brutos negociados nas datas acima totalizou US$ 21,264 bilhões, envolveu mais de

425 mil contratos para cada contraparte e se refletiu em um montante pago em

ajustes diários pelo Banco Itaucard, no valor de R$ 843,87 milhões.

6. Conforme a SMI, os totais de operações e a quantidade de contratos

de derivativos movimentados entre os dois bancos, que fazem parte do presente

processo, compreenderam 75 operações DDI (ajuste diário de R$ 476.254.611,25)

e 52 operações SCS (ajuste diário de R$ 367.615.671,76), totalizando o ajuste de

R$ 843.870.283,01.

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 2

7. De acordo com a SMI, a liquidez desses valores mobiliários no mercado

era inexistente no período em que os dois bancos atuaram na Bolsa.

DA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES

8. Em resposta a ofício enviado pela SMI, que solicitou detalhes sobre as

circunstâncias que envolveram as operações em tela e a identificação dos

responsáveis pelas decisões de investimento, o Itaú Unibanco esclareceu que:

a. “a Itaucard é um veículo operacional do Grupo Itaú no qual são realizadas e

contabilizadas as mais diversas operações. Neste sentido, na visão de uma

gestão consolidada dos riscos e posições nos balanços do Grupo Itaú, fazia

sentido a Itaucard participar das operações indicadas no Ofício, como

efetivamente ocorreu neste caso. Desta forma, entendeu-se que havia mérito

na realização da operação conforme executada.”;

b. “conforme já mencionado, tais operações se inserem no contexto de gestão

eficiente de riscos e posições dos balanços das empresas do Grupo Itaú. Nas

operações indicadas no anexo ao Ofício a gestão de posições foi realizada

com o intuito de reconhecer fiscalmente resultado contábil positivo já

existente dos ativos então detidos pelo Itaú, de forma a atender as condições

necessárias à manutenção do registro contábil de créditos tributários.”;

c. “considerando que a gestão de riscos e exposições dos balanços das

empresas do Grupo Itaú é feita de modo consolidado e executada pelo

mesmo gestor, não houve necessidade de processo formal de alinhamento

de interesses entre os comitentes. As operações foram comandadas nos

livros tanto do Itaú Unibanco quanto da Itaucard, já que faziam sentido para

ambas as empresas”; e

d. “as definições relacionadas às operações objeto do Ofício estavam sob a

responsabilidade da Área de Finanças, representada pelos diretores” A.B.L. “e

Carlos Henrique Donega Aidar. A execução estava sob a responsabilidade da

Tesouraria Institucional, sob gestão de Marco Antonio Sudano”.

9. Em resposta a ofício enviado pela SMI, Marco Sudano esclareceu que:

a. “a execução das operações objeto do Ofício estava sob a responsabilidade da

Tesouraria Institucional/Diretoria de Trading, sob minha gestão”;

b. “as definições estratégicas relacionadas às operações objeto do Ofício

estavam sob a responsabilidade da Área de Finanças, representada pelo Sr.

Carlos Henrique Donega Aidar, seguindo os processos de governança

vigentes”;

c. “à Diretora de Trading cabia diligenciar para a melhor execução possível das

ordens de compra e venda dos ativos, sem autonomia para escolha das

operações a serem cursadas ou de suas contrapartes”; e

d. “para todas as operações listadas no Ofício, as ordens para a negociação

tinham origem na Área de Finanças, representada pelo diretor Carlos

Henrique Donega Aidar, seguindo processos de governança vigentes”. E que

“tanto eu quanto o Sr. Carlos tínhamos ciência da realização das operações.

Eu também tinha ciência dos resultados obtidos pelo Itaú e pelo Itaucard com

essas operações”.

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 3

10. Em resposta a ofício enviado pela SMI, Carlos Aidar esclareceu que:

a. a definição das estratégias relacionadas com as operações aqui tratadas

estava sob sua responsabilidade;

b. “as operações objeto do Ofício se inseriram no contexto de gestão eficiente

de riscos e posições dos balanços das empresas do Grupo Itaú, especialmente

com o intuito de reconhecer o resultado positivo dos ativos então detidos pelo

Itaú, inclusive do ponto de vista tributário, com a consequente repercussão

nas condições necessárias à manutenção do registro contábil de créditos

tributários nos termos da Resolução 3.059 do Conselho Monetário Nacional”

(grifo SMI);

c. a justificativa para a realização das operações foi a de que elas “(i) geraram

efeitos econômicos efetivos e positivos para o Grupo Itaú e, (ii) considerando

que as posições alienadas pelo Itaú estavam gerando lucro, tal alienação do

ponto de vista tributário consumou a incidência de tributos que de outro

modo teria sido postergada, ou seja, a operação gerou a necessidade de

pagamento de tributos e não economia fiscal”; e

d. “foram operações legítimas, típicas de mercado, com mecanismo de preço

passível de interferência por outros investidores, realizadas a preços de

mercado e absolutamente regulares. Além disso, as operações eram

cursadas em Bolsa porque não havia a possibilidade de efetiva-las fora de

Bolsa, geraram resultados econômicos positivos, obrigação de recolhimento

de tributos, não causaram qualquer detrimento ao mercado e havia interesse

econômico legítimo em realizá-las da forma em que foram cursadas.

Finalmente, as operações, da forma como foram realizadas não causaram

prejuízo a quem quer que seja”.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SMI, os negócios diretos realizados entre o Itaú e o

Itaucard ocorreram exclusivamente nas formas individuais de DDI, que têm

baixíssima liquidez. A SMI destacou, ainda, que o objeto do Termo de Acusação

não envolveu a eventual transferência de recursos entre os dois comitentes ou

questões de natureza tributária, mas sim a caracterização da artificialidade das

operações.

12. Conforme entendimento da SMI, não havia qualquer interesse do Itaú

em se desfazer definitivamente das posições nos contratos de DDI e SCS, como se

observou, pois houve a recontratação integral da posição assumida pelo Itaucard

nos pregões seguintes.

13. Além disso, a SMI verificou que o Itaucard não manteve nenhuma

posição em contratos de DDI ou de SCS no período de janeiro de 2014 a dezembro

de 2016, exceto aquelas que serão adiante identificadas.

14. A SMI apurou três blocos de operações diretas entre o Itaú e o

Itaucard com contratos futuros de DDI (a seguir identificados como "Bloco 1",

"Bloco 2" e "Bloco 3") e dois blocos de operações diretas envolvendo contratos

de swap cambial SCS (identificados como "Bloco 4" e "Bloco 5"):

a. Bloco 1 – operações em 17.12 e em 22.12.2014:

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 4

i. em cada um desses dois pregões foi negociado um total de 48.745

contratos de 11 séries de DDI diferentes, sendo que, em 17.12, foram

vendidos do Itaucard ao Itaú 47.020 contratos, e 1.725 contratos foram

comprados pelo Itaucard do Itaú. Posteriormente, em 22.12 ocorreram

operações exatamente inversas nos mesmos contratos futuros, tendo o

Itaú retomado as posições detidas pelo Itaucard;

ii. as operações objeto da análise ocorreram sem que houvesse, na

prática, uma transferência definitiva de posições, ou seja, as vendas

realizadas por uma instituição foram seguidas de compras em pregão

subsequente e vice-versa, mantendo-se as mesmas contrapartes. Antes

de 17.12, o Itaú vinha carregando as posições nesses contratos de DDI

negociados e tal carregamento de posições foi retomado após as

operações de reversão do dia 22.12; e

iii. O ajuste diário de carregamento para o período de 17 a 22.12 totalizou

R$ 182,97 milhões em prejuízo do Itaucard.

b. Bloco 2 – operações em 20.02 e em 03.03.2015:

i. em cada um desses dois pregões foi negociado um total de 27.315

contratos de 7 séries de DDI diferentes, sendo que, em 20.02, 10.380

contratos foram comprados pelo Itaucard do Itaú, e 16.935 contratos

foram vendidos do Itaucard ao Itaú. Posteriormente, em 03.03

ocorreram operações exatamente inversas nos mesmos contratos

futuros, tendo o Itaú retomado as posições detidas pelo Itaucard;

ii. antes de 20.02, o Itaú vinha carregando posições nesses contratos de

DDI negociados e voltou a carregar as posições após as operações de

03.03; e

iii. o ajuste diário de carregamento para o período de 20.02 a 3.03.2015

totalizou o valor de R$ 8,8 milhões em benefício do Itaucard.

