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CVM · Colegiado · 14/05/2019

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Decisão do Colegiado nº 19957.010577/2018-96

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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE PÓS-NEGOCIAÇÃO DA B3 – PROC. SEI 19957.010577/2018-96

Trata-se de pedido de aprovação para as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3, apresentado nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM n° 461/07. De acordo com o pedido, as alterações propostas visam a três objetivos principais, quais sejam: (i) implementação da redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2; (ii) introdução de uma nova forma de contratação de empréstimo de ativos por meio da negociação eletrônica (empréstimo em tela de negociação); e (iii) criação da conta de intermediação na contratação de empréstimo de ativos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SMI. Com relação ao item (i), a área técnica relatou que, após a crise financeira de 2008, muitos mercados encurtaram o ciclo de liquidação que passou a ocorrer em dois dias. Além de aumentar a eficiência do processo de pós-negociação, com consequente redução de custos, a medida reduz riscos operacionais e de contraparte tanto para investidores quanto para os participantes e a própria contraparte central.

Considerando o impacto operacional e financeiro que a assimetria do Brasil em relação ao resto do mundo pode gerar para os investidores, a B3 constituiu, no início de 2018, um grupo de trabalho para desenvolver o Projeto D+2 (“Projeto”), cujo modelo de negócio e cronograma foram apresentados ao mercado e aos reguladores. Após período de testes, a B3 confirmou a conclusão da Fase I do Projeto, que prevê a implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2, para a data de 27.05.19. Assim, os negócios realizados em 27.05.19 seriam liquidados em 29.05.19, mesma data em que seriam liquidados os negócios realizados em 24.05.19. Dessa forma, o Dia L (primeiro dia da liquidação em D+2) seria 29.05.19. O Projeto foi elaborado de forma a comprimir em dois dias (D+1 e D+2) os processos que atualmente são executados até D+3. Isso significa que o mercado terá de executar paralelamente processos que atualmente são sequenciais, a exemplo da paralelização dos processos de alocação e pre-matching , de forma a possibilitar a correção de erros durante o período de alocação. Adicionalmente, a autorização de movimentação de custódia deverá ocorrer até as 20h30 de D+1 (tratamento de exceções das 07h00 às 09h30 de D+2), permitindo que a liquidação ocorra em D+2.

Segundo a área técnica, não há alterações significativas de procedimentos, sendo que as alterações nos normativos da pós-negociação promovem adequações de prazos e ajustes nas grades-horárias de forma a viabilizar a redução do ciclo de liquidação. A única alteração de procedimento diz respeito ao agente de custódia o qual passa a autorizar ou rejeitar a entrega ou recebimento do saldo de posições a ele direcionado durante o processo de alocação de operações e após o encerramento do prazo para alocação. No que se refere ao item (ii), a SMI fez referência ao histórico de interações com a B3 visando melhorar a transparência e a eficiência do mercado de empréstimo de títulos por ela administrado, bem como ao contexto internacional, que reconhece os benefícios da referida atividade na medida em que auxilia no processo de descoberta de preços e gera liquidez no mercado. Nesse sentido, a B3 avalia que a possibilidade de contratação de empréstimos em ambiente eletrônico de negociação pode fomentar esse mercado em face da transparência e segurança que a negociação eletrônica representa. Para tanto, a B3 propôs a coexistência da contratação por meio do registro (como ocorre atualmente) e por meio da negociação eletrônica, o que demandou alterações nos procedimentos de captura, alocação e repasse de operações (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no monitoramento e cálculo de risco (Manual de Administração de Risco da Câmara).

