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CVM · Colegiado · 23/12/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/11506

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI QUE NEGOU CREDENCIAMENTO COMO AGENTE AUTÔNOMO - ANTÔNIO AURELIANO SANCHES DE MENDONÇA - PROC. RJ2001/11506

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antônio Aureliano Sanches de Mendonça contra decisão da SMI que indeferiu o seu pedido de autorização para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos I e III do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01. Entendeu a Relatora que, estando o interessado autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.08.02, cabia exigir-se dele apenas o cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º da Instrução e não as exigências acima referidas, ou, ainda, que tivesse que prestar um novo exame de certificação. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora pelo deferimento do recurso. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11506 (RC Nº 3924/2002)

INTERESSADO: Antonio Aureliano Sanches de Mendonça

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se do recurso interposto pelo Sr. Antonio Aureliano Sanches de Mendonça contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários - SMI que indeferiu o seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento devido ao não

preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos II e III do artigo 21 da Instrução CVM nº 355/2001.

2. No dia 12/08/2002, a CVM informou ao interessado que a Instrução CVM n° 366/02 prorrogara o prazo até 31/08/2002 para que os agentes autônomos,

devidamente registrados no RGA, obtivessem a autorização para o exercício da atividade, sob pena de ficarem impedidos de exercê-la após aquela data.

3. Em 22/08/2002, o requerente enviou correspondência à CVM com o objetivo de efetuar o seu cadastramento, tendo para isso anexado documentos

comprovando sua habilitação e alegando ter atuado durante mais de 15 anos no mercado de capitais como investidor, como proprietário de DTVM e como

agente autônomo aprovado em concurso do RGA em 1999 e que não esteve credenciado por nenhuma instituição financeira por ser sócio de uma

distribuidora até 05.08.2002.

4. Ao analisar o processo, a SMI indeferiu o pedido pelas seguintes razões:

a) o nome do Sr. Antonio Aureliano constava da relação dos agentes autônomos registrados na RGA em 1º de junho de 2001;

b) entretanto, como diretor da Sintonia DTVM desde abril de 2000, não possuía contrato de agenciamento válido em 1º de junho de 2001, como solicitado

no artigo 21 da Instrução CVM nº 355;

c) em um dos casos excepcionalizados, o Colegiado permitiu que a prova de contrato de agenciamento fosse substituída por contrato trabalhista com

uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, não sendo, contudo, a situação do requerente que era diretor da Sintonia

DTVM.

5. Inconformado com a decisão da SMI, o Sr. Antonio Aureliano Sanches de Mendonça interpôs recurso, alegando que seus direitos constitucionais

adquiridos deveriam ser preservados.

6. Ao se manifestar a respeito do recurso, a SMI informa o seguinte:

a) o recurso quer seja revisto o entendimento de que é necessária a sua aprovação em exame de certificação para a concessão da autorização para o

exercício da atividade de agente autônomo;

b) o interessado foi aprovado em exame do RGA em 06.05.99, mas não apresentou contrato de agenciamento com instituição financeira válido em 1º de

julho de 2001, o que o isentaria de novo exame;

c) em substituição foi apresentada cópia do contrato social da Sintonia DTVM da qual foi diretor no período de 26.04.2000 a 05.08.2002, não atendendo a

exigência do artigo 21 da Instrução CVM nº 355.

FUNDAMENTOS

7. De acordo com o processo, verifica-se que o interessado, de fato, foi informado que, embora permanecesse autorizado a desempenhar a atividade de

agente autônomo até 31.08.2002 por estar devidamente registrado no RGA, deveria obter até aquela data autorização da CVM mediante o cumprimento

dos requisitos do artigo 5º da Instrução CVM nº 355/2001.

8. Entretanto, o pedido foi indeferido por não ter o interessado preenchido os requisitos previstos nos itens II e III do artigo 21 da Instrução CVM nº 355, ou

seja, por não possuir em 1º de julho de 2001 contrato de agenciamento válido e por não ter comprovado a existência de contrato trabalhista com uma

instituição financeira nessa mesma data.

9. Veja-se o que estabelece o artigo 21 da Instrução CVM nº 355/2001, com a alteração introduzida pela Instrução CVM nº 366/2001, em relação aos

agentes autônomos que, a exemplo do recorrente, permaneciam autorizados a desempenhar a atividade até 31.08.2002:

"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001

permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de agosto de 2002, observado o seguinte:

I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da

CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º;"

10. Assim, tendo em vista que o interessado estava autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.08.2002, cabia exigir-se dele o

cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º da Instrução e não as exigências dos itens II e III da Instrução CVM nº 355 ou mesmo ter que prestar

um novo exame de certificação. Nada mais é exigido pela Instrução.

CONCLUSÃO

11. Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para o exercício da

atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir, em princípio, o disposto no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/2001.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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