CVM · Colegiado · 15/10/2019
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008943/2019-28
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A 1ª OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES SIMPLES DA ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. PROSSIGA SEM A INTERMEDIAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO – PROC. SEI 19957.008943/2019-28
Trata-se de recurso interposto pela Odebrecht Participações e Investimentos S.A. - em recuperação judicial ("OPI” ou “Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu seu pedido de autorização para que a 1ª Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da OPI ("Debêntures" ou "Emissão", e "Oferta") possa vigorar sem a intermediação de agente fiduciário ("Recurso"). Em seu pedido, a Recorrente relatou que (i) o Grupo Odebrecht se insere em um contexto de grave crise financeira, o que ocasionou o processo de recuperação judicial, fragilizando seu fluxo de caixa; (ii) não satisfez o pagamento da primeira parcela de amortização das Debêntures na data estabelecida na escritura de Debêntures, resultando no inadimplemento dessa obrigação; (iii) a Pentágono S.A. DTVM ("Pentágono"), agente fiduciário e representante dos debenturistas, notificou a OPI acerca da consumação do vencimento antecipado das Debêntures, conforme cláusula da referida escritura e, a partir de então, a Caixa Econômica Federal ("CAIXA"), única subscritora das 375 debêntures emitidas e sem qualquer intermediação do agente fiduciário, atuou em defesa dos seus interesses propondo a execução do título extrajudicial devido;
(iv) a Justiça Federal de Primeiro Grau determinou a citação da OPI para o pagamento da dívida, situação que, na visão da Recorrente, pôs em evidência que a CAIXA não necessita de qualquer intermediação para agir em persecução dos seus interesses nesse caso, mesmo porque, como única debenturista da Emissão, não haveria sequer o dever de coordenar interesses de outros debenturistas nas tomadas de decisão; (v) a Pentágono oficializou seu pedido de renúncia da condição de agente fiduciário, fato que teria por resultado, em teoria, a escolha de um novo agente fiduciário em até 30 dias, mediante deliberação dos titulares das debêntures em Assembleia Geral dos Debenturistas ("AGD"), que, no presente caso, consistiria somente na decisão da própria CAIXA; e (vi) embora tenha empregado todos os esforços para tal substituição, o resultado foi o recebimento de orçamentos fora dos padrões do mercado, propostas declinadas ou não respondidas e a constatação de que algumas das companhias consultadas não prestavam mais esse serviço por questões de compliance ou em função do processo de recuperação judicial em curso.
Nesse cenário, a Recorrente argumentou que seria prejudicial ao seu fluxo de caixa a contratação de agente fiduciário por um preço indiscutivelmente destoante do mercado, simplesmente com o propósito de satisfazer uma formalidade da lei, visto que a própria CAIXA expressou, na AGD de 02.07.19, seu consentimento para que a Emissão prosseguisse sem a presença de um agente fiduciário, na medida em que as Debêntures já se encontravam vencidas e a CAIXA já protagonizava o processo de execução dos títulos. A SRE indeferiu o pedido com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que a escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado deve ter obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, conforme precedente deliberado pelo Colegiado da CVM em 22.01.19 , no âmbito do processo SEI nº 19957.011356/2018-35. Em sede de recurso, a Recorrente alegou, essencialmente, que seria inexistente a possibilidade de negociação das Debêntures no mercado de balcão não organizado, uma vez que: (i) as Debêntures venceram antecipadamente e vêm sendo executadas pela CAIXA; (ii) ainda que houvesse possibilidade de negociação, as condições do negócio não seriam atrativas; e (iii) a OPI e a CAIXA possuem entendimento de que não será admitida qualquer negociação no âmbito de mercado de balcão não organizado.
