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CVM · Colegiado · 08/05/1998

Processo Administrativo nº 98/1585

Decisão do Colegiado nº 98/1585

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.469 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA – PROC. 98/1585

Reg.nº 1590/98 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina contra a decisão da SEP, que indeferiu o pedido de registro de distribuição pública de debêntures simples e bônus de subscrição, pelo fato de não terem sido cumpridas as exigências feitas no prazo de 60 dias estabelecido pela Instrução CVM nº 13/80. Foi esclarecido que não houve solicitação formal de prorrogação do prazo devido a entendimentos informais mantidos com a Gerência de Registros da CVM, à época. Devido a alterações na estrutura organizacional da CVM, o processo foi redistribuído para uma nova Gerência de Registros, que decidiu, em 30.03.98, devolver toda a documentação da companhia, por não terem as exigências sido cumpridas no prazo regulamentar, acrescentando que seria necessário o pagamento de nova taxa de registro. Ressaltou o Diretor-Relator, contudo, que na mesma data em que teve a sua documentação devolvida, a empresa obteve o registro da escritura de emissão dos títulos em questão no registro de imóveis, o que lhe permitia ultimar o atendimento de todas as exigências e encaminhá-las à CVM. Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do caso, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do recurso e pela aceitação do processo e sua continuidade sem o pagamento de nova taxa de fiscalização. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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