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CVM · Colegiado · 14/05/2019

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011759/2017-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011759/2017-01

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Canepa Asset Management – CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (“Canepa Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros, e Alexandre Pavan Póvoa (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de contratos de índice futuro, no período de 17.06.13 a 31.01.14, cujas características permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes Canepa Master FIA (“Fundo”) e Welland Limited (“Welland”). Como resultado da realização de tais operações, os Proponentes foram responsabilizados pela SMI: (i) pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM nº 8/79, inciso II, alínea “a”; e (ii) por ferir a relação fiduciária com seus clientes, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual, além de apresentarem alegações pela inexistência de prejuízo aos investidores, propuseram pagar à CVM, em partes iguais, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. Em seu Despacho, o titular da PFE/CVM pontuou que: “ (...) o caso tem por objeto infração praticada com a finalidade de promover a transferência de recursos entre a Welland e o Canepa FIA, que tem a referida empresa como principal cotista (...). Assim, entendo que não há que se falar em prejuízo individualizado no presente caso. ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”). Em razão da abertura da negociação, os Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi realizada em 19.02.19.

Nessa ocasião, o representante legal dos Proponentes ressaltou a diferença entre as condutas praticadas pela gestora e a corretora interveniente nas referidas operações, e Alexandre Pavan Póvoa argumentou que a corretora teria firmado termo de compromisso com a Bolsa no valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 100.000,00 a parcela correspondente ao compromisso firmado pelo diretor da corretora. Ademais, solicitaram esclarecimento sobre o racional adotado pelo Comitê para a Contraproposta. Em resposta, a SMI afirmou que as situações eram distintas devido ao fato de a corretora ter agido como intermediária, não tendo realizado as operações, de modo que o processo perante a Bolsa versava sobre a insuficiência de seus controles internos. Na visão da área técnica, essa diferença seria significativa para a definição do quantum a ser negociado. O Comitê, por sua vez, esclareceu que a Contraproposta foi baseada em precedentes similares, tendo em vista que a acusação indicou infração à Instrução CVM nº 8/79 por “ operação direta intencional ”. Por fim, o Comitê concedeu prazo para que os Proponentes apresentassem nova manifestação. Em 28.02.19, os Proponentes apresentaram novo expediente em que sugeriram a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo pleiteado que fosse levada em consideração a reputação ilibada dos Proponentes.

Alternativamente, caso o Comitê entendesse pela rejeição, os Proponentes afirmaram que realizariam novos esforços, vindo a aderir à Contraproposta. Sendo assim, considerando que os Proponentes concordaram com a Contraproposta, o Comitê, baseando-se nos critérios estabelecidos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, tendo em vista a inexistência de óbice jurídico e o histórico dos Proponentes na CVM. Durante os debates na reunião de Colegiado, a Diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimentos à área técnica quanto à base para definição da data de encerramento do período de investigação adotada pela SMI, a se refletir no montante dos ajustes líquidos apurados, tendo sido esclarecido que se tratou do período em que a SMI reputou terem ocorrido as alegadas infrações. Sem entrar no exame de mérito quanto às operações, o Colegiado, à luz das características do caso em tese, identificou, por um lado, semelhança com precedentes em que não havia indícios de irregularidades com relação a ajustes prévios de preços dos contratos (que foram fechados a preços de mercado) e, por outro lado, maior proximidade com precedentes relacionados a irregularidade por alocação não equitativa em diferentes carteiras.

Considerando o fato (incontroverso entre a área técnica e os Proponentes) de que as carteiras do investidor estrangeiro e do Fundo, no caso, eram veículos de investimento substancialmente detidos pelo mesmo investidor, não havendo propósito de causar prejuízo ao investidor, o Colegiado concordou com a não utilização do ajuste líquido como base de cálculo para aferição da proporcionalidade e razoabilidade das contrapartidas dos Proponentes. Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.011759/2017-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

- CANEPA ASSET MANAGEMENT CAM BRASIL GESTÃO DE

RECURSOS LTDA. (“CANEPA ASSET”); e

- ALEXANDRE PAVAN PÓVOA (“PÓVOA”).

