CVM · Colegiado · 29/05/1998
Processo Administrativo nº 98/1530
Decisão do Colegiado nº 98/1530
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – CELESC – CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – PROC. 98/1530
Reg. nº 1601/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESCAM contra a decisão da SEP, que indeferiu o pedido de registro de distribuição pública secundária de ações de emissão da CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., devido ao não cumprimento, no prazo estipulado pela Instrução CVM nº 88/88, da exigência requerida para a formalização do processo. O BESCAM requer a reutilização da taxa de fiscalização recolhida para registro daquela distribuição secundária de ações para prosseguimento da mesma operação. Alegou o BESCAM que o descumprimento da exigência foi motivado porque, à época, o leilão das ações caucionadas à INVESC deixou de ser realizado em razão da queda na cotação das ações da CELESC, decorrente das oscilações no mercado acionário nacional, motivadas pela crise das bolsas asiáticas. Entende o recorrente que o mercado apresenta, no momento, condições favoráveis para a realização da operação, razão pela qual pede que seja reconsiderado o indeferimento daquele pedido de registro e que a CVM acate o seu pleito como sendo um prosseguimento da operação. Citou a Diretora-Relatora que o caso ora em análise é semelhante ao do Processo CVM nº RJ96/2110, recentemente apreciado pelo Colegiado, no qual o recorrente não apresentou os documentos exigidos para a concessão de registro e teve seu pedido indeferido, sem que o processo tivesse sido devidamente formalizado. Verificou-se, nos autos, que a SEP informou ao recorrente que, para a devida formalização do processo, seria necessário que a CELESC apresentasse a "manifestação prévia da bolsa onde se realizaria a operação" e, posteriormente, não tendo recebido o referido documento, que o pedido de registro estava sendo indeferido e devolvida toda a documentação. A Diretora-Relatora ressaltou que o fato gerador da taxa de fiscalização é o exercício do poder de polícia, que se materializa na análise do processo pela CVM, não importando se o registro será, ou não, concedido. No caso em questão, a Relatora entende que os documentos necessários à formulação do pedido de registro estavam incompletos e que, por essa razão, não seria possível proceder-se ao pleno exame do mesmo. Logo, o fato gerador não teria se completado in totum e deveria, a SEP, ter devolvido a documentação à requerente de imediato. Dessa forma, a Relatora votou pelo deferimento do recurso, com a aceitação da continuidade do processo e o aproveitamento da taxa recolhida, por entender que não se caracterizou, no presente caso, o fato gerador. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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