CVM · Colegiado · 14/05/2019
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.010577/2018-96
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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE PÓS-NEGOCIAÇÃO DA B3 – PROC. SEI 19957.010577/2018-96
Trata-se de pedido de aprovação para as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3, apresentado nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM n° 461/07. De acordo com o pedido, as alterações propostas visam a três objetivos principais, quais sejam: (i) implementação da redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2; (ii) introdução de uma nova forma de contratação de empréstimo de ativos por meio da negociação eletrônica (empréstimo em tela de negociação); e (iii) criação da conta de intermediação na contratação de empréstimo de ativos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SMI. Com relação ao item (i), a área técnica relatou que, após a crise financeira de 2008, muitos mercados encurtaram o ciclo de liquidação que passou a ocorrer em dois dias. Além de aumentar a eficiência do processo de pós-negociação, com consequente redução de custos, a medida reduz riscos operacionais e de contraparte tanto para investidores quanto para os participantes e a própria contraparte central.
Considerando o impacto operacional e financeiro que a assimetria do Brasil em relação ao resto do mundo pode gerar para os investidores, a B3 constituiu, no início de 2018, um grupo de trabalho para desenvolver o Projeto D+2 (“Projeto”), cujo modelo de negócio e cronograma foram apresentados ao mercado e aos reguladores. Após período de testes, a B3 confirmou a conclusão da Fase I do Projeto, que prevê a implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2, para a data de 27.05.19. Assim, os negócios realizados em 27.05.19 seriam liquidados em 29.05.19, mesma data em que seriam liquidados os negócios realizados em 24.05.19. Dessa forma, o Dia L (primeiro dia da liquidação em D+2) seria 29.05.19. O Projeto foi elaborado de forma a comprimir em dois dias (D+1 e D+2) os processos que atualmente são executados até D+3. Isso significa que o mercado terá de executar paralelamente processos que atualmente são sequenciais, a exemplo da paralelização dos processos de alocação e pre-matching , de forma a possibilitar a correção de erros durante o período de alocação. Adicionalmente, a autorização de movimentação de custódia deverá ocorrer até as 20h30 de D+1 (tratamento de exceções das 07h00 às 09h30 de D+2), permitindo que a liquidação ocorra em D+2.
Segundo a área técnica, não há alterações significativas de procedimentos, sendo que as alterações nos normativos da pós-negociação promovem adequações de prazos e ajustes nas grades-horárias de forma a viabilizar a redução do ciclo de liquidação. A única alteração de procedimento diz respeito ao agente de custódia o qual passa a autorizar ou rejeitar a entrega ou recebimento do saldo de posições a ele direcionado durante o processo de alocação de operações e após o encerramento do prazo para alocação. No que se refere ao item (ii), a SMI fez referência ao histórico de interações com a B3 visando melhorar a transparência e a eficiência do mercado de empréstimo de títulos por ela administrado, bem como ao contexto internacional, que reconhece os benefícios da referida atividade na medida em que auxilia no processo de descoberta de preços e gera liquidez no mercado. Nesse sentido, a B3 avalia que a possibilidade de contratação de empréstimos em ambiente eletrônico de negociação pode fomentar esse mercado em face da transparência e segurança que a negociação eletrônica representa. Para tanto, a B3 propôs a coexistência da contratação por meio do registro (como ocorre atualmente) e por meio da negociação eletrônica, o que demandou alterações nos procedimentos de captura, alocação e repasse de operações (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no monitoramento e cálculo de risco (Manual de Administração de Risco da Câmara).