ACUSAÇÃO:

Realização de operações diretas nos mercados futuros de IND,

no período de 17.06.2013 a 31.01.2014, cujas características

permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$

4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes

CANEPA MASTER FIA e WELLAND LIMITED.

Infração:

(i) Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, o que vedado pela Instrução CVM nº

[1]

8/1979, item II , alínea “a”; e

(ii) Ferir a relação fiduciária com seus clientes, em desacordo

com o disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº

306/99.

As condutas acima são qualificadas como infrações de natureza

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

PROPOSTAS:

Assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$

350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o que resulta no

montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo que

os pagamentos deverão ser realizados, por meio de GRUs

individuais (onde deverá constar o CNPJ da CANEPA ASSET e o

CPF de PÓVOA), em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.011759/2017-01

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

CANEPA ASSET MANAGEMENT – CAM BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

(doravante denominada “CANEPA ASSET”), na qualidade de prestadora de

serviços de administração de carteira de terceiros, e ALEXANDRE PAVAN

PÓVOA (doravante denominado “PÓVOA”), na qualidade de administrador de

carteira de valores mobiliários, em razão da realização de operações diretas nos

mercados futuros de contratos de índice futuro (doravante denominado “IND”), no

período de 17.06.2013 a 31.01.2014, cujas características permitiram a

transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de

gestão das carteiras dos clientes CANEPA MASTER FIA (“CANEPA FIA”) e WELLAND

LIMITED (“WELLAND”), investidor não residente, nos autos do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

2. O processo foi originado em razão da instauração do Processo Administrativo n°

25/2014 (“PAD BSM 25/2014”), conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de

Mercados (“BSM”), que objetivava apurar a responsabilidade de B.S.A.C.T.V.M.

(“Corretora”) e, seu Diretor, L.A.U.G., devido a irregularidades que envolveram a

Corretora e estavam ligadas à realização de operações em nome dos comitentes

CANEPA FIA e WELLAND[2], ambos com carteira gerida por CANEPA ASSET.

3. O processo CVM SEI 19957.011759/2017-01 foi instaurado para apurar a

conduta dos comitentes e do gestor envolvidos nas infrações identificadas nos

autos do PAD BSM 25/2014.

4. De acordo com o apurado pela BSM, houve uma expressiva incidência de

negócios diretos em operações resultando em ganho relevante e material em

favor do CANEPA FIA em detrimento do WELLAND, sendo que, no período de

17.06.2013 a 30.12.2013, teria ocorrido a transferência de, aproximadamente, R$

3,1 milhões entre os dois investidores como resultado de ajustes do dia, referentes

à 71 operações diretas, envolvendo 15.875 IND entre os dois veículos de

investimentos, em 31 pregões diferentes.

5. Segundo a BSM, eram realizados “negócios diretos, sempre negociando dois

vencimentos, combinando uma posição de compra e uma de venda para cada

cliente, com a inversão das operações no pregão seguinte, encerrando as

posições”, envolvendo ainda a execução do negócio sem especificação de

comitente final, “especificando para uma conta máster e, ao final do pregão, era

solicitada à corretora a especificação para o beneficiário final, realizada somente

após o fechamento do preço de ajuste, quando o resultado da operação era

conhecido”.

6. Em 05.01.2016, a BSM firmou Termo de Compromisso contendo uma obrigação

pecuniária total no valor R$ 400 mil, dos quais R$ 300 mil seriam devidos pela

Corretora e R$ 100 mil por L.A.U.G., e uma obrigação de fazer, que constava na

obrigatoriedade de implementar até 31.03.2016 mecanismos de monitoramento

de operações com as mesmas características das descritas no PAD BSM 25/2014.

Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 2

7. Em razão do não cumprimento satisfatório da obrigação de fazer por duas

vezes, o Termo de Compromisso foi acrescido, consecutivamente, em R$ 200 mil e

R$ 300 mil, após negociações realizadas posteriormente à primeira e à segunda

tentativas de atesto de cumprimento, respectivamente. O atesto do cumprimento

da obrigação de fazer só ocorreu em 20.12.2017, tendo o processo sido

encerrado.

8. No entendimento da SMI, a atuação do autorregulador com relação à Corretora

e seu diretor foi “proporcional e adequada” de modo que não haveria “elementos

que justificassem providências adicionais por parte da CVM em face da corretora

(...) e de seu diretor”.

DOS FATOS

9. Com relação aos comitentes, a investigação da SMI abrangeu o período de

17.06.2013 a 31.01.2014, e foram observados 115 negócios diretos entre

CANEPA FIA[3] e WELLAND, distribuídos em 46 pregões diferentes, envolvendo a

compra e a venda de um total de 28.800 futuros de IND de 5 vencimentos

diferentes, o que resultou no ajuste de aproximadamente R$ 4,5 milhões[4].

10. CANEPA ASSET e PÓVOA, em resposta conjunta à SMI, salientaram que o

investidor WELLAND era o principal cotista indireto do CANEPA FIA, tendo entre

junho/2013 e janeiro/2014 a participação média ponderada no fundo de 92%, o

que, no entendimento de ambos, afastaria a acusação de que as operações

visaram gerar prejuízo ao WELLAND.

11. Além disso, os ora PROPONENTES também alegaram que: (i) as “carteiras

eram veículos de investimento substancialmente detidos por um mesmo investidor

final, valendo-se de estratégias diferentes para cada uma delas, a fim de

diversificar os riscos dos investimentos e otimizar sua gestão”; (ii) existia um

critério de rateio entre os investimentos realizados em nome de WELLAND e

CANEPA FIA, respectivamente, na proporção de 65%/35% no período de agostonovembro/2013 e de 50%/50% a partir de dezembro/2013, sendo que o percentual

de alocação era definido ex-ante; (iii) WELLAND e CANEPA FIA tinham políticas de

investimentos completamente distintas, sendo a carteira do WELLAND no Brasil

uma fatia dos seus investimentos realizados em nível global; (iv) os contratos de

índice futuro, mencionados nos Ofícios, representavam volume irrisório frente ao

volume destes mesmos contratos negociados pelo mercado; e (v) a gestão da

carteira do WELLAND no Brasil era feita de forma discricionária pela gestora, na

medida em que a tomada de decisões era por ela feita de forma exclusiva.

12. A SMI ressaltou que o conceito de ajuste do dia (foco da investigação) tem

resultado determinado apenas pela variação de preço de mercado do ativo entre

o momento da negociação e o final do mesmo dia. Devido a esse fato, a qualidade

de tal parâmetro, ao longo de várias operações, está intrinsecamente ligada à

capacidade de o comitente escolher o momento adequado dentro do dia para

montar a operação, razão pela qual não há relação direta da variável discutida

com estratégias e políticas de médio e longo prazo, mas há relação direta com o

conceito de resultados em ajuste de carregamento e ajuste total (ajuste diário).

Das Operações no mercado de WELLAND e CANEPA FIA

13. A atuação do WELLAND (no Brasil) e do CANEPA FIA (no mercado) se iniciaram,

respectivamente, em 02.05.2013 e 22.05.2013, quando ambos, geridos pelo

CANEPA ASSET, passaram a realizar operações de compra e venda de papeis com

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grande liquidez no mercado à vista.