c. Bloco 3 – operações em 27.03 e em 06.04.2015:

i. em cada um desses dois pregões foi negociado um total de 46.935

contratos de 6 séries de DDI diferentes, sendo que, em 27.03, o

Itaucard vendeu todos os 46.935 contratos ao Itaú. Posteriormente, em

06.04.2015 ocorreram operações exatamente inversas nos mesmos

contratos futuros, tendo o Itaú retomado as posições detidas pelo

Itaucard;

ii. o ajuste diário de carregamento para o período de 27.03 a 06.04.2015

totalizou um valor de R$ 302,1 milhões em prejuízo do Itaucard.

d. Bloco 4 – operações em 15.12 e em 23.12.2015:

i. em cada um desses dois pregões foi negociado um total de 33.900

contratos de 7 séries diferentes de SCS, sendo que, em 15.12, o

Itaucard vendeu todos os contratos ao Itaú. Posteriormente, em 23.12,

ocorreram operações exatamente inversas nos mesmos contratos SCS,

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 5

tendo o Itaucard zerado a totalidade de suas posições em favor do

Itaú; e

ii. o ajuste diário de carregamento para o período de 15.12 a 23.12.2014

resultou em um valor de R$ 4,06 milhões em prejuízo do Itaucard.

e. Bloco 5 – operações em 27.03 e em 06.04.2015:

i. em cada um desses dois pregões foi negociado um total de 33.900

contratos de 7 séries diferentes de SCS, sendo que, em 15.12, o

Itaucard vendeu todos os contratos ao Itaú. Posteriormente, em 23.12,

ocorreram operações exatamente inversas nos mesmos contratos SCS,

tendo o Itaucard zerado suas posições em favor do Itaú; e

ii. o ajuste diário de carregamento para o período de 27.03 a 06.04.2015

totalizou o valor de R$ 363,5 milhões em prejuízo do Itaucard.

15. Conforme já mencionado, os negócios entre o Banco Itaú e o Banco

Itaucard acima descritos incluíram 75 operações DDI (ajuste diário de R$

476.254.611,25) e 52 operações SCS (ajuste diário 367.615.671,76), totalizando o

ajuste de R$ 843.870.283,01

16. A SMI entendeu que não havia indícios de irregularidades nos preços

dos contratos futuros de DDI e contratos de swaps cambiais, a despeito da iliquidez

dos referidos contratos.

17. Nessas operações, realizadas nos mercados de bolsa, o Itaucard

assumiu, em quatro datas diferentes, 15.12 e 17.12.2014, 20.02.2015 e

27.03.2015, posições em contratos de derivativos que eram anteriormente detidas

pelo Itaú, sendo que o Itaucard reverteu essas posições para o próprio Itaú

depois de poucos pregões

18. De acordo com o Grupo Itaú, as operações se inseriram no contexto de

gestão eficiente de riscos e posições dos balanços das empresas do grupo,

especialmente com o intuito de reconhecer o resultado positivo dos ativos então

detidos pelo Itaú, inclusive do ponto de vista tributário, com a consequente

repercussão nas condições necessárias à manutenção do registro contábil de

créditos tributários nos termos da Resolução CMN nº 3.059, de 2002.

19. Dessa forma, de acordo com a SMI, os vários contratos de derivativos

que foram negociados pelo Itaú apresentavam potencial de lucro, nas datas das

operações de 15 e 17.12.2014, 20.02.2015 e 27.03.2015, tendo em vista os preços

de compra (ou de venda) nos momentos iniciais da montagem da posição e os

respectivos valores de mercado na desmontagem da posição. O encerramento

dessas posições lucrativas reconheceu o resultado positivo dos ativos e, conforme

destacado pelo Itaú, “... tal alienação do ponto de vista tributário consumou a

incidência de tributos que de outro modo teria sido postergada”.

20. A Área Técnica entendeu que a motivação para a realização das

operações por parte do Itaú buscou atender às condições necessárias à

manutenção do registro contábil de créditos tributários já existentes em ativos

então detidos pelo Itaú, conforme descrito no COSIF – Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional, Capítulo 1, item 9 – Outros Créditos, 6

– Créditos Tributários[3].