Quanto ao item (iii), a SMI observou que o empréstimo de ativos por meio de negociação eletrônica ocasionou a necessidade de criação de uma conta de intermediação para esses contratos com vistas a facilitar o tratamento operacional quando a contratação envolve tomadores e doadores de PNP (Participantes de Negociação Plenos) distintos. O procedimento, no entanto, poderá ser utilizado tanto nas operações registradas como nas negociadas eletronicamente. Nos termos da proposta, a conta de intermediação tem como propósito a contratação de empréstimos nos quais o participante atue ao mesmo tempo como tomador para seus clientes de varejo e doador para clientes institucionais. Dessa forma o participante pode efetuar a troca de doador sem a necessidade de interveniência do tomador institucional, já que o cliente doador tem como parte oposta o próprio participante. Nesse ponto, os novos procedimentos estão refletidos nos capítulos referentes à “Contratação de Operações”, “Captura, Alocação e Repasse de Operações” e “Controle de Posições” (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no capítulo de “Cálculo de Risco” do Manual de Administração de Risco da Câmara, uma vez que o cálculo de risco passará a considerar os contratos doadores cujo ativo não seja aceito em garantia.
Ademais, a utilização da conta de intermediação nas operações de empréstimo exigiu a criação de procedimento de encerramento de posições em contrato de empréstimos de ativos naquelas contas, nas quais a intermediação é desfeita no processo de encerramento, sem descasamento de fluxos de ativos, uma vez que as posições tomadoras e doadoras são encerradas simultaneamente. Pelo exposto, a SMI concluiu que as alterações pretendidas nos normativos da B3 atendem aos preceitos contidos na Instrução CVM nº 461/07, especialmente os compreendidos nos artigos 73 e 74, que tratam das regras de negociação para o mercado organizado de bolsa, e são bastante benéficas ao mercado de capitais no Brasil, tendo ressaltado que houve grande e efetivo engajamento de diversos participantes de mercado no Projeto desde a sua concepção. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, assim como do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2019-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Alterações nos Normativos de Pós-Negociação da B3
1. Trata-se de pedido de aprovação para as novas versões do Manual de
Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara
de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA e do Manual de Procedimentos
Operacionais da Central Depositária da BM&FBOVESPA.
2. A aprovação das normas de funcionamento de mercados organizados é
condição necessária para que produzam efeitos, nos termos do inciso I do art. 117
da mencionada Instrução, e possam substituir os normativos atualmente em vigor.
3. As alterações ora submetidas atendem a três objetivos principais:
Implementação da redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de
renda variável para D+2;
Introdução de uma nova forma de contratação de empréstimo de ativos, por
meio da negociação eletrônica (empréstimo em tela de negociação); e
Criação da conta de intermediação na contratação de empréstimo de ativos.
I – Redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2
4. Após a crise financeira de 2008 muitos mercados encurtaram o ciclo de
liquidação que passou a ocorrer em dois dias. Além de aumentar a eficiência do
processo de pós-negociação, com consequente redução de custos, a medida reduz
riscos operacionais e de contraparte tanto para investidores quanto para os
participantes e a própria contraparte central.
5. As maiores economias da Europa já adotam o ciclo D+2 desde 2014, tendo
sido seguidos por Austrália e Nova Zelândia. Em setembro de 2017, Canadá e
Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 1
Estados Unidos encurtaram seus ciclos. Dentre os membros dos BRICS, Índia e
Rússia já liquidam operações em D+2 e, na América Latina, México, Chile e
Venezuela também encurtaram seus ciclos de liquidação. O Japão promoverá a
redução do ciclo de liquidação em julho próximo.
6. Considerando o impacto operacional e financeiro que essa assimetria do
Brasil em relação ao resto do mundo pode gerar para os investidores, a B3
constituiu, no início de 2018, um grupo de trabalho para desenvolver o Projeto
D+2. Tal grupo foi o responsável pelo desenvolvimento do modelo de negócio
(0755572) que, em abril daquele ano, foi apresentado aos participantes e demais
interessados por meio de workshops e reuniões bilaterais. Uma vez validado com o
mercado, o cronograma de desenvolvimento do projeto foi apresentado aos
reguladores em maio de 2018 e, desde então, a SMI tem acompanhado o seu
andamento.
7. O cronograma das fases de desenvolvimento e início de testes de
certificação para os participantes foi divulgado ao mercado por meio do
Comunicado Externo B3 055/2018-VOP e prevê as seguintes fases:
Fase I: implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2 e os fluxos
do iMercado (alocação/confirmação, pre-matching e ficha cadastral de
investidor não residente - INR);
Fase II: implementação do processo de alocação de operações por preço
médio no sistema da B3.
