CVM · Colegiado · 30/07/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010217/2017-11
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010217/2017-11
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução CVM 505; (ii) Nelson Spinelli, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art.
4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de norma), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I, c/c os arts. 19, 20, inc. II, 22 e 29, todos da Instrução CVM 505; e (iii) José Malheiro, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de controles internos), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise sobre a conveniência e oportunidade “ do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art.
11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Ademais, conforme destacou, “ caso seja verificada a ausência de correção das irregularidades pelos respectivos responsáveis, no momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso, para fins de exacerbação da indenização a ser paga ”. O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de inadequação de controles internos e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e com base em precedentes, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento, nos seguintes termos: (i) para a Necton: (a) enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, relatório emitido por auditor independente registrado na Autarquia, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a cessação das condutas apontadas pela acusação;
e (b) majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) para Nelson Spinelli e José Malheiro: majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de forma individual e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas nas quais, além de questionarem essencialmente os precedentes adotados pelo Comitê e o quantum indenizatório, propuseram as seguintes obrigações pecuniárias: (i) Necton: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) Nelson Spinelli e José Malheiros: pagamento individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Posteriormente, após serem comunicados da decisão do Comitê no sentido de reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, os Proponentes solicitaram, como pressuposto para que avançassem nas negociações, que fossem apresentados “ os critérios e elementos objetivos ” que levaram à conclusão de que o valor recomendado seria justo.
Nesse sentido, o Comitê informou em seu Parecer que, nas interações entre os representantes dos Proponentes e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base, especificamente, a lógica subjacente ao compromisso firmado em caso precedente, bem como que os argumentos apresentados pelos Proponentes sobre valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso e cujas irregularidades em tese diferem do caso em análise não seriam parâmetros para comparação aos valores sugeridos pelo Comitê. Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas apresentadas pelos Proponentes seriam inconvenientes e inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010217/2017-11. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010217/2017-11
(SP2018-538)
PROPONENTES:
1) NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
(doravante denominada “NECTON CVM”), na qualidade de sucessora por
incorporação de SPINELLI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E
CÂMBIO (doravante denominada “SPINELLI”);
2) NELSON BIZZACCHI SPINELLI (doravante denominado “NELSON
SPINELLI”); e
3) JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO (doravante denominado “JOSÉ
MALHEIRO”).
ACUSAÇÃO:
1) SPINELLI CVMC
(i) Não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das
normas contidas no artigo 20, inciso I c/c o artigo 19, artigo 20,
inciso II, artigo 22 e artigo 29, todos da Instrução CVM nº 505/11
(ICVM 505), em infração ao artigo 3º, inciso I, da ICVM 505; e
(ii) não possuir procedimentos e controles internos escritos para
verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme
o disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III,
V, VII e IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, em infração ao artigo 3º,
inciso II, da ICVM 505.
2) NELSON SPINELLI – Inexistência de regras adequadas e eficazes da
SPINELLI para o cumprimento das normas contidas no artigo 20, inciso I
c/c os artigos 19, 20, inciso II, 22 e 29, todos da ICVM 505, tendo em vista
que, de 13.08.2012 a 25.03.2018, foi o diretor que ocupou a função
referida no art. 4º, inc. I, da mesma Instrução; e
3) JOSÉ MALHEIRO – Inexistência de procedimentos e controles internos
escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do
disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e
IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, tendo em vista que, de 13.08.2012 a
25.03.2018, foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, inc. I,
da mesma Instrução.
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 1
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1) NECTON CVM – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
2) NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO – 100.000,00 (cem mil reais), cada
um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010217/2017-11
(SP2018-538)
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por NECTON
INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS (doravante
denominada “NECTON CVM”), na qualidade de sucessora por incorporação de
SPINELLI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO (doravante
denominada “SPINELLI”), NELSON BIZZACCHI SPINELLI (doravante denominado
“NELSON SPINELLI”) e JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO (doravante
denominado “JOSÉ MALHEIRO”), ambos na qualidade de diretor estatutário, no
período entre 13.08.2012 a 25.03.2018, responsáveis pelo cumprimento das
normas estabelecidas na Instrução CVM nº 505/2011, nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DOS FATOS
2. O processo sancionador teve origem no Plano Bienal 2015-2016 da Supervisão
Baseada em Risco (SBR), que “determina que seja verificado o cumprimento de
normas e a existência de adequados controles e procedimentos internos dos
intermediários. Dentre as ações específicas para a devida execução da supervisão
direta sobre os intermediários e avaliação da efetividade no exercício da função de
Diretor de Controles Internos, conforme Evento de Risco n° 6 do Plano Bienal
2015-2016, está a realização de inspeções”.
3. Nesse contexto, foi solicitada inspeção na SPINELLI, realizada no período de
27.07.2015 a 17.11.2015, objeto do Processo SP-2015-244, que “concluiu pela
existência de irregularidades” e “pela necessidade de instauração de processo
administrativo sancionador, tendo em vista a presença de recorrentes
irregularidades relacionadas a diversos dispositivos da Instrução CVM nº 505/2011”
(doravante denominada ICVM 505).
4. No Processo SP-2015-244, foram identificadas as irregularidades abaixo
relacionadas, as quais estão sistematizadas com as respectivas manifestações da
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 2
SPINELLI.
