CVM · Colegiado · 14/05/2019
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011759/2017-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011759/2017-01
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Canepa Asset Management – CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (“Canepa Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros, e Alexandre Pavan Póvoa (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de contratos de índice futuro, no período de 17.06.13 a 31.01.14, cujas características permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes Canepa Master FIA (“Fundo”) e Welland Limited (“Welland”). Como resultado da realização de tais operações, os Proponentes foram responsabilizados pela SMI: (i) pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM nº 8/79, inciso II, alínea “a”; e (ii) por ferir a relação fiduciária com seus clientes, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual, além de apresentarem alegações pela inexistência de prejuízo aos investidores, propuseram pagar à CVM, em partes iguais, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. Em seu Despacho, o titular da PFE/CVM pontuou que: “ (...) o caso tem por objeto infração praticada com a finalidade de promover a transferência de recursos entre a Welland e o Canepa FIA, que tem a referida empresa como principal cotista (...). Assim, entendo que não há que se falar em prejuízo individualizado no presente caso. ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”). Em razão da abertura da negociação, os Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi realizada em 19.02.19.
Nessa ocasião, o representante legal dos Proponentes ressaltou a diferença entre as condutas praticadas pela gestora e a corretora interveniente nas referidas operações, e Alexandre Pavan Póvoa argumentou que a corretora teria firmado termo de compromisso com a Bolsa no valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 100.000,00 a parcela correspondente ao compromisso firmado pelo diretor da corretora. Ademais, solicitaram esclarecimento sobre o racional adotado pelo Comitê para a Contraproposta. Em resposta, a SMI afirmou que as situações eram distintas devido ao fato de a corretora ter agido como intermediária, não tendo realizado as operações, de modo que o processo perante a Bolsa versava sobre a insuficiência de seus controles internos. Na visão da área técnica, essa diferença seria significativa para a definição do quantum a ser negociado. O Comitê, por sua vez, esclareceu que a Contraproposta foi baseada em precedentes similares, tendo em vista que a acusação indicou infração à Instrução CVM nº 8/79 por “ operação direta intencional ”. Por fim, o Comitê concedeu prazo para que os Proponentes apresentassem nova manifestação. Em 28.02.19, os Proponentes apresentaram novo expediente em que sugeriram a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo pleiteado que fosse levada em consideração a reputação ilibada dos Proponentes.
Alternativamente, caso o Comitê entendesse pela rejeição, os Proponentes afirmaram que realizariam novos esforços, vindo a aderir à Contraproposta. Sendo assim, considerando que os Proponentes concordaram com a Contraproposta, o Comitê, baseando-se nos critérios estabelecidos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, tendo em vista a inexistência de óbice jurídico e o histórico dos Proponentes na CVM. Durante os debates na reunião de Colegiado, a Diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimentos à área técnica quanto à base para definição da data de encerramento do período de investigação adotada pela SMI, a se refletir no montante dos ajustes líquidos apurados, tendo sido esclarecido que se tratou do período em que a SMI reputou terem ocorrido as alegadas infrações. Sem entrar no exame de mérito quanto às operações, o Colegiado, à luz das características do caso em tese, identificou, por um lado, semelhança com precedentes em que não havia indícios de irregularidades com relação a ajustes prévios de preços dos contratos (que foram fechados a preços de mercado) e, por outro lado, maior proximidade com precedentes relacionados a irregularidade por alocação não equitativa em diferentes carteiras.
Considerando o fato (incontroverso entre a área técnica e os Proponentes) de que as carteiras do investidor estrangeiro e do Fundo, no caso, eram veículos de investimento substancialmente detidos pelo mesmo investidor, não havendo propósito de causar prejuízo ao investidor, o Colegiado concordou com a não utilização do ajuste líquido como base de cálculo para aferição da proporcionalidade e razoabilidade das contrapartidas dos Proponentes. Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.011759/2017-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
- CANEPA ASSET MANAGEMENT CAM BRASIL GESTÃO DE
RECURSOS LTDA. (“CANEPA ASSET”); e
- ALEXANDRE PAVAN PÓVOA (“PÓVOA”).