FasesEscopo Certificação Previsão de Implementação
Início em
Redução do ciclo de
dezembro de Dia 27 de maio de 2019
liquidação para D+2
2018
Fase I
iMercado (alocação, pre- Início em
Disponíveis em ambiente de
matching e ficha janeiro de
produção em Maio de 2019
cadastral de INR) 2019
Previsão de 2º semestre de 2019, com final de
Alocação por preço
Fase II início em julho produção paralela previsto para
médio na B3
de 2019 outubro de 2019
8. A preparação para a redução do ciclo de liquidação se deu por meio da
realização de quatro períodos de ensaios de simulação do Dia L (primeiro dia da
liquidação em D+2), incluindo um ensaio adicional realizado no período de 02 a
10/05/2019, além de quatro ciclos de testes em ambiente de certificação.
9. Os resultados do último teste apontam uma prontidão externa (prontidão
dos participantes de mercado afetados pela redução do ciclo) de 95% (0755577).
Essa prontidão é atestada por logs de atuação no ambiente de Certificação e pelos
acompanhamentos realizados pela equipe da Transição Externa da B3.
Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 2
10. A despeito da importância dos ciclos de testes, a B3 entende que o melhor
meio de mensurar a prontidão externa seja o ckeck list declaratório dos
participantes, pois os logs em cada ciclo de testes não refletem necessariamente a
prontidão de todos os participantes, visto que aqueles que se consideram aptos
num ciclo de testes podem não participar do ciclo seguinte.
11. Assim, o principal instrumento de acompanhamento de prontidão dos
participantes é o check-list declaratório, o qual é realizado com os participantes
para concluir cada ciclo de testes. O diagnóstico da B3 é o de que a prontidão
externa é adequada, pois não há nenhum incidente crítico a espera de tratamento
e o grupo de participantes mais relevantes (responsáveis pelos maiores volumes)
confirmou sua prontidão para o D+2.
12. Tendo em vista esse cenário, a B3 confirmou a conclusão da Fase I do
projeto, que prevê a implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2,
para a data de 27 de maio de 2019. Assim, os negócios realizados em 27 de maio
serão liquidados em 29 de maio, mesma data em que serão liquidados os negócios
realizados em 24 de maio. O Dia L será 29 de maio de 2019.
13. Em termos de procedimento, a redução do ciclo de liquidação não
provocará mudanças significativas. Na data da negociação (D+0), por exemplo,
não há qualquer mudança inclusive na grade horária.
14. O projeto foi elaborado de forma a comprimir em dois dias (D+1 e D+2) os
processos que atualmente são executados até D+3. Isso significa que o mercado
terá de executar paralelamente processos que atualmente são sequenciais. O
melhor exemplo é a paralelização dos processos de alocação e pre-matching, de
forma a possibilitar a correção de erros durante o período de alocação.
15. Adicionalmente, a autorização de movimentação de custódia deverá
ocorrer até as 20h30 de D+1 (tratamento de exceções das 07h00 às 09h30 de
D+2), permitindo que a liquidação ocorra em D+2.
16. Conforme de observa no Anexo I a este Memorando (0755534), não há
alterações significativas de procedimentos, sendo que as alterações nos
normativos da pós-negociação promovem adequações de prazos e ajustes nas
grades-horárias de forma a viabilizar a redução do ciclo de liquidação. De fato, a
única alteração de procedimento diz respeito ao agente de custódia o qual passa a
autorizar ou rejeitar a entrega ou recebimento do saldo de posições a ele
direcionado durante o processo de alocação de operações e após o encerramento
do prazo para alocação.
II – Nova forma de contratação de empréstimo de ativos (negociação eletrônica)
17. Há algum tempo, a SMI tem discutido com a B3 formas de melhorar a
transparência e, consequentemente, a eficiência do mercado de empréstimo de
títulos administrado por aquela entidade. Uma das medidas resultantes desse
diálogo foi a divulgação das taxas de empréstimo no Canal Eletrônico do Investidor
(CEI) que ocasionou sensível redução das taxas de empréstimo praticadas para os
contratos não compulsórios.
