JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/12/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.010904/2018-18

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.530 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010904/2018-18

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de Diretor Presidente, e Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista” e, em conjunto com Wesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização de: (i) Wesley Batista por (a) não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia, ao tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso de aeronaves da JBS, no período de junho de 2012 a 05.08.2016, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76; e (b) praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a utilização de aeronave de titularidade da JBS por Joesley Batista, em 11.05.2017, para fins particulares, em infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº 6.404/76); e (ii) Joesley Batista por utilizar-se, para fins particulares, de bens e serviços da Companhia, em infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Wesley Batista: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

e (ii) Joesley Batista:pagar (a) à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (b) à JBS o custo reembolsável do vôo de R$ 139.825,28 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo índice TJSP, desde 10.05.2017 até a data do efetivo pagamento. A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 e considerando (i) a gravidade em tese do caso concreto, (ii) o histórico dos Proponentes e (iii) o contexto do caso, envolvendo, inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e os participantes do mercado de valores mobiliários ocorreria, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Sendo assim, sugeriu ao Colegiado a rejeição da propostas apresentadas pelos Proponentes, ao reputar inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS SEI 19957.010904/2018-18. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SACIONADOR CVM 19957.010904/2018-18

SUMÁRIO

PROPONENTES: Wesley Mendonça Batista, na qualidade de Diretor Presidente, e

Joesley Mendonça Batista, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração da JBS S.A.

ACUSAÇÃO:

a) Wesley Mendonça Batista:

(a.1) não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia, ao

tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso

de aeronaves da JBS S.A., no período de junho de 2012 a 05.08.2016 (infração ao

disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76); e

(a.2) por praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a

utilização de aeronave de titularidade da JBS S.A. por Joesley Mendonça Batista,

em 11.05.2017, para fins particulares (infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº

6.404/76).

b) Joesley Mendonça Batista: ao utilizar-se, para fins particulares, de bens e

serviços da Companhia (infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTAS:

a) Wesley Mendonça Batista: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

b) Joesley Mendonça Batista:

(b.1) pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(b.2) pagar à JBS S.A. o custo reembolsável do vôo de R$ 139.825,28 (cento e

trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos),

atualizado pelo índice TJSP[1] desde 10.05.2017 até a data do efetivo pagamento.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SACIONADOR CVM 19957.010904/2018-18

RELATÓRIO

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de Diretor

Presidente, e Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), nos

autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas (SEP).

ORIGEM

2. O presente processo se originou do processo CVM 19957.005112/201732, que, a partir de notícia veiculada na imprensa em 26.05.2017, foi instaurado

para apurar fatos relacionados à utilização, por Joesley Batista e família, naquele

mesmo mês, de aeronaves pertencentes à JBS com fins alheios aos interesses da

Companhia[2].

FATOS

3. Ao analisar os fatos relacionados aos procedimentos e controles de

utilização de aeronaves da JBS, a SEP constatou que:

a) em 05.08.2016, a JBS criou o documento denominado “Procedimento Interno Procedimento de Solicitação de Voo”, estabelecendo procedimentos formais para

autorização do uso das aeronaves da Companhia;

b) porém, antes da criação do citado documento, era necessária apenas a

autorização de seu Diretor Presidente, Wesley Batista, para a utilização das

aeronaves de propriedade ou titularidade da Companhia;

c) conforme o próprio relato do Diretor Presidente:

“(...) qualquer executivo da JBS poderia solicitar, fundamentadamente, a

utilização de aeronaves da empresa e tal solicitação deveria, antes de sua

submissão, ser aprovada pelo presidente da divisão de negócio do

funcionário que requereu o uso da aeronave. Se aprovada, a solicitação de

uso das aeronaves deveria ser encaminhada ao Diretor Presidente, que

avaliava e tomava a decisão de autorizar ou não a realização do voo

solicitado. Vale observar que, no caso de voos solicitados diretamente por

administradores estatutários, não era necessária a análise prévia dos

presidentes das unidades do negócio.”

d) assim, até 05.08.2016, os únicos registros de que a JBS dispunha sobre os voos

de suas aeronaves eram os diários de bordo, nos quais constam apenas

informações de ordem técnica, como local de partida e de chegada, horas de voo

e nome dos passageiros;

e) em consulta ao Estatuto Social da Companhia vigente à época, não foi

identificada a atribuição de competência específica a qualquer diretor estatutário

para autorização do uso das aeronaves da JBS; e

f) em sua manifestação em resposta aos questionamentos da área técnica, Wesley

Batista afirmou:

“(...) considero que os controles internos relativos à utilização das

aeronaves eram eficientes e adequados, uma vez que (i) centralizavam as

decisões finais sobre o uso das aeronaves no Diretor Presidente,

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 2

autoridade máxima dentro da estrutura executiva da Companhia; (ii) via

de regra, exigiam a aprovação prévia pelo presidente de cada divisão de

negócio, portanto de alto executivo presumivelmente com conhecimento

mais próximo das oportunidade e conveniência da utilização da aeronave

para o voo em questão; e (iii) garantiam que viabilidade técnica do voo

fosse examinada por uma equipe dedicada a esse tema, contribuindo para

a segurança do voo, uso mais eficiente das aeronaves, etc.”

4. Já em relação aos voos realizados em maio de 2017, a SEP verificou

que:

a) em 11.05.2017, foram realizados, em aeronave de titularidade da Companhia,

voos de ida e volta do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas-SP (SBKP)

para Teterboro Airport/Teterboro-New Jersey-USA (KTEB), que tiveram como

passageiros Joesley, então presidente do Conselho de Administração da JBS, e sua

família;

b) o Formulário de Referência protocolado pela JBS em 31.05.2017 informa que

“Os membros do Conselho de Administração (...) recebem apenas remuneração

fixa mensal pelo desempenho de suas funções, e não fazem jus a benefícios

diretos e indiretos e participação nos resultados”, não prevendo, como

remuneração indireta ou benefício da administração, o uso das aeronaves da

Companhia ou outros serviços afins;

c) ao ser questionado pela área técnica, o Diretor Presidente esclareceu que

“(...) o uso da aeronave foi autorizado [por mim] para que se garantisse a

segurança pessoal do então Presidente do Conselho de Administração da

JBS, em razão dos acordos de colaboração firmados com o Ministério

Público Federal, o que, no meu entender, protegia os interesses da JBS.

(...) Isso porque, para a JBS, era importante que os acordos de colaboração

firmados com o Ministério Público Federal fossem válidos e eficazes, o que,

por sua vez, dependia da contínua colaboração e disponibilidade dos

colaboradores com os órgãos competentes, na forma da Lei 12.850/13”; e

d) a JBS informou que não houve ressarcimento à Companhia das despesas

relativas aos voos em análise.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Dos procedimentos e controles relacionados à utilização de aeronaves da JBS

5. Até 05.08.2016, não havia qualquer registro formal do pedido de

utilização, da motivação, da autorização e da justificativa do Diretor Presidente

para utilização de aeronaves de titularidade da JBS.

6. A identificação dessas deficiências nos controles internos,

notadamente no que se refere à ausência de controle do uso de ativos que

representam um custo relevante para a Companhia[3], aliada à identificação do

efetivo uso indevido desses recursos, deve ser considerada uma falha grave na

gestão da JBS.

7. Os controles internos são ferramentas primordiais para balizar a

atuação dos administradores e para permitir que os acionistas exerçam seu direito

de fiscalização e acesso às informações sobre a gestão dos ativos da Companhia.

8. Para a área técnica, chama a atenção a alegação de Wesley Batista de

que “os controles internos relativos à utilização de aeronaves eram eficientes e

adequados”, dado que a autorização para disposição desses relevantes ativos da

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 3

adequados”, dado que a autorização para disposição desses relevantes ativos da

Companhia estava limitada à aprovação sem qualquer formalidade pelo Diretor

Presidente e sem que houvesse registro para posterior controle pelos órgãos

societários.

9. Assim, para a SEP, a ausência de controle formal da utilização das

aeronaves de titularidade da JBS intensificava o risco de dano ao seu patrimônio,

restando comprovada a responsabilidade de Wesley Batista, na qualidade de então

Diretor Presidente, pela violação ao disposto no art. 153 da Lei nº

6.404/76[4], