CVM · Colegiado · 28/01/1998
Processo Administrativo nº SP97/0264
Decisão do Colegiado nº SP97/0264
Inteiro teor
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CONSULTA DA SMI SOBRE O CORRETO ENTENDIMENTO SOBRE A CONCEITUAÇÃO DE "PREGÕES CONSECUTIVOS" - PROC. SP 97/0264
Reg. nº 1466/97 Relator: DPM Tendo a GMA-SP detectado, no acompanhamento diário do mercado, possível infração à Instrução CVM n° 168/91, em negócios com ações ON de emissão da Cia. São Paulo de Petróleo, intermediados pela Novação S/A CCVM, e em vista da divergência de entendimentos quanto ao conceito de "pregões consecutivos" entre a SJU e a Bovespa, a SMI encaminhou a presente consulta ao Colegiado, a fim de obter orientação sobre o assunto. O Diretor-Relator pronunciou-se a respeito da matéria, apresentando a seguinte conclusão: a) os termos do art. 4º da Instrução CVM nº 168/91 referem-se a negócios em um ou mais pregões e não a pregões consecutivos, como citado pela CALISPA (grifo do Relator); b) fica claro, então, que o termo consecutivo é utilizado no sentido do negócio do comitente com aquele valor mobiliário e não no sentido cronológico, ou seja, o que tem de ser consecutivo são os negócios, não os pregões (grifo do Relator); c) neste caso, pareceu evidente a ocorrência de negócios consecutivos em pregões alternados, envolvendo os mesmos comitentes e uma transferência relevante de ações ordinárias (mais ou menos 9%) sem liquidez. Pelo exposto, o Relator considerou constatada a ocorrência de infração à alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 8º da Instrução CVM nº 168/91, conforme conclui a GMN em sua ANÁLISE/CVM/GMN/Nº 074/97, de 06.11.97. O Colegiado acompanhou o entendimento expendido pelo Diretor-Relator.
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