14. De acordo com a SMI:

(i) Os papeis selecionados para as carteiras do CANEPA FIA e do WELLAND

foram rigorosamente os mesmos, sendo que os volumes envolvidos nas

operações do WELLAND foram, no período, 50% superiores aos volumes do

CANEPA FIA;

(ii) Até o pregão de 17.06.2013, data da primeira operação da série analisada,

WELLAND e CANEPA FIA não haviam realizado nenhuma operação nos

mercados futuros de IND;

(iii) A partir de 17.06.2013, em quase todos os negócios do período, exceto nos

pregões de 22, 23 e 24.10.2013, “a gestora executou, em momentos

diferentes do dia, operações que, ao final do dia, se resumiram em uma

estratégia de spread calendário envolvendo contratos futuros de IND. Os

negócios ocorreram, sistematicamente, em operações diretas e a gestora

Canepa efetuou a alocação de tal forma que os clientes Welland e Canepa FIA

sempre estivessem um na contraparte do outro”;

(iv) Entre 17.06.2013 e 31.01.2014, foram observados 115 negócios diretos

entre o CANEPA FIA e o WELLAND, distribuídos em 46 pregões diferentes (em

apenas 6 pregões o WELLAND teve ajustes positivos), envolvendo a compra e

a venda de um total de 28.800 futuros de IND;

(v) Em muitos dos casos observados, uma das duas “pernas” da estratégia de

“calendar spread” ocorria no período da manhã, quando o direcionamento do

mercado ainda não era conhecido e próximo ao fim do pregão e a outra

“perna” da estratégia era fechada, sempre a preços de mercado. As

operações de compra e de venda eram registradas no sistema da Bolsa com a

utilização da conta máster da gestora, prática regularmente adotada no

mercado para simplificar o procedimento de negociação;

(vi) As transmissões das ordens pela gestora foram sempre feitas por telefone,

com o comando de “passar uma operação direta” no futuro de IND curto (1º

vencimento) ou no IND longo (2º vencimento), a preço de mercado, numa

quantidade de contratos que variava a cada pregão. Em todas as gravações

obtidas, as ordens foram transmitidas por PÓVOA;

(vii) Após a segunda “perna” da estratégia ser executada, e, portanto, após

conhecido o movimento do mercado, a gestora informava ao intermediário

que havia fechado as operações diretas na bolsa, por e-mail, quem eram os

comitentes que compravam e vendiam cada “perna” da estratégia, bem como

as condições em que foram realizadas;

(viii) Após 16.10.2013, (a) a gestora interrompeu a prática irregular e (b)

efetuou operações direcionais idênticas para os dois clientes nos pregões de

22, 23 e 24.10.2013, tendo alocado proporcionalmente e de forma equitativa

compras e vendas;

(ix) Após 16.12.2013, a gestora voltou a repetir a mesma prática, sendo que

tais irregularidades persistiram até 31.01.2014; e

(x) As operações permitiram a transferência de recursos entre WELLAND e

CANEPA FIA de maneira a prejudicar o primeiro e valorizar de forma irregular

as cotas do segundo, bem como apresentar ao mercado resultados

artificialmente produzidos pela gestora.

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Dos cotistas do CANEPA FIA

15. De acordo com informação prestada pelo Administrador do CANEPA FIA, no

período compreendido entre maio/2013 e fevereiro/2014, o fundo possuía apenas

2 (dois) cotistas: Canepa I FIC FIA e Canepa Long Biased FIM, ambos constituídos

em 04.01.2013 e com início de operação em 21.05.2013, também geridos pela

CANEPA ASSET. Além disso, em 31.05.2016, PÓVOA era o cotista majoritário em

ambos os fundos (92,13% e 42,55%, respectivamente) e, em 28.06.2013,

WELLAND já figurava como cotista majoritário em ambos os fundos (91,34% e

90,40%, respectivamente).

16. De acordo com a SMI:

(i) No período entre 17.06.2013 e 31.01.2014, os valores unitários das cotas do

CANEPA FIA se valorizaram de R$ 0,91255 para R$ 1,09123 (19,58%);

(ii) 93% da valorização das cotas do CANEPA FIA, no período, foi resultado das

operações com as estratégias de futuros de IND;

(iii) Ao mesmo tempo em que o WELLAND teve prejuízos na carteira

administrada de investidor nas operações com futuros de IND, o investidor foi

favorecido nas operações lucrativas nos mercados futuros de IND na condição

de cotista do CANEPA FIA;

(iv) PÓVOA e outros cotistas também foram favorecidos com os ganhos do

CANEPA FIA;

(v) As operações diretas comandadas pela CANEPA ASSET foram realizadas

com a finalidade de permitir uma transferência de recursos da carteira própria

do WELLAND para o CANEPA FIA, o que configura a utilização indevida do

mercado de valores mobiliários com finalidade distinta da qual se presta e

caracteriza a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço de

valores mobiliários, nos termos descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM n°

08/79 c/c Deliberação CVM n° 14/83;

(vi) Ao realizar as operações diretas com o WELLAND, a CANEPA ASSET gerou

perdas à carteira do WELLAND e ganhos artificiais ao CANEPA FIA, que

valorizaram os resultados deste, em descordo ao disposto no inciso IV do

artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99; e

(vii) A valorização artificial das cotas do CANEPA FIA fez parecer que o gestor

tinha uma rentabilidade superior, e que seu desempenho era diferenciado em

relação ao restante do mercado. Contudo, ao gerir simultaneamente as duas

carteiras, o gestor efetuou negócios no mercado sem nenhum sentido

econômico para o cotista, pois os resultados que o WELLAND obteve como

cotista do CANEPA FIA foram eliminados por meio dos resultados que obteve

em sua carteira administrada de investidor. Ao passo que, PÓVOA e outros

cotistas do CANEPA FIA obtiveram resultados positivos diretos com a

implementação de tais estratégias.

Da atuação de PÓVOA e da CANEPA ASSET

17. Segundo a SMI:

(i) No período entre junho/2013 e janeiro/2014, PÓVOA foi o único responsável

pela transmissão das ordens de compra e de venda (por telefone) dos

contratos de IND em nome do WELLAND e do CANEPA FIA. Nesse contexto,

PÓVOA solicitava aos operadores que fechassem uma operação direta com

contratos de IND, sem a indicação, no momento inicial, de qual seria o cliente

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comprador e vendedor;

(ii) O processo de tomada de decisão era executado sob a responsabilidade de

PÓVOA;

(iii) Nos negócios diretos com futuros de IND, todo o lote era alocado de um

lado para o CANEPA FIA e de outro para o WELLAND, de acordo com a

conveniência e o interesse do gestor; e

(iv) A CANEPA ASSET sabia que PÓVOA transmitia ordens de compra e de

venda de contratos de IND para a execução de negócios diretos a preço de

mercado e que, ao final de cada pregão, após os negócios diretos com futuros

de IND serem feitos, inicialmente, em nome da conta máster da gestora eram

alocados em nome dos dois comitentes finais.

DA CONCLUSÃO

18. De acordo com a SMI:

(i) Restou comprovado dos elementos probatórios constantes dos autos, que

as operações diretas com contratos de IND realizadas entre CANEPA FIA e

WELLAND, entre 17.06.2013 e 31.01.2014, que trouxeram um lucro bruto de

aproximadamente R$ 4,5 milhões para o CANEPA FIA e prejuízo de mesmo

valor para o WELLAND, foram feitas com o objetivo de gerar resultados

direcionais previamente determinados pela CANEPA ASSET;

(ii) Em razão da ação coordenada por PÓVOA e atuando, discricionariamente,

em nome de ambos os clientes, concluiu-se que CANEPA ASSET e PÓVOA são

responsáveis pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em

razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço, nos

termos descritos no inciso II, “a”, dessa Instrução c/c Deliberação CVM n°

14/83;

(iii) Apesar de CANEPA ASSET e PÓVOA terem argumentado que não houve a

intenção da transferência de recursos direcional do CANEPA FIA para o

WELLAND e terem, para tanto, destacado a posição aberta no dia 26.03.2014,

que envolveu 450 contratos de INDM14, na qual o comitente WELLAND atuou

na ponta compradora e o CANEPA FIA na ponta vendedora, operação que

resultou em perda do CANEPA FIA e ganho do WELLAND, cumpre destacar que

a referida operação ocorreu dois meses após o período que foi escolhido como

objeto de investigação que deu origem à acusação que se pretende afastar;

(iv) A caracterização da prática irregular de criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários prescinde da relevância das

operações em relação ao mercado e é determinada pela forma como essas

operações são executadas e por sua finalidade; e

(v) PÓVOA era um dos cotistas do CANEPA FIA[5], sendo que as operações

realizadas foram relevantes na valorização das cotas do fundo e, ao atuar

como administrador das carteiras do CANEPA FIA e do WELLAND, participou

diretamente da prática irregular, escolhendo os momentos, os valores

mobiliários e as quantidades negociadas para a realização dos negócios

diretos em nome de ambos. Além disso, como diretor da CANEPA ASSET tinha

poderes para, eventualmente, realizar operações com condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em nome de seus clientes,

como foi observado nas operações em tela.

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DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de CANEPA ASSET

MANAGEMENT CAM BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., na qualidade de

prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros, e ALEXANDRE

PAVAN PÓVOA, na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários,

em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de IND, no

período de 17.06.2013 a 31.01.2014, cujas características permitiram a

transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de

gestão das carteiras dos clientes CANEPA FIA e WELLAND, (i) pela criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada

pela Instrução CVM nº 8/1979, inciso II, alínea “a” e (ii) por ferir a relação fiduciária

com seus clientes, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução

CVM nº 306/1999, sendo que ambas as condutas são qualificadas como infrações

de natureza grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Devidamente intimados, CANEPA ASSET MANAGEMENT CAM BRASIL GESTÃO

DE RECURSOS LTDA. e ALEXANDRE PAVAN PÓVOA, apresentaram, em conjunto,

suas razões de defesa, bem como, proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual alegaram que:

(i) WELLAND detinha entre 90 (noventa) e 95 (noventa e cinco) por cento da

carteira do CANEPA FIA no período apurado;

(ii) O “real” interesse de PÓVOA e dos demais cotistas sócios da CANEPA

ASSET, ao terem participação no fundo, era demonstrar “alinhamento com os

interesses da carteira sob gestão”;

(iii) À época, a CANEPA ASSET era um “single Family Office, gerindo recursos

oriundos de capital somente do seu sócio capitalista Canepa Global, cujos

beneficiários finais eram, indiretamente, os mesmos da estrutura da Welland”;

(iv) O “passivo do Canepa FIA nunca ultrapassou o número de 12 (doze)

cotistas, dentre eles, além dos recursos da Canepa Global, a (...) parcela

restante era de titularidade de colaboradores da (...) Canepa Asset e pessoas

de relacionamento muito próximo”;

(v) A “Canepa Asset deixou de ser gestora do Canepa FIA em 2018”;

(vi) Todas as operações diretas praticadas entre o “Canepa FIA e a carteira

administrada pela Welland foram realizadas em estrita observância às regras

da BM&FBovespa, dentro do túnel de preços praticado pelo mercado”; e

(vii) Não “houve qualquer reclamação, prejuízo ou dano a qualquer dos

investidores”.

21. Nesse sentido, os PROPONENTES propuseram pagar à CVM, em partes iguais,

obrigação pecuniária no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso (PARECER nº

Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 7

00152/2018/GJU c/c Despacho n° 00021/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

23. O PFE/CVM pontuou ainda em seu Despacho que:

“(...) o caso tem por objeto infração praticada com a

finalidade de promover a transferência de recursos

entre a Welland e o Canepa FIA, que tem a referida

empresa como principal cotista, conforme

mencionado acima. Assim, entendo que não há que

se falar em prejuízo individualizado no presente

caso.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.01.2019[6],

consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu

negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada pelos PROPONENTES e sugeriu o aprimoramento “a partir da

assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais), o que resulta no montante de R$ 700.000,00

(setecentos mil reais), sendo que os pagamentos deverão ser realizados

individualmente (por meio de GRUs individuais onde deverá constar o CNPJ da

CANEPA ASSET e o CPF de PÓVOA), em benefício do mercado de valores

mobiliários”[7] e concedeu prazo até o dia 15.02.2019 para que os PROPONENTES

se manifestassem.

25. Em razão da abertura da negociação, os PROPONENTES solicitaram reunião

com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada no dia

19.02.2019[8].

26. Na reunião de negociação, e após os cumprimentos iniciais, o Comitê

esclareceu que o caso foi enxergado como sendo vocacionado ao acordo. Após, o

Comitê abriu para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.

27. Nessa esteira, PÓVOA (i) afirmou não ter agido com dolo e que, em razão da

falta de liquidez, utilizou uma operação direta, a qual foi feita dentro do “tubo da

BM&FBovespa” e que tais operações, filosoficamente, têm uma “criação artificial

de demanda” e que “a CVM deveria reanalisar essa questão”; (ii) alegou que o

compromisso entre B.S.A.C.T.V.M., que foi interveniente, e a Bolsa foi de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais)

correspondiam à parcela do compromisso firmado pelo Diretor da Corretora; (iii)

esclareceu que se fosse “obrigado a arcar com o valor” recomendado pelo Comitê

teria que realizar um ajuste na equipe da CANEPA ASSET, tendo em vista que a

receita mensal da gestora é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

28. O Representante Legal dos PROPONENTES ressaltou a diferença entre a

condutas praticadas pela Corretora e Gestora, momento em que o SMI afirmou

que as situações eram distintas devido ao fato de a Corretora ter agido como

intermediária e, em razão de a operação ter passado por ela sem que os seus

controles a identificassem, evidenciando a insuficiência dos seus controles

internos, respondeu perante à BSM. O SMI ainda destacou que, como não foi a

Corretora que realizou as operações, tal diferença de conduta/perspectiva era

significativa para a definição do quantum a ser negociado.

29. O Comitê também esclareceu aos PROPONENTES que o foco da CVM é “a

prática do ajuste pelo gestor” e, ao firmar um Termo de Compromisso com a

Autarquia, os PROPONENTES estariam prestando uma contrapartida anuída, o que

Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 8

não se configura em punição.

30. Após mais alguns esclarecimentos prestados pelos Comitê sobre os

procedimentos adotados no processo de negociação, o Representante Legal dos

PROPONENTES alegou que o faturamento da gestora estaria no seu “ponto de

equilíbrio”, razão pela qual solicitou esclarecimento sobre o racional adotado pelo

Comitê para a apresentação da contraproposta apresentada.

31. O Comitê, inicialmente, destacou o fato de a acusação ser pautada na

Instrução CVM nº 8 e que envolvia “operação direta intencional”, razão pela qual

foram utilizados como parâmetro casos que tiveram o mesmo perfil de atuação[9].

32. Por sua vez, PÓVOA questionou a possibilidade de o Comitê aceitar o

cumprimento de obrigação de fazer na qual ele se comprometeria a ministrar

cursos de “Valuation” para os servidores da CVM, quando foi informado pelo

Comitê que tal prática não tem sido adotada como tônica nas negociações.

33. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 01.03.2019 para que os

PROPONENTES apresentassem manifestação.

34. Em 28.02.2019, os PROPONENTES apresentaram manifestação com a

concomitante contraproposta, nos seguintes e principais termos:

(i) “(...) assumem individualmente a obrigação de caráter pecuniário de

R$ 300.000,00 (cem mil reais), fixos e em parcela única, totalizando o

montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que os

pagamentos serão realizados (por meio de GRUs individuais onde constará o

CNPJ da CANEPA ASSET e o CPF de PÓVOA), em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador” (grifos constam

do original);

(ii) “(...) que [fosse] levada em conta a reputação ilibada da CANEPA ASSET e,

em especial, de PÓVOA que, ao longo de mais de décadas de exercício da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e toda uma vida

profissional atuante no mercado de capitais, não carrega qualquer

antecedente no âmbito de processos administrativos sancionadores

instaurados por esta Douta CVM, ressaltando, ainda, a evidente inexistência de

conduta dolosa dos acusados, que em nenhum momento agiram com o intuito

de infringir qualquer dispositivo ou boa prática do mercado”;

(iii) “(...) a proposta de Termo de Compromisso que ora é apresentada, na

forma de aditamento para substituição da proposta original, se harmoniza com

a finalidade do instituto de que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6385/76, ao

reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e

oportuna, representando valor substancial para CANEPA ASSET e PÓVOA,

tendo em mente o tamanho da instituição e seu faturamento, assim como

para o mercado”;

(iv) “(...) na mais absoluta boa-fé e transparência, em linha ainda com

sugestão levantada presencialmente por um dos membros do Comitê quando

da audiência com o Comitê de Termo de Compromisso, caso rejeitada a nova

proposta de Termo de Compromisso objeto desse aditamento, CANEPA

ASSET e PÓVOA se dispõem a realizar esforços ainda maiores, vindo

a aceitar o aprimoramento da proposta nos exatos termos sugeridos

pelo Comitê de Termo de Compromisso na correspondência do dia 30

de janeiro de 2019, em que pese acreditarem que o valor acima indicado

cumpre fielmente com o interesse e objetivo dos envolvidos na negociação”

(grifado); e

Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 9

(v) “O disposto no item 12, anterior, visa não desperdiçar a oportunidade de

firmar o Termo de Compromisso, o que permitirá aos interessados voltar a, da

forma sempre diligente e ainda mais antenada nas boas práticas e processos

inerentes à gestão de recursos de terceiros, focar seus esforços em sua

atividade fim, evitando o risco de macular a boa imagem profissional da

equipe e instituição com o andamento de um processo administrativo

sancionador o que, por si só, já gera muitas vezes, em uma instituição de

menor porte, dificuldades de acesso a determinados canais de distribuição e

parcerias com os melhores prestadores de serviços de administração

fiduciária, situação que CANEPA ASSET e PÓVOA não gostariam de estar

submetidos.”

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto[10].

36. Assim, considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) o histórico dos

PROPONENTES na CVM, e (iii) o fato de os PROPONENTES concordarem com a

negociação recomendada pelo Comitê de assunção de obrigação pecuniária

individual, e em parcela única, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta

mil reais), o que resulta no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em

deliberação ocorrida em 07.03.2019[11], o Comitê entendeu que a aceitação da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria conveniente e

oportuna.

37. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data

de publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da

obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

38. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação de 07.03.2019, decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por CANEPA ASSET MANAGEMENT CAM BRASIL

GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e ALEXANDRE PAVAN PÓVOA.

[1] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas

criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários,

por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de

ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

[2] Constituído nas Bahamas, obteve registro para atuar no Brasil, em 03.04.2013, e era

gerido pela CANEPA ASSET. Era controlado indiretamente pelo “The Bank of Nova

Scotia”.

Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 10

[3] O CANEPA FIA começou a funcionar em 21.05.2013 e foi gerido pelo CANEPA ASSET

até 31.03.2018.

[4]

O WELLAND efetuou o pagamento de ajustes do dia no montante de R$ 4.498.590,00

(quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa reais) e o

CANEPA FIA recebeu em ajustes do dia o valor de R$ 4.497.640,00 (quatro milhões,

quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais).

[5] Com participação média de 3% das cotas no período.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI e os substitutos da SGE, SNC e

SPS.

[7] Grifos constam do original.

[8] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS

e a SFI em exercício.

[9] Como, por exemplo, os casos dos processos SEI 19957.010074/2017-30 e PAS

RJ2010/17292 (TC RJ2011/7712).

[10] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SNC e SPS, a SFI em exercício e os

substitutos da SGE e SEP.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/05/2019, às 14:23, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/05/2019, às 16:29, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/05/2019, às 18:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 06/05/2019, às 09:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 11:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 11

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