CVM · Colegiado · 16/10/1997
Processo Administrativo nº 97/2027
Decisão do Colegiado nº 97/2027
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO DESTAK S.A. - PROC. 97/2027
Reg. nº 1395/97 Relatora: DIB Também presente: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) O presente processo trata de recurso interposto pelo Banco Destak S.A. contra a decisão da SEP, no sentido de que as disposições contidas no art. 9º, § 3º, da Instrução CVM nº 260/97, que limita os custos totais da distribuição pública em 10% do montante da distribuição registrada, devem constar do contrato de distribuição da emissão cujo registro fosse concedido após a vigência dessa Instrução, mesmo que esse contrato tenha sido firmado em data anterior. Apesar das opiniões exaradas pela SJU e pela SEP, a Diretora-Relatora, reconhecendo as dificuldades em torno da questão da aplicabilidade dos efeitos da supracitada Instrução da CVM em contratos firmados em data anterior a sua vigência, concluiu que, celebrado o contrato e trazido a registro nesta Autarquia, deveria prevalecer a norma vigente ao tempo em que foi solicitado tal registro. Lembrou a Relatora, em seu voto, que a regra que aqui se discute diz respeito a limite de comissão e que no momento em que o registro foi solicitado inexistia qualquer limitação imposta pela CVM, tratando-se, assim, de cláusula contratual livremente pactuada, sobre a qual não incidia qualquer regra da CVM. A Relatora concluiu, então, que o contrato de intermediação apresentado originalmente a CVM no processo de obtenção de registro para distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual não havia que ser modificado, devendo a ele se aplicar a regulamentação vigente na data do pedido de registro. Diante do exposto, votou a Relatora no sentido de que seja dado provimento ao recurso interposto pelo Banco Destak S.A., tendo o seu voto sido acompanhado pelo Colegiado.
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