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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.010217/2017-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010217/2017-11

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução CVM 505; (ii) Nelson Spinelli, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art.

4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de norma), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I, c/c os arts. 19, 20, inc. II, 22 e 29, todos da Instrução CVM 505; e (iii) José Malheiro, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de controles internos), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise sobre a conveniência e oportunidade “ do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art.

11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Ademais, conforme destacou, “ caso seja verificada a ausência de correção das irregularidades pelos respectivos responsáveis, no momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso, para fins de exacerbação da indenização a ser paga ”. O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de inadequação de controles internos e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e com base em precedentes, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento, nos seguintes termos: (i) para a Necton: (a) enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, relatório emitido por auditor independente registrado na Autarquia, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a cessação das condutas apontadas pela acusação;

e (b) majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) para Nelson Spinelli e José Malheiro: majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de forma individual e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas nas quais, além de questionarem essencialmente os precedentes adotados pelo Comitê e o quantum indenizatório, propuseram as seguintes obrigações pecuniárias: (i) Necton: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) Nelson Spinelli e José Malheiros: pagamento individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Posteriormente, após serem comunicados da decisão do Comitê no sentido de reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, os Proponentes solicitaram, como pressuposto para que avançassem nas negociações, que fossem apresentados “ os critérios e elementos objetivos ” que levaram à conclusão de que o valor recomendado seria justo.

Nesse sentido, o Comitê informou em seu Parecer que, nas interações entre os representantes dos Proponentes e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base, especificamente, a lógica subjacente ao compromisso firmado em caso precedente, bem como que os argumentos apresentados pelos Proponentes sobre valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso e cujas irregularidades em tese diferem do caso em análise não seriam parâmetros para comparação aos valores sugeridos pelo Comitê. Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas apresentadas pelos Proponentes seriam inconvenientes e inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010217/2017-11. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010217/2017-11

(SP2018-538)

PROPONENTES:

1) NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

(doravante denominada “NECTON CVM”), na qualidade de sucessora por

incorporação de SPINELLI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E

CÂMBIO (doravante denominada “SPINELLI”);

2) NELSON BIZZACCHI SPINELLI (doravante denominado “NELSON

SPINELLI”); e

3) JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO (doravante denominado “JOSÉ

MALHEIRO”).

ACUSAÇÃO:

1) SPINELLI CVMC

(i) Não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das

normas contidas no artigo 20, inciso I c/c o artigo 19, artigo 20,

inciso II, artigo 22 e artigo 29, todos da Instrução CVM nº 505/11

(ICVM 505), em infração ao artigo 3º, inciso I, da ICVM 505; e

(ii) não possuir procedimentos e controles internos escritos para

verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme

o disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III,

V, VII e IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, em infração ao artigo 3º,

inciso II, da ICVM 505.

2) NELSON SPINELLI – Inexistência de regras adequadas e eficazes da

SPINELLI para o cumprimento das normas contidas no artigo 20, inciso I

c/c os artigos 19, 20, inciso II, 22 e 29, todos da ICVM 505, tendo em vista

que, de 13.08.2012 a 25.03.2018, foi o diretor que ocupou a função

referida no art. 4º, inc. I, da mesma Instrução; e

3) JOSÉ MALHEIRO – Inexistência de procedimentos e controles internos

escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do

disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e

IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, tendo em vista que, de 13.08.2012 a

25.03.2018, foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, inc. I,

da mesma Instrução.

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 1

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1) NECTON CVM – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

2) NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO – 100.000,00 (cem mil reais), cada

um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010217/2017-11

(SP2018-538)

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por NECTON

INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS (doravante

denominada “NECTON CVM”), na qualidade de sucessora por incorporação de

SPINELLI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO (doravante

denominada “SPINELLI”), NELSON BIZZACCHI SPINELLI (doravante denominado

“NELSON SPINELLI”) e JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO (doravante

denominado “JOSÉ MALHEIRO”), ambos na qualidade de diretor estatutário, no

período entre 13.08.2012 a 25.03.2018, responsáveis pelo cumprimento das

normas estabelecidas na Instrução CVM nº 505/2011, nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O processo sancionador teve origem no Plano Bienal 2015-2016 da Supervisão

Baseada em Risco (SBR), que “determina que seja verificado o cumprimento de

normas e a existência de adequados controles e procedimentos internos dos

intermediários. Dentre as ações específicas para a devida execução da supervisão

direta sobre os intermediários e avaliação da efetividade no exercício da função de

Diretor de Controles Internos, conforme Evento de Risco n° 6 do Plano Bienal

2015-2016, está a realização de inspeções”.

3. Nesse contexto, foi solicitada inspeção na SPINELLI, realizada no período de

27.07.2015 a 17.11.2015, objeto do Processo SP-2015-244, que “concluiu pela

existência de irregularidades” e “pela necessidade de instauração de processo

administrativo sancionador, tendo em vista a presença de recorrentes

irregularidades relacionadas a diversos dispositivos da Instrução CVM nº 505/2011”

(doravante denominada ICVM 505).

4. No Processo SP-2015-244, foram identificadas as irregularidades abaixo

relacionadas, as quais estão sistematizadas com as respectivas manifestações da

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 2

SPINELLI.