ACUSAÇÃO:
Realização de operações diretas nos mercados futuros de IND,
no período de 17.06.2013 a 31.01.2014, cujas características
permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$
4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes
CANEPA MASTER FIA e WELLAND LIMITED.
Infração:
(i) Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, o que vedado pela Instrução CVM nº
[1]
8/1979, item II , alínea “a”; e
(ii) Ferir a relação fiduciária com seus clientes, em desacordo
com o disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº
306/99.
As condutas acima são qualificadas como infrações de natureza
grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
PROPOSTAS:
Assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o que resulta no
montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo que
os pagamentos deverão ser realizados, por meio de GRUs
individuais (onde deverá constar o CNPJ da CANEPA ASSET e o
CPF de PÓVOA), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.011759/2017-01
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
CANEPA ASSET MANAGEMENT – CAM BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
(doravante denominada “CANEPA ASSET”), na qualidade de prestadora de
serviços de administração de carteira de terceiros, e ALEXANDRE PAVAN
PÓVOA (doravante denominado “PÓVOA”), na qualidade de administrador de
carteira de valores mobiliários, em razão da realização de operações diretas nos
mercados futuros de contratos de índice futuro (doravante denominado “IND”), no
período de 17.06.2013 a 31.01.2014, cujas características permitiram a
transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de
gestão das carteiras dos clientes CANEPA MASTER FIA (“CANEPA FIA”) e WELLAND
LIMITED (“WELLAND”), investidor não residente, nos autos do Termo de Acusação
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
2. O processo foi originado em razão da instauração do Processo Administrativo n°
25/2014 (“PAD BSM 25/2014”), conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados (“BSM”), que objetivava apurar a responsabilidade de B.S.A.C.T.V.M.
(“Corretora”) e, seu Diretor, L.A.U.G., devido a irregularidades que envolveram a
Corretora e estavam ligadas à realização de operações em nome dos comitentes
CANEPA FIA e WELLAND[2], ambos com carteira gerida por CANEPA ASSET.
3. O processo CVM SEI 19957.011759/2017-01 foi instaurado para apurar a
conduta dos comitentes e do gestor envolvidos nas infrações identificadas nos
autos do PAD BSM 25/2014.
4. De acordo com o apurado pela BSM, houve uma expressiva incidência de
negócios diretos em operações resultando em ganho relevante e material em
favor do CANEPA FIA em detrimento do WELLAND, sendo que, no período de
17.06.2013 a 30.12.2013, teria ocorrido a transferência de, aproximadamente, R$
3,1 milhões entre os dois investidores como resultado de ajustes do dia, referentes
à 71 operações diretas, envolvendo 15.875 IND entre os dois veículos de
investimentos, em 31 pregões diferentes.
5. Segundo a BSM, eram realizados “negócios diretos, sempre negociando dois
vencimentos, combinando uma posição de compra e uma de venda para cada
cliente, com a inversão das operações no pregão seguinte, encerrando as
posições”, envolvendo ainda a execução do negócio sem especificação de
comitente final, “especificando para uma conta máster e, ao final do pregão, era
solicitada à corretora a especificação para o beneficiário final, realizada somente
após o fechamento do preço de ajuste, quando o resultado da operação era
conhecido”.
6. Em 05.01.2016, a BSM firmou Termo de Compromisso contendo uma obrigação
pecuniária total no valor R$ 400 mil, dos quais R$ 300 mil seriam devidos pela
Corretora e R$ 100 mil por L.A.U.G., e uma obrigação de fazer, que constava na
obrigatoriedade de implementar até 31.03.2016 mecanismos de monitoramento
de operações com as mesmas características das descritas no PAD BSM 25/2014.
Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 2
7. Em razão do não cumprimento satisfatório da obrigação de fazer por duas
vezes, o Termo de Compromisso foi acrescido, consecutivamente, em R$ 200 mil e
R$ 300 mil, após negociações realizadas posteriormente à primeira e à segunda
tentativas de atesto de cumprimento, respectivamente. O atesto do cumprimento
da obrigação de fazer só ocorreu em 20.12.2017, tendo o processo sido
encerrado.
8. No entendimento da SMI, a atuação do autorregulador com relação à Corretora
e seu diretor foi “proporcional e adequada” de modo que não haveria “elementos
que justificassem providências adicionais por parte da CVM em face da corretora
(...) e de seu diretor”.
DOS FATOS
9. Com relação aos comitentes, a investigação da SMI abrangeu o período de
17.06.2013 a 31.01.2014, e foram observados 115 negócios diretos entre
CANEPA FIA[3] e WELLAND, distribuídos em 46 pregões diferentes, envolvendo a
compra e a venda de um total de 28.800 futuros de IND de 5 vencimentos
diferentes, o que resultou no ajuste de aproximadamente R$ 4,5 milhões[4].
10. CANEPA ASSET e PÓVOA, em resposta conjunta à SMI, salientaram que o
investidor WELLAND era o principal cotista indireto do CANEPA FIA, tendo entre
junho/2013 e janeiro/2014 a participação média ponderada no fundo de 92%, o
que, no entendimento de ambos, afastaria a acusação de que as operações
visaram gerar prejuízo ao WELLAND.
11. Além disso, os ora PROPONENTES também alegaram que: (i) as “carteiras
eram veículos de investimento substancialmente detidos por um mesmo investidor
final, valendo-se de estratégias diferentes para cada uma delas, a fim de
diversificar os riscos dos investimentos e otimizar sua gestão”; (ii) existia um
critério de rateio entre os investimentos realizados em nome de WELLAND e
CANEPA FIA, respectivamente, na proporção de 65%/35% no período de agostonovembro/2013 e de 50%/50% a partir de dezembro/2013, sendo que o percentual
de alocação era definido ex-ante; (iii) WELLAND e CANEPA FIA tinham políticas de
investimentos completamente distintas, sendo a carteira do WELLAND no Brasil
uma fatia dos seus investimentos realizados em nível global; (iv) os contratos de
índice futuro, mencionados nos Ofícios, representavam volume irrisório frente ao
volume destes mesmos contratos negociados pelo mercado; e (v) a gestão da
carteira do WELLAND no Brasil era feita de forma discricionária pela gestora, na
medida em que a tomada de decisões era por ela feita de forma exclusiva.
12. A SMI ressaltou que o conceito de ajuste do dia (foco da investigação) tem
resultado determinado apenas pela variação de preço de mercado do ativo entre
o momento da negociação e o final do mesmo dia. Devido a esse fato, a qualidade
de tal parâmetro, ao longo de várias operações, está intrinsecamente ligada à
capacidade de o comitente escolher o momento adequado dentro do dia para
montar a operação, razão pela qual não há relação direta da variável discutida
com estratégias e políticas de médio e longo prazo, mas há relação direta com o
conceito de resultados em ajuste de carregamento e ajuste total (ajuste diário).
Das Operações no mercado de WELLAND e CANEPA FIA
13. A atuação do WELLAND (no Brasil) e do CANEPA FIA (no mercado) se iniciaram,
respectivamente, em 02.05.2013 e 22.05.2013, quando ambos, geridos pelo
CANEPA ASSET, passaram a realizar operações de compra e venda de papeis com
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grande liquidez no mercado à vista.