Desse modo, destacou que não existiria no caso nenhum dos elementos que pressupõem a obrigatoriedade do agente fiduciário, quais sejam, a permanência do título em circulação, a existência de mais de um investidor e a necessidade de um terceiro para representar os interesses dos credores. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 41/2019-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou, inicialmente, que a obrigatoriedade de intervenção de agente fiduciário na escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, por se tratar de previsão legal, pressupõe a falta de competência da CVM para dispensar tal aplicação. Por outro lado, ponderou que, em se tratando de oferta distribuída com esforços restritos e não sendo o emissor registrado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385/76, tais títulos não mais serão admitidos à negociação em mercados organizados, com base no que dispõe o art. 17, inciso V da Instrução CVM nº 461/71 e nos manuais da B3, haja vista o vencimento antecipado das debêntures. Ademais, ao apreciar a hipótese de negociação em mercado de balcão não organizado, a área técnica considerou que, na situação atual, em se tratando de um único debenturista, o crédito em tela se assemelharia a “ um contrato entre partes ”, o qual inclusive já se encontraria em execução. Acrescentou, neste ponto, que a CAIXA havia se manifestado na AGD de 07.07.19 no sentido de que não se fazia necessária a presença do agente fiduciário.
Diante do exposto, e considerando os esforços envidados pela CVM no sentido de promover um ambiente mais favorável em termos de custos de observância, na visão da SRE, as características do caso concreto não trouxeram justa causa para que a CVM envide esforços no sentido de exigir o cumprimento da obrigação legal. Nesse sentido, e com vistas a promover maior segurança jurídica ao caso concreto, recomendou a introdução, na escritura de emissão, de expressa vedação à negociação dos títulos em mercados regulamentados. O Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, consignando que a dispensa da contratação de novo agente fiduciário estaria condicionada ao aditamento da escritura de emissão para incluir vedação expressa à negociação das debêntures em mercados regulamentados (organizados ou não). O Presidente Marcelo Barbosa destacou, nesse sentido, que referida vedação seria essencial para a concessão da dispensa, uma vez que, apenas neste caso, as debêntures deixariam de ser consideradas “ admitidas à negociação ”, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 6.404/76, tornando a exigência contida nesse dispositivo não mais aplicável. Restou vencido o Diretor Carlos Rebello, que entendeu não ser o caso de dar provimento ao recurso interposto pela OPI, haja vista a ausência de competência da CVM para afastar a previsão do art. 61, §1º, da Lei nº 6.404/76, em linha com o posicionamento adotado no âmbito do Processo SEI nº 19957.011356/2018-35.
Não obstante, o Diretor ressaltou que, acatada a recomendação da área técnica quanto à alteração da escritura de emissão das debêntures, afastar-se-ia, no presente caso, a incidência do referido dispositivo legal e, por conseguinte, a obrigatoriedade de intervenção do agente fiduciário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 41/2019-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2019.
Para: SGE/COL
De: SRE/GER-2
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários referente ao pedido de autorização para que a 1ª
Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Acões, Em
Série Única, da Espécie Quirografária, para Distribuição Pública com
Esforços Restritos, da Odebrecht Participações e Investimentos S.A.
possa vigorar sem a intermediação de agente fiduciário. Processo SEI nº
19957.008943/2019-28
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de Recurso, interposto na CVM em 18/09/2019 pela
Odebrecht Participações e Investimentos S.A. - em recuperação judicial
(“Recorrente”, "OPI”), contra decisão desta SRE referente ao pedido de
autorização para q u e a 1ª Emissão Pública d e Debêntures Simples, Não
Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, para
Distribuição Pública com Esforços Restritos, da OPI ("Debêntures" ou "Emissão", e
"Oferta") possa vigorar sem a intermediação de agente fiduciário ("Recurso").
I. HISTÓRICO DA EMISSÃO
2. No dia 5 de julho de 2019, a OPI realizou pedido de autorização à SRE
para que a Emissão, cuja respectiva escritura foi celebrada entre a OPI, figurando
como emissora, a Pentágono S.A. DTVM ("Pentágono"), na condição de agente
fiduciário e representante dos debenturistas, e a Odebrecht S.A ("ODB"), como
interveniente anuente, pudesse vigorar sem a representação de um agente
fiduciário, o que ocasionou a abertura do Processo 19957.007036/2019-61.
3. Para tanto, a OPI demonstrou a situação peculiar em que se encontra
atualmente, salientando-se que a OPI se insere em um contexto, em conjunto com
todo o Grupo Odebrecht, de grave crise financeira, fato que teve por consequência
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a instauração de um processo de Recuperação Judicial, o que fragilizou o fluxo de
caixa da OPI para a realização do pagamento de suas obrigações, inclusive
aquelas referentes à Emissão.