Quanto ao item (iii), a SMI observou que o empréstimo de ativos por meio de negociação eletrônica ocasionou a necessidade de criação de uma conta de intermediação para esses contratos com vistas a facilitar o tratamento operacional quando a contratação envolve tomadores e doadores de PNP (Participantes de Negociação Plenos) distintos. O procedimento, no entanto, poderá ser utilizado tanto nas operações registradas como nas negociadas eletronicamente. Nos termos da proposta, a conta de intermediação tem como propósito a contratação de empréstimos nos quais o participante atue ao mesmo tempo como tomador para seus clientes de varejo e doador para clientes institucionais. Dessa forma o participante pode efetuar a troca de doador sem a necessidade de interveniência do tomador institucional, já que o cliente doador tem como parte oposta o próprio participante. Nesse ponto, os novos procedimentos estão refletidos nos capítulos referentes à “Contratação de Operações”, “Captura, Alocação e Repasse de Operações” e “Controle de Posições” (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no capítulo de “Cálculo de Risco” do Manual de Administração de Risco da Câmara, uma vez que o cálculo de risco passará a considerar os contratos doadores cujo ativo não seja aceito em garantia.

Ademais, a utilização da conta de intermediação nas operações de empréstimo exigiu a criação de procedimento de encerramento de posições em contrato de empréstimos de ativos naquelas contas, nas quais a intermediação é desfeita no processo de encerramento, sem descasamento de fluxos de ativos, uma vez que as posições tomadoras e doadoras são encerradas simultaneamente. Pelo exposto, a SMI concluiu que as alterações pretendidas nos normativos da B3 atendem aos preceitos contidos na Instrução CVM nº 461/07, especialmente os compreendidos nos artigos 73 e 74, que tratam das regras de negociação para o mercado organizado de bolsa, e são bastante benéficas ao mercado de capitais no Brasil, tendo ressaltado que houve grande e efetivo engajamento de diversos participantes de mercado no Projeto desde a sua concepção. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, assim como do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 17/2019-CVM/SMI

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.

Ao

Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Alterações nos Normativos de Pós-Negociação da B3

1. Trata-se de pedido de aprovação para as novas versões do Manual de

Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara

de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA e do Manual de Procedimentos

Operacionais da Central Depositária da BM&FBOVESPA.

2. A aprovação das normas de funcionamento de mercados organizados é

condição necessária para que produzam efeitos, nos termos do inciso I do art. 117

da mencionada Instrução, e possam substituir os normativos atualmente em vigor.

3. As alterações ora submetidas atendem a três objetivos principais:

Implementação da redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de

renda variável para D+2;

Introdução de uma nova forma de contratação de empréstimo de ativos, por

meio da negociação eletrônica (empréstimo em tela de negociação); e

Criação da conta de intermediação na contratação de empréstimo de ativos.

I – Redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2

4. Após a crise financeira de 2008 muitos mercados encurtaram o ciclo de

liquidação que passou a ocorrer em dois dias. Além de aumentar a eficiência do

processo de pós-negociação, com consequente redução de custos, a medida reduz

riscos operacionais e de contraparte tanto para investidores quanto para os

participantes e a própria contraparte central.

5. As maiores economias da Europa já adotam o ciclo D+2 desde 2014, tendo

sido seguidos por Austrália e Nova Zelândia. Em setembro de 2017, Canadá e

Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 1

Estados Unidos encurtaram seus ciclos. Dentre os membros dos BRICS, Índia e

Rússia já liquidam operações em D+2 e, na América Latina, México, Chile e

Venezuela também encurtaram seus ciclos de liquidação. O Japão promoverá a

redução do ciclo de liquidação em julho próximo.

6. Considerando o impacto operacional e financeiro que essa assimetria do

Brasil em relação ao resto do mundo pode gerar para os investidores, a B3

constituiu, no início de 2018, um grupo de trabalho para desenvolver o Projeto

D+2. Tal grupo foi o responsável pelo desenvolvimento do modelo de negócio

(0755572) que, em abril daquele ano, foi apresentado aos participantes e demais

interessados por meio de workshops e reuniões bilaterais. Uma vez validado com o

mercado, o cronograma de desenvolvimento do projeto foi apresentado aos

reguladores em maio de 2018 e, desde então, a SMI tem acompanhado o seu

andamento.

7. O cronograma das fases de desenvolvimento e início de testes de

certificação para os participantes foi divulgado ao mercado por meio do

Comunicado Externo B3 055/2018-VOP e prevê as seguintes fases:

Fase I: implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2 e os fluxos

do iMercado (alocação/confirmação, pre-matching e ficha cadastral de

investidor não residente - INR);

Fase II: implementação do processo de alocação de operações por preço

médio no sistema da B3.