21. De acordo com a Área Técnica, houve motivação econômica, do ponto

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de vista das operações por parte do Itaú, para a negociação das posições em

contratos de derivativos.

22. Entretanto, de acordo com a SMI, não era razoável supor que o Itaú

não sabia com antecedência da necessidade de se desfazer dessas posições

lucrativas, e que poderia ter feito essa desmontagem de maneira gradual, contra

outros participantes do mercado. Isso porque as posições detidas eram bastante

relevantes em volume e em ausência de liquidez.

23. Segundo a Área Técnica, a adoção da saída em 5 blocos de operações,

na contraparte de sua própria controlada, Itaucard, permitiu concluir que o Itaú

decidiu deliberadamente realizar as operações intragrupo.

24. A SMI observou que era mandatória a negociação em mercado porque

as posições precisavam ser transacionadas em ambiente de bolsa, para que os

preços fossem públicos, e o Itaú tinha total consciência de que o risco de

interferência de terceiros seria mínimo ou nulo, como de fato ocorreu.

25. Por outro lado, a SMI observou que não foi possível identificar nenhum

sentido econômico na atuação do Itaucard nessas operações, exceto para “dar

saída” ao Itaú. O Itaucard não tinha qualquer necessidade de ter posições em

contratos futuros de DDI ou de swap cambial nos montantes e vencimentos que o

Itaú tinha interesse em se desfazer. Os volumes de posições adquiridas pelo

Itaucard eram muito superiores ao porte da instituição, tendo sido a principal

razão para as reversões que ocorreram poucos dias depois.

26. De acordo com a SMI, houve uma evidente combinação, por parte do

Grupo Itaú, para que outra instituição do grupo, no caso o Itaucard, assumisse

temporariamente os contratos lucrativos que seriam encerrados pelo Itaú.

27. Nesse contexto, segundo a Área Técnica, não havia interesse do Itaú

em se desfazer definitivamente das posições nos contratos de DDI e SCS, como se

observou, pois foi realizada a recontratação integral da posição transferida ao

Itaucard nos pregões seguintes, sem que se perdesse a cobertura propiciada

pelo hedge da tesouraria do grupo. Se houvesse o interesse em negociar esses

contratos, o Itaú teria buscado no mercado outros investidores interessados em

assumir suas posições.

28. A SMI afirmou que as provas constantes dos autos demonstraram a

unicidade no comando das operações por Carlos Aidar, que estruturou as

operações de compra e de venda em nome dos dois comitentes Itaú e

Itaucard, e a unicidade na transmissão das ordens de compra e de venda em

nome de Itaú e Itaucard, por Marcos Sudano. Isso ocorreu tanto na

implementação inicial da estratégia (transferência das posições detidas do Itaú

para o Itaucard) quanto na reversão da estratégia (devolução das posições do

Itaucard para o Itaú).

29. De acordo com a SMI, a iliquidez era tanta nos contratos de DDI e de

SCS que as operações diretas entre o Itaú e o Itaucard com esses contratos

representaram, respectivamente, 93,75 % e 98,11% do total de negócios

realizados. Segundo a Área Técnica, a representatividade das operações diretas

entre o Itaú e Itaucard no contexto do mercado pôs ainda mais em evidência a

artificialidade das operações.

30. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos

participantes do mercado de valores mobiliários a criação de condições artificiais

de demanda preço de valores mobiliários, cabendo destacar que a letra “a” do

inciso II dessa Instrução define como condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas

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quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa

provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou

venda de valores mobiliários. Conforme a SMI, trata-se de tutela do regular

funcionamento do mercado de valores mobiliários, de forma a assegurar o

adequado equilíbrio entre oferta e demanda de papéis, que por sua vez, se traduz

em preços e volumes negociados ou ofertados à compra ou venda.

31. Já a Deliberação CVM n°14/83 estabelece que operações “que

configurem negócios com resultados adrede acertados, por provocarem

alterações indevidas no fluxo de ordem de compra e venda de valores mobiliários

e, consequentemente, no volume de negócios e na formação regular de preços,

são capituladas pela Instrução CVM nº 08/79, que vedou a prática e definiu o

conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da Lei nº 6.385/76”.

32. Cabe citar trecho do voto condutor do julgamento do IA CVM n° 12/10,

transcrito pela SMI no Termo de Acusação[4]:

A infração em questão é vedada pelo inciso I, da Instrução CVM nº 8, de

1979, o qual é complementado pelo inciso II, alínea “a”, da mesma

Instrução.

De acordo com esse último dispositivo, as condições artificiais de

demanda, oferta ou preço são “aquelas criadas em decorrência de

negociações pelas quais seus participantes, ou intermediários, por ação ou

omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo

de ordens de compra ou venda de valores mobiliários”.

Ademais, a Deliberação CVM nº 14, de 1983, destaca o caráter abrangente

do ilícito ora discutido, evitando qualquer questionamento sobre eventual

interpretação extensiva da Instrução CVM nº 8, de 1979.

Referida deliberação foi motivada pela constatação, pela CVM, no curso de

suas atividades de fiscalização, da “existência de negociações que

desvirtuam a finalidade com que foram instituídos os mercados a futuro e

de opções”. Assim, essa deliberação esclareceu que não deveriam ser

consideradas legítimas as operações “que, embora atendendo a requisitos

de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de gerar lucro ou

prejuízo, previamente ajustados”. (grifo SMI)

33. A Área Técnica entendeu que as operações descritas configuraram a

criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, tendo em vista que

foram realizadas exclusivamente com o intuito de reconhecer fiscalmente

resultado contábil positivo já existente dos ativos então detidos pelo Itaú. Por

conseguinte, provocaram diretamente alterações nos fluxos de ordens de compra

e de venda dos citados valores mobiliários, dando a falsa impressão de liquidez

nesses mercados.

34. Por todo o exposto, a SMI concluiu que: (i) a atuação do Itaucard no

mercado serviu exclusivamente como anteparo provisório para que operações

lucrativas do Itaú pudessem ser reconhecidas para efeitos de manutenção dos

registros do crédito tributário; (ii) as operações foram realizadas de forma

sincronizada, comandadas pelas mesmas pessoas em cinco ocasiões diferentes,

mantendo em todas elas o mesmo padrão; e (iii) o retorno ao Itaú das posições

nos contratos de derivativos assumidas temporariamente pelo Itaucard

comprovou a artificialidade das operações.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 8

35. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:

a. Itaú Unibanco, na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao inciso I

da ICVM 8, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e

preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da ICVM 8, ao atuar na

contraparte do Banco Itaucard em negócios com contratos futuros de

cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações

compromissadas de um dia, no período de 15.12.2014 a 06.04.2015;

b. Banco Itaucard, na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao inciso I

da ICVM 8, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e

preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da ICVM 8, ao atuar na

contraparte do Itaú Unibanco em negócios com contratos futuros de cupom

cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações

compromissadas de um dia, no período de 15.12.2014 a 06.04.2015;

c. Marco Sudano, na qualidade de Diretor Executivo da Tesouraria do Itaú

Unibanco, pelo descumprimento ao inciso I da ICVM 8, em razão da criação

de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no

inciso II, “a”, da ICVM 8, pela transmissão de ordens de compra e venda que

resultaram em operações diretas em nome do Itaú Unibanco e do Banco

Itaucard, envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos

de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período de

15.12.2014 a 06.04.2015; e

d. Carlos Aidar, na qualidade de Diretor da Área de Finanças do Banco

Itaucard, pelo descumprimento ao inciso I da ICVM 8, em razão da criação

de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no

inciso II, “a”, da ICVM 8, pela estruturação de operações diretas em nome do

Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, envolvendo contratos de contratos

futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap cambial de operações

compromissadas de um dia, no período de 15.12.2014 a 06.04.2015.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

36. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de

defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,

na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e

quinhentos mil reais), sendo (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo

Itaú Unibanco; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo Banco

Itaucard; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Marco

Sudano; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Carlos

Aidar.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

37. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência

de óbice jurídico a sua celebração[5].