Inexistência de Regras Adequadas e Eficazes para o Cumprimento de Normas
Contidas na ICVM 505 – Infração ao artigo 3º, inciso I:
4.1. Obtenção pelo intermediário das melhores condições disponíveis no
mercado para a execução das ordens de seus clientes (inciso I do art. 20
combinado com art. 19);
De acordo com a SMI, o documento Regras e Parâmetros de Atuação – RPA da
SPINELLI tinha regras quanto ao recebimento, registro e execução de ordens, e o
manual “Recebimento, Registro e Execução de Ordens - Bovespa” continha
procedimentos e não regras, sendo que ambos não faziam referência a regras
para permitir que os intermediários obtivessem as melhores condições disponíveis
no mercado para a execução das ordens de seus clientes, razão pela qual a área
entendeu não haver regra escrita, passível de verificação ou disponível para
consulta da CVM.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI afirmou que as regras constam em seu Manual do Home Broker e que
a conduta é adotada na execução de ordens de “stop de venda”, sendo a
Corretora configurada para “vender ao melhor preço disponível”.
De acordo com a SMI, “o Manual do Home Broker apresentado não trata de regras
e sim de procedimentos”, pois “não leva em conta o custo, a rapidez, a
probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra
consideração relevante para execução da ordem, considerando apenas o preço”.
4.2. Vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o
negócio realizado (inciso II do art. 20);
De acordo com a SMI, os documentos apresentados, bem como o fato de
lançarem as ordens no SINACOR assim que recebidas e conferidas pelo seu Middle
Office (conforme alegado), não se configuram como regras e, mesmo que o
fossem, não faziam referência à vinculação entre a ordem transmitida, a
respectiva oferta e o negócio realizado, razão pela qual a área entendeu não
haver regra escrita, passível de verificação ou disponível para consulta da CVM.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI informou que tais se encontram nas “Regras e Parâmetros de Atuação
da Corretora – Código MCI 1.03, especialmente nos itens 3.1 a 4.1 e 4.3”.
De acordo com a SMI, o documento apresentado contém regras, mas não há
“menção quanto à vinculação entre a ordem transmitida e a respectiva oferta,
bem como, na sequência, dessa mesma oferta com o negócio realizado, deixando
de vincular o fluxo: (a) ordem; (b) oferta; (c) negócio”.
4.3. Identificação do comitente final em todas as ordens que o
intermediário transmita ou repasse, ofertas que coloque e operações
que execute ou registre (art. 22); e
A SPINELLI apresentou 3 documentos: i) “Kit Cadastral Unificado PJ_ 11.2016” (sem
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estar preenchido); (ii) “MCI 4.01.1 Conheça seu cliente - _Know your client_ 5ª
versão”; e (iii) “MCI 4.02 Administração de Cadastro - 12ª Versão”.
De acordo com a SMI: (i) a ficha cadastral não se constitui como uma regra; (ii) o
segundo documento não trata da identificação do comitente final; trata da
identificação do beneficiário final com vistas à prevenção e combate à lavagem de
dinheiro; e (iii) o terceiro documento pode ser entendido como um conjunto de
procedimentos que buscam efetivar a rotina de cadastramento de clientes e não
como regras.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI fez referência às “Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora –
Código MCI 1.03, especificamente aos itens 3.2 e 4.3”.
De acordo com a SMI, o documento apresentado contém regras “quanto à
identificação do comitente final nas ordens transmitidas e nos negócios
realizados”, mas não aborda “a identificação do comitente final nas ofertas que
(...) [coloca]”.
4.4. Manutenção de arquivo pelo intermediário contendo o número do
cheque, número do documento eletrônico de transferência, valor e banco
sacado em relação a todos os pagamentos efetuados (art. 29).
A SPINELLI informou que a transferência seria “autorizada e realizada se
identificada igualdade de titularidade conferida por número de CPF/CNPJ”, e que
“informações como valor, data, dados bancários da origem do recurso e destino
são arquivadas em sistema oficial da corretora (sinacor)”, tendo apresentado 2
documentos: (i) “Compr. TED” e (ii) “Retirada de Cliente”, de forma a evidenciar
sua informação.
De acordo com a SMI:
“O primeiro é uma reemissão de um comprovante de TED-C enviada pela
SPINELLI a um cliente, com dados como a identificação eletrônica da transação,
agência e conta destino, valor e data de emissão, não constando o nome do banco
mas seu número ISPB. O segundo é um ‘COMPROVANTE DE RETIRADA’ em nome
do mesmo cliente, para a mesma operação, dizendo se referir, no caso, a um
‘RESGATE HB’, não constando a assinatura nem do cliente, nem do responsável na
Corretora. Ambos os documentos não se caracterizam como regras (...)”
Além disso, a SMI concluiu que os fatos elencados nos parágrafos 4.1 a 4.4
caracterizaram infração ao inciso I do artigo 3° da ICVM 505, devido à falta de
regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto nos artigos acima
elencados da ICVM 505, combinado com os incisos I, II e III do parágrafo 1° do
mesmo artigo, que estabelecem que tais regras devem ser escritas, passíveis de
verificação e estarem disponíveis para consulta da CVM.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI: (i) afirmou não realizar operações para “seus clientes por intermédio
de cheques”; (ii) apresentou “o seu Manual de Tesouraria – Liquidação Financeira
de Operações – MCI 4.12, o qual contém diversos procedimentos a serem
adotados em resgates de aplicações financeiras – FIC (BM&F), na liquidação
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financeira no segmento Bovespa, em resgates de cotistas de clubes de
investimento, em devoluções de TED e em resgates através do Home Broker”; (iii)
afirmou que “a verificação da eficácia dos procedimentos acima é diária, não
apenas por relatórios mas via conciliação contábil, que revela eventuais
inconsistências para solução imediata” (grifado); e (iv) ressaltou que “no mesmo
Manual, se prevê ações e documentos de controle com base no previsto nos itens
‘11 – Relatório Diretoria’, ‘12 – Contabilidade’, além do disposto no item 14”
(grifado).
De acordo com a SMI, os documentos apresentados referem-se a procedimentos e
não a regras.
Inexistência e Implementação Inadequada de Procedimentos e Controles Internos
Escritos para Verificar a Implementação, Aplicação e Eficácia de Normas Contidas
na ICVM 505 – Infração ao artigo 3º, inciso II:
4.5. Identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e
atualizações realizadas (art. 5º, § 3º);
Em resposta à CVM, a SPINELLI informou que seria possível identificar no
formulário, após a conclusão da atualização cadastral, as alterações realizadas
pelo cliente, data da finalização e IP utilizado, apresentando como evidência uma
página extraída do seu sítio eletrônico contendo uma ficha cadastral e a data de
sua atualização, com destaque para as informações alteradas. No entanto,
segundo a SFI, em que pese o fato de o procedimento ser passível de verificação,
não está escrito.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI apresentou o “Manual de Controles – Administração de Cadastro – MCI
4.02”, que, em seu item 13, dispõe sobre diversos procedimentos acerca da
atualização cadastral de seus clientes, contendo previsões quanto aos prazos que
seus colaboradores devem cumprir e as etapas definidas para a atualização,
inclusive nas modalidades simplificada e por telefone.
De acordo com a SMI, “apesar de os procedimentos apresentados (...)
abrangerem a atualização cadastral dos clientes da Corretora, não se faz menção
específica à identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e
atualizações realizadas”, bem como não foram apresentados os “procedimentos e
controles internos escritos e passíveis de verificação com o objetivo de verificar a
implementação, aplicação e eficácia da regra”.
4.6. Identificação das pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de
mais de um comitente (art. 5º, § 4º);
A esse respeito, a SMI destacou que o item 2.3 do Relatório de Auditoria
Operacional nº 771/16 da BSM, de 23.11.2016, trouxe o seguinte apontamento
referente à SPINELLI:
“A última atualização de informações sobre pessoas autorizadas a emitir ordens
em nome de um ou mais comitentes foi enviada em 02/09/2016 à BM&FBOVESPA
pelo Participante e apresentava 6 pessoas autorizadas a emitir ordens referentes a
6 clientes. Com base no relatório de clientes cadastrados, extraído do Sinacor em
27/09/2016, identificamos 1.731 pessoas autorizadas a emitir ordens referentes a
1.605 clientes (...), e tal informação não foi encaminhada à BM&FBOVESPA,
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conforme requerido pelo Ofício Circular BM&FBOVESPA 053/2012-DP”.
De acordo com a SMI, tal fato “demonstra como os procedimentos e controles
internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia da
regra relativa à identificação das pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de
mais de um comitente não foram adequadamente adotados e implementados”.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI afirmou que: (i) a divergência anteriormente constatada pela CVM
decorreu de interpretação divergente do Ofício Circular BM&FBOVESPA; (ii)
entendia ser necessário enviar informações apenas com novas pessoas
autorizadas a emitir ordens por mais de um comitente; e (iii) encaminhou
mensagem eletrônica contendo a relação de pessoas autorizadas a emitir ordens
em nome de mais de um comitente.
De acordo com a SMI, a SPINELLI “não apresentou procedimentos e controles
internos escritos” e a “infração detectada pela BSM constitui-se como uma
evidência adicional de que a SPINELLI não possui procedimentos e controles
internos”. Ressaltou, ainda, que “o apontamento de auditoria realizada pela BSM,
entre agosto e outubro de 2016, após, portanto, a inspeção realizada pela CVM,
entre julho e novembro de 2015, (...) [demonstrou] que a falta do procedimento
(...) impactava as atividades da Corretora”.
4.7. Transmissão de ordens por escrito, telefone e outros sistemas de
transmissão de voz e sistemas eletrônicos de conexões automatizadas
(art. 12);
De acordo com a SMI, “nenhum tipo de controle interno foi evidenciado pela
SPINELLI que demonstrasse que as regras e procedimentos adotados são de fato
suficientes e eficazes para o atendimento ao referido normativo”.
4.8. Condições e regras para recepção de ordens transmitidas por
Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas (art. 15);
De acordo com a SMI, “há regras e procedimentos escritos, porém não se pode
atestar que controles internos tenham sido adotados e implementados com o
objetivo de verificar a eficácia da referida regra”.
4.9. Execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na
falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita (art.