FasesEscopo Certificação Previsão de Implementação

Início em

Redução do ciclo de

dezembro de Dia 27 de maio de 2019

liquidação para D+2

2018

Fase I

iMercado (alocação, pre- Início em

Disponíveis em ambiente de

matching e ficha janeiro de

produção em Maio de 2019

cadastral de INR) 2019

Previsão de 2º semestre de 2019, com final de

Alocação por preço

Fase II início em julho produção paralela previsto para

médio na B3

de 2019 outubro de 2019

8. A preparação para a redução do ciclo de liquidação se deu por meio da

realização de quatro períodos de ensaios de simulação do Dia L (primeiro dia da

liquidação em D+2), incluindo um ensaio adicional realizado no período de 02 a

10/05/2019, além de quatro ciclos de testes em ambiente de certificação.

9. Os resultados do último teste apontam uma prontidão externa (prontidão

dos participantes de mercado afetados pela redução do ciclo) de 95% (0755577).

Essa prontidão é atestada por logs de atuação no ambiente de Certificação e pelos

acompanhamentos realizados pela equipe da Transição Externa da B3.

Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 2

10. A despeito da importância dos ciclos de testes, a B3 entende que o melhor

meio de mensurar a prontidão externa seja o ckeck list declaratório dos

participantes, pois os logs em cada ciclo de testes não refletem necessariamente a

prontidão de todos os participantes, visto que aqueles que se consideram aptos

num ciclo de testes podem não participar do ciclo seguinte.

11. Assim, o principal instrumento de acompanhamento de prontidão dos

participantes é o check-list declaratório, o qual é realizado com os participantes

para concluir cada ciclo de testes. O diagnóstico da B3 é o de que a prontidão

externa é adequada, pois não há nenhum incidente crítico a espera de tratamento

e o grupo de participantes mais relevantes (responsáveis pelos maiores volumes)

confirmou sua prontidão para o D+2.

12. Tendo em vista esse cenário, a B3 confirmou a conclusão da Fase I do

projeto, que prevê a implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2,

para a data de 27 de maio de 2019. Assim, os negócios realizados em 27 de maio

serão liquidados em 29 de maio, mesma data em que serão liquidados os negócios

realizados em 24 de maio. O Dia L será 29 de maio de 2019.

13. Em termos de procedimento, a redução do ciclo de liquidação não

provocará mudanças significativas. Na data da negociação (D+0), por exemplo,

não há qualquer mudança inclusive na grade horária.

14. O projeto foi elaborado de forma a comprimir em dois dias (D+1 e D+2) os

processos que atualmente são executados até D+3. Isso significa que o mercado

terá de executar paralelamente processos que atualmente são sequenciais. O

melhor exemplo é a paralelização dos processos de alocação e pre-matching, de

forma a possibilitar a correção de erros durante o período de alocação.

15. Adicionalmente, a autorização de movimentação de custódia deverá

ocorrer até as 20h30 de D+1 (tratamento de exceções das 07h00 às 09h30 de

D+2), permitindo que a liquidação ocorra em D+2.

16. Conforme de observa no Anexo I a este Memorando (0755534), não há

alterações significativas de procedimentos, sendo que as alterações nos

normativos da pós-negociação promovem adequações de prazos e ajustes nas

grades-horárias de forma a viabilizar a redução do ciclo de liquidação. De fato, a

única alteração de procedimento diz respeito ao agente de custódia o qual passa a

autorizar ou rejeitar a entrega ou recebimento do saldo de posições a ele

direcionado durante o processo de alocação de operações e após o encerramento

do prazo para alocação.

II – Nova forma de contratação de empréstimo de ativos (negociação eletrônica)

17. Há algum tempo, a SMI tem discutido com a B3 formas de melhorar a

transparência e, consequentemente, a eficiência do mercado de empréstimo de

títulos administrado por aquela entidade. Uma das medidas resultantes desse

diálogo foi a divulgação das taxas de empréstimo no Canal Eletrônico do Investidor

(CEI) que ocasionou sensível redução das taxas de empréstimo praticadas para os

contratos não compulsórios.

