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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008434/2018-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008434/2018-14

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Edmundo Lacerda Terra, na qualidade de ex-Diretor Presidente e ex-membro do Conselho de Administração, José Carlos Torres Hardman, na qualidade de ex-Presidente do Conselho de Administração, e Ângela Maria Pereira Moreira (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da Indústria Verolme S.A. – Ivesa (“Ivesa” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. O presente processo foi instaurado para apurar os fatos comunicados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14760, no qual a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC apresentou Termo de Acusação em face do Auditor Independente – Pessoa Jurídica Loudon Blomquist Auditores Independentes, por ter realizado auditoria das demonstrações contábeis da Ivesa para os exercícios de 2008 a 2013, totalizando 6 (seis) exercícios sociais, em desacordo com o disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 (“Instrução CVM 308”). Tal processo foi arquivado em 27.10.16 em razão de cumprimento de termo de compromisso. Tendo em vista que o art.

27 da Instrução CVM 308 estabelece a responsabilização dos administradores das entidades auditadas pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas na referida norma, a SEP solicitou a manifestação individual dos administradores da Companhia, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08. Em conjunto com suas manifestações, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM nos valores individuais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que resultaria no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia que consideravam “ suficiente para desestimular a prática de condutas como as descritas no Processo ”. Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “ a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art. 27 da Instrução CVM 308.

Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e considerando os valores adotados em precedentes comparáveis, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da majoração do valor total ofertado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), contemplando o pagamento individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cada Proponente, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários. Na sequência, o representante legal dos Proponentes apresentou manifestação concordando com os termos da negociação sugerida pelo Comitê. No entanto, durante a finalização do relatório sobre o caso, a Secretaria do Comitê constatou que a negociação realizada com Edmundo Lacerda Terra e José Carlos Torres Hardman não havia considerado o Termo de Compromisso firmado com ambos no âmbito do PAS RJ2015/1652, também relacionado aos arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308, arquivado em razão de cumprimento de Termo de Compromisso.

Diante disso, o Comitê decidiu alterar os termos da negociação anteriormente realizada com Edmundo Lacerda Terra e José Carlos Torres Hardman, de modo a incrementar em 50% o valor individual para cada um deles, alterando-se o valor da obrigação pecuniária individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo mantida a obrigação pecuniária individual de Ângela Maria Pereira Moreira em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando a proposta conjunta o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Posteriormente, os Proponentes solicitaram agendamento de nova reunião com o Comitê para que pudessem entender a diretriz adotada na nova contraproposta. Em resposta, a Secretaria do Comitê esclareceu que a reabertura de negociação com o incremento de 50% no valor decorreu do entendimento do Comitê de que não seria conveniente e nem oportuno opinar pela celebração de novo Termo de Compromisso em razão da mesma prática em tese e pelo mesmo valor pactuado anteriormente. À vista disso, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com os termos da nova negociação empreendida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Ao analisar o caso, e em vista dos esclarecimentos prestados pelo Superintendente Geral, o Colegiado entendeu oportuno enfatizar que o incremento dado ao valor da contrapartida pecuniária de dois dos proponentes em razão da celebração de termo de compromisso anterior (tendo por objeto supostas infrações de mesma espécie) não é automaticamente aplicável e tampouco em percentual fixo pré-definido. Destacou, nesse sentido, que sempre deverão ser consideradas as particularidades do caso concreto, inclusive à luz da cronologia pertinente, ainda que dentro do limitado escopo aplicável à apreciação de termo de compromisso, passando pelo crivo de conveniência e oportunidade e não configurando o termo de compromisso anterior nenhuma feição de reincidência ou antecedente. De toda forma, considerada a pertinência da medida de incremento no caso, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008434/2018-14

PROPONENTES:

1) ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA

2) EDMUNDO LACERDA TERRA

3) JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Realização pelo mesmo Auditor Independente dos trabalhos de auditoria

das demonstrações financeiras dos exercícios de 2008 a 2013 — ou seja,

por 6 (seis) anos consecutivos — da INDÚSTRIA VEROLME S.A. – IVESA

(descumprimento do art. 27[1] c/c art. 31[2] da Instrução CVM n.º 308/99).