18. Internacionalmente, a atividade de empréstimo de ativos é considerada
benéfica na medida em que auxilia no processo de descoberta de preços e gera
liquidez no mercado. Isso se dá quando os investidores institucionais têm
incentivos para colocarem suas posições à disposição do tomador: é fato que a
marcação a mercado do valor de suas carteiras se dá justamente sem a
participação dos ativos que já foram encarteirados. A atividade de empréstimo
Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 3
“devolve” esses ativos ao mercado, fazendo com que participem do processo de
formação de preços.
19. Se por um lado, as operações de empréstimo se prestam a viabilizar
estratégias tais como a arbitragem da diferença entre os preços dos ativos no
mercado à vista e de derivativos e a venda coberta com o objetivo de possível
ganho com a queda do preço do ativo, para o doador a operação de empréstimo
significa uma remuneração adicional da carteira sem a perda dos direitos
econômicos decorrentes da propriedade do ativo.
20. A despeito dos reconhecidos benefícios, as operações de empréstimo de
ativos não alcançaram o seu potencial no Brasil, razão pela qual a B3 propõe uma
nova forma de contratação de empréstimos que permita a potenciais doadores a
realização de operações por meio de acesso direto ao sistema, proporcione maior
transparência às taxas negociadas e fomente a liquidez do mercado.
21. A B3 avalia que a possibilidade de contratação de empréstimos em
ambiente eletrônico de negociação pode fomentar esse mercado em face da
transparência e segurança que a negociação eletrônica representa.
22. Para atingir esse objetivo, a B3 propõe a coexistência da contratação por
meio do registro (como ocorre atualmente) e por meio da negociação eletrônica, o
que demandou alterações nos procedimentos de captura, alocação e repasse de
operações (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no
monitoramento e cálculo de risco (Manual de Administração de Risco da Câmara),
todas apontadas no Anexo II a este Memorando (0755562).
III – Criação da conta de intermediação para empréstimo de ativos
23. O empréstimo de ativos por meio de negociação eletrônica ocasionou a
necessidade de criação de uma conta de intermediação para esses contratos com
vistas a facilitar o tratamento operacional quando a contratação envolve
tomadores e doadores de PNP (Participantes de Negociação Plenos) distintos. O
procedimento, no entanto, poderá ser utilizado tanto nas operações registradas
como nas negociadas eletronicamente.
24. A conta de intermediação tem como propósito a contratação de
empréstimos onde o participante atue, em um lado como tomador para seus
clientes de varejo, e em outro lado como doador para clientes institucionais. Dessa
forma o participante pode efetuar a troca de doador sem a necessidade de
interveniência do tomador institucional, já que o cliente doador tem como parte
oposta o próprio participante.
25. A conta de intermediação constitui uma boa solução para os casos de troca
de doador[1], uma vez que o novo cliente doador de varejo fecha o contrato com
o participante, que será sua contraparte na operação. Dessa forma, todo o
processo de troca de doador é realizado internamente no participante e não
envolve o cliente tomador do empréstimo.
26. Os novos procedimentos estão refletidos nos capítulos referentes à
contratação de operações; captura, alocação e repasse de operações e controle
de posições (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no capítulo de
cálculo de risco do Manual de Administração de Risco da Câmara, uma vez que o
cálculo de risco passará a considerar os contratos doadores cujo ativo não seja
aceito em garantia. Ademais, a utilização da conta de intermediação nas
operações de empréstimo exigiu a criação de procedimento de encerramento de
posições em contrato de empréstimos de ativos naquelas contas, nas quais a
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intermediação é desfeita no processo de encerramento, sem descasamento de
fluxos de ativos, uma vez que as posições tomadoras e doadoras são encerradas
simultaneamente. Todas as alterações realizadas estão apontadas no Anexo III a
este Memorando (0755566).