18. Internacionalmente, a atividade de empréstimo de ativos é considerada

benéfica na medida em que auxilia no processo de descoberta de preços e gera

liquidez no mercado. Isso se dá quando os investidores institucionais têm

incentivos para colocarem suas posições à disposição do tomador: é fato que a

marcação a mercado do valor de suas carteiras se dá justamente sem a

participação dos ativos que já foram encarteirados. A atividade de empréstimo

Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 3

“devolve” esses ativos ao mercado, fazendo com que participem do processo de

formação de preços.

19. Se por um lado, as operações de empréstimo se prestam a viabilizar

estratégias tais como a arbitragem da diferença entre os preços dos ativos no

mercado à vista e de derivativos e a venda coberta com o objetivo de possível

ganho com a queda do preço do ativo, para o doador a operação de empréstimo

significa uma remuneração adicional da carteira sem a perda dos direitos

econômicos decorrentes da propriedade do ativo.

20. A despeito dos reconhecidos benefícios, as operações de empréstimo de

ativos não alcançaram o seu potencial no Brasil, razão pela qual a B3 propõe uma

nova forma de contratação de empréstimos que permita a potenciais doadores a

realização de operações por meio de acesso direto ao sistema, proporcione maior

transparência às taxas negociadas e fomente a liquidez do mercado.

21. A B3 avalia que a possibilidade de contratação de empréstimos em

ambiente eletrônico de negociação pode fomentar esse mercado em face da

transparência e segurança que a negociação eletrônica representa.

22. Para atingir esse objetivo, a B3 propõe a coexistência da contratação por

meio do registro (como ocorre atualmente) e por meio da negociação eletrônica, o

que demandou alterações nos procedimentos de captura, alocação e repasse de

operações (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no

monitoramento e cálculo de risco (Manual de Administração de Risco da Câmara),

todas apontadas no Anexo II a este Memorando (0755562).

III – Criação da conta de intermediação para empréstimo de ativos

23. O empréstimo de ativos por meio de negociação eletrônica ocasionou a

necessidade de criação de uma conta de intermediação para esses contratos com

vistas a facilitar o tratamento operacional quando a contratação envolve

tomadores e doadores de PNP (Participantes de Negociação Plenos) distintos. O

procedimento, no entanto, poderá ser utilizado tanto nas operações registradas

como nas negociadas eletronicamente.

24. A conta de intermediação tem como propósito a contratação de

empréstimos onde o participante atue, em um lado como tomador para seus

clientes de varejo, e em outro lado como doador para clientes institucionais. Dessa

forma o participante pode efetuar a troca de doador sem a necessidade de

interveniência do tomador institucional, já que o cliente doador tem como parte

oposta o próprio participante.

25. A conta de intermediação constitui uma boa solução para os casos de troca

de doador[1], uma vez que o novo cliente doador de varejo fecha o contrato com

o participante, que será sua contraparte na operação. Dessa forma, todo o

processo de troca de doador é realizado internamente no participante e não

envolve o cliente tomador do empréstimo.

26. Os novos procedimentos estão refletidos nos capítulos referentes à

contratação de operações; captura, alocação e repasse de operações e controle

de posições (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no capítulo de

cálculo de risco do Manual de Administração de Risco da Câmara, uma vez que o

cálculo de risco passará a considerar os contratos doadores cujo ativo não seja

aceito em garantia. Ademais, a utilização da conta de intermediação nas

operações de empréstimo exigiu a criação de procedimento de encerramento de

posições em contrato de empréstimos de ativos naquelas contas, nas quais a

Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 4

intermediação é desfeita no processo de encerramento, sem descasamento de

fluxos de ativos, uma vez que as posições tomadoras e doadoras são encerradas

simultaneamente. Todas as alterações realizadas estão apontadas no Anexo III a

este Memorando (0755566).