PROPOSTA CONJUNTA:

Assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única no valor

de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para EDMUNDO LACERDA TERRA e

JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN e assunção de obrigação pecuniária

individual e em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) para ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA, totalizando a proposta

conjunta o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008434/2018-14

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“TC”)

apresentada por EDMUNDO LACERDA TERRA (doravante denominado

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 1

“EDMUNDO TERRA”), na qualidade de ex-Diretor Presidente e ex-membro do

Conselho de Administração, JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN (doravante

denominado “JOSÉ CARLOS”), na qualidade de ex-Presidente do Conselho de

Administração, e ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA (doravante denominada

“ÂNGELA MARIA”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da

INDÚSTRIA VEROLME S.A. – IVESA (doravante denominada “IVESA”),

previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º,

da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. Trata-se de processo instaurado para apurar os fatos comunicados no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2014-14760, no qual a

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC apresentou, em

24.12.2014, Termo de Acusação em face do Auditor Independente – Pessoa

Jurídica, LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES (doravante

denominada “LOUDON”) pelo descumprimento do disposto no art. 31 da Instrução

CVM Nº 308/99 (“ICVM 308”).

3. Na referida acusação, à LOUDON foi imputada a realização de auditoria

das demonstrações contábeis da IVESA para os exercícios de 2008 a

2013, inclusive, totalizando 6 (seis) exercícios sociais, em desacordo com o

disposto no art. 31 da ICVM 308.

4. Não obstante, em 27.10.2016, o PAS RJ-2014-14760[3] foi arquivado em razão

de cumprimento de Termo de Compromisso.

5. Tendo em vista que o artigo 27 da ICVM 308 estabelece a responsabilização dos

administradores das entidades auditadas pela contratação de auditores em

situação irregular face às condições previstas na referida norma, foi solicitada,

pela SEP, a manifestação individual dos administradores da Companhia, nos

termos da Deliberação CVM nº 538/08.

6. Em 14.03.2019, juntamente com as manifestações, foi apresentada proposta

conjunta para celebração de Termo de Compromisso.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Conforme acima exposto, junto com as manifestações, EDMUNDO LACERDA

TERRA, JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN e ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA

apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na

qual alegaram estarem “convictos da inexistência de quaisquer irregularidades” e

se comprometeram a efetuar pagamento à CVM nos valores individuais de R$

30.000,00 (trinta mil reais), o que resulta no montante de R$ 90.000,00 (noventa

mil reais), quantia que consideravam “suficiente para desestimular a prática de

condutas como as descritas no Processo”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), conforme

PARECER nº 0056/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso no que toca aos

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 2

requisitos legais pertinentes, tendo destacado que caberia “ao Comitê de

Termo de Compromisso a verificação da adequação da proposta no que concerne

à suficiência da indenização”.

9. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe[...]’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico (...) os exercícios de 2008

a 2013 (...), não encontramos indícios de continuidade

infracional (...) a impedir a celebração dos termos

propostos.

No mais, cumpre ressalvar que a IVESA se encontra com

seu registro cancelado desde abril de 2015 (...), não se

submetendo mais, por consequência, à exigência contida

no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, no que se refere

aos exercícios seguintes ao cancelamento.

No que toca ao requisito previsto no inciso II, a minuta em

análise contempla, ainda, a proposta indenizatória no

montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada

proponente (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 8°, § 4°, da

Deliberação CVM n° 390/01.

(...) no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência

de prejuízos mensuráveis, com possível

identificação dos investidores lesados, a

desautorizar a celebração do compromisso

mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

(...) não se pode perder de vista que a existência de

danos difusos mostra-se incontestável, dada a

importância para os acionistas e para o mercado de

valores mobiliários de um sistema de auditoria

independente como suporte ao órgão regulador (...).”

(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 3

10. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em

07.05.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,

(ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art. 27 da

Instrução CVM n.º 308/99, como, por exemplo, no Processo Administrativo CVM SEI

19957.006823/2016-43[4] e no Processo Administrativo CVM SEI

19957.006392/2017-04[5] (decisões do Colegiado de 06.11.2018 e 26/02/2019,

respectivamente), entendeu ser o caso concreto analisado vocacionado à

celebração de ajuste.

11. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em

sintonia com o que consta da citada manifestação da PFE e em linha com os

valores adotados nos precedentes citados no parágrafo 10, o Comitê decidiu[6]

negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, sugerindo o seu aprimoramento “a partir da majoração do valor

ofertado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que cada um dos

PROPONENTES deverá arcar com R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”.