IV - Conclusão
27. A SMI entende que as alterações feitas nos normativos da B3 para a
redução do ciclo de liquidação e para a contratação de empréstimos em tela de
negociação (incluindo a criação da conta de intermediação) atendem aos
preceitos contidos na Instrução CVM nº 461, de 2007, especialmente os
compreendidos nos artigos 73 e 74, que tratam das regras de negociação para o
mercado organizado de bolsa.
28. Já do ponto de vista do mérito das alterações propostas, a SMI
entende que, pelas razões apresentadas, elas são bastante benéficas ao mercado
de capitais no Brasil, sendo ainda que no caso do Projeto D+2 houve um grande e
efetivo engajamento de diversos participantes de mercado desde a sua
concepção.
29. Deste modo, esta Superintendência sugere a aprovação das propostas e
que o presente Memorando seja submetido à apreciação do Colegiado, se
colocando à disposição para assumir a relatoria do tema quando de sua inclusão
na pauta da reunião em que será debatido, caso essa Superintendência Geral
entenda conveniente e oportuno.
[1] Troca de doador: processo necessário quando o cliente doador decide vender o
ativo. Nesses casos, o participante efetua a contratação de uma nova operação
com outro cliente de varejo, tomando ativos para liquidar o contrato contra o
doador original. Para concluir o processo, o participante deve efetuar a troca de
contrato contra o cliente tomador institucional.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/05/2019, às 11:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 5
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Referência: Processo nº 19957.010577/2018-96 Documento SEI nº 0755486
Memorando 17 (0755486) SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ANEXO
Anexo I ao Memorando nº 17/2019/CVM/SMI
Alterações nos normativos da B3 S.A. decorrentes da redução do ciclo de liquidação
(Projeto D+2)
Dispositivo
Normativo Alteração Efetuada
Afetado
- Redução do prazo para solicitação de liquidação
antecipada de contrato parcialmente coberto, de
Capítulo 6 – Controle 9 para 7 dias úteis decorridos da data de
de Posições abertura do contrato;
Seção 6.4 – - A exclusão da possibilidade de solicitação de
Liquidação cancelamento da liquidação antecipada de
antecipada de contrato a termo para 3 dias úteis, de forma que
contrato a termo a liquidação antecipada somente poderá ser
solicitada até, no máximo, 2 dias úteis antes do
vencimento do contrato.
- Prazo para solicitação de renovação de contrato
de empréstimo de ativos, de até 4 para até 3
Capítulo 6 – Controle dias úteis anteriores ao vencimento do contrato;
de Posições - Datas de liquidação antecipada de contrato de
Seção 6.6 – empréstimo de ativos solicitada pelo doador:
Manutenção das a) do 3º para o 2º dia útil seguinte à data da
posições de solicitação, desde que a solicitação ocorra até às
empréstimo 09h30; e
b) do 4º para o 3º dia útil seguinte à data da
solicitação, caso esta ocorra após às 09h30.
- Antecipação em um dia útil de:
Capítulo 6 – Controle a) Data de liquidação das operações realizadas
de Posições no call de fechamento e de devolução do direito
Subseção 6.8.3 – de subscrição pelo tomador para o doador;
Tratamento de b) Data em que o comitente doador pode optar
eventos corporativos entre o recebimento do valor financeiro referente
para posições de ao direito de subscrição e o registro de contrato
empréstimos de em recibo de subscrição;
ativos c) Data de recebimento do valor financeiro como
Item 4 – Eventos tratamento aplicável, no caso em que comitente
corporativos com doador não se manifeste ou a subscrição resulte
geração automática em ativo não passível de contratação no sistema
de direitos na central de empréstimo de ativos;
depositária – direitos d) Vencimento dos contratos de recibo de
de subscrição subscrição e o vencimento dos contratos de
bônus de subscrição.
Capítulo 6 – Controle
de Posições
Subseção 6.8.3 –
Tratamento de
Manual de Alteração do prazo de vencimento dos contratos
eventos corporativos
Anexo SMI 0755534 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 7
eventos corporativos
Procedimentos de empréstimo elegíveis ao tratamento de
para posições de
Operacionais ofertas prioritárias de distribuição de ativos, de 4
empréstimos de
da Câmara para 3 dias úteis contados da data de liquidação
ativos
da oferta.