4. Dado o contexto supramencionado, a OPI não satisfez o pagamento da
primeira parcela de amortização das debêntures na data estabelecida no
"Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão Pública de
Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie
Quirografária, para Distribuição Pública com Esforços Restritos" ('Escritura de
Debêntures"), resultando no inadimplemento dessa obrigação.
5. A Pentágono, que figurava como agente fiduciária à época dos
acontecimentos, notificou a OPI acerca da necessidade do pagamento, ainda que
intempestivo, da primeira parcela, conforme definida na Escritura de Debêntures,
no ímpeto de evitar o vencimento antecipado das debêntures. Em 21/03/2019, a
OPI recebeu notificação acerca da consumação do vencimento antecipado das
Debêntures, de acordo com a previsão contida na cláusula 5.3 da Escritura de
Debêntures.
6. A partir disso, a Caixa Econômica Federal ("CAIXA"), como única
subscritora das 375 (trezentos e setenta e cinco) debêntures emitidas, realizou
diretamente a notificação de ocorrência do evento de suporte, conforme disposto
no "Contrato de Suporte de Acionistas e Outras Avenças" ("Contrato ESA"),
celebrado entre a ODB e a Pentágono, com a determinação de que a ODB
implementasse o suporte de capital estipulado na cláusula quarta do Contrato ESA,
no prazo de quinze dias.
7. A fim de obter o pagamento, a CAIXA, sem qualquer intermediação do
agente fiduciário, atuou em defesa dos seus interesses propondo a execução
do título extrajudicial devido no valor de R$ 621.724.098,72 (seiscentos e vinte e
um milhões, setecentos e vinte e quatro mil, noventa e oito reais e setenta e dois
centavos), na data base de 15/04/2019, ajustado e remunerado de acordo com a
Escritura de Debêntures.
8. Diante disso, a Justiça Federal de Primeiro Grau determinou a citação
da OPI para o pagamento da dívida, situação a qual, conforme ressalta a
Recorrente, pôs em evidência que a CAIXA não necessita de qualquer
intermediação para agir em persecução dos seus interesses nesse caso, mesmo
porque, como Única debenturista da Emissão, não há sequer o dever de coordenar
interesses de outros debenturistas nas tomadas de decisão.
9. Nesse cenário, em 08/05/2019, a Pentágono acabou por oficializar seu
pedido de renúncia da condição de agente fiduciário, em conformidade com a
Seção III da Instrução CVM nº 583 e das cláusulas 7.3 e 7.4 da Escritura de
Emissão, fato que teria por resultado, em teoria, a escolha de um novo agente
fiduciário em até 30 dias, mediante deliberação dos titulares das debêntures em
Assembleia Geral dos Debenturistas ("AGD"), que no presente caso consistiria
somente na decisão da própria CAIXA.
10. Frente a tal renúncia, a OPI informou ter recorrido a todas as
alternativas possíveis a fim de substituir a Pentágono como agente fiduciário da
Emissão, por meio de busca no site "Debentures.com.br" da ANBIMA. Muito
embora, conforme alegado pela Recorrente, a mesma tenha empregado todos os
seus esforços para tal substituição, o resultado consistiu em orçamentos
completamente fora dos padrões do mercado, várias propostas declinadas ou não
respondidas e a constatação de que algumas das companhias consultadas não
prestavam mais esse serviço ou não estavam mais aptas a prestá-los por questões
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cadastrais, de compliance ou em função da Recuperação Judicial em andamento.
11. Tendo em vista a crise financeira que a OPI e todo o grupo Odebrecht
enfrentam, seria prejudicial ao fluxo de caixa da companhia a contratação de
agente fiduciário por um preço indiscutivelmente destoante do mercado, pela
mera satisfação de formalidade da lei, mesmo porque a própria CAIXA expressou,
na AGD de 02/07/2019, seu consentimento para que a emissão prosseguisse sem a
presença de um agente fiduciário, na medida em que as Debêntures já se
encontravam vencidas e a própria CAIXA já protagonizava o processo de execução
dos títulos.
12. Nesse contexto, foi realizada a solicitação que deu origem ao Processo
SEI 19957.007036/2019-61, a qual foi indeferida por meio do Ofício nº
366/2019/CVM/SRE/GER-2 ("Ofício nº 366", documento SEI nº 0817743), com
fundamento no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que a escritura de
emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado terá
obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, conforme
precedente deliberado pelo Colegiado no âmbito do processo SEI nº
19957.011356/2018-35.
