JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/01/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/0601

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.678 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM MANTER A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DOS DÉBITOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO - PROC. RJ1998/0601

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso contra a decisão da SGE de manter o nome do referido banco na publicação do Edital de Notificação de contribuintes não localizados e devedores da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários. O recorrente solicita que a CVM publique o edital retificando as informações, declarando: • ter conhecimento do endereço do banco; • a taxa referente aos exercícios fiscais de 1995, 1996, 1997 e ao 4º trimestre de 1999 se encontra com a exigibilidade dos créditos suspensa por força dos depósitos judiciais efetuados; • em razão dos depósitos judiciais, a CVM está impedida de inscrever o banco no CADIN; • a inscrição efetuada foi indevida. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que negou provimento ao recurso. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/0282 (RC Nº 1562/98)

PROCESSO ORIGEM: CVM N° RJ 1998/0601(RC Nº 1562/1998)

INTERESSADO: Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em processo anterior, o de n° RJ 1998/0601, em que era questionada a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos de Valores Mobiliários pelo Banco

Sumitomo S/A, o Colegiado, em reunião realizada em 17/04/98 (fls. 47/48), decidiu que, por possuir autorização para atuar com carteira de investimento,

o banco fazia parte do sistema de distribuição, estando, portanto, sujeito ao poder de polícia da CVM. Com isso, não se fazia necessário o exercício da

atividade ou obtenção de registro adicional junto à CVM, tendo em vista que somente a autorização era suficiente para a ocorrência de fato gerador da

taxa.

2. Inconformado com a decisão, o banco propôs em 12/08/1999 Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal contra a União Federal e a CVM (fls. 70/83),

tendo efetuado o depósito dos valores do débito mediante autorização judicial, que suspendeu também a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do

artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (fls. 59).

3. Posteriormente, a CVM fez publicar no jornal "Gazeta Mercantil" de 15, 16 e 17 de dezembro de 2000 edital notificando inúmeros contribuintes da Taxa,

dentre os quais se incluía o Banco Sumitomo Brasileiro S/A, relacionando-os como não localizados e identificando-os como "devedores da Taxa de

Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários", "concernentes aos exercícios fiscais de 1995, 1996 e 1997". Constava, ainda, do edital que o

mesmo tinha efeito de considerar intimados os contribuintes no prazo de 15 dias sob pena de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados

de órgãos e entidades federais – CADIN.

4. Em razão dessa publicação, o banco enviou em 28/12/2000 à CVM notificação extrajudicial alegando que (fls. 103/105):

a) os pretensos débitos lançados pela CVM estavam com sua exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial realizado nos autos da Ação

Anulatória de Débito Fiscal, em trâmite na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo e que se encontrava, na oportunidade, no Tribunal

Regional Federal da 3ª Região;

b) foi depositado o valor de R$230.233,57, correspondente à taxa do período mencionado na Notificação de Lançamento nº 3741/96, na qual estavam

compreendidos os exercícios fiscais de 1995, 1996 e 1997, bem como o valor de R$3.820,31 relativo ao 4º trimestre de 1999;

c) mesmo tendo ciência da suspensão da exigibilidade dos créditos, a CVM inscreveu o banco no CADIN;

d) ao tomar conhecimento de que seu nome estava incluso no CADIN solicitou à Gerência de Arrecadação sua exclusão do rol dos devedores, no que foi

atendido no início do mês de dezembro de 2000;

e) diante desse edital que publicamente intima o banco a efetuar o pagamento de créditos que não podem ser exigidos, com a advertência de uma vez

mais inscrevê-lo no CADIN, notifica a CVM a não efetuar a inclusão do banco no CADIN e a proceder à publicação, no prazo de 5 dias, de edital

retificando as informações, assumindo o equívoco e declarando: (i) ter conhecimento do local da sede do banco; (ii) que a taxa referente aos períodos

mencionados se encontra com a exigibilidade dos créditos suspensa por força dos depósitos judiciais efetuados; (iii) que em razão dos depósitos judiciais

a CVM está impedida de inscrever o banco no CADIN; e (iv) que a inscrição efetuada foi indevida.

5. Ao se manifestar sobre a notificação extrajudicial, a PJU, às fls. 134/135, entendeu que a suspensão da exigibilidade somente se verificará na medida

em que se tenha depositado o montante integral do crédito e que, quanto à não localização do notificante, o seu cadastro junto à CVM, bem como o

constante na ação judicial, apresentava endereço diferente daquele da notificação, tendo concluído que o documento deveria ser recebido como

impugnação e objeto de decisão pela Superintendência Geral.

6. Em sua decisão proferida em 23/01/2001 (fls. 141/142), a Superintendente Geral manteve a notificação e a suspensão da exigibilidade pelas seguintes

razões:

a) exercendo ou não por vontade própria atividades no mercado de valores mobiliários, a pessoa física ou jurídica, registrada na CVM, está obrigada a

contribuir com a Taxa de Fiscalização;

b) a suspensão se processa somente pelo depósito pelo montante integral do crédito tributário;

c) ações judiciais que envolvem o sujeito ativo da relação tributária não prejudicam a regular notificação do contribuinte devedor que tem o intuito de evitar

a decadência do crédito tributário embora fique suspensa a exigibilidade;

d) o domicílio tributário do contribuinte é o constante do cadastro da CVM e sua atualização é de competência única e exclusiva do sujeito passivo da

relação tributária;

e) a autoridade administrativa, dentro dos prazos legais, pode alterar o lançamento anterior, se constatada a existência de erros e/ou omissões.

7. Da decisão da Superintendente Geral, o banco apresentou recurso (fls. 146/153) alegando ser a mesma nula, tendo em vista que tratou de matéria

estranha à notificação, ou seja, da legalidade da taxa de fiscalização que está sendo discutida judicialmente, e não da indevida exposição a que foi

submetido o banco ao ser incluído em lista de inadimplentes não localizados, divulgada pela imprensa. Por isso, requereu que fosse publicado, nos

moldes de edital, a declaração da CVM, conforme já mencionado na notificação de 28/12/2000.

8. Instada a se manifestar a respeito do recurso, a PJU entendeu basicamente que (fls. 155/165):

a) a retirada do nome do banco do CADIN foi efetivamente providenciada;

b) por ocasião da notificação editalícia dos contribuintes não localizados em seus respectivos endereços, em virtude de insuficiência das informações

cadastrais ou por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, findou por remanescer o nome do banco na relação de devedores da taxa;

c) se a CVM tivesse sido informada pelo recorrente de seu endereço correto, teria sido a intimação epistolar postada em 13/10/2000 ao banco, referente

aos exercícios de 1995,1996 e 1997, devidamente recebida;

d) a informação do agente postal foi de que o banco se mudara, conforme informação colhida junto ao síndico do edifício impropriamente indicado;

e) além disso, o banco também informou na própria ação judicial o malsinado endereço;

f) o nome do banco foi encaminhado ao CADIN porque houve decisão proferida pelo Colegiado e o débito ainda não havia sido quitado;

g) o nome do requerente só foi à publicação porque este não fora encontrado;

h) caso o endereço estivesse correto, o banco poderia ter impugnado as citadas notificações antes de serem encaminhadas à publicação;

i) o que não é admissível é que tendo, ao menos indiretamente, dado causa à presente situação, o banco queira agora que a CVM, retroativamente, se

penitencie, e publicamente, do fato de não ter adivinhado que o banco mudara o endereço de sua sede;

j) uma vez esclarecido o fato de que o requerente tinha uma decisão judicial a seu favor, a CVM reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito.

9. Ao analisar o recurso, a SGE entendeu que (fls. 170/173):

a) não assiste razão ao recurso interposto pelo Banco Sumitomo tendo em vista que a ação ordinária ainda não transitou em julgado;

b) a decisão SGE n° 397 de 23/01/2001 é clara quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

c) a manutenção de correta informação sobre domicílio tributário no cadastro da CVM é de responsabilidade do sujeito passivo;

d) se a notificação fosse anulada, o crédito poderia cair em decadência; a notificação previne tão-somente créditos tributários dessa situação;

e) o nome do recorrente foi retirado do CADIN.

FUNDAMENTOS

10. Toda a confusão criada em decorrência da inclusão do nome do Banco Sumitomo no edital questionado se deve a um único fato: a mudança de

endereço e sua não atualização junto à CVM.

11. Os fatos mostram que houve uma decisão administrativa reconhecendo que o banco é devedor da Taxa de Fiscalização por possuir autorização para

atuar com carteira de investimento e fazer parte do sistema de distribuição e que, embora os valores dos débitos tivessem sido enviados a pedido do

próprio interessado, não houve o pagamento, preferindo o banco questioná-los em Juízo.

12. Portanto, não há dúvida de que o nome do banco só foi incluído no CADIN em conseqüência do não pagamento da Taxa após decisão na esfera

administrativa e que, assim que tomou conhecimento da decisão judicial, a CVM retirou-o do cadastro de devedores e suspendeu a exigibilidade do

crédito tributário.

13. Por outro lado, ocorre que, antes de incluir o nome do banco no edital, a CVM enviou notificação do débito pelo correio para o endereço constante de

seu cadastro, o mesmo endereço, aliás, utilizado na ação judicial, que, entretanto, foi devolvida com a informação de que o destinatário havia se mudado.

É óbvio que, se tivesse mantido o seu cadastro junto à CVM devidamente atualizado, o banco teria tido não só a oportunidade de impugnar a cobrança

como também de evitar que seu nome constasse do edital.

14. Diante desses fatos, como nenhuma irregularidade foi cometida pela CVM, não cabe reconhecer nem a nulidade da decisão da SGE nem a

necessidade de publicação de edital de retificação nos termos da notificação extrajudicial.

CONCLUSÃO

15. Ante o exposto, VOTO no sentido de não acolher o recurso interposto pelo Banco Sumitomo Brasileiro S/A.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa