CVM · Colegiado · 13/11/1997
Processo Administrativo nº 97/2716
Decisão do Colegiado nº 97/2716
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - CIA. LORENZ - PROC. 97/2716
Reg. nº 1440/97 Relatora: DIB Também presentes: Fábio dos Santos Fonseca (SEP em exercício) e Sophia Alves Daniel (GE2) Trata o presente processo de recurso contra a decisão da SEP, que determinou que a Companhia Lorenz procedesse à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.96, por esta companhia aberta não ter elaborado demonstrações financeiras consolidadas, ter procedido a ajuste de exercício anterior diretamente ao Patrimônio Líquido, ter procedido à retenção indiscriminada de lucros, não ter constituído reserva prevista no estatuto e deixado de evidenciar em notas explicativas informações de caráter relevante. A Diretora-Relatora, apesar de ter acolhido parcialmente as razões da companhia, entende que a questão da republicação ou não deve ser enfocada mediante a análise de todos os fatos que lhe dizem respeito, os quais, em conjunto, podem caracterizar a relevância dos desvios observados sobre as demonstrações financeiras da companhia. No presente caso, essa análise conjunta deixa evidente que esses desvios não podem deixar de ser refletidos nas demonstrações financeiras da companhia, principalmente no que tange à elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas. Desta forma, a Diretora-Relatora apresentou voto com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, considerando, ainda, o custo-benefício da veiculação dessas informações, tendo em vista estar próximo o fim do exercício de 1997, VOTO pela republicação das demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia Lorenz para o exercício social findo em 31.12.96, incluindo as demonstrações financeiras consolidadas com a controlada Lorenz Florestal Ltda., bem como os ajustes e as notas explicativas necessários, quando da publicação das de 31.12.97, devendo este processo ser encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas para comunicação da decisão ao recorrente." O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora.
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