IV - Conclusão

27. A SMI entende que as alterações feitas nos normativos da B3 para a

redução do ciclo de liquidação e para a contratação de empréstimos em tela de

negociação (incluindo a criação da conta de intermediação) atendem aos

preceitos contidos na Instrução CVM nº 461, de 2007, especialmente os

compreendidos nos artigos 73 e 74, que tratam das regras de negociação para o

mercado organizado de bolsa.

28. Já do ponto de vista do mérito das alterações propostas, a SMI

entende que, pelas razões apresentadas, elas são bastante benéficas ao mercado

de capitais no Brasil, sendo ainda que no caso do Projeto D+2 houve um grande e

efetivo engajamento de diversos participantes de mercado desde a sua

concepção.

29. Deste modo, esta Superintendência sugere a aprovação das propostas e

que o presente Memorando seja submetido à apreciação do Colegiado, se

colocando à disposição para assumir a relatoria do tema quando de sua inclusão

na pauta da reunião em que será debatido, caso essa Superintendência Geral

entenda conveniente e oportuno.

[1] Troca de doador: processo necessário quando o cliente doador decide vender o

ativo. Nesses casos, o participante efetua a contratação de uma nova operação

com outro cliente de varejo, tomando ativos para liquidar o contrato contra o

doador original. Para concluir o processo, o participante deve efetuar a troca de

contrato contra o cliente tomador institucional.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/05/2019, às 11:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010577/2018-96 Documento SEI nº 0755486

Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANEXO

Anexo I ao Memorando nº 17/2019/CVM/SMI

Alterações nos normativos da B3 S.A. decorrentes da redução do ciclo de liquidação

(Projeto D+2)

Dispositivo

Normativo Alteração Efetuada

Afetado

- Redução do prazo para solicitação de liquidação

antecipada de contrato parcialmente coberto, de

Capítulo 6 – Controle 9 para 7 dias úteis decorridos da data de

de Posições abertura do contrato;

Seção 6.4 – - A exclusão da possibilidade de solicitação de

Liquidação cancelamento da liquidação antecipada de

antecipada de contrato a termo para 3 dias úteis, de forma que

contrato a termo a liquidação antecipada somente poderá ser

solicitada até, no máximo, 2 dias úteis antes do

vencimento do contrato.

- Prazo para solicitação de renovação de contrato

de empréstimo de ativos, de até 4 para até 3

Capítulo 6 – Controle dias úteis anteriores ao vencimento do contrato;

de Posições - Datas de liquidação antecipada de contrato de

Seção 6.6 – empréstimo de ativos solicitada pelo doador:

Manutenção das a) do 3º para o 2º dia útil seguinte à data da

posições de solicitação, desde que a solicitação ocorra até às

empréstimo 09h30; e

b) do 4º para o 3º dia útil seguinte à data da

solicitação, caso esta ocorra após às 09h30.

- Antecipação em um dia útil de:

Capítulo 6 – Controle a) Data de liquidação das operações realizadas

de Posições no call de fechamento e de devolução do direito

Subseção 6.8.3 – de subscrição pelo tomador para o doador;

Tratamento de b) Data em que o comitente doador pode optar

eventos corporativos entre o recebimento do valor financeiro referente

para posições de ao direito de subscrição e o registro de contrato

empréstimos de em recibo de subscrição;

ativos c) Data de recebimento do valor financeiro como

Item 4 – Eventos tratamento aplicável, no caso em que comitente

corporativos com doador não se manifeste ou a subscrição resulte

geração automática em ativo não passível de contratação no sistema

de direitos na central de empréstimo de ativos;

depositária – direitos d) Vencimento dos contratos de recibo de

de subscrição subscrição e o vencimento dos contratos de

bônus de subscrição.

Capítulo 6 – Controle

de Posições

Subseção 6.8.3 –

Tratamento de

Manual de Alteração do prazo de vencimento dos contratos

eventos corporativos

Anexo SMI 0755534 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 7

eventos corporativos

Procedimentos de empréstimo elegíveis ao tratamento de

para posições de

Operacionais ofertas prioritárias de distribuição de ativos, de 4

empréstimos de

da Câmara para 3 dias úteis contados da data de liquidação

ativos

da oferta.

Item 5 – Eventos

corporativos

voluntários

- Inclusão de procedimento e grade-horária para

Capítulo 7 –

o agente de custódia autorizar ou rejeitar a

Compensação

entrega ou o recebimento do saldo de posições a

Multilateral

ele direcionado durante o processo de alocação

Subseção 7.1.2 –

de operações e após o encerramento do prazo

Apuração do saldo

para alocação;

líquido multilateral

- Ajuste da grade-horária para solicitação de

em ativos

alteração da conta de depósito indicada na

custodiados na

alocação da operação e de carteira da instrução

central depositária

de liquidação multilateral.

- Ajuste na grade de horários em função da

redução do ciclo de liquidação para D+2;

- Ampliação do mecanismo de restrição,

permitindo que o agente de custódia solicite a

restrição à entrega do ativo para o comitente que

não tenha honrado o pagamento perante o

participante de negociação pleno ou o

Capítulo 8 –

participante de liquidação;

Liquidação pelo

- Ajuste dos prazos e horários do processo de

Saldo Líquido

tratamento de falha de entrega de ativos no

Multilateral

mercado de renda variável, quais sejam:

Subseção 8.1 –

a) Horário de emissão da ordem de recompra;

Procedimentos de

b) Data da reversão da recompra e para

liquidação

apuração do preço de fechamento e prazos

multilateral

observados no tratamento das falhas não

caracterizadas como de natureza operacional;

c) Prazos observados na aplicação das multas

mínimas e adicional; e

d) Prazos observados nos pedidos de

reconsideração das multas por falha de entrega

de ativos.

- Adequação dos prazos de liquidação de leilões

Capítulo 11 – Leilão especiais de fundos setoriais ou regionais,

de fundos setoriais determinando que ocorra em qualquer caso em

D+2, considerando a data de realização do leilão.

Capítulo 3 –

Tratamento de falha - Mudança do horário da emissão da ordem de

de entrega durante recompra de 11h00 para 12h00; e

encerramento das - Antecipação, em 1 dia, da data de reversão da

posições do recompra e da data de referência da cotação de

participante fechamento do ativo utilizada no cálculo dos

inadimplente valores a liquidar com os credores prejudicados

Seção 3.2 – pela falha de entrega e com o devedor faltoso

Execução de ordem em caso de reversão de recompra.

de recompra

Capítulo 7 – Cálculo

Manual de

de Risco - Antecipação, em 1 dia, das datas de liquidação

Administração

Seção 7.4 – de posições a vista referidas nas estratégias de

de Risco da

Estratégia de encerramento descritas nas subseções:

Câmara

encerramento a) Posições no mercado a vista de renda variável;

Seção 7.6 – b) Posições em contratos derivativos e de

Determinação de empréstimo com liquidação financeira e em

Anexo SMI 0755534 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 8

Medidas de Risco ativos;

Seção 7.7 – Módulo c) Posições no mercado a vista combinadas com

CORE0 – Cálculo de posições em contratos de empréstimo e

Risco de Posições derivativos com liquidação financeira ou por

Alocadas e sob a entrega de ativos e com garantias depositadas;

Modalidade de d) Risco de Comitente – pior perda agregada e

Colateralização pelo pior cenário de risco.

Comitente

Capítulo 6 –

Manual de Tratamento dos

Procedimentos Eventos Corporativos

- Redução, em um dia, o ciclo de liquidação e da

Operacionais Subseção 6.1.1.3 –

atualização dos saldos na depositária.

da Central Atualização dos

Depositária santos do ativo

objeto

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em

10/05/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/05/2019, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Anexo SMI 0755534 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANEXO

Anexo II ao Memorando nº 17/2019/CVM/SMI

Alterações nos normativos da B3 S.A. decorrentes da implementação da nova forma

de contratação de empréstimos de ativos (negociação eletrônica)