19);
Em resposta à CVM, a SPINELLI informou que o assessor deve executar a ordem
de acordo com as condições informadas pelo cliente e, havendo falha, deve ser
lançada na conta erro, anexando como evidência uma política de “Recebimento,
Registro e Execução de Ordens – Bovespa”.
De acordo com a SMI, tal política atende à primeira parte do normativo, referente
à execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente. No entanto, “há
apenas uma exceção expressa a respeito da não indicação pelo cliente do prazo
de validade e qual seria a atitude neste caso, mas nenhuma referência de que a
SPINELLI atuará nas melhores condições que o mercado permita”.
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 6
4.10. Tipos de ordens aceitas (art. 20, § 1º, inciso I);
Em resposta à CVM, a SPINELLI alegou que durante o preenchimento do cadastro
o cliente deve concordar com os tipos de ordem aceitas, cuja relação constaria no
item 2.1 do seu RPA, porém nenhum documento foi apresentado.
De acordo com a SMI, “nenhum tipo de controle interno foi evidenciado pela
SPINELLI que demonstrasse que as regras e procedimentos adotados são de fato
suficientes e eficazes para o atendimento ao referido normativo”.
4.11. Forma de transmissão (art. 20, § 1º, inciso III);
Em resposta à CVM, a SPINELLI, fez referência ao item 2.4 do RPA e ao item 07 do
contrato de prestação de serviço, afirmando que durante o preenchimento do
cadastro o cliente deve concordar com as formas de transmissão de ordens
aceitas pela SPINELLI e que tais informações estariam à disposição do cliente nos
referidos documentos.
De acordo com a SMI, “o inciso II do caput do mesmo artigo estabelece, dentre
outras obrigações, que o intermediário deve adotar e implementar controles
internos com o objetivo de verificar a eficácia da referida regra (...), o que não foi
apresentado pela Corretora”.
4.12. Procedimentos de recusa (art. 20, § 1º, inciso V);
Em resposta à CVM, a SPINELLI fez referência ao item 2.7 do RPA e ao item 07 do
contrato de prestação de serviço, afirmando que durante o preenchimento do
cadastro o cliente deve observar os procedimentos de recusa e que tais
informações estariam à disposição do cliente nos referidos documentos.
De acordo com a SMI, “nenhum tipo de controle interno foi evidenciado pela
SPINELLI que demonstrasse que as regras e procedimentos adotados são de fato
suficientes e eficazes para o atendimento ao referido normativo”.
4.13. Cancelamento ou alteração de ordens (art. 20, § 1º, inciso VII);
Em resposta à CVM, a SPINELLI afirmou que durante o preenchimento do cadastro
o cliente deve observar os procedimentos para cancelamento ou alteração de
ordens, e tais informações estariam à disposição do cliente nas Regras e
Parâmetros de Atuação (item 2.8) e no contrato de prestação de serviço (item 07).
De acordo com a SMI: (i) o “item 2.8 do RPA expõe apenas as regras da Corretora
de quando as ordens podem ser canceladas, enquanto não executadas, não se
tratando de procedimentos e controles internos”; e (ii) o item 07 do contrato de
prestação de serviço “trata dos tipos de ordens aceitas, da gravação de ordens e
sua manutenção pelo prazo de 5 anos, dos tipos de recusa, dos momentos
possíveis de cancelamento das ordens e das correções de operações executadas
com possíveis falhas”, e que são, portanto, “regras gerais sobre cancelamento de
ordens, mas também não são procedimentos e controles internos com o objetivo
de verificar a implementação, aplicação e eficácia do processo de cancelamento
de ordens”.
Manifestação da SPINELLI referente aos itens 4.7 a 4.13 (art. 11 da Deliberação
CVM nº 538/08)
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 7
A SPINELLI: (i) se manifestou no sentido de que “a aplicação deste conjunto de
normas apenas se pode implementar de forma eficiente e ágil mediante
instrumentos informatizados (...) controlado eletronicamente”; (ii) concluiu que o
“próprio funcionamento da Casa depende da idoneidade de seus meios
eletrônicos, monitorados ininterruptamente, esvazia-se a necessidade de
procedimento escrito, não se podendo cogitar de norma de controle”; e (iii)
afirmou que “o sistema de transmissão, recepção e processamento da ordem,
compreendendo execução, recusa e excepcionalmente reespecificação, é
rigidamente parametrizado”.
De acordo com a SMI: (i) “o inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 505/11 não
prevê qualquer exceção em seu texto, abrangendo também os intermediários que
possuem uma estrutura eletrônica para o tratamento de ordens de seus clientes”;
e (ii) “o inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 505/11 c/c o seu § 1º, incisos I a III,
exige que haja procedimentos e controles internos escritos, passíveis de
verificação e disponíveis para consulta da CVM”.
4.14. Forma e critérios para distribuição dos negócios realizados (art. 20,
§ 1º, inciso IX);
Em resposta à CVM, a SPINELLI apresentou como evidência os documentos, regras
e parâmetros de atuação (item 05) e os procedimentos internos.
De acordo com a SMI, o primeiro documento se refere a “‘Regras quanto a
Distribuição dos Negócios’, e não a procedimentos e controles internos” e o
segundo documento “fala de procedimentos para a formalização do registro das
ordens”. Entretanto, “não trata da forma e critérios para distribuição dos negócios
realizados”.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI fez novamente menção aos documentos acima e ressaltou que “este
conjunto de normas estabelece normas de conduta para as situações descritas, se
trata de normas procedimentais, ou seja, de procedimentos” (grifado).
De acordo com a SMI, “se extrai do próprio título do documento apresentado pela
SPINELLI que se tratam de ‘Regras quanto a Distribuição dos Negócios’, e não a
procedimentos e controles internos”.
4.15. Reespecificação de negócios (art. 23); e
Em resposta à CVM, a SPINELLI alegou que durante o preenchimento do cadastro
o cliente deve observar os procedimentos para reespecificação de negócio e que
tais informações estariam à disposição do cliente no RPA (item 06).
De acordo com a SMI, o referido documento “não comprova a adoção e
implementação de procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar
a implementação, aplicação e eficácia destas regras”.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI fez referência ao seu “Manual de Controles – política de Registro de
Ocorrência – MCI 5.10”, especialmente ao item 2.1.2, que trata de procedimentos
de monitoramento de ocorrências.
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 8
De acordo com a SMI, “tal documento contém procedimentos de Conta Erro,
monitoramento de divergência entre os horários de execução e das aberturas das
respectivas ordens, monitoramento de operações realizadas por pessoas
vinculadas e tratamento dos casos de desvios de conduta”. Não foram
apresentados procedimentos “que se referem à reespecificação de negócios”.
4.16. Prazo mínimo de 5 (cinco) anos para manutenção de arquivos (art.
36).
Em resposta à CVM, a SPINELLI fez referência ao item 14.1 da política de cadastro,
onde constaria que todos os cadastros seriam arquivados por período mínimo de 5
(cinco) anos a partir do encerramento da conta ou da última transação realizada,
e que demais informações constariam no SINACOR por período maior que o
exigido pela legislação vigente.
De acordo com a SMI, as informações que seriam armazenadas no SINACOR não
foram apresentadas. Além disso, a área ressaltou que o art. 36 da ICVM 505 é
muito mais abrangente, pois “estabelece o dever de manutenção pelo
intermediário, pelo prazo de cinco anos, ou mais, de todos os documentos e
informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência,
interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados
com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a
íntegra das gravações referidas no artigo 14 da mesma Instrução”.
Além disso, a SMI concluiu que os fatos elencados nos parágrafos 4.5 a 4.16
caracterizaram infração ao inciso II do artigo 3° da ICVM 505, devido à falta de
“procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação,
aplicação e eficácia das regras acima elencadas, combinado com os incisos I, II e
III do parágrafo 1° do mesmo artigo, que estabelecem, por sua vez, que estes
procedimentos e controles internos devem ser escritos, serem passíveis de
verificação e estarem disponíveis para consulta da CVM”.
Manifestação da SPINELLI (art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08)
A SPINELLI apresentou: (i) a tela do sistema SINACOR que evidenciaria a guarda de
informações em referido sistema; e (ii) o Manual de Controles Internos – Política de
Segurança da Informação – MCI 5.07, o qual contém procedimentos e controles
internos relacionados ao sistema de Backup da Corretora, além de procedimentos
quanto a gravações telefônicas originadas ou recebidas pelos ramais da SPINELLI.
De acordo com a SMI, o art. 36 da ICVM 505 é mais abrangente, pois “estabelece
o dever de manutenção pelo intermediário, pelo prazo de cinco anos ou mais, não
somente das informações constantes no Sinacor ou gravados de forma eletrônica,
mas também de toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de
trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções,
inclusive os físicos”, razão pela qual “não foram apresentados procedimentos e
controles internos escritos e passíveis de verificação com o objetivo de verificar a
implementação e eficácia das regras mencionadas”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
5. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de:
5.1. SPINELLI S/A CVMC
(i) Por não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 9
(i) Por não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das
normas contidas no artigo 20, inciso I c/c os artigos 19, 20, inciso II, 22 e
29, todos da Instrução CVM nº 505/11 (ICVM 505), em infração ao artigo
3º, inciso I, da ICVM 505; e
(ii) por não possuir procedimentos e controles internos escritos para
verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o
disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e
IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, em infração ao artigo 3º, inciso II, da
ICVM 505.
5.2. NELSON BIZZACCHI SPINELLI, pela inexistência de regras adequadas e
eficazes da SPINELLI para o cumprimento das normas contidas no artigo 20,
inciso I, combinado com os artigos 19, 20, inciso II, 22 e 29, todos da ICVM
505, uma vez que foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, inc. I,
da mesma Instrução de 13.08.2012 a 25.03.2018; e
5.3. JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO, pela inexistência de procedimentos
e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e
eficácia do disposto nos artigos 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III,
V, VII e IX, 23 e 36, todos da ICVM 505, uma vez que foi o diretor que ocupou
a função referida no art. 4º, inc. II, da mesma Instrução de 13.08.2012 a
25.03.2018.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Devidamente intimados, NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE
VALORES MOBILIÁRIOS, na qualidade de sucessora por incorporação de SPINELLI
CVMC (proposta individual), bem como NELSON BIZZACCHI SPINELLI e JOSÉ
BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO (proposta conjunta) apresentaram suas razões
de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais
propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
possibilidade de celebração do Termo de Compromisso (PARECER nº
00040/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos), tendo ressaltado
que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso a análise sobre a conveniência
e oportunidade “do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a
que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no
art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii)
seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da
indenização”.
8. Com relação aos incisos I e II, do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM
pontuou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
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irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...).
No que concerne ao requisito previsto no inciso II, não
localizamos, nos autos, correção das irregularidades
apontadas, razão pela qual faz-se necessário que,
previamente à celebração do termo, seja aferido pela área
técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, nos termos da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,
DE 17 DE AGOSTO DE 2005 se houve a efetiva criação de
regras adequadas e eficazes para o cumprimento das
normas na Instrução CVM nº 505/1, bem como de
procedimentos e controles internos para verificar a
implementação, aplicação e eficácia de regras do disposto
no artigo 5º, §§ 3º e 4º, artigos 12, 15, 19, artigo 20, § 1º,
incisos I, III, V, VII e IX, artigos 23 e 36, da mesma
Instrução, tal como apontado pelo Termo de Acusação.
Caso seja verificada a ausência de correção das
irregularidades pelos respectivos responsáveis, no
momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser
sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso,
para fins de exacerbação da indenização a ser paga.
Relativamente à exigência de indenização, não se
vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a desautorizar a celebração do compromisso
mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
(...)
(...) embora o Termo de Acusação não identifique
eventuais prejuízos mensuráveis, os danos ao mercado são
inegáveis, pois, conforme o próprio Edital de Audiência
Pública 04/2009, da Instrução CVM 505/2011, ‘A
importância dos intermediários na preservação da
integridade do mercado é cada vez mais reconhecida
pelos organismos internacionais. Para que eles
desempenhem essa função, uma regulação eficiente
do mercado de valores mobiliários deve induzi-los a
estabelecer práticas operacionais capazes de
cumprir a regulamentação em vigor e, ao mesmo
tempo, prevenir irregularidades e ilícitos por parte
dos participantes do mercado’” (grifos constam do
original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
6. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em
09.04.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,
(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
inadequação de controles internos, como, por exemplo, no Processo
Administrativo CVM SP 2011/260[1] (deliberação do Colegiado em 04.11.2014), e
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 11
(iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (nos últimos 20 anos, os
acusados não figuraram em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM), entendeu ser o caso concreto analisado vocacionado à celebração de
ajuste.
7. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e em
sintonia com o que consta da manifestação da PFE, o Comitê decidiu[2] negociar as
condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o
seu aprimoramento, nos seguintes termos:
7.1. NECTON
“Inicialmente, cumpre registrar que, ao se manifestar
sobre a legalidade da proposta apresentada, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
ressaltou a necessidade de comprovação da
correção das irregularidades apontadas (condição do
inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), tendo ainda
destacado ‘a importância dos intermediários na
preservação da integridade do mercado’ e alertado para
a necessidade de se estabelecer ‘práticas
operacionais capazes de cumprir a regulamentação
em vigor e, ao mesmo tempo, prevenir
irregularidades e ilícitos por parte dos participantes
do mercado’.
Em face dessa recomendação, o Comitê sugere a
assunção do compromisso de se enviar à CVM, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de
Valores Mobiliários (art. 11, §7º, da Lei nº 6385/76, com a
redação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), relatório
emitido por auditor independente registrado na
CVM, dispondo sobre os procedimentos internos
adotados pela Corretora para o atendimento da
Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a
cessação das condutas apontadas pela peça acusatória(...).
Superada essa questão, e diante das características que
permeiam o caso concreto, bem como da gravidade e da
pluralidade das questões abordadas nos autos, o Comitê
sugere o aprimoramento da proposta pecuniária a partir
da majoração do valor ofertado para R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse
mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).” (grifos constam
do original)
7.2. NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO
“Diante das características que permeiam o caso concreto,
bem como da gravidade e da pluralidade das questões
abordadas nos autos, o Comitê sugere o aprimoramento
da proposta pecuniária a partir da majoração do valor
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 12
ofertado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
sendo que cada um dos PROPONENTES deverá arcar
com R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
A esse respeito, cabe destacar que os pagamentos
deverão ser realizados, de forma individual (onde
deverão constar, nas respectivas GRUs, os CPFs de
NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO) e em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e
regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).”
(grifos constam do original)
8. Adicionalmente, o Comitê informou aos PROPONENTES que (i) o prazo praticado
para as obrigações pecuniárias em compromissos dessa natureza era de 10 (dez)
dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da
Comissão de Valores Mobiliários, bem como concedeu prazo até o dia 06.05.2019
para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.
9. Cabe registrar que o valor negociado com as pessoas naturais, em termos
monetários, foi o mesmo negociado no caso precedente (R$ 250.000,00 para cada
pessoa natural). Já o valor negociado com a pessoa jurídica foi inferior ao caso
precedente (R$ 750.000,00), pois, conforme, inclusive, manifestação da área
acusadora, a conduta da pessoa jurídica no caso precedente (PA CVM SP
2011/260) teria sido mais grave do que a conduta da pessoa jurídica apontada no
caso atual, tendo em vista que o precedente apresentava mais imputações.
10. Em 06.05.2019, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes
e principais termos:
10.1. NECTON
(i) Alegou que o Comitê não considerou o fato de a PROPONENTE não ter
incidido em “qualquer dos ilícitos veiculados no Termo de Acusação
contra a extinta ré SPINELLI”;
(ii) afirmou que a PROPONENTE e seus Diretores não eram acusados e
que não “existe sucessão de prática de possíveis ilícitos, como os em tela,
supostamente constatados em 2015”;
(iii) a negociação recomendada pelo Comitê seria “desproporcional aos
fatos narrados na acusação” por se tratarem de “supostas falhas
internas, que não causaram qualquer efeito nem a clientela da Casa e,
muito menos, ao mercado como um todo”, bem como que o valor em
questão estaria equiparando tais infrações a outras “muito mais
prejudiciais”;
(iv) informou ter “ciência dos argumentos dos demais réus, relacionados
à desproporcionalidade entre a gravidade das supostas infrações
cometidas e o valor de R$ 500.000,00 indicado (...) [pelo] Comitê”, razão
pela qual adotou “integralmente como fundamento do aditamento que
oferece à proposta inicial”; e
(v) propôs pagar à CVM R$ 50.000,00 “para fins de arquivamento (...)
[do] procedimento”.
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 13
10.2. NELSON SPINELLI e JOSÉ MALHEIRO
(i) Alegaram que a negociação recomendada pelo Comitê era excessiva e
que assumia “proporções até superiores a penas fixadas em processos
onde se julgaram infrações muito mais deletérias, com danos a
investidores, vantagens indevidas auferidas pelos réus e, também, com
prejuízos à higidez do Mercado”, o que não se fazia presente no processo
em comento;
(ii) afirmaram que a celebração de Termo de Compromisso apenas seria
viável se, “além de eliminar mais rapidamente a pendência, evitar o risco
de uma eventual condenação. De modo que os valores da negociação
devem ser suficientes para efeitos pedagógicos e inferiores aos
que uma possível condenação poderia decretar. Caso contrário,
melhor será aguardar um julgamento justo” (grifado);
(iii) Elencaram alguns processos de Termo de Compromisso e julgamento,
cujas condutas reputavam por mais graves, e que o “quantum” envolvido
no compromisso ou multa foi inferior ao recomendado para o caso em
questão:
“ 4. O PAS 19957.005922/2018-70 apurou infração
extremamente prejudicial [ao] Mercado como um todo,
consistente na ‘divulgação intempestiva e incompleta
de Fato Relevante, após a perda do controle de
informações verificada por meio de matérias jornalísticas.
Ela[s] foram veiculadas em 18.01 e 05.03.2016,
mencionando detalhes da alienação de ativo relevante,
que estava sendo objeto de negociação’ pela CCR S.A.
5. (...)
6. Pois bem, nesta situação, em que o Mercado como um
todo foi abalado, foi aprovada uma proposta de Termo
de Compromisso em favor do DRI da empresa no
valor de R$200.000,00 (...).
7. Ou seja, para livrar de julgamento uma infração que
impactou diretamente o Mercado, atingindo um número
indeterminado de investidores, exigiu-se R$ 200.000,00.
No caso dos autos, para infração infinitamente menos
deletéria, relacionada a controles internos,
intramuros, se cobra R$ 250.000,00. (...)
8. Nos autos do processo PAS SP 2014/383 se apurou
conduta grave de Corretora, ferindo a relação de
confiança com investidor, por induzi-lo a realizar
operação incompatível com seu perfil, com a qual ele,
investidor, não estava familiarizado e, declaradamente,
nunca teve interesse em realizar. E isso para lhe gerar
prejuízo. Neste caso, a punição não passou da casa de
R$ 100.000,00 (...)
9. Outro caso bastante emblemático, também relacionado
à divulgação de fato relevante ao Mercado (muito
mais grave que supostas irregularidades internas), foi
julgado pelo PAS CVM RJ2014/3402, envolvendo, nada
mais nada menos, que a PETROBRÁS (...).
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10. (...)
11. Pois bem, neste caso gravíssimo, onde não estava
em jogo apenas o interesse da Companhia, ou de alguns
investidores, mas do Mercado como um todo, a punição
para o Diretor responsável foi de R$ 300.000,00,
quase o mesmo que o Comitê de Termo de Compromisso
injustamente cogitou para os proponentes (...).
12. Vale dizer, um Diretor condenado por infração que
promoveu um impacto importante no Mercado foi
condenado a indenizá-lo em valor muito próximo ao que o
Comitê de Termo de Compromisso sugere, por supostas
infrações dos proponentes que em nada atingiram o
Mercado ou a quem quer que seja. Assim como nas outras
situações, faltam as razoabilidade e proporcionalidade
imprescindíveis a urna criteriosa apreciação da proposta.
(...)
13. (...) julgamento proferido nos autos do processo PAS
SP2014/465. Ali a condenação foi pela prática de
operação fraudulenta, com indenização estipulada
em R$ 250.000,00 (...).” (grifado)
(iv) Após trazerem mais alguns argumentos relacionados ao quantum
indenizatório, aditaram a proposta inicial e propuseram pagamento
à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um,
totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
11. Considerando os argumentos trazidos pelos PROPONENTES, que, em vez de
hipóteses de não adequação dos controles internos, fizeram referência a
irregularidades distintas (como, por exemplo, não divulgação tempestiva de Fato
Relevante), na reunião de 07.05.2019, o Comitê de Termo de Compromisso
decidiu reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, conforme
deliberado em 09.04.2019, e conceder prazo até o dia 17.05.2019 para que os
PROPONENTES apresentassem nova contraproposta.
12. Em 16.05.2019 e 17.05.2019, respectivamente, NECTON, NELSON SPINELLI e
JOSÉ MALHEIRO apresentaram petição solicitando que fossem apresentados “os
critérios e elementos objetivos” que levaram o Comitê à conclusão de que o valor
recomendado seria justo.
13. Cumpre informar que, em mais de um contato telefônico entre os
representantes dos PROPONENTES e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e
esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base,
especificamente, a lógica subjacente ao já citado compromisso firmado em caso
precedente, bem como que os argumentos então trazidos relacionados aos
valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso celebrados e cujas
irregularidades em tese (como, por exemplo, o que se afirmou em relação a Fato
Relevante) diferem do caso em análise e não seriam parâmetros para
comparação aos valores sugeridos aos PROPONENTES pelo Comitê, pois não
elidem os fundamentos do posicionamento adotado pelo órgão, em especial
porque cada irregularidade em tese tem por trás do processo de negociação a
respeito racional próprio e que baliza o estabelecimento, pelo Comitê, do
“quantum indenizatório” que entende deva ser adotado em sede de negociação.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
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14. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
16. No contexto acima, devido ao fato de, inicialmente, o Comitê ter entendido que
o caso em tela era vocacionado para o encerramento por meio de Termo de
Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°
390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em caso
de inadequação de controles internos, como, por exemplo, no Processo
Administrativo (PA) CVM SP 2011/260[3] (deliberação do Colegiado em 04.11.2014),
e (iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (nos últimos 20 anos, os
acusados não figuram em outros processos sancionadores instaurados pela
Autarquia), aquele órgão abriu processo de negociação.
17. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, os PROPONENTES não aderiram aos termos da
negociação proposta pelo Comitê.
18. Diante desse contexto, em reunião realizada em 21.05.2019[4], considerando
(i) alegações apresentadas em 06.05.2019, (ii) petições apresentadas em
16.05.2019 e 17.05.2019, (iii) esclarecimentos prestados pela Secretaria do
Comitê, e (iv) o fato de os PROPONENTES não terem protocolado nova proposta
nos termos da negociação sugerida (vide item 7 acima), o Comitê de Termo de
Compromisso deliberou por propor ao Colegiado a rejeição das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas, por entender serem inconvenientes e
inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida.
DA CONCLUSÃO
19. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 21.05.2019,
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE
VALORES MOBILIÁRIOS, na qualidade de sucessora por incorporação de SPINELLI
S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO, NELSON BIZZACCHI
SPINELLI e JOSÉ BENEDITO DA CUNHA MALHEIRO.
[ 1] Trata-se de proposta de Termo de compromisso apresentada por Um
Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimento”)
e, seu diretor, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”). Irregularidades
detectadas relativas: (i) a Cadastro (Instrução CVM nº 387/03), (ii) à liquidação
Parecer do CTC 179 (0803609) SEI 19957.010217/2017-11 / pg. 16
financeira (art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03), (iii) ao empréstimo de
ações (Instrução CVM nº 441/06) e (iv) à concessão de financiamento (arts. 1º e 39
da Instrução CVM nº 51/86). Foram firmados os seguintes compromissos: (i)
obrigação de fazer (apresentação, no prazo de até 90 dias, a contar da assinatura
do Termo de Compromisso, de relatório elaborado por auditor independente
registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados
pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos
considerados ilícitos pela CVM) e (ii) obrigação pecuniária (pagar à CVM o
montante de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 750.000,00 pela Um Investimentos e R$
250.000,00 por Marcos Pizarro). Na reunião de 04.11.2014, o Colegiado
deliberou por aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
[2] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC e SPS e pelo
Substituto da SFI.
[ 3] Trata-se de proposta de Termo de compromisso apresentada por Um
Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimento”)
e, seu diretor, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”). Irregularidades
detectadas relativas: (i) a Cadastro (Instrução CVM nº 387/03), (ii) à liquidação
financeira (art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03), (iii) ao empréstimo de
ações (Instrução CVM nº 441/06) e (iv) à concessão de financiamento (arts. 1º e 39
da Instrução CVM nº 51/86). Foram firmados os seguintes compromissos: (i)
obrigação de fazer (apresentação, no prazo de até 90 dias, a contar da assinatura
do Termo de Compromisso, de relatório elaborado por auditor independente
registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados
pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos
considerados ilícitos pela CVM) e (ii) obrigação pecuniária (pagar à CVM, o
montante de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 750.000,00 pela Um Investimentos e R$
250.000,00 por Marcos Pizarro). Na reunião de 04.11.2014, o Colegiado
deliberou por aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
[4] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,
Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 15:49, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 16:26, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:49, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 17:13, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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