14. De acordo com a SMI:
(i) Os papeis selecionados para as carteiras do CANEPA FIA e do WELLAND
foram rigorosamente os mesmos, sendo que os volumes envolvidos nas
operações do WELLAND foram, no período, 50% superiores aos volumes do
CANEPA FIA;
(ii) Até o pregão de 17.06.2013, data da primeira operação da série analisada,
WELLAND e CANEPA FIA não haviam realizado nenhuma operação nos
mercados futuros de IND;
(iii) A partir de 17.06.2013, em quase todos os negócios do período, exceto nos
pregões de 22, 23 e 24.10.2013, “a gestora executou, em momentos
diferentes do dia, operações que, ao final do dia, se resumiram em uma
estratégia de spread calendário envolvendo contratos futuros de IND. Os
negócios ocorreram, sistematicamente, em operações diretas e a gestora
Canepa efetuou a alocação de tal forma que os clientes Welland e Canepa FIA
sempre estivessem um na contraparte do outro”;
(iv) Entre 17.06.2013 e 31.01.2014, foram observados 115 negócios diretos
entre o CANEPA FIA e o WELLAND, distribuídos em 46 pregões diferentes (em
apenas 6 pregões o WELLAND teve ajustes positivos), envolvendo a compra e
a venda de um total de 28.800 futuros de IND;
(v) Em muitos dos casos observados, uma das duas “pernas” da estratégia de
“calendar spread” ocorria no período da manhã, quando o direcionamento do
mercado ainda não era conhecido e próximo ao fim do pregão e a outra
“perna” da estratégia era fechada, sempre a preços de mercado. As
operações de compra e de venda eram registradas no sistema da Bolsa com a
utilização da conta máster da gestora, prática regularmente adotada no
mercado para simplificar o procedimento de negociação;
(vi) As transmissões das ordens pela gestora foram sempre feitas por telefone,
com o comando de “passar uma operação direta” no futuro de IND curto (1º
vencimento) ou no IND longo (2º vencimento), a preço de mercado, numa
quantidade de contratos que variava a cada pregão. Em todas as gravações
obtidas, as ordens foram transmitidas por PÓVOA;
(vii) Após a segunda “perna” da estratégia ser executada, e, portanto, após
conhecido o movimento do mercado, a gestora informava ao intermediário
que havia fechado as operações diretas na bolsa, por e-mail, quem eram os
comitentes que compravam e vendiam cada “perna” da estratégia, bem como
as condições em que foram realizadas;
(viii) Após 16.10.2013, (a) a gestora interrompeu a prática irregular e (b)
efetuou operações direcionais idênticas para os dois clientes nos pregões de
22, 23 e 24.10.2013, tendo alocado proporcionalmente e de forma equitativa
compras e vendas;
(ix) Após 16.12.2013, a gestora voltou a repetir a mesma prática, sendo que
tais irregularidades persistiram até 31.01.2014; e
(x) As operações permitiram a transferência de recursos entre WELLAND e
CANEPA FIA de maneira a prejudicar o primeiro e valorizar de forma irregular
as cotas do segundo, bem como apresentar ao mercado resultados
artificialmente produzidos pela gestora.
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Dos cotistas do CANEPA FIA
15. De acordo com informação prestada pelo Administrador do CANEPA FIA, no
período compreendido entre maio/2013 e fevereiro/2014, o fundo possuía apenas
2 (dois) cotistas: Canepa I FIC FIA e Canepa Long Biased FIM, ambos constituídos
em 04.01.2013 e com início de operação em 21.05.2013, também geridos pela
CANEPA ASSET. Além disso, em 31.05.2016, PÓVOA era o cotista majoritário em
ambos os fundos (92,13% e 42,55%, respectivamente) e, em 28.06.2013,
WELLAND já figurava como cotista majoritário em ambos os fundos (91,34% e
90,40%, respectivamente).