II. DO RECURSO
13. Sobre a tempestividade do Recurso, a OPI argumenta que a decisão da
SRE, tratada no âmbito do processo SEI nº 19957.007036/2019-61 e objeto do
presente pleito, foi comunicada à OPI por meio do Ofício nº
366/2019/CVM/SRE/GER-2 (0817743), datado de 26/09/2019 e encaminhado por email (0827185) à Recorrente na mesma data após as 18 horas, contando portanto
o seu envio a partir de 27/09/2019. Nesse sentido, a Recorrente alega que tomou
conhecimento do citado e-mail no dia 28/09/2019 e que portanto o seu recurso,
interposto em 18/09/2019, é tempestivo, de acordo com o disposto na
Deliberação da CVM nº 819/2019.
14. Já sobre a fundamentação do Recurso, a Recorrente apresenta os
seguintes principais termos, ora transcritos:
O Ofício nº 366, expedido em resposta à solicitação da OPI, versou a
respeito do art. 61, § lº, da Lei nº 6.404/76 ("LSA") em que consta a
previsão da obrigatoriedade do agente fiduciário nas negociações de
debêntures no mercado. Alega o Superintendente que o termo "mercado"
expresso na Lei abarcaria todos os mercados regulamentados, inclusive o
mercado de balcão não organizado.
Por essa razão, alegou ser indispensável a figura do agente fiduciário, na
medida em que supostamente existiria a possibilidade de negociação das
debêntures em mercado de balcão não organizado, sendo que o agente
fiduciário tutelaria os interesses dos novos investidores que poderiam vir a
adquirir as debêntures.
No entanto, tal entendimento não deve vigorar. Isso porque a
argumentação utilizada pelo Superintendente teve como premissa a
necessidade de intermediação de agente fiduciário na eventual
possibilidade de negociação das debêntures no mercado de balcão não
organizado, a qual é inexistente como se mostrará a seguir.
Destaca-se que, conforme exposto anteriormente, as debêntures
encontram-se antecipadamente vencidas e já vêm sendo executadas pela
única debenturista, qual seja: a CAIXA. Nesse sentido, ainda que houvesse
uma mínima possibilidade de negociação, dificilmente haveria algum
investidor interessado, tendo em vista todas as circunstâncias do negócio,
as quais não são consideradas atrativas. Pelo contrário, a sujeição das
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debêntures vencidas ao futuro plano de recuperação judicial do Grupo
Odebrecht apenas gera incertezas em relação a quanto a CAIXA receberá
(e se receberá), sendo infactível conceber que qualquer investidor possa
ter interesse em adquirir esses títulos até que se saiba como tais títulos
serão pagos.
Adicionalmente, tanto a OPI quanto a CAIXA possuem entendimento
uníssono no sentido de que não será admitida qualquer negociação no
âmbito do mercado de balcão não organizado. Com isso, evidencia-se que,
na prática, não há qualquer interesse de negociação envolvido em títulos,
os quais, inclusive, já estão em processo de execução (e ficarão sujeitos
aos descontos típicos de quaisquer processos de recuperação judicial).
Consta relembrar que a própria LSA dispõe, no art. 68, sobre a faculdade
do agente fiduciário representar debenturistas em processos envolvendo
falência ou concordata:
"Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da
escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a
companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a ) proteger os direitos e interesses dos debenturistas,
empregando no exercicio da função o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de
seus próprios bens;
(...)
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger
direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe
especialmente facultado, no caso de inadimplemento da
companhia:
d) representar os debenturistas em processos de falência,
concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia
emissora, salvo deliberação em contrário da assembleia dos
debenturistas;" (grifo nosso).
Ou seja, a própria LSA permite que a Emissão siga sem a representação de
um agente fiduciário, caso os debenturistas consintam com tal situação.
No presente caso, conforme exposto anteriormente, a CAIXA, como Única
debenturista, já concordou que a Emissão prossiga sem a figura do agente
fiduciário na AGD de 2 de julho de 2019, assumindo o processo de
execução das debêntures diretamente.
