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CVM · Colegiado · 28/01/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1494/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - OLMA S.A. ÓLEOS VEGETAIS - PROC.

97/2956 Reg. nº 1494/97 Relator: DPM O recurso em questão foi interposto pelo Sr. Edison Cordaro, Diretor de Relações com o Mercado da Olma S.A. Óleos Vegetais, contra a decisão da SEP, que lhe aplicou a pena de multa de 3.000 UFIRs, em processo administrativo de rito sumário, devido ao não encaminhamento, nos prazos regulamentares previstos, das informações obrigatórias relacionadas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, correspondentes aos exercícios sociais de 1994, 1995, 1996 e 1997. O referido senhor alegou, em seu recurso, ser parte ilegítima para responder ou mesmo representar a empresa, em função do seu afastamento da Direção de Relações com o Mercado em 15.05.96, conforme já informado anteriormente, quando da apresentação, intempestiva, de sua Defesa. O Diretor-Relator considerou como comprovado o fato de o Sr. Edison Cordaro haver se afastado da Direção de Relações com o Mercado da Olma S.A. Óleos Vegetais em 15.05.96, em vista da documentação acostada aos autos. Entretanto, o Relator constatou, junto aos arquivos da empresa na CVM, que o Recorrente foi eleito Diretor de Relações com o Mercado, em substituição ao Sr. Marcelo Araújo Piovesan, em 28.04.95, com mandato previsto até 30.04.98, tendo assinado a documentação obrigatória encaminhada à CVM, relativa aos exercícios sociais de 1994 e 1995. Por essa razão, entendeu o Relator ser o Sr. Edison Cordaro responsável, apenas, pelo atraso no envio das informações da empresa correspondentes aos exercícios sociais de 1994 e 1995, estando completamente isento da obrigação de enviar outras informações, relacionadas aos exercícios sociais de 1996 e 1997. Assim, o voto do Relator foi no sentido de que a multa aplicada pela SEP fosse reduzida à metada, ou seja, 1.500 UFIRs. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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