Dispositivo

Normativo Alteração efetuada

afetado

Capítulo 4 –

- Definição e diferenciação dos procedimentos de

Contratação de

cada uma das duas formas de contratação de

Operações na

empréstimos de ativos: registro de negociação

Câmara

eletrônica;

Subseção 4.1 –

- Estabelecimento de procedimentos e horários para

Contratação de

cada forma de contratação de empréstimo de

empréstimo de

ativos.

ativos

- Inclusão de:

a) previsão de cancelamento de operações no

ambiente de contratação por meio de negociação

eletrônica;

Capítulo 5 – b) procedimento de confirmação ou rejeição do

Captura, alocação direcionamento de entrega de ativos a outro agente

e repasse de de custódia para operações de empréstimo de

operações ativos contratadas por meio de negociação

eletrônica; e

c) procedimentos e horários-limite para alocação e

repasse de operações de empréstimo de ativos

contratadas por meio de negociação eletrônica.

- Especificação do momento da geração do número

Capítulo 6 – de contrato de empréstimo de ativos, de acordo

Controle de com a forma de contratação:

Posições a) no momento da criação de posição, em caso de

Seção 6.1 – contratação por meio de registro; e

Consulta de b) após o término da alocação de comitentes, em

Manual de Posições caso de contratação por meio de negociação

Procedimentos eletrônica.

Operacionais Capítulo 6 –

da Câmara Controle de

Posições

Seção 6.5.3 –

- Inclusão da previsão de cobertura de posições de

Cobertura de

empréstimo de ativos através da alocação da

posições de

operação tomadora na carteira de cobertura de

empréstimo de

empréstimo de ativos, com o correspondente

ativos por

tratamento da falha de entrega.

especificação da

carteira de

cobertura na

alocação

Anexo SMI 0755562 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 10

Capítulo 6 –

Controle de

- Diferenciação das regras de procedimentos para

Posições

alteração, renovação e liquidação antecipada de

Seção 6.6 –

contrato de empréstimo de ativos, de acordo com a

Manutenção das

forma de contratação.

posições de

empréstimo

- Para os empréstimos contratados por meio de

Capítulo 6 – negociação eletrônica com liquidação em D+1,

Controle de explicitação dos critérios de elegibilidade aos

Posições eventos corporativos em recursos financeiros:

Seção 6.8 – a) em ativos com alteração do ativo-objeto;

Tratamento de b) em ativos com geração automática de direitos na

eventos Central Depositária;

corporativos c) direitos de subscrição; e

d) oferta prioritária de distribuição de ativos.

Capítulo 4 –

- Especificação dos critérios de aceitação de

Monitoramento de

operação os quais se aplicam às operações de

Risco Intradiário

empréstimos de ativos contratadas na modalidade

Seção 4.1 –

de registro e não a nova forma de contratação de

Aceitação de

empréstimo (negociação eletrônica).

Operações

Capítulo 4 –

Monitoramento de

- Identificação dos produtos aos quais o atual

Risco Intradiário

monitoramento de risco pré-negociação se aplica; e

Seção 4.2 –

- Descrição dos limites aplicáveis à negociação

Monitoramento de

eletrônica de empréstimo de ativos.

Risco Prénegociação

Capítulo 5 –

Limites de

Concentração de

Posição em Aberto

- Estabelecimento de novo critério de limite de

Seção 5.4 –

posição em aberto em contratos de empréstimo de

Posição Doadora

ativos. O novo critério tem como objetivo avaliar

em Aberto em

apenas as posições doadoras e, consequentemente,

Contratos de

monitorar as posições das contas de intermediação,

Empréstimo de

dados que essas contas terão posições doadoras e

Ativos nos

tomadoras na mesma proporção.

Mercados de

Renda Variável e

de Renda Fixa

Manual de Privada

Administração - Adaptação da estratégia de encerramento à nova

de Risco da forma de contratação de empréstimo, uma vez que

Câmara a liquidação da abertura do contrato de empréstimo

de ativos gerado por meio de negociação eletrônica

ocorrerá pelo módulo de liquidação pelo saldo

líquido multilateral em D+0 ou D+1 (atualmente,

na modalidade registro, ocorre no módulo de

liquidação bruta).