Item 5 – Eventos
corporativos
voluntários
- Inclusão de procedimento e grade-horária para
Capítulo 7 –
o agente de custódia autorizar ou rejeitar a
Compensação
entrega ou o recebimento do saldo de posições a
Multilateral
ele direcionado durante o processo de alocação
Subseção 7.1.2 –
de operações e após o encerramento do prazo
Apuração do saldo
para alocação;
líquido multilateral
- Ajuste da grade-horária para solicitação de
em ativos
alteração da conta de depósito indicada na
custodiados na
alocação da operação e de carteira da instrução
central depositária
de liquidação multilateral.
- Ajuste na grade de horários em função da
redução do ciclo de liquidação para D+2;
- Ampliação do mecanismo de restrição,
permitindo que o agente de custódia solicite a
restrição à entrega do ativo para o comitente que
não tenha honrado o pagamento perante o
participante de negociação pleno ou o
Capítulo 8 –
participante de liquidação;
Liquidação pelo
- Ajuste dos prazos e horários do processo de
Saldo Líquido
tratamento de falha de entrega de ativos no
Multilateral
mercado de renda variável, quais sejam:
Subseção 8.1 –
a) Horário de emissão da ordem de recompra;
Procedimentos de
b) Data da reversão da recompra e para
liquidação
apuração do preço de fechamento e prazos
multilateral
observados no tratamento das falhas não
caracterizadas como de natureza operacional;
c) Prazos observados na aplicação das multas
mínimas e adicional; e
d) Prazos observados nos pedidos de
reconsideração das multas por falha de entrega
de ativos.
- Adequação dos prazos de liquidação de leilões
Capítulo 11 – Leilão especiais de fundos setoriais ou regionais,
de fundos setoriais determinando que ocorra em qualquer caso em
D+2, considerando a data de realização do leilão.
Capítulo 3 –
Tratamento de falha - Mudança do horário da emissão da ordem de
de entrega durante recompra de 11h00 para 12h00; e
encerramento das - Antecipação, em 1 dia, da data de reversão da
posições do recompra e da data de referência da cotação de
participante fechamento do ativo utilizada no cálculo dos
inadimplente valores a liquidar com os credores prejudicados
Seção 3.2 – pela falha de entrega e com o devedor faltoso
Execução de ordem em caso de reversão de recompra.
de recompra
Capítulo 7 – Cálculo
Manual de
de Risco - Antecipação, em 1 dia, das datas de liquidação
Administração
Seção 7.4 – de posições a vista referidas nas estratégias de
de Risco da
Estratégia de encerramento descritas nas subseções:
Câmara
encerramento a) Posições no mercado a vista de renda variável;
Seção 7.6 – b) Posições em contratos derivativos e de
Determinação de empréstimo com liquidação financeira e em
Anexo SMI 0755534 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 8
Medidas de Risco ativos;
Seção 7.7 – Módulo c) Posições no mercado a vista combinadas com
CORE0 – Cálculo de posições em contratos de empréstimo e
Risco de Posições derivativos com liquidação financeira ou por
Alocadas e sob a entrega de ativos e com garantias depositadas;
Modalidade de d) Risco de Comitente – pior perda agregada e
Colateralização pelo pior cenário de risco.
Comitente
Capítulo 6 –
Manual de Tratamento dos
Procedimentos Eventos Corporativos
- Redução, em um dia, o ciclo de liquidação e da
Operacionais Subseção 6.1.1.3 –
atualização dos saldos na depositária.
da Central Atualização dos
Depositária santos do ativo
objeto
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em
10/05/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/05/2019, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Anexo SMI 0755534 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ANEXO
Anexo II ao Memorando nº 17/2019/CVM/SMI
Alterações nos normativos da B3 S.A. decorrentes da implementação da nova forma
de contratação de empréstimos de ativos (negociação eletrônica)
Dispositivo
Normativo Alteração efetuada
afetado
Capítulo 4 –
- Definição e diferenciação dos procedimentos de
Contratação de
cada uma das duas formas de contratação de
Operações na
empréstimos de ativos: registro de negociação
Câmara
eletrônica;
Subseção 4.1 –
- Estabelecimento de procedimentos e horários para
Contratação de
cada forma de contratação de empréstimo de
empréstimo de
ativos.
ativos
- Inclusão de:
a) previsão de cancelamento de operações no
ambiente de contratação por meio de negociação
eletrônica;
Capítulo 5 – b) procedimento de confirmação ou rejeição do
Captura, alocação direcionamento de entrega de ativos a outro agente
e repasse de de custódia para operações de empréstimo de
operações ativos contratadas por meio de negociação
eletrônica; e
c) procedimentos e horários-limite para alocação e
repasse de operações de empréstimo de ativos
contratadas por meio de negociação eletrônica.
- Especificação do momento da geração do número
Capítulo 6 – de contrato de empréstimo de ativos, de acordo
Controle de com a forma de contratação:
Posições a) no momento da criação de posição, em caso de
Seção 6.1 – contratação por meio de registro; e
Consulta de b) após o término da alocação de comitentes, em
Manual de Posições caso de contratação por meio de negociação
Procedimentos eletrônica.
Operacionais Capítulo 6 –
da Câmara Controle de
Posições
Seção 6.5.3 –
- Inclusão da previsão de cobertura de posições de
Cobertura de
empréstimo de ativos através da alocação da
posições de
operação tomadora na carteira de cobertura de
empréstimo de
empréstimo de ativos, com o correspondente
ativos por
tratamento da falha de entrega.
especificação da
carteira de
cobertura na
alocação
Anexo SMI 0755562 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 10
Capítulo 6 –
Controle de
- Diferenciação das regras de procedimentos para
Posições
alteração, renovação e liquidação antecipada de
Seção 6.6 –
contrato de empréstimo de ativos, de acordo com a
Manutenção das
forma de contratação.
posições de
empréstimo
- Para os empréstimos contratados por meio de
Capítulo 6 – negociação eletrônica com liquidação em D+1,
Controle de explicitação dos critérios de elegibilidade aos
Posições eventos corporativos em recursos financeiros:
Seção 6.8 – a) em ativos com alteração do ativo-objeto;
Tratamento de b) em ativos com geração automática de direitos na
eventos Central Depositária;
corporativos c) direitos de subscrição; e
d) oferta prioritária de distribuição de ativos.
Capítulo 4 –
- Especificação dos critérios de aceitação de
Monitoramento de
operação os quais se aplicam às operações de
Risco Intradiário
empréstimos de ativos contratadas na modalidade
Seção 4.1 –
de registro e não a nova forma de contratação de
Aceitação de
empréstimo (negociação eletrônica).
Operações
Capítulo 4 –
Monitoramento de
- Identificação dos produtos aos quais o atual
Risco Intradiário
monitoramento de risco pré-negociação se aplica; e
Seção 4.2 –
- Descrição dos limites aplicáveis à negociação
Monitoramento de
eletrônica de empréstimo de ativos.
Risco Prénegociação
Capítulo 5 –
Limites de
Concentração de
Posição em Aberto
- Estabelecimento de novo critério de limite de
Seção 5.4 –
posição em aberto em contratos de empréstimo de
Posição Doadora
ativos. O novo critério tem como objetivo avaliar
em Aberto em
apenas as posições doadoras e, consequentemente,
Contratos de
monitorar as posições das contas de intermediação,
Empréstimo de
dados que essas contas terão posições doadoras e
Ativos nos
tomadoras na mesma proporção.
Mercados de
Renda Variável e
de Renda Fixa
Manual de Privada
Administração - Adaptação da estratégia de encerramento à nova
de Risco da forma de contratação de empréstimo, uma vez que
Câmara a liquidação da abertura do contrato de empréstimo
de ativos gerado por meio de negociação eletrônica
ocorrerá pelo módulo de liquidação pelo saldo
líquido multilateral em D+0 ou D+1 (atualmente,
na modalidade registro, ocorre no módulo de
liquidação bruta).