12. Adicionalmente, o Comitê informou aos PROPONENTES que (i) os pagamentos

deveriam ser realizados por meio de GRUs individuais, em benefício do mercado

de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador e (ii) o prazo

praticado para as obrigações pecuniárias em compromissos dessa natureza era de

10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico

da Comissão de Valores Mobiliários, tendo sido concedido prazo até o dia

17.05.2019 para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.

13. Em 16.05.2019, o Representante Legal dos PROPONENTES apresentou petição

concordando com os termos da negociação sugerida pelo Comitê, razão pela qual,

na reunião de 21.05.2019[7], o Comitê decidiu propor ao Colegiado a aceitação da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por EDMUNDO

LACERDA TERRA, JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN e ÂNGELA MARIA PEREIRA

MOREIRA.

14. No entanto, durante o processo de finalização do presente Relatório, a

Secretaria do Comitê constatou que a negociação realizada com EDMUNDO

LACERDA TERRA e JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN não havia considerado o

Termo de Compromisso firmado com ambos no âmbito do PAS RJ2015/01652,

arquivado em relação aos referidos PROPONENTES em razão de cumprimento de

Termo de Compromisso, também relacionado aos artigos 27 e 31 da ICVM 308.

15. A esse respeito, na reunião de 09.07.2019[8], o Comitê decidiu alterar os

termos da negociação anteriormente realizada com EDMUNDO LACERDA TERRA e

JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN, de modo a incrementar em 50% (cinquenta por

cento) o valor individual para cada um dos referidos PROPONENTES, alterandose o valor da obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)

para R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

16. Assim sendo, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos

seguintes termos:

“Assunção de obrigação pecuniária individual no valor

de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para EDMUNDO

LACERDA TERRA e JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN

e manutenção da obrigação pecuniária individual no valor

de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para ÂNGELA

MARIA PEREIRA MOREIRA, totalizando a proposta

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 4

conjunta o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e

quarenta mil reais).

Os pagamentos deverão ser realizados, de forma

individual (onde deverão constar, nas respectivas GRUs,

os CPFs de ÂNGELA MARIA, EDMUNDO LACERDA e JOSÉ

CARLOS) e em parcela única, em benefício do mercado

de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o

funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º

da Lei nº 6.385/76).” (grifos constam do original)

17. Além disso, o Comitê assinalou prazo até o dia 16.07.2019 para que fossem

apresentadas considerações e, conforme o caso, aditada a proposta conjunta

apresentada.

18. Em 15.07.2019, os PROPONENTES se manifestaram por meio de mensagem

eletrônica, essencialmente no seguinte sentido:

“(...) considerando que o percentual de majoração ora

estipulado para os proponentes EDMUNDO LACERDA

TERRA e JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN mostra-se

bastante gravoso diante da baixa representatividade para

o mercado do caso concreto, e de modo a buscar um

melhor entendimento quanto à diretriz adotada e às

razões que possam bem informar o processo decisório

inerente a uma negociação dessa natureza, solicitamos

que nos seja assinalada data para uma audiência com o

Comitê, inclusive para o fim de se obter tempo razoável

para manifestação diante dessa nova contraproposta do

Comitê.”

19. Após esclarecimentos prestados pela Secretaria do Comitê, também por meio

de mensagem eletrônica, no dia 15.07.2019, informando-se que era prática do

Comitê acrescer percentual do piso de negociação em sua contraproposta em

casos como o presente, e considerando, especificamente, que EDMUNDO

LACERDA TERRA e JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN já haviam firmado Termo de

Compromisso pelas mesmas espécies de irregularidades em tese detectadas no

presente processo, tendo na ocasião assumido obrigação pecuniária individual no

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o Comitê entendeu que não seria nem

conveniente e nem oportuno opinar pela celebração de novo Termo de

Compromisso em razão da mesma prática em tese e pelo mesmo valor pactuado

anteriormente, motivo pelo qual reabriu a negociação propondo, uma vez mais, o

incremento de 50% no valor anteriormente negociado.

20. Além disso, também foi esclarecido aos PROPONENTES que não seria

necessária a realização de reunião presencial com os membros do Comitê e

essencialmente para prestar os esclarecimentos acima, considerando, inclusive,

que estava sendo dispensado aos PROPONENTES tratamento isonômico ao

dispensado a outros proponentes na mesma situação (a esse respeito, vide PAS

SEI 19957.004423/2018-65).