Inexistência de Regras Adequadas e Eficazes para o Cumprimento de Normas

Contidas na ICVM 505 – Infração ao artigo 3º, inciso I:

4.1. Obtenção pelo intermediário das melhores condições disponíveis no

mercado para a execução das ordens de seus clientes (inciso I do art. 20

combinado com art. 19);

De acordo com a SMI, o documento Regras e Parâmetros de Atuação – RPA da

SPINELLI tinha regras quanto ao recebimento, registro e execução de ordens, e o

manual “Recebimento, Registro e Execução de Ordens - Bovespa” continha

procedimentos e não regras, sendo que ambos não faziam referência a regras

para permitir que os intermediários obtivessem as melhores condições disponíveis

no mercado para a execução das ordens de seus clientes, razão pela qual a área

entendeu não haver regra escrita, passível de verificação ou disponível para

consulta da CVM.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI afirmou que as regras constam em seu Manual do Home Broker e que

a conduta é adotada na execução de ordens de “stop de venda”, sendo a

Corretora configurada para “vender ao melhor preço disponível”.

De acordo com a SMI, “o Manual do Home Broker apresentado não trata de regras

e sim de procedimentos”, pois “não leva em conta o custo, a rapidez, a

probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra

consideração relevante para execução da ordem, considerando apenas o preço”.

4.2. Vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o

negócio realizado (inciso II do art. 20);

De acordo com a SMI, os documentos apresentados, bem como o fato de

lançarem as ordens no SINACOR assim que recebidas e conferidas pelo seu Middle

Office (conforme alegado), não se configuram como regras e, mesmo que o

fossem, não faziam referência à vinculação entre a ordem transmitida, a

respectiva oferta e o negócio realizado, razão pela qual a área entendeu não

haver regra escrita, passível de verificação ou disponível para consulta da CVM.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI informou que tais se encontram nas “Regras e Parâmetros de Atuação

da Corretora – Código MCI 1.03, especialmente nos itens 3.1 a 4.1 e 4.3”.

De acordo com a SMI, o documento apresentado contém regras, mas não há

“menção quanto à vinculação entre a ordem transmitida e a respectiva oferta,

bem como, na sequência, dessa mesma oferta com o negócio realizado, deixando

de vincular o fluxo: (a) ordem; (b) oferta; (c) negócio”.

4.3. Identificação do comitente final em todas as ordens que o

intermediário transmita ou repasse, ofertas que coloque e operações

que execute ou registre (art. 22); e

A SPINELLI apresentou 3 documentos: i) “Kit Cadastral Unificado PJ_ 11.2016” (sem

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estar preenchido); (ii) “MCI 4.01.1 Conheça seu cliente - _Know your client_ 5ª

versão”; e (iii) “MCI 4.02 Administração de Cadastro - 12ª Versão”.

De acordo com a SMI: (i) a ficha cadastral não se constitui como uma regra; (ii) o

segundo documento não trata da identificação do comitente final; trata da

identificação do beneficiário final com vistas à prevenção e combate à lavagem de

dinheiro; e (iii) o terceiro documento pode ser entendido como um conjunto de

procedimentos que buscam efetivar a rotina de cadastramento de clientes e não

como regras.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI fez referência às “Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora –

Código MCI 1.03, especificamente aos itens 3.2 e 4.3”.

De acordo com a SMI, o documento apresentado contém regras “quanto à

identificação do comitente final nas ordens transmitidas e nos negócios

realizados”, mas não aborda “a identificação do comitente final nas ofertas que

(...) [coloca]”.

4.4. Manutenção de arquivo pelo intermediário contendo o número do

cheque, número do documento eletrônico de transferência, valor e banco

sacado em relação a todos os pagamentos efetuados (art. 29).

A SPINELLI informou que a transferência seria “autorizada e realizada se

identificada igualdade de titularidade conferida por número de CPF/CNPJ”, e que

“informações como valor, data, dados bancários da origem do recurso e destino

são arquivadas em sistema oficial da corretora (sinacor)”, tendo apresentado 2

documentos: (i) “Compr. TED” e (ii) “Retirada de Cliente”, de forma a evidenciar

sua informação.

De acordo com a SMI:

“O primeiro é uma reemissão de um comprovante de TED-C enviada pela

SPINELLI a um cliente, com dados como a identificação eletrônica da transação,

agência e conta destino, valor e data de emissão, não constando o nome do banco

mas seu número ISPB. O segundo é um ‘COMPROVANTE DE RETIRADA’ em nome

do mesmo cliente, para a mesma operação, dizendo se referir, no caso, a um

‘RESGATE HB’, não constando a assinatura nem do cliente, nem do responsável na

Corretora. Ambos os documentos não se caracterizam como regras (...)”