- Na modalidade de negociação eletrônica, serão
Capítulo 7 –
gerados no fechamento dos negócios:
Cálculo de Risco
a) uma obrigação de entrega do ativo e uma
Seção 7.4 –
posição doadora para o cliente doador; e
Estratégia de
b) um direito de recebimento de ativo e uma
Encerramento
posição tomadora para o cliente tomador.
- Para fins de cálculo de risco, tais direitos de
recebimento e obrigações de entrega são, para fins
Anexo SMI 0755562 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 11
de cálculo de risco, equivalentes a posições de
compra e de venda a vista, respectivamente, a
preço zero e a liquidar em D+0 ou D+1.
- Inclusão das posições na estratégia de
encerramento em empréstimos de ativos
contratados por meio de negociação eletrônica.
- Em razão do novo critério de limite de posição
Anexo 3 –
constante do Capítulo 5, inclusão de exemplo de
Exemplos
cálculo dos limites de concentração de posições em
numéricos sobre
aberto e verificação de violações para posições
limite de
doadoras sem compensação em contratos de
concentração de
empréstimo de ativos dos mercados de renda
posição em aberto
variável e renda fixa privada.
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em
10/05/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/05/2019, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Anexo SMI 0755562 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ANEXO
Anexo III ao Memorando nº 17/2019/CVM/SMI
Alterações nos normativos da B3 S.A. decorrentes da implementação da conta de
intermediação para contratos de empréstimo de ativos
Dispositivo
Normativo Alteração efetuada
afetado
Capítulo 4 –
Contratação
de Operações
na Câmara
Subseção - Inserção de subseção no Manual para descrever o
4.1.3 – processo de contratação de empréstimo com a
Contratação utilização da conta de intermediação, tanto para
de contratação por ambas as modalidades (registro e
empréstimo negociação eletrônica).
de ativos com
utilização da
conta de
intermediação
Capítulo 5 –
Captura,
- Explicitação das regras e restrições para o
alocação e
cancelamento de operações de empréstimo e alocação
repasse de
de operações oriundas da conta captura, no caso de
operações
operações de empréstimo que componham uma
Manual de Seção 5.2 –
intermediação.
Procedimentos Alocação de
Operacionais operações
da Câmara Capítulo 6 –
Controle de
Posições - Adaptação do texto à possibilidade de se utilizar a
Seção 6.3.1 – conta de intermediação, com a inclusão de que não são
Procedimentos passíveis de transferência contratos de empréstimo de
de ativos que componham uma intermediação.
Transferência
de Posições
Capítulo 6 –
Controle de
Posições - Descrição do processo de manutenção de contratos
Seção 6.6.7 – alocados em conta de intermediação, contemplando
Manutenção alteração de doador, alteração de contrato, renovação,
de operações transferência de posição, liquidação antecipada, bem
oriundas de como assunção das operações em situações específicas
intermediação (como, por exemplo, em caso de quebra do participante
de de negociação pleno).
empréstimo
de ativos
Anexo SMI 0755566 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 13
- O atual modelo de cálculo de risco desconsidera
posições doadoras cujo ativo objeto não seja aceito em
garantia pela Câmara (inexiste compensação de perdas
oriundas de outras posições). Entretanto, os ativos
provenientes do encerramento de contratos doadores
Capítulo 7 –
podem ser utilizados para o cumprimento de
Manual de Cálculo de
obrigações de entrega geradas por outras posições no
Administração Risco
mesmo ativo objeto. Dessa forma, o cálculo de risco
de Risco da Seção 7.4 –
passará a considerar os contratos doadores cujo ativo
Câmara Estratégia de
não é aceito em garantia limitados à quantidade de
Encerramento
obrigações de entrega descontada dos direitos de
recebimento neste mesmo ativo existentes no portfólio.
- Descrição da estratégia de encerramento de posições
de empréstimo registradas em conta de intermediação,
a qual não prevê o descasamento de fluxos do ativo.
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em
10/05/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/05/2019, às 10:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Anexo SMI 0755566 SEI 19957.010577/2018-96 / pg. 14
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