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CVM · Colegiado · 20/02/1998

Processo Administrativo nº 98/0036

Decisão do Colegiado nº 98/0036

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.477 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO ABC-ROMA - PROC. 98/0036

Reg. nº 1209/97 Relator: DPM O Banco ABC-Roma apresentou recurso ao Colegiado solicitando que fosse aceito o recolhimento da taxa de fiscalização efetuado em processo anterior, correspondente à emissão pública de 20.000 debêntures da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa-Campinas. O processo anterior foi devolvido pela área técnica, devido ao não cumprimento de exigências no prazo previsto na Instrução CVM nº 13/80. Analisado pela SEP, o recurso foi indeferido, sob a alegação de que o processo será novamente analisado, tendo, inclusive, a operação sofrido modificações. Após analisar o recurso, o Diretor Relator apresentou voto com a seguinte conclusão: "...... considerei insuficientes as argumentações apresentadas pela área técnica, especialmente quando se conhece precedente anterior concedido por nossa Superintendência Jurídica e explicitado através do Memo/GJ- 2/Nº 307/96 de 06/11/96, e respectivos Despachos nos seguintes termos: a) nada obsta, pois, com base nos princípios que informam o Direito Tributário, que o contribuinte agora venha a se utilizar da taxa já paga, até porque existe a prova do recolhimento do tributo pelo DARF apresentado; b) mesmo não se tratando de contraprestação de serviço, há uma correlação entre a taxa paga e a colocação, que me leva a admitir o aproveitamento do tributo para a colocação que se pretende agora, como se tivesse havido uma suspensão da análise do processo e só agora se concedesse a autorização; c) não houve o efetivo exercício do poder de polícia que se materializa na concessão, ou denegação do registro de distribuição, portanto, não se deram, na situação de fato, as circunstâncias materiais necessárias a que o ato de polícia produzisse os efeitos que normalmente lhe são próprios, razão pela qual, não se pode considerar ocorrido o fato gerador da taxa e existentes os seus efeitos. 7. Em função de todo o exposto, VOTO no sentido de concordar com os termos do Recurso apresentado e aceitar que o recolhimento anterior procedido, no valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais), seja aproveitado no atual processo de emissão de debêntures da SANASA CAMPINAS S/A." Tendo em vista os motivos apresentados pelo Diretor-Relator, e, sobretudo, a argumentação do recorrente de que o processo de emissão de debêntures foi suspenso devido a uma liminar concedida em Ação Popular, o Colegiado decidiu acompanhar o voto do Relator.

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