Não obstante, a LSA também dispõe sobre a comunhão de interesses dos
debenturistas a ser protegida e representada pelo agente fiduciário
perante a emissora. Isto é, a lei presume que haja multiplicidade de
interesses para que haja propósito na presença e atuação do agente
fiduciário. Não é o que se encontra no presente caso, em que inexistem
vários interesses a serem tutelados. Além disso, as debêntures estão
antecipadamente vencidas e já estão sendo executadas, de forma que não
há qualquer possibilidade de circulação dessas debêntures para terceiros,
ou seja, realmente não existem outros interesses a serem tutelados senão
os da própria CAIXA, que já provou-se ser mais do que capaz de
representá-los.
Ainda que existissem tais terceiros, estes, se são qualificados o suficiente
para adquirir debêntures vencidas e sujeitas a uma recuperação judicial (o
que por si só já seria bastante difícil), certamente também seriam para
entender que se trata de um título (valor mobiliário) em relação ao qual a
respectiva execução precisa ocorrer sem a intermediação de agente
fiduciário. Não é possível fazer com que se prevaleça uma interpretação
meramente formalista da disposição legal para, em tese, tutelar um
investidor que dificilmente existirá. E ainda que exista, certamente não
será alguém que tenha pouco conhecimento de mercado ou seja incapaz
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de compreender os riscos inerentes ao negócio.
Vale lembrar que a emissora se encontra em processo de recuperação
judicial, cenário que reforça a cautela da companhia para realizar novas
contratações e prejudicar a sua própria situação patrimonial, a qual
servirá, em última análise, para satisfazer os interesses de todos os seus
credores.
Em suma, para a existência do agente fiduciário, a lei pressupõe que (a) o
título permanecerá em circulação até seu vencimento original; (b) existirá
mais de um investidor e (c) existirá a necessidade de um terceiro para
representar os interesses dos credores. Extrai-se, portanto, a observar a
situação fática que não existe nenhum dos elementos no presente caso
para fundamentar tal presunção, de forma a elucidar que o art. 61, § lº, da
LSA, tal como defendido pelo Superintendente, não é aplicável para o caso
em tela.
Em relação a esse tema, cumpre salientar que os precedentes mais
recentes do Colegiado da CVM proferiram entendimento em sentido
diverso, ao ressaltarem que o artigo 61, § 1º, da LSA exige a intervenção
do agente fiduciário em toda escritura de emissão de debêntures
distribuídas ou admitidas a negociação no mercado, a saber:
(1)
"PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO
DE DEBÊNTURES SIMPLES DA MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO PENTÁGONO S.A. DTVM - PROC. SEI 19957.011356/2018-35
A Requerente relatou que as Debêntures venceram
automaticamente de forma antecipada em 28/01/15, e que, em
06/03/15, "pela falta de quórum em assembleia para deliberar sobre
eventual suspensão dos direitos relativos ao vencimento
antecipado, tal evento foi confirmado, tendo a Pentágono realizado
as medidas cabíveis". Nesse contexto, e a fim de justificar seu
pedido, a Requerente alegou que atualmente há apenas dois
debenturistas, a própria Emissora e o garantidor das Debêntures,
que deliberaram na AGD por dispensar a atuação do Agente
Fiduciário das Debêntures, de modo que não haveria comunhão de
interesses de investidores a ser representada pela Requerente na
qualidade de Agente Fiduciário. Argumentou, ainda, que tampouco
haveria interesses divergentes entre os dois debenturistas e a
Emissora, tendo em vista a existência de confusão entre a figura de
credor e devedor, conforme arts. 381 e seguintes do Código Civil.
Por meio do Memorando nº 2/2019-CVM/SRE/GER-2, a SRE
manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente,
considerando os precedentes do Colegiado de 11/07/06 (Processo
RJ2003/5400) e 21/02/17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em
sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram
ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº
476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção
da comunhão de debenturistas, uma vez que a própria Emissora e a
garantidora das debêntures, Trans-reta Logística e Locação de
Guindastes S.A., são titulares da totalidade das Debêntures,
conforme consta da Ata da AGD; (iii) a unanimidade deliberou na
AGD pela destituição do Agente Fiduciário, nos termos da Instrução
CVM nº 583/16; e (iv) de forma análoga ao precedente de 21/02/17,
o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a
Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o
mercado de capitais.
Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão
pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 5
necessária, uma vez que, havendo um único debenturista além da
própria Emissora, não existiria a "comunhão de interesses entre os
debenturistas'; que é a causa e a razão de ser da representação
coletiva.
Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o
Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei no 6.404/76 exige
que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de
debêntures distribuídas ou admitidas a negociação no mercado. O
fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de
debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do
referido dispositivo. Nesse sentido, o Colegiado ressaltou que as
debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a
rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.
O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido,
vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o
entendimento da área técnica".
(2)
"PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EMISSÃO DE
DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO PENTÁGONO S.A. DTVM - PROC. SEI 19957.011207/2018-76
A Requerente relatou que a AGD foi realizada após ter sido
verificada hipótese de vencimento antecipado não automático das
Debêntures, tendo sido deliberado naquela ocasião: (i) não declarar
o vencimento antecipado das Debêntures; e (ii) a dispensa de
atuação do Agente Fiduciário. Nesse contexto, e a fim de justificar
seu pedido, a Requerente alegou que atualmente a emissão conta
com um único Debenturista, que pertence ao mesmo grupo
econômico da Emissora, de forma que "não haveria
comunhão de interesses de investidores a ser representada
pela Requerente na qualidade de Agente Fiduciário".
Por meio do Memorando nº 1/2019-CVM/SRE/GER-2, a SRE
manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente,
considerando os precedentes do Colegiado de 11/07/06 (Processo
RJ2003/5400) e 21/02/17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em
sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram
ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº
476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção
da comunhão de debenturistas, uma vez que a totalidade das
Debêntures é detida pela Construtora OAS S.A. Sucursal Bolívia
("OAS Bolívia"), conforme consta da Ata da AGD; e (iii) de forma
análoga ao precedente de 21/02/17, o caso em tela se resumiria a
uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não
afetando investidores ou o mercado de capitais.
Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão
pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria
necessária, uma vez que, havendo um único debenturista, não
existiria a "comunhão de interesses entre os debenturistas'; que é a
causa e a razão de ser da representação coletiva.
Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o
Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei no 6.404/76 exige
que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de
debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado.
Dessa forma, o fato de não haver, no caso concreto, uma
comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 6
a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, ressaltou-se
que as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e
podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.
O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido,
vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o
entendimento da área técnica".
Assim, ao observar tais precedentes é possível concluir que o Colegiado da
CVM possui entendimento no sentido de que a ausência de uma
comunhão de credores não seria suficiente, por si só, para justificar a
ausência do agente fiduciário. No entanto, embora num primeiro momento
a situação do presente caso assemelhe-se à dos precedentes anteriores, já
que inexiste uma comunhão de credores a ser protegida e a CAIXA é a
única debenturista, instituição financeira com recurso e capacidade
técnica para exercer plenamente seus direitos, constata-se que temos
uma condição ainda mais peculiar.
Isso porque constata-se que as debêntures estão antecipadamente
vencidas, ou seja, não existem mais direitos ou deveres a serem exercidos
pela emissora e/ou pela a única debenturista, além daqueles estritamente
relativos à execução da dívida. Além disso, também não existe mais
possibilidade de circulação das debêntures, e, ainda que estas venham a
circular (através de uma venda privada entre a CAIXA e um terceiro), o
futuro comprador certamente tomará conhecimento das particularidades
da Emissão e assumirá, consequentemente, o Ônus de se auto
representar em quaisquer Processos Judiciais até a liquidação definitiva
dos títulos.
Adicionalmente, conforme já mencionado, a OPI consultou alternativas
para a substituição do agente fiduciário, no ímpeto de tentar cumprir
formalmente com o disposto na LSA, tendo se deparado, contudo, apenas
com propostas absolutamente irrazoáveis do ponto de vista financeiro, o
que, embora não impeça a contratação, certamente significa a assunção
de um custo desnecessário para a emissora, trazendo prejuízo ao conjunto
de credores no âmbito da recuperação judicial em curso.
Por fim, é relevante enfatizar novamente que a CAIXA expressamente
indicou a intenção de não substituir o agente fiduciário, já que toda a
relação entre a emissora e o debenturista será realizada exclusivamente
pela CAIXA, por meio de seus assessores jurídicos. Dessa forma, em linha
com o disposto no art. 68 da LSA, § 3º, III, o agente fiduciário foi
"dispensado" de suas funções, precisando ser reconhecido, portanto, que
a sua presença não se faz mais necessária, a despeito do que a leitura
meramente formal do artigo 61, § 1º, da LSA possa indicar.