16. De acordo com a SMI:
(i) No período entre 17.06.2013 e 31.01.2014, os valores unitários das cotas do
CANEPA FIA se valorizaram de R$ 0,91255 para R$ 1,09123 (19,58%);
(ii) 93% da valorização das cotas do CANEPA FIA, no período, foi resultado das
operações com as estratégias de futuros de IND;
(iii) Ao mesmo tempo em que o WELLAND teve prejuízos na carteira
administrada de investidor nas operações com futuros de IND, o investidor foi
favorecido nas operações lucrativas nos mercados futuros de IND na condição
de cotista do CANEPA FIA;
(iv) PÓVOA e outros cotistas também foram favorecidos com os ganhos do
CANEPA FIA;
(v) As operações diretas comandadas pela CANEPA ASSET foram realizadas
com a finalidade de permitir uma transferência de recursos da carteira própria
do WELLAND para o CANEPA FIA, o que configura a utilização indevida do
mercado de valores mobiliários com finalidade distinta da qual se presta e
caracteriza a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço de
valores mobiliários, nos termos descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM n°
08/79 c/c Deliberação CVM n° 14/83;
(vi) Ao realizar as operações diretas com o WELLAND, a CANEPA ASSET gerou
perdas à carteira do WELLAND e ganhos artificiais ao CANEPA FIA, que
valorizaram os resultados deste, em descordo ao disposto no inciso IV do
artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99; e
(vii) A valorização artificial das cotas do CANEPA FIA fez parecer que o gestor
tinha uma rentabilidade superior, e que seu desempenho era diferenciado em
relação ao restante do mercado. Contudo, ao gerir simultaneamente as duas
carteiras, o gestor efetuou negócios no mercado sem nenhum sentido
econômico para o cotista, pois os resultados que o WELLAND obteve como
cotista do CANEPA FIA foram eliminados por meio dos resultados que obteve
em sua carteira administrada de investidor. Ao passo que, PÓVOA e outros
cotistas do CANEPA FIA obtiveram resultados positivos diretos com a
implementação de tais estratégias.
Da atuação de PÓVOA e da CANEPA ASSET
17. Segundo a SMI:
(i) No período entre junho/2013 e janeiro/2014, PÓVOA foi o único responsável
pela transmissão das ordens de compra e de venda (por telefone) dos
contratos de IND em nome do WELLAND e do CANEPA FIA. Nesse contexto,
PÓVOA solicitava aos operadores que fechassem uma operação direta com
contratos de IND, sem a indicação, no momento inicial, de qual seria o cliente
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comprador e vendedor;
(ii) O processo de tomada de decisão era executado sob a responsabilidade de
PÓVOA;
(iii) Nos negócios diretos com futuros de IND, todo o lote era alocado de um
lado para o CANEPA FIA e de outro para o WELLAND, de acordo com a
conveniência e o interesse do gestor; e
(iv) A CANEPA ASSET sabia que PÓVOA transmitia ordens de compra e de
venda de contratos de IND para a execução de negócios diretos a preço de
mercado e que, ao final de cada pregão, após os negócios diretos com futuros
de IND serem feitos, inicialmente, em nome da conta máster da gestora eram
alocados em nome dos dois comitentes finais.
DA CONCLUSÃO
18. De acordo com a SMI:
(i) Restou comprovado dos elementos probatórios constantes dos autos, que
as operações diretas com contratos de IND realizadas entre CANEPA FIA e
WELLAND, entre 17.06.2013 e 31.01.2014, que trouxeram um lucro bruto de
aproximadamente R$ 4,5 milhões para o CANEPA FIA e prejuízo de mesmo
valor para o WELLAND, foram feitas com o objetivo de gerar resultados
direcionais previamente determinados pela CANEPA ASSET;
(ii) Em razão da ação coordenada por PÓVOA e atuando, discricionariamente,
em nome de ambos os clientes, concluiu-se que CANEPA ASSET e PÓVOA são
responsáveis pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em
razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço, nos
termos descritos no inciso II, “a”, dessa Instrução c/c Deliberação CVM n°
14/83;
(iii) Apesar de CANEPA ASSET e PÓVOA terem argumentado que não houve a
intenção da transferência de recursos direcional do CANEPA FIA para o
WELLAND e terem, para tanto, destacado a posição aberta no dia 26.03.2014,
que envolveu 450 contratos de INDM14, na qual o comitente WELLAND atuou
na ponta compradora e o CANEPA FIA na ponta vendedora, operação que
resultou em perda do CANEPA FIA e ganho do WELLAND, cumpre destacar que
a referida operação ocorreu dois meses após o período que foi escolhido como
objeto de investigação que deu origem à acusação que se pretende afastar;
(iv) A caracterização da prática irregular de criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários prescinde da relevância das
operações em relação ao mercado e é determinada pela forma como essas
operações são executadas e por sua finalidade; e
(v) PÓVOA era um dos cotistas do CANEPA FIA[5], sendo que as operações
realizadas foram relevantes na valorização das cotas do fundo e, ao atuar
como administrador das carteiras do CANEPA FIA e do WELLAND, participou
diretamente da prática irregular, escolhendo os momentos, os valores
mobiliários e as quantidades negociadas para a realização dos negócios
diretos em nome de ambos. Além disso, como diretor da CANEPA ASSET tinha
poderes para, eventualmente, realizar operações com condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em nome de seus clientes,
como foi observado nas operações em tela.
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DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de CANEPA ASSET
MANAGEMENT CAM BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., na qualidade de
prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros, e ALEXANDRE
PAVAN PÓVOA, na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários,
em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de IND, no
período de 17.06.2013 a 31.01.2014, cujas características permitiram a
transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de
gestão das carteiras dos clientes CANEPA FIA e WELLAND, (i) pela criação de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada
pela Instrução CVM nº 8/1979, inciso II, alínea “a” e (ii) por ferir a relação fiduciária
com seus clientes, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução
CVM nº 306/1999, sendo que ambas as condutas são qualificadas como infrações
de natureza grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente intimados, CANEPA ASSET MANAGEMENT CAM BRASIL GESTÃO
DE RECURSOS LTDA. e ALEXANDRE PAVAN PÓVOA, apresentaram, em conjunto,
suas razões de defesa, bem como, proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual alegaram que:
(i) WELLAND detinha entre 90 (noventa) e 95 (noventa e cinco) por cento da
carteira do CANEPA FIA no período apurado;
(ii) O “real” interesse de PÓVOA e dos demais cotistas sócios da CANEPA
ASSET, ao terem participação no fundo, era demonstrar “alinhamento com os
interesses da carteira sob gestão”;
(iii) À época, a CANEPA ASSET era um “single Family Office, gerindo recursos
oriundos de capital somente do seu sócio capitalista Canepa Global, cujos
beneficiários finais eram, indiretamente, os mesmos da estrutura da Welland”;
(iv) O “passivo do Canepa FIA nunca ultrapassou o número de 12 (doze)
cotistas, dentre eles, além dos recursos da Canepa Global, a (...) parcela
restante era de titularidade de colaboradores da (...) Canepa Asset e pessoas
de relacionamento muito próximo”;
(v) A “Canepa Asset deixou de ser gestora do Canepa FIA em 2018”;
(vi) Todas as operações diretas praticadas entre o “Canepa FIA e a carteira
administrada pela Welland foram realizadas em estrita observância às regras
da BM&FBovespa, dentro do túnel de preços praticado pelo mercado”; e
(vii) Não “houve qualquer reclamação, prejuízo ou dano a qualquer dos
investidores”.
21. Nesse sentido, os PROPONENTES propuseram pagar à CVM, em partes iguais,
obrigação pecuniária no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso (PARECER nº
Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 7
00152/2018/GJU c/c Despacho n° 00021/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
23. O PFE/CVM pontuou ainda em seu Despacho que:
“(...) o caso tem por objeto infração praticada com a
finalidade de promover a transferência de recursos
entre a Welland e o Canepa FIA, que tem a referida
empresa como principal cotista, conforme
mencionado acima. Assim, entendo que não há que
se falar em prejuízo individualizado no presente
caso.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.01.2019[6],
consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu
negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada pelos PROPONENTES e sugeriu o aprimoramento “a partir da
assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), o que resulta no montante de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), sendo que os pagamentos deverão ser realizados
individualmente (por meio de GRUs individuais onde deverá constar o CNPJ da
CANEPA ASSET e o CPF de PÓVOA), em benefício do mercado de valores
mobiliários”[7] e concedeu prazo até o dia 15.02.2019 para que os PROPONENTES
se manifestassem.