21. Em 16.07.2019, os PROPONENTES protocolaram resposta concordando com os

termos da nova negociação empreendida pelo Comitê de Termo de Compromisso.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 5

22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[9].

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

24. No contexto acima, o Comitê entende que o caso em tela é vocacionado para

o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto

no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela, e

(iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

possível descumprimento do art. 27 c/c art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99, como,

por exemplo, no PA 19957.006823/2016-43 e no PA 19957.006392/2017-04

(decisões do Colegiado de 06.11.2018 e 26.02.2019, respectivamente).

25. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê

entende que o encerramento do presente caso por meio de Termo de

Compromisso, com o pagamento de valor correspondente ao montante de R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), dos quais EDMUNDO LACERDA TERRA

e JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN deverão assumir obrigação pecuniária

individual e em parcela única no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cada

um, e ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA deverá assumir obrigação pecuniária

individual e em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular

a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

17.07.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por EDMUNDO LACERDA

TERRA, JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN e ÂNGELA MARIA PEREIRA

MOREIRA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

— SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados

[1]

pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições

previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à

regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.

[2] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo

superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução,

exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 6

[3] A LOUDON apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso,

que foi rejeitada pelo Colegiado na reunião de 08.12.2015, em razão da não

adesão da empresa de auditoria ao proposto pelo Comitê.

A esse respeito, vale esclarecer que o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o

aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício

do mercado de valores mobiliários, sendo que a PROPONENTE apresentou

contraproposta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser paga em 36

(trinta e seis) parcelas mensais.

No entanto, em 25.01.2016, a PROPONENTE apresentou nova proposta ao Diretor

Relator, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais), e este então votou “pela aceitação da nova proposta de termo de

compromisso apresentada, excepcionalmente sem qualquer incremento no valor

originalmente proposto pelo Comitê de Termo de Compromisso”.

Na reunião de 15.03.2016, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do

Diretor Relator, deliberou por aceitar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada.

[4] Trata-se de processo pré-sancionador, relacionado ao descumprimento do art.

27 da ICVM 308/99, no qual 3 (três) membros do Conselho de Administração (“CA”)

da B.P.S. S/A firmaram Termo de Compromisso (“TC”), cada um pagando R$

60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil

reais).

[5] Trata-se de processo pré-sancionador, relacionado ao descumprimento do art.

27 da ICVM 308/99, no qual 3 (três) membros do CA da I.A.B S/A firmaram TC,

cada um pagando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 105.000,00

(cento e cinco mil reais), cumulado com obrigação de não fazer (afastamento pelo

prazo de 1 ano).

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

[7] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

[8] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e pelo substituto da SPS.

[9] (i) JOSÉ CARLOS e ÂNGELA MARIA figuram no IA 00013/2014 – Instaurado para

apurar eventuais violações a deveres fiduciários por parte de administradores ou

acionistas controladores das I.V.I. S/A, em especial no período de junho de 2006 a

2013. (Com Diretor Relator para apreciação de defesas);

(ii) JOSÉ CARLOS e EDMUNDO TERRA figuram no TA/RJ/2015/01652 (S.E. S/A) –

Apurar eventual responsabilidade de conselheiros de administração da S.E. S/A por

infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 27 e 31 da ICVM

308/99. (Arquivado por Cumprimento de TC);

(iii) JOSÉ CARLOS também figura no TA/RJ/2005/06729 (D.I. S/A) – Apurar infração

aos art. 6º, 13, 16 e 17 da ICVM 202/93 e aos arts. 132, 142, 153 e 176 da Lei nº

6.404/76, por parte dos administradores da D.I. S/A. (Arquivado por Cumprimento

de TC); e

(iv) EDMUNDO TERRA também figura no TA/RJ/2012/01643 (I.V. S/A) –

Irregularidades na AGO da I.V. S/A, realizada em 29/04/2011, configurando

infração ao artigo 9º, caput, III, da ICVM 481/09, c/c o art. 45 da ICVM 480/09, bem

como descumprimento do disposto no artigo 12, caput, II, da ICVM 481/09, c/c o

art. 45 da ICVM 480/09. (Arquivado por Cumprimento de TC)

Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 7

[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE e SPS e pelos substitutos da SFI, SMI e

SNC.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,

Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 15:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 16:27, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:54, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 177 (0803388) SEI 19957.008434/2018-14 / pg. 8

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