Por todo o exposto, nota-se que o caso ora analisado, de fato, configura
em um cenário diverso dos casos analisados nos dois precedentes mais
recentes da CVM (Mega Energia e OAS). A ora requerente entende que a
manifestação do Colegiado deverá seguir, até para se garantir segurança
aos agentes do mercado, a preservação dos interesses de outros credores
da OPI (não decorrentes do mercado de capitais) e o correto alinhamento
entre a LSA e a Lei Federal no 11.101/05, em linha do seguinte
precedente:
"PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO
PÚBLICA DE DEBÊNTURES DE HOPI HARI S.A. SEM AGENTE
FIDUCIÁRIO - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. SEI
19957.000040/2017-37
A Requerente relatou que, em 05/07/2016, apresentou à Emissora e
ao único debenturista da referida emissão, PREVHAB Previdência
Complementar ("Prevhab"), Termo de Renúncia e minuta de ata de
Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 7
substituição do agente fiduciário. Segundo a Requerente, diante da
inércia da Emissora e da Prevhab, continuou no exercicio das suas
funções, visando sua futura substituição. Assim, diante da
manutenção do cenário exposto, a Requerente fundamentou seu
pedido essencialmente nas considerações da Prevhab, que
entendeu pela desnecessidade de designação de um novo
agente fiduciário.
Em sua análise, a SRE, em linha com a decisão do Colegiado de
11/07/2006 (Proc. RJ2003/5400), manifestou-se favoravelmente
ao pleito da Requerente, tendo em vista as seguintes
informações apresentadas pela Prevhab: (i) a confirmação de que
seria titular de 100% das debêntures em circulação, (ii) a
ausência de interesse em designar de um novo agente
fiduciário, e (iii) o vencimento antecipado das debêntures por
força do pedido de recuperação judicial da Emissora.
Adicionalmente, a SRE corroborou a avaliação da Superintendência
de Relações com Empresas - SEP de que o caso em análise
restringe-se à relação entre a Emissora e o agente fiduciário, não
afetando investidores ou o mercado de capitais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da
área técnica consubstanciado no Memorando nº 6/2017CVM/SRE/GER-2, deliberou deferir o pedido do Requerente,
autorizando o prosseguimento da emissão sem agente
fiduciário, e o encerramento da prestação dos seus serviços".
(grifos nosso).
Pela leitura do precedente exposto acima, é possível constatar uma
semelhança muito maior ao caso ora enfrentado pela OPI. Nesse
precedente, o Colegiado da CVM entendeu ser possível prosseguir a
emissão sem a presença de um agente fiduciário, tanto pela ausência de
comunhão de credores, quanto pelo vencimento antecipado do título e
pela existência de um processo de recuperação judicial em curso. Por se
tratar de um caso extremamente similar ao caso em tela, não há motivos
para que o entendimento do Colegiado seja diferente.
III. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
15. Trata-se o caso concreto de emissão de debêntures vencidas
antecipadamente e atualmente em execução, as quais são detidas por um único
debenturista, a CAIXA, investidor que expressou, na AGD de 02/07/2019, seu
consentimento para que a emissão prosseguisse sem a presença de um agente
fiduciário.
16. Conforme prevê a Lei nº 6.404/76, em seu art. 61, § 1º, a escritura de
emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá
obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas. Em se
tratando de previsão legal, deve-se ter como ponto de partida a falta de
competência desta CVM para que se dispense tal comando.
17. Isto posto, a respeito da negociação de tais valores mobiliários em
mercado, deve ser considerado que não mais é possível que tais títulos sejam
negociados em mercado de balcão organizado, dada a condição de vencimento
antecipado da debênture (lembrando que em se tratando de oferta distribuída
com esforços restritos e não sendo emissor registrado nos termos do art. 21 da Lei
nº 6.385/76, tais valores mobiliários já não seriam admitidos à negociação em
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 8
bolsa). Isto porquê, com base no que dispõe o art. 17, inciso V da Instrução CVM nº
461/071, a B3, entidade que administra os mercados de bolsa e balcão organizado,
estabelece em seu "MANUAL DE NORMAS CRA DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, CRI
DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DEBÊNTURE E NOTA COMERCIAL" que, na hipótese
de vencimento antecipado de debêntures, tais títulos não mais serão admitidos à
negociação nos citados mercados organizados.