25. Em razão da abertura da negociação, os PROPONENTES solicitaram reunião
com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada no dia
19.02.2019[8].
26. Na reunião de negociação, e após os cumprimentos iniciais, o Comitê
esclareceu que o caso foi enxergado como sendo vocacionado ao acordo. Após, o
Comitê abriu para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.
27. Nessa esteira, PÓVOA (i) afirmou não ter agido com dolo e que, em razão da
falta de liquidez, utilizou uma operação direta, a qual foi feita dentro do “tubo da
BM&FBovespa” e que tais operações, filosoficamente, têm uma “criação artificial
de demanda” e que “a CVM deveria reanalisar essa questão”; (ii) alegou que o
compromisso entre B.S.A.C.T.V.M., que foi interveniente, e a Bolsa foi de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais)
correspondiam à parcela do compromisso firmado pelo Diretor da Corretora; (iii)
esclareceu que se fosse “obrigado a arcar com o valor” recomendado pelo Comitê
teria que realizar um ajuste na equipe da CANEPA ASSET, tendo em vista que a
receita mensal da gestora é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
28. O Representante Legal dos PROPONENTES ressaltou a diferença entre a
condutas praticadas pela Corretora e Gestora, momento em que o SMI afirmou
que as situações eram distintas devido ao fato de a Corretora ter agido como
intermediária e, em razão de a operação ter passado por ela sem que os seus
controles a identificassem, evidenciando a insuficiência dos seus controles
internos, respondeu perante à BSM. O SMI ainda destacou que, como não foi a
Corretora que realizou as operações, tal diferença de conduta/perspectiva era
significativa para a definição do quantum a ser negociado.
29. O Comitê também esclareceu aos PROPONENTES que o foco da CVM é “a
prática do ajuste pelo gestor” e, ao firmar um Termo de Compromisso com a
Autarquia, os PROPONENTES estariam prestando uma contrapartida anuída, o que
Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 8
não se configura em punição.
30. Após mais alguns esclarecimentos prestados pelos Comitê sobre os
procedimentos adotados no processo de negociação, o Representante Legal dos
PROPONENTES alegou que o faturamento da gestora estaria no seu “ponto de
equilíbrio”, razão pela qual solicitou esclarecimento sobre o racional adotado pelo
Comitê para a apresentação da contraproposta apresentada.
31. O Comitê, inicialmente, destacou o fato de a acusação ser pautada na
Instrução CVM nº 8 e que envolvia “operação direta intencional”, razão pela qual
foram utilizados como parâmetro casos que tiveram o mesmo perfil de atuação[9].
32. Por sua vez, PÓVOA questionou a possibilidade de o Comitê aceitar o
cumprimento de obrigação de fazer na qual ele se comprometeria a ministrar
cursos de “Valuation” para os servidores da CVM, quando foi informado pelo
Comitê que tal prática não tem sido adotada como tônica nas negociações.
33. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 01.03.2019 para que os
PROPONENTES apresentassem manifestação.
34. Em 28.02.2019, os PROPONENTES apresentaram manifestação com a
concomitante contraproposta, nos seguintes e principais termos:
(i) “(...) assumem individualmente a obrigação de caráter pecuniário de
R$ 300.000,00 (cem mil reais), fixos e em parcela única, totalizando o
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que os
pagamentos serão realizados (por meio de GRUs individuais onde constará o
CNPJ da CANEPA ASSET e o CPF de PÓVOA), em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador” (grifos constam
do original);
(ii) “(...) que [fosse] levada em conta a reputação ilibada da CANEPA ASSET e,
em especial, de PÓVOA que, ao longo de mais de décadas de exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e toda uma vida
profissional atuante no mercado de capitais, não carrega qualquer
antecedente no âmbito de processos administrativos sancionadores
instaurados por esta Douta CVM, ressaltando, ainda, a evidente inexistência de
conduta dolosa dos acusados, que em nenhum momento agiram com o intuito
de infringir qualquer dispositivo ou boa prática do mercado”;
(iii) “(...) a proposta de Termo de Compromisso que ora é apresentada, na
forma de aditamento para substituição da proposta original, se harmoniza com
a finalidade do instituto de que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6385/76, ao
reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e
oportuna, representando valor substancial para CANEPA ASSET e PÓVOA,
tendo em mente o tamanho da instituição e seu faturamento, assim como
para o mercado”;
(iv) “(...) na mais absoluta boa-fé e transparência, em linha ainda com
sugestão levantada presencialmente por um dos membros do Comitê quando
da audiência com o Comitê de Termo de Compromisso, caso rejeitada a nova
proposta de Termo de Compromisso objeto desse aditamento, CANEPA
ASSET e PÓVOA se dispõem a realizar esforços ainda maiores, vindo
a aceitar o aprimoramento da proposta nos exatos termos sugeridos
pelo Comitê de Termo de Compromisso na correspondência do dia 30
de janeiro de 2019, em que pese acreditarem que o valor acima indicado
cumpre fielmente com o interesse e objetivo dos envolvidos na negociação”
(grifado); e
Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 9
(v) “O disposto no item 12, anterior, visa não desperdiçar a oportunidade de
firmar o Termo de Compromisso, o que permitirá aos interessados voltar a, da
forma sempre diligente e ainda mais antenada nas boas práticas e processos
inerentes à gestão de recursos de terceiros, focar seus esforços em sua
atividade fim, evitando o risco de macular a boa imagem profissional da
equipe e instituição com o andamento de um processo administrativo
sancionador o que, por si só, já gera muitas vezes, em uma instituição de
menor porte, dificuldades de acesso a determinados canais de distribuição e
parcerias com os melhores prestadores de serviços de administração
fiduciária, situação que CANEPA ASSET e PÓVOA não gostariam de estar
submetidos.”
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto[10].
36. Assim, considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) o histórico dos
PROPONENTES na CVM, e (iii) o fato de os PROPONENTES concordarem com a
negociação recomendada pelo Comitê de assunção de obrigação pecuniária
individual, e em parcela única, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais), o que resulta no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em
deliberação ocorrida em 07.03.2019[11], o Comitê entendeu que a aceitação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria conveniente e
oportuna.
37. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data
de publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
38. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação de 07.03.2019, decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por CANEPA ASSET MANAGEMENT CAM BRASIL
GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e ALEXANDRE PAVAN PÓVOA.
[1] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas
criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários,
por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de
ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
[2] Constituído nas Bahamas, obteve registro para atuar no Brasil, em 03.04.2013, e era
gerido pela CANEPA ASSET. Era controlado indiretamente pelo “The Bank of Nova
Scotia”.
Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 10
[3] O CANEPA FIA começou a funcionar em 21.05.2013 e foi gerido pelo CANEPA ASSET
até 31.03.2018.
[4]
O WELLAND efetuou o pagamento de ajustes do dia no montante de R$ 4.498.590,00
(quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa reais) e o
CANEPA FIA recebeu em ajustes do dia o valor de R$ 4.497.640,00 (quatro milhões,
quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais).
[5] Com participação média de 3% das cotas no período.
[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI e os substitutos da SGE, SNC e
SPS.
[7] Grifos constam do original.
[8] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS
e a SFI em exercício.
[9] Como, por exemplo, os casos dos processos SEI 19957.010074/2017-30 e PAS
RJ2010/17292 (TC RJ2011/7712).
[10] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SNC e SPS, a SFI em exercício e os
substitutos da SGE e SEP.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/05/2019, às 14:23, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/05/2019, às 16:29, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/05/2019, às 18:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 06/05/2019, às 09:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 11:22, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 0749661 e o código CRC 8F0B94CA.
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Parecer do CTC 161 (0749661) SEI 19957.011759/2017-01 / pg. 11
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