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DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

38. Em reunião realizada em 13.11.2018, o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº

390/01, deliberou[6] pela negociação da proposta de Termo de Compromisso.

39. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu aos

Proponentes o aprimoramento de sua proposta, nos seguintes termos:

a. Itaú Unibanco: assunção de obrigação pecuniária no valor R$

843.870.283,01 (oitocentos e quarenta e três milhões, oitocentos e setenta

mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo)[7], atualizados pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 06.04.2015, até

a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e

b. Banco Itaucard: assunção de obrigação pecuniária no valor R$

843.870.283,01 (oitocentos e quarenta e três milhões, oitocentos e setenta

mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), atualizados pelo IPCA, a

partir de 06.04.2015, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única,

em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador.

40. O Comitê informou, ainda, que os compromissos apresentados, de

pagamento à CVM, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Marco

Sudano e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Aidar, se

mostravam em linha com as recentes decisões do Comitê em casos similares, mas

que a aceitação das citadas propostas estava vinculada ao aceite, pelo Itaú

Unibanco e pelo Banco Itaucard, da contraproposta do Comitê descrita nos itens

“a” e “b” acima.

DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES

41. Em 18.12.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os

representantes legais dos Proponentes[8].

42. Primeiramente, os representantes legais afirmaram que seu objetivo

era mostrar que o caso concreto possuía características diferentes de precedentes

considerados pelo Comitê e enfatizaram que, tendo em vista o volume da

operação, essa diferença se tornava muito relevante, já que, se o “ajuste” fosse

considerado como base de cálculo para a contraprestação pecuniária em um

eventual acordo, qualquer proposta ficaria inviável.

43. Os representantes discorreram, ainda, sobre as razões que motivaram

a execução da operação, adentrando, inclusive, em questões de mérito da

acusação, o que refoge ao âmbito de atribuições do Comitê, cuja análise deve ser

pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não

competindo examinar argumentos próprios de defesa, à medida que o seu

eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado

da CVM.

44. Os representantes legais salientaram que tinham a intenção de

celebrar um Termo de Compromisso e ponderaram que o Comitê analisasse o

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caso concreto considerando suas características, diferentes daquelas que o

fizeram entender, em alguns casos, que a forma de cálculo da contraprestação

com base no ajuste seria a mais adequada, como nos processos

19957.006768/2017-72 e 19957.006132/2017-21.

45. Os representantes legais afirmaram que, no caso concreto, o valor do

ajuste foi “acidental”, não tendo conexão com a operação realizada e que,

portanto, não faria sentido, nem seria o melhor caminho, que o Comitê tomasse o

valor do ajuste como base para estipular o valor da contrapartida. Apesar disso,

afirmaram que iriam fazer um esforço adicional para melhorar sua proposta, mas

que ainda seria uma fração da contraproposta do Comitê.

46. Por outro lado, o Comitê afirmou que, apesar das diferenças existentes

entre os processos citados e o caso concreto, existe um elo comum entre eles,

qual seja, a utilização do mercado para uma finalidade que não obedece à lógica

do próprio mercado.

47. Os representantes legais ressaltaram que, no caso concreto, não

houve uma “finalidade escusa” (...) “fez-se uma operação para realizar um ganho

de verdade, por uma necessidade real”. Salientaram novamente que tinham muito

interesse em celebrar o Termo de Compromisso e que fariam a melhor proposta

possível.

48. Finalmente, o Comitê estipulou prazo adicional para que os

Proponentes enviassem uma nova proposta de Termo de Compromisso.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

49. Em 16.01.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seus

representantes legais, nova proposta de Termo de Compromisso,

“comprometendo-se ao pagamento total de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e

quinhentos mil reais), a fim de se encerrar o processo administrativo sancionador,

sendo: (a) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pelo Itaú Unibanco

S.A.; (b) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pelo Banco Itaucard

S.A.; (c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos pelo Sr. Marco

Antonio Sudano; e (d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos pelos

Sr. Carlos Henrique Donega Aidar”.

50. Os Proponentes entenderam que os parâmetros utilizados pelo Comitê

na formulação de sua contraproposta não refletiam a realidade fática manifestada

no Termo de Acusação, dadas as circunstâncias específicas que envolveram o

caso concreto.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

51. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[9].

52. Finalmente, em reunião realizada em 05.02.2019, o Comitê, não

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 11

obstante tenha percebido claro esforço dos Proponentes no sentido de melhorar o

inicialmente proposto, decidiu pela rejeição da proposta final enviada,

considerando a celebração do Termo de Compromisso, nas condições pretendidas

pelos Proponentes, como inoportuna e inconveniente. Com efeito, o Comitê

considerou que a proposta final seria insuficiente para desestimular a prática de

condutas assemelhadas pelos participantes do mercado.

DA CONCLUSÃO

53. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

05.02.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard

S.A., Marco Antonio Sudano e Carlos Henrique Donega Aidar.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a. condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus

participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,

direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda

de valores mobiliários.

[3] 1 – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos

tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de

contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças

temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Res

3059 art 1º caput, com redação dada pela Res 3355 art 1º)

a) apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de

renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas

situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse

que deve incluir o exercício em referência; (grifo SMI)

b) haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins

de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos

subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de

ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a

realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.

[4] Proferido em sessão de julgamento realizada em 07.10.2014 e acompanhado

por unanimidade.

[5] Parecer nº 00123/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despachos nº

00171/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00572/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e GPS-2 (SPS).

[7] De acordo com a Área Técnica, corresponde ao valor equivalente a 100% do

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 12

somatório dos ajustes diários líquidos, resultado dos negócios diretos entre o Itaú

Unibanco e o Banco Itaucard, ocorridos entre 15.12.2014 e 06.04.2015,

envolvendo diversos vencimentos de contratos futuros de cupom cambial de DI1

(código DDI) e de contratos de swap cambial de operações compromissadas de

um dia OC1 (código SCS).

[8] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e

SPS, os representantes legais dos Proponentes, Marcelo Trindade, Rafael Salles e

André Grunspun Pitta e o diretor do Itaú Unibanco, Sergio Mychkis Goldstein.

[9] O Itaú Unibanco consta como acusado nos seguintes Processos

Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM: 00021/1995: infração

ao art. 6º, III, da Instrução CVM nº 82/88. Situação: Transitado em julgado.

Decisão: Absolvição; 00010/1996: infração ao art. 6º, III, da Instrução CVM nº

82/88. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Absolvição; RJ1998/03937:

infração ao inciso I do art. 27 do Anexo IV à Resolução CMN 1289/87. Situação:

Transitado em julgado. Decisão: Absolvição; TA/RJ2005/04357: infração ao art. 23

do Regulamento anexo à Circular Bacen nº 2616/95. Situação: Arquivado por

cumprimento de Termo de Compromisso; TA/RJ2005/09000: infração aos artigos

54, 57, 64 e 69 da Instrução CVM nº 302/99 e art. 14, incisos III e VIII da Instrução

CVM nº 306/99. Situação: Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;

TA/RJ/2006/04422: infração ao art. 3º, § único da Instrução CVM 355/01.

Situação: Celebrado Termo de Compromisso; TA/RJ2007/11415: infração ao art.

12, caput e §3º da Instrução CVM nº 358/02. Situação: Transitado em julgado.

Decisão: Absolvição; TA/RJ2011/10415: infração ao art. 38, incisos IV e VI da

Instrução CVM nº 356/2001. Situação: Com recurso ao CRSFN. Decisão: Absolvição.

O Banco Itaucard consta como acusado nos seguintes PAS instaurados pela CVM:

TA/RJ2007/10331: infração ao art. 83 da Instrução CVM nº 409/04. Situação:

Arquivado em razão de cumprimento de Termo de Compromisso;

TA/RJ2010/15523: infração aos artigos 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da

Instrução CVM nº 409/04. Situação: Arquivado em razão de cumprimento de

Termo de Compromisso.

Os demais proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados

pela CVM.

[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, GNA (SNC), GPS-2 (SPS) e pela

SFI em exercício.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 04/04/2019, às

11:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/04/2019, às 12:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 13:20, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 04/04/2019, às 15:14, com fundamento no

Parecer do CTC 159 (0727905) SEI 19957.005918/2018-10 / pg. 13

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 04/04/2019, às 19:06, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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