- Na modalidade de negociação eletrônica, serão

Capítulo 7 –

gerados no fechamento dos negócios:

Cálculo de Risco

a) uma obrigação de entrega do ativo e uma

Seção 7.4 –

posição doadora para o cliente doador; e

Estratégia de

b) um direito de recebimento de ativo e uma

Encerramento

posição tomadora para o cliente tomador.

- Para fins de cálculo de risco, tais direitos de

recebimento e obrigações de entrega são, para fins

Anexo SMI 0755562 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 11

de cálculo de risco, equivalentes a posições de

compra e de venda a vista, respectivamente, a

preço zero e a liquidar em D+0 ou D+1.

- Inclusão das posições na estratégia de

encerramento em empréstimos de ativos

contratados por meio de negociação eletrônica.

- Em razão do novo critério de limite de posição

Anexo 3 –

constante do Capítulo 5, inclusão de exemplo de

Exemplos

cálculo dos limites de concentração de posições em

numéricos sobre

aberto e verificação de violações para posições

limite de

doadoras sem compensação em contratos de

concentração de

empréstimo de ativos dos mercados de renda

posição em aberto

variável e renda fixa privada.

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em

10/05/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/05/2019, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Anexo SMI 0755562 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANEXO

Anexo III ao Memorando nº 17/2019/CVM/SMI

Alterações nos normativos da B3 S.A. decorrentes da implementação da conta de

intermediação para contratos de empréstimo de ativos

Dispositivo

Normativo Alteração efetuada

afetado

Capítulo 4 –

Contratação

de Operações

na Câmara

Subseção - Inserção de subseção no Manual para descrever o

4.1.3 – processo de contratação de empréstimo com a

Contratação utilização da conta de intermediação, tanto para

de contratação por ambas as modalidades (registro e

empréstimo negociação eletrônica).

de ativos com

utilização da

conta de

intermediação

Capítulo 5 –

Captura,

- Explicitação das regras e restrições para o

alocação e

cancelamento de operações de empréstimo e alocação

repasse de

de operações oriundas da conta captura, no caso de

operações

operações de empréstimo que componham uma

Manual de Seção 5.2 –

intermediação.

Procedimentos Alocação de

Operacionais operações

da Câmara Capítulo 6 –

Controle de

Posições - Adaptação do texto à possibilidade de se utilizar a

Seção 6.3.1 – conta de intermediação, com a inclusão de que não são

Procedimentos passíveis de transferência contratos de empréstimo de

de ativos que componham uma intermediação.

Transferência

de Posições

Capítulo 6 –

Controle de

Posições - Descrição do processo de manutenção de contratos

Seção 6.6.7 – alocados em conta de intermediação, contemplando

Manutenção alteração de doador, alteração de contrato, renovação,

de operações transferência de posição, liquidação antecipada, bem

oriundas de como assunção das operações em situações específicas

intermediação (como, por exemplo, em caso de quebra do participante

de de negociação pleno).

empréstimo

de ativos

Anexo SMI 0755566 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 13

- O atual modelo de cálculo de risco desconsidera

posições doadoras cujo ativo objeto não seja aceito em

garantia pela Câmara (inexiste compensação de perdas

oriundas de outras posições). Entretanto, os ativos

provenientes do encerramento de contratos doadores

Capítulo 7 –

podem ser utilizados para o cumprimento de

Manual de Cálculo de

obrigações de entrega geradas por outras posições no

Administração Risco

mesmo ativo objeto. Dessa forma, o cálculo de risco

de Risco da Seção 7.4 –

passará a considerar os contratos doadores cujo ativo

Câmara Estratégia de

não é aceito em garantia limitados à quantidade de

Encerramento

obrigações de entrega descontada dos direitos de

recebimento neste mesmo ativo existentes no portfólio.

- Descrição da estratégia de encerramento de posições

de empréstimo registradas em conta de intermediação,

a qual não prevê o descasamento de fluxos do ativo.

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em

10/05/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/05/2019, às 10:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Anexo SMI 0755566 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 14

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