Além disso, a SMI concluiu que os fatos elencados nos parágrafos 4.1 a 4.4

caracterizaram infração ao inciso I do artigo 3° da ICVM 505, devido à falta de

regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto nos artigos acima

elencados da ICVM 505, combinado com os incisos I, II e III do parágrafo 1° do

mesmo artigo, que estabelecem que tais regras devem ser escritas, passíveis de

verificação e estarem disponíveis para consulta da CVM.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI: (i) afirmou não realizar operações para “seus clientes por intermédio

de cheques”; (ii) apresentou “o seu Manual de Tesouraria – Liquidação Financeira

de Operações – MCI 4.12, o qual contém diversos procedimentos a serem

adotados em resgates de aplicações financeiras – FIC (BM&F), na liquidação

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financeira no segmento Bovespa, em resgates de cotistas de clubes de

investimento, em devoluções de TED e em resgates através do Home Broker”; (iii)

afirmou que “a verificação da eficácia dos procedimentos acima é diária, não

apenas por relatórios mas via conciliação contábil, que revela eventuais

inconsistências para solução imediata” (grifado); e (iv) ressaltou que “no mesmo

Manual, se prevê ações e documentos de controle com base no previsto nos itens

‘11 – Relatório Diretoria’, ‘12 – Contabilidade’, além do disposto no item 14”

(grifado).

De acordo com a SMI, os documentos apresentados referem-se a procedimentos e

não a regras.

Inexistência e Implementação Inadequada de Procedimentos e Controles Internos

Escritos para Verificar a Implementação, Aplicação e Eficácia de Normas Contidas

na ICVM 505 – Infração ao artigo 3º, inciso II:

4.5. Identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e

atualizações realizadas (art. 5º, § 3º);

Em resposta à CVM, a SPINELLI informou que seria possível identificar no

formulário, após a conclusão da atualização cadastral, as alterações realizadas

pelo cliente, data da finalização e IP utilizado, apresentando como evidência uma

página extraída do seu sítio eletrônico contendo uma ficha cadastral e a data de

sua atualização, com destaque para as informações alteradas. No entanto,

segundo a SFI, em que pese o fato de o procedimento ser passível de verificação,

não está escrito.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI apresentou o “Manual de Controles – Administração de Cadastro – MCI

4.02”, que, em seu item 13, dispõe sobre diversos procedimentos acerca da

atualização cadastral de seus clientes, contendo previsões quanto aos prazos que

seus colaboradores devem cumprir e as etapas definidas para a atualização,

inclusive nas modalidades simplificada e por telefone.

De acordo com a SMI, “apesar de os procedimentos apresentados (...)

abrangerem a atualização cadastral dos clientes da Corretora, não se faz menção

específica à identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e

atualizações realizadas”, bem como não foram apresentados os “procedimentos e

controles internos escritos e passíveis de verificação com o objetivo de verificar a

implementação, aplicação e eficácia da regra”.

4.6. Identificação das pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de

mais de um comitente (art. 5º, § 4º);

A esse respeito, a SMI destacou que o item 2.3 do Relatório de Auditoria

Operacional nº 771/16 da BSM, de 23.11.2016, trouxe o seguinte apontamento

referente à SPINELLI:

“A última atualização de informações sobre pessoas autorizadas a emitir ordens

em nome de um ou mais comitentes foi enviada em 02/09/2016 à BM&FBOVESPA

pelo Participante e apresentava 6 pessoas autorizadas a emitir ordens referentes a

6 clientes. Com base no relatório de clientes cadastrados, extraído do Sinacor em

27/09/2016, identificamos 1.731 pessoas autorizadas a emitir ordens referentes a

1.605 clientes (...), e tal informação não foi encaminhada à BM&FBOVESPA,

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conforme requerido pelo Ofício Circular BM&FBOVESPA 053/2012-DP”.

De acordo com a SMI, tal fato “demonstra como os procedimentos e controles

internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia da

regra relativa à identificação das pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de

mais de um comitente não foram adequadamente adotados e implementados”.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI afirmou que: (i) a divergência anteriormente constatada pela CVM

decorreu de interpretação divergente do Ofício Circular BM&FBOVESPA; (ii)

entendia ser necessário enviar informações apenas com novas pessoas

autorizadas a emitir ordens por mais de um comitente; e (iii) encaminhou

mensagem eletrônica contendo a relação de pessoas autorizadas a emitir ordens

em nome de mais de um comitente.

De acordo com a SMI, a SPINELLI “não apresentou procedimentos e controles

internos escritos” e a “infração detectada pela BSM constitui-se como uma

evidência adicional de que a SPINELLI não possui procedimentos e controles

internos”. Ressaltou, ainda, que “o apontamento de auditoria realizada pela BSM,

entre agosto e outubro de 2016, após, portanto, a inspeção realizada pela CVM,

entre julho e novembro de 2015, (...) [demonstrou] que a falta do procedimento

(...) impactava as atividades da Corretora”.

4.7. Transmissão de ordens por escrito, telefone e outros sistemas de

transmissão de voz e sistemas eletrônicos de conexões automatizadas

(art. 12);

De acordo com a SMI, “nenhum tipo de controle interno foi evidenciado pela

SPINELLI que demonstrasse que as regras e procedimentos adotados são de fato

suficientes e eficazes para o atendimento ao referido normativo”.

4.8. Condições e regras para recepção de ordens transmitidas por

Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas (art. 15);

De acordo com a SMI, “há regras e procedimentos escritos, porém não se pode

atestar que controles internos tenham sido adotados e implementados com o

objetivo de verificar a eficácia da referida regra”.