Seção II – Da Baixa do Registro, da Baixa da Informação e da
Retirada
Artigo 18 A Retirada de CRA de Distribuição Pública, de CRI de
Distribuição Pública e de Debênture e de Nota Comercial objeto de
Depósito Centralizado ocorre:
(...)
II - de forma automática, após o fechamento operacional do Subsistema
de Depósito Centralizado:
a) na data estipulada para liquidação financeira do valor resultante
da declaração de vencimento antecipado de emissão de CRA de
Distribuição Pública, de CRI de Distribuição Pública, de Debênture e de
Nota Comercial;
18. Restaria apreciar a hipótese de negociação em mercado de balcão não
organizado.
19. A respeito, vale ressaltar que, em se tratando de um único
debenturista, torna-se o crédito em tela na situação atual assemelhado a um
contrato entre partes, o qual inclusive já se encontra em execução. Há de se
considerar ainda que, no âmbito de tal relação, houve o entendimento de que não
se faz necessária a presença do Agente Fiduciário, conforme manifestação da
CAIXA em AGD realizada em 2 de julho de 2019.
20. Ainda, a emissora se encontra em processo de recuperação judicial,
cenário que reforça a cautela da OPI para realizar novas contratações e prejudicar
a sua própria situação patrimonial, a qual servirá, em última análise, para
satisfazer os interesses de todos os seus credores.
21. Diante do exposto, e ainda considerando os esforços envidados pela
Autarquia CVM no sentido de promover um ambiente mais favorável em termos
de custo de observância, entendemos que as características do caso concreto não
trazem justa causa para que a CVM envide esforços no sentido de exigir o
cumprimento da obrigação legal, notadamente a existência de um único
investidor, o qual já manifestou concordância com a não participação de Agente
Fiduciário na emissão.
22. Nesse sentido e com vistas a promover maior segurança jurídica ao
caso concreto, entendemos que tal situação deve ser aperfeiçoada com a
introdução na escritura de emissão de expressa vedação à negociação dos títulos
em mercados regulamentados.
23. Nesse sentido, uma vez que para a emissão prosseguir sem o Agente
Fiduciário deve ser feito necessariamente um aditamento à escritura da emissão,
com vistas a promover maior segurança jurídica ao caso concreto, entendemos
que tal situação poderia ser aperfeiçoada com a introdução na escritura de
emissão de expressa vedação à negociação dos títulos em mercados
regulamentados (organizados ou não).
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 9
IV. CONCLUSÃO
24. Diante de todo o exposto, esta SRE entende não ser necessária a
atuação no sentido de exigir a contratação de novo Agente Fiduciário, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.404/76, no âmbito da 1ª
Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série
Única, da Espécie Quirografária, da Odebrecht Participações e Investimentos S.A.
25. Entretanto, tendo em vista que os últimos dois precedentes de
decisões do Colegiado foram no sentido de fazer cumprir a obrigação legal em
questão, esta SRE entende que não pode reconsiderar sua decisão sem submetêla à apreciação do Colegiado, com as suas considerações acima expostas.
26. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral, para
que seja submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do
artigo 48, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 480/09, sendo a SRE relatora da
matéria na oportunidade de sua apreciação.
1 Art. 15. Caberá à entidade administradora aprovar regras de organização e funcionamento dos mercados por ela
administrados, abrangendo, no mínimo, o seguinte: [...] V – condições para admissão à negociação e manutenção da
autorização à negociação de valores mobiliários nos mercados por ela administrados, bem como as hipóteses de
suspensão e cancelamento da autorização para negociação
Atenciosamente,
LEOPOLDO A. MACIEL FILHO
Analista da GER-2
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Antunes Maciel
Filho, Analista, em 09/10/2019, às 18:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 10
Rocque, Gerente, em 09/10/2019, às 18:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 09/10/2019, às
19:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/10/2019, às 21:01, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008943/2019-28 Documento SEI nº 0856979
Memorando 41 (0856979) SEI 19957.008943/2019-28 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.