4.9. Execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na

falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita (art.

19);

Em resposta à CVM, a SPINELLI informou que o assessor deve executar a ordem

de acordo com as condições informadas pelo cliente e, havendo falha, deve ser

lançada na conta erro, anexando como evidência uma política de “Recebimento,

Registro e Execução de Ordens – Bovespa”.

De acordo com a SMI, tal política atende à primeira parte do normativo, referente

à execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente. No entanto, “há

apenas uma exceção expressa a respeito da não indicação pelo cliente do prazo

de validade e qual seria a atitude neste caso, mas nenhuma referência de que a

SPINELLI atuará nas melhores condições que o mercado permita”.

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 6

4.10. Tipos de ordens aceitas (art. 20, § 1º, inciso I);

Em resposta à CVM, a SPINELLI alegou que durante o preenchimento do cadastro

o cliente deve concordar com os tipos de ordem aceitas, cuja relação constaria no

item 2.1 do seu RPA, porém nenhum documento foi apresentado.

De acordo com a SMI, “nenhum tipo de controle interno foi evidenciado pela

SPINELLI que demonstrasse que as regras e procedimentos adotados são de fato

suficientes e eficazes para o atendimento ao referido normativo”.

4.11. Forma de transmissão (art. 20, § 1º, inciso III);

Em resposta à CVM, a SPINELLI, fez referência ao item 2.4 do RPA e ao item 07 do

contrato de prestação de serviço, afirmando que durante o preenchimento do

cadastro o cliente deve concordar com as formas de transmissão de ordens

aceitas pela SPINELLI e que tais informações estariam à disposição do cliente nos

referidos documentos.

De acordo com a SMI, “o inciso II do caput do mesmo artigo estabelece, dentre

outras obrigações, que o intermediário deve adotar e implementar controles

internos com o objetivo de verificar a eficácia da referida regra (...), o que não foi

apresentado pela Corretora”.

4.12. Procedimentos de recusa (art. 20, § 1º, inciso V);

Em resposta à CVM, a SPINELLI fez referência ao item 2.7 do RPA e ao item 07 do

contrato de prestação de serviço, afirmando que durante o preenchimento do

cadastro o cliente deve observar os procedimentos de recusa e que tais

informações estariam à disposição do cliente nos referidos documentos.

De acordo com a SMI, “nenhum tipo de controle interno foi evidenciado pela

SPINELLI que demonstrasse que as regras e procedimentos adotados são de fato

suficientes e eficazes para o atendimento ao referido normativo”.

4.13. Cancelamento ou alteração de ordens (art. 20, § 1º, inciso VII);

Em resposta à CVM, a SPINELLI afirmou que durante o preenchimento do cadastro

o cliente deve observar os procedimentos para cancelamento ou alteração de

ordens, e tais informações estariam à disposição do cliente nas Regras e

Parâmetros de Atuação (item 2.8) e no contrato de prestação de serviço (item 07).

De acordo com a SMI: (i) o “item 2.8 do RPA expõe apenas as regras da Corretora

de quando as ordens podem ser canceladas, enquanto não executadas, não se

tratando de procedimentos e controles internos”; e (ii) o item 07 do contrato de

prestação de serviço “trata dos tipos de ordens aceitas, da gravação de ordens e

sua manutenção pelo prazo de 5 anos, dos tipos de recusa, dos momentos

possíveis de cancelamento das ordens e das correções de operações executadas

com possíveis falhas”, e que são, portanto, “regras gerais sobre cancelamento de

ordens, mas também não são procedimentos e controles internos com o objetivo

de verificar a implementação, aplicação e eficácia do processo de cancelamento

de ordens”.

Manifestação da SPINELLI referente aos itens 4.7 a 4.13 (art. 11 da Deliberação

CVM nº 538/08)

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 7

A SPINELLI: (i) se manifestou no sentido de que “a aplicação deste conjunto de

normas apenas se pode implementar de forma eficiente e ágil mediante

instrumentos informatizados (...) controlado eletronicamente”; (ii) concluiu que o

“próprio funcionamento da Casa depende da idoneidade de seus meios

eletrônicos, monitorados ininterruptamente, esvazia-se a necessidade de

procedimento escrito, não se podendo cogitar de norma de controle”; e (iii)

afirmou que “o sistema de transmissão, recepção e processamento da ordem,

compreendendo execução, recusa e excepcionalmente reespecificação, é

rigidamente parametrizado”.

De acordo com a SMI: (i) “o inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 505/11 não

prevê qualquer exceção em seu texto, abrangendo também os intermediários que

possuem uma estrutura eletrônica para o tratamento de ordens de seus clientes”;

e (ii) “o inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 505/11 c/c o seu § 1º, incisos I a III,

exige que haja procedimentos e controles internos escritos, passíveis de

verificação e disponíveis para consulta da CVM”.

4.14. Forma e critérios para distribuição dos negócios realizados (art. 20,

§ 1º, inciso IX);

Em resposta à CVM, a SPINELLI apresentou como evidência os documentos, regras

e parâmetros de atuação (item 05) e os procedimentos internos.

De acordo com a SMI, o primeiro documento se refere a “‘Regras quanto a

Distribuição dos Negócios’, e não a procedimentos e controles internos” e o

segundo documento “fala de procedimentos para a formalização do registro das

ordens”. Entretanto, “não trata da forma e critérios para distribuição dos negócios

realizados”.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI fez novamente menção aos documentos acima e ressaltou que “este

conjunto de normas estabelece normas de conduta para as situações descritas, se

trata de normas procedimentais, ou seja, de procedimentos” (grifado).

De acordo com a SMI, “se extrai do próprio título do documento apresentado pela

SPINELLI que se tratam de ‘Regras quanto a Distribuição dos Negócios’, e não a

procedimentos e controles internos”.

4.15. Reespecificação de negócios (art. 23); e

Em resposta à CVM, a SPINELLI alegou que durante o preenchimento do cadastro

o cliente deve observar os procedimentos para reespecificação de negócio e que

tais informações estariam à disposição do cliente no RPA (item 06).

De acordo com a SMI, o referido documento “não comprova a adoção e

implementação de procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar

a implementação, aplicação e eficácia destas regras”.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI fez referência ao seu “Manual de Controles – política de Registro de

Ocorrência – MCI 5.10”, especialmente ao item 2.1.2, que trata de procedimentos

de monitoramento de ocorrências.

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 8

De acordo com a SMI, “tal documento contém procedimentos de Conta Erro,

monitoramento de divergência entre os horários de execução e das aberturas das

respectivas ordens, monitoramento de operações realizadas por pessoas

vinculadas e tratamento dos casos de desvios de conduta”. Não foram

apresentados procedimentos “que se referem à reespecificação de negócios”.

4.16. Prazo mínimo de 5 (cinco) anos para manutenção de arquivos (art.

36).

Em resposta à CVM, a SPINELLI fez referência ao item 14.1 da política de cadastro,

onde constaria que todos os cadastros seriam arquivados por período mínimo de 5

(cinco) anos a partir do encerramento da conta ou da última transação realizada,

e que demais informações constariam no SINACOR por período maior que o

exigido pela legislação vigente.

De acordo com a SMI, as informações que seriam armazenadas no SINACOR não

foram apresentadas. Além disso, a área ressaltou que o art. 36 da ICVM 505 é

muito mais abrangente, pois “estabelece o dever de manutenção pelo

intermediário, pelo prazo de cinco anos, ou mais, de todos os documentos e

informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência,

interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados

com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a

íntegra das gravações referidas no artigo 14 da mesma Instrução”.

Além disso, a SMI concluiu que os fatos elencados nos parágrafos 4.5 a 4.16

caracterizaram infração ao inciso II do artigo 3° da ICVM 505, devido à falta de

“procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação,

aplicação e eficácia das regras acima elencadas, combinado com os incisos I, II e

III do parágrafo 1° do mesmo artigo, que estabelecem, por sua vez, que estes

procedimentos e controles internos devem ser escritos, serem passíveis de

verificação e estarem disponíveis para consulta da CVM”.

Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)

A SPINELLI apresentou: (i) a tela do sistema SINACOR que evidenciaria a guarda de

informações em referido sistema; e (ii) o Manual de Controles Internos – Política de

Segurança da Informação – MCI 5.07, o qual contém procedimentos e controles

internos relacionados ao sistema de Backup da Corretora, além de procedimentos

quanto a gravações telefônicas originadas ou recebidas pelos ramais da SPINELLI.

De acordo com a SMI, o art. 36 da ICVM 505 é mais abrangente, pois “estabelece

o dever de manutenção pelo intermediário, pelo prazo de cinco anos ou mais, não

somente das informações constantes no Sinacor ou gravados de forma eletrônica,

mas também de toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de

trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções,

inclusive os físicos”, razão pela qual “não foram apresentados procedimentos e

controles internos escritos e passíveis de verificação com o objetivo de verificar a

implementação e eficácia das regras mencionadas”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

5. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de:

5.1. SPINELLI S/A CVMC

(i) Por não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 9

(i) Por não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das

normas contidas no artigo 20, inciso I c/c os artigos 19, 20, inciso II, 22 e

29, todos da Instrução CVM nº 505/11 (ICVM 505), em infração ao artigo

3º, inciso I, da ICVM 505; e

(ii) por não possuir procedimentos e controles internos escritos para

verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o

disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e

IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, em infração ao artigo 3º, inciso II, da

ICVM 505.

5.2. NELSON BIZZACCHI SPINELLI, pela inexistência de regras adequadas e

eficazes da SPINELLI para o cumprimento das normas contidas no artigo 20,

inciso I, combinado com os artigos 19, 20, inciso II, 22 e 29, todos da ICVM

505, uma vez que foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, inc. I,

da mesma Instrução de 13.08.2012 a 25.03.2018; e

5.3. JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO, pela inexistência de procedimentos

e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e

eficácia do disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III,

V, VII e IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, uma vez que foi o diretor que ocupou

a função referida no art. 4º, inc. II, da mesma Instrução de 13.08.2012 a

25.03.2018.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Devidamente intimados, NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE

VALORES MOBILIÁRIOS, na qualidade de sucessora por incorporação de SPINELLI

CVMC (proposta individual), bem como NELSON BIZZACCHI SPINELLI e JOSÉ

BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO (proposta conjunta) apresentaram suas razões

de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais

propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte

mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso (PARECER nº

00040/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos), tendo ressaltado

que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso a análise sobre a conveniência

e oportunidade “do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a

que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no

art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii)

seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da

indenização”.

8. Com relação aos incisos I e II, do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

pontuou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

“sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 10

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...).

No que concerne ao requisito previsto no inciso II, não

localizamos, nos autos, correção das irregularidades

apontadas, razão pela qual faz-se necessário que,

previamente à celebração do termo, seja aferido pela área

técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, nos termos da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,

DE 17 DE AGOSTO DE 2005 se houve a efetiva criação de

regras adequadas e eficazes para o cumprimento das

normas na Instrução CVM nº 505/1, bem como de

procedimentos e controles internos para verificar a

implementação, aplicação e eficácia de regras do disposto

no artigo 5º, §§ 3º e 4º, artigos 12, 15, 19, artigo 20, § 1º,

incisos I, III, V, VII e IX, artigos 23 e 36, da mesma

Instrução, tal como apontado pelo Termo de Acusação.

Caso seja verificada a ausência de correção das

irregularidades pelos respectivos responsáveis, no

momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser

sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso,

para fins de exacerbação da indenização a ser paga.

Relativamente à exigência de indenização, não se

vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores

lesados, a desautorizar a celebração do compromisso

mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

(...)

(...) embora o Termo de Acusação não identifique

eventuais prejuízos mensuráveis, os danos ao mercado são

inegáveis, pois, conforme o próprio Edital de Audiência

Pública 04/2009, da Instrução CVM 505/2011, ‘A

importância dos intermediários na preservação da

integridade do mercado é cada vez mais reconhecida

pelos organismos internacionais. Para que eles

desempenhem essa função, uma regulação eficiente

do mercado de valores mobiliários deve induzi-los a

estabelecer práticas operacionais capazes de

cumprir a regulamentação em vigor e, ao mesmo

tempo, prevenir irregularidades e ilícitos por parte

dos participantes do mercado’” (grifos constam do

original)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

6. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em

09.04.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,

(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

inadequação de controles internos, como, por exemplo, no Processo

Administrativo CVM SP 2011/260[1] (deliberação do Colegiado em 04.11.2014), e

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 11

(iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (nos últimos 20 anos, os

acusados não figuraram em outros processos sancionadores instaurados pela

CVM), entendeu ser o caso concreto analisado vocacionado à celebração de

ajuste.

7. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e em

sintonia com o que consta da manifestação da PFE, o Comitê decidiu[2] negociar as

condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o

seu aprimoramento, nos seguintes termos:

7.1. NECTON

“Inicialmente, cumpre registrar que, ao se manifestar

sobre a legalidade da proposta apresentada, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

ressaltou a necessidade de comprovação da

correção das irregularidades apontadas (condição do

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), tendo ainda

destacado ‘a importância dos intermediários na

preservação da integridade do mercado’ e alertado para

a necessidade de se estabelecer ‘práticas

operacionais capazes de cumprir a regulamentação

em vigor e, ao mesmo tempo, prevenir

irregularidades e ilícitos por parte dos participantes

do mercado’.

Em face dessa recomendação, o Comitê sugere a

assunção do compromisso de se enviar à CVM, no

prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do

Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de

Valores Mobiliários (art. 11, §7º, da Lei nº 6385/76, com a

redação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), relatório

emitido por auditor independente registrado na

CVM, dispondo sobre os procedimentos internos

adotados pela Corretora para o atendimento da

Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a

cessação das condutas apontadas pela peça acusatória(...).

Superada essa questão, e diante das características que

permeiam o caso concreto, bem como da gravidade e da

pluralidade das questões abordadas nos autos, o Comitê

sugere o aprimoramento da proposta pecuniária a partir

da majoração do valor ofertado para R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu

órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,

assegurar o funcionamento eficiente e regular desse

mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).” (grifos constam

do original)

7.2. NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO

“Diante das características que permeiam o caso concreto,

bem como da gravidade e da pluralidade das questões

abordadas nos autos, o Comitê sugere o aprimoramento

da proposta pecuniária a partir da majoração do valor

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 12

ofertado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

sendo que cada um dos PROPONENTES deverá arcar

com R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A esse respeito, cabe destacar que os pagamentos

deverão ser realizados, de forma individual (onde

deverão constar, nas respectivas GRUs, os CPFs de

NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO) e em parcela única,

em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,

dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e

regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).”

(grifos constam do original)

8. Adicionalmente, o Comitê informou aos PROPONENTES que (i) o prazo praticado

para as obrigações pecuniárias em compromissos dessa natureza era de 10 (dez)

dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da

Comissão de Valores Mobiliários, bem como concedeu prazo até o dia 06.05.2019

para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.

9. Cabe registrar que o valor negociado com as pessoas naturais, em termos

monetários, foi o mesmo negociado no caso precedente (R$ 250.000,00 para cada

pessoa natural). Já o valor negociado com a pessoa jurídica foi inferior ao caso

precedente (R$ 750.000,00), pois, conforme, inclusive, manifestação da área

acusadora, a conduta da pessoa jurídica no caso precedente (PA CVM SP

2011/260) teria sido mais grave do que a conduta da pessoa jurídica apontada no

caso atual, tendo em vista que o precedente apresentava mais imputações.

10. Em 06.05.2019, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes

e principais termos:

10.1. NECTON

(i) Alegou que o Comitê não considerou o fato de a PROPONENTE não ter

incidido em “qualquer dos ilícitos veiculados no Termo de Acusação

contra a extinta ré SPINELLI”;

(ii) afirmou que a PROPONENTE e seus Diretores não eram acusados e

que não “existe sucessão de prática de possíveis ilícitos, como os em tela,

supostamente constatados em 2015”;

(iii) a negociação recomendada pelo Comitê seria “desproporcional aos

fatos narrados na acusação” por se tratarem de “supostas falhas

internas, que não causaram qualquer efeito nem a clientela da Casa e,

muito menos, ao mercado como um todo”, bem como que o valor em

questão estaria equiparando tais infrações a outras “muito mais

prejudiciais”;

(iv) informou ter “ciência dos argumentos dos demais réus, relacionados

à desproporcionalidade entre a gravidade das supostas infrações

cometidas e o valor de R$ 500.000,00 indicado (...) [pelo] Comitê”, razão

pela qual adotou “integralmente como fundamento do aditamento que

oferece à proposta inicial”; e

(v) propôs pagar à CVM R$ 50.000,00 “para fins de arquivamento (...)

[do] procedimento”.

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 13

10.2. NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO

(i) Alegaram que a negociação recomendada pelo Comitê era excessiva e

que assumia “proporções até superiores a penas fixadas em processos

onde se julgaram infrações muito mais deletérias, com danos a

investidores, vantagens indevidas auferidas pelos réus e, também, com

prejuízos à higidez do Mercado”, o que não se fazia presente no processo

em comento;

(ii) afirmaram que a celebração de Termo de Compromisso apenas seria

viável se, “além de eliminar mais rapidamente a pendência, evitar o risco

de uma eventual condenação. De modo que os valores da negociação

devem ser suficientes para efeitos pedagógicos e inferiores aos

que uma possível condenação poderia decretar. Caso contrário,

melhor será aguardar um julgamento justo” (grifado);

(iii) Elencaram alguns processos de Termo de Compromisso e julgamento,

cujas condutas reputavam por mais graves, e que o “quantum” envolvido

no compromisso ou multa foi inferior ao recomendado para o caso em

questão:

“ 4. O PAS 19957.005922/2018-70 apurou infração

extremamente prejudicial [ao] Mercado como um todo,

consistente na ‘divulgação intempestiva e incompleta

de Fato Relevante, após a perda do controle de

informações verificada por meio de matérias jornalísticas.

Ela[s] foram veiculadas em 18.01 e 05.03.2016,

mencionando detalhes da alienação de ativo relevante,

que estava sendo objeto de negociação’ pela CCR S.A.

5. (...)

6. Pois bem, nesta situação, em que o Mercado como um

todo foi abalado, foi aprovada uma proposta de Termo

de Compromisso em favor do DRI da empresa no

valor de R$200.000,00 (...).

7. Ou seja, para livrar de julgamento uma infração que

impactou diretamente o Mercado, atingindo um número

indeterminado de investidores, exigiu-se R$ 200.000,00.

No caso dos autos, para infração infinitamente menos

deletéria, relacionada a controles internos,

intramuros, se cobra R$ 250.000,00. (...)

8. Nos autos do processo PAS SP 2014/383 se apurou

conduta grave de Corretora, ferindo a relação de

confiança com investidor, por induzi-lo a realizar

operação incompatível com seu perfil, com a qual ele,

investidor, não estava familiarizado e, declaradamente,

nunca teve interesse em realizar. E isso para lhe gerar

prejuízo. Neste caso, a punição não passou da casa de

R$ 100.000,00 (...)

9. Outro caso bastante emblemático, também relacionado

à divulgação de fato relevante ao Mercado (muito

mais grave que supostas irregularidades internas), foi

julgado pelo PAS CVM RJ2014/3402, envolvendo, nada

mais nada menos, que a PETROBRÁS (...).

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 14

10. (...)

11. Pois bem, neste caso gravíssimo, onde não estava

em jogo apenas o interesse da Companhia, ou de alguns

investidores, mas do Mercado como um todo, a punição

para o Diretor responsável foi de R$ 300.000,00,

quase o mesmo que o Comitê de Termo de Compromisso

injustamente cogitou para os proponentes (...).

12. Vale dizer, um Diretor condenado por infração que

promoveu um impacto importante no Mercado foi

condenado a indenizá-lo em valor muito próximo ao que o

Comitê de Termo de Compromisso sugere, por supostas

infrações dos proponentes que em nada atingiram o

Mercado ou a quem quer que seja. Assim como nas outras

situações, faltam as razoabilidade e proporcionalidade

imprescindíveis a urna criteriosa apreciação da proposta.

(...)

13. (...) julgamento proferido nos autos do processo PAS

SP2014/465. Ali a condenação foi pela prática de

operação fraudulenta, com indenização estipulada

em R$ 250.000,00 (...).” (grifado)

(iv) Após trazerem mais alguns argumentos relacionados ao quantum

indenizatório, aditaram a proposta inicial e propuseram pagamento

à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um,

totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

11. Considerando os argumentos trazidos pelos PROPONENTES, que, em vez de

hipóteses de não adequação dos controles internos, fizeram referência a

irregularidades distintas (como, por exemplo, não divulgação tempestiva de Fato

Relevante), na reunião de 07.05.2019, o Comitê de Termo de Compromisso

decidiu reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, conforme

deliberado em 09.04.2019, e conceder prazo até o dia 17.05.2019 para que os

PROPONENTES apresentassem nova contraproposta.

12. Em 16.05.2019 e 17.05.2019, respectivamente, NECTON, NELSON SPINELLI e

JOSÉ MALHEIRO apresentaram petição solicitando que fossem apresentados “os

critérios e elementos objetivos” que levaram o Comitê à conclusão de que o valor

recomendado seria justo.

13. Cumpre informar que, em mais de um contato telefônico entre os

representantes dos PROPONENTES e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e

esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base,

especificamente, a lógica subjacente ao já citado compromisso firmado em caso

precedente, bem como que os argumentos então trazidos relacionados aos

valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso celebrados e cujas

irregularidades em tese (como, por exemplo, o que se afirmou em relação a Fato

Relevante) diferem do caso em análise e não seriam parâmetros para

comparação aos valores sugeridos aos PROPONENTES pelo Comitê, pois não

elidem os fundamentos do posicionamento adotado pelo órgão, em especial

porque cada irregularidade em tese tem por trás do processo de negociação a

respeito racional próprio e que baliza o estabelecimento, pelo Comitê, do

“quantum indenizatório” que entende deva ser adotado em sede de negociação.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 15

14. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

16. No contexto acima, devido ao fato de, inicialmente, o Comitê ter entendido que

o caso em tela era vocacionado para o encerramento por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°

390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em caso

de inadequação de controles internos, como, por exemplo, no Processo

Administrativo (PA) CVM SP 2011/260[3] (deliberação do Colegiado em 04.11.2014),

e (iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (nos últimos 20 anos, os

acusados não figuram em outros processos sancionadores instaurados pela

Autarquia), aquele órgão abriu processo de negociação.

17. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação, os PROPONENTES não aderiram aos termos da

negociação proposta pelo Comitê.

18. Diante desse contexto, em reunião realizada em 21.05.2019[4], considerando

(i) alegações apresentadas em 06.05.2019, (ii) petições apresentadas em

16.05.2019 e 17.05.2019, (iii) esclarecimentos prestados pela Secretaria do

Comitê, e (iv) o fato de os PROPONENTES não terem protocolado nova proposta

nos termos da negociação sugerida (vide item 7 acima), o Comitê de Termo de

Compromisso deliberou por propor ao Colegiado a rejeição das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas, por entender serem inconvenientes e

inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida.

DA CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 21.05.2019,

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE

VALORES MOBILIÁRIOS, na qualidade de sucessora por incorporação de SPINELLI

S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO, NELSON BIZZACCHI

SPINELLI e JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO.

[ 1] Trata-se de proposta de Termo de compromisso apresentada por Um

Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimento”)

e, seu diretor, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”). Irregularidades

detectadas relativas: (i) a Cadastro (Instrução CVM nº 387/03), (ii) à liquidação

Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 16

financeira (art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03), (iii) ao empréstimo de

ações (Instrução CVM nº 441/06) e (iv) à concessão de financiamento (arts. 1º e 39

da Instrução CVM nº 51/86). Foram firmados os seguintes compromissos: (i)

obrigação de fazer (apresentação, no prazo de até 90 dias, a contar da assinatura

do Termo de Compromisso, de relatório elaborado por auditor independente

registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados

pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos

considerados ilícitos pela CVM) e (ii) obrigação pecuniária (pagar à CVM o

montante de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 750.000,00 pela Um Investimentos e R$

250.000,00 por Marcos Pizarro). Na reunião de 04.11.2014, o Colegiado

deliberou por aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

[2] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC e SPS e pelo

Substituto da SFI.

[ 3] Trata-se de proposta de Termo de compromisso apresentada por Um

Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimento”)

e, seu diretor, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”). Irregularidades

detectadas relativas: (i) a Cadastro (Instrução CVM nº 387/03), (ii) à liquidação

financeira (art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03), (iii) ao empréstimo de

ações (Instrução CVM nº 441/06) e (iv) à concessão de financiamento (arts. 1º e 39

da Instrução CVM nº 51/86). Foram firmados os seguintes compromissos: (i)

obrigação de fazer (apresentação, no prazo de até 90 dias, a contar da assinatura

do Termo de Compromisso, de relatório elaborado por auditor independente

registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados

pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos

considerados ilícitos pela CVM) e (ii) obrigação pecuniária (pagar à CVM, o

montante de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 750.000,00 pela Um Investimentos e R$

250.000,00 por Marcos Pizarro). Na reunião de 04.11.2014, o Colegiado

deliberou por aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

[4] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,

Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 15:49, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 16:26, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:49, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 17:13, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 0803609 e o código CRC A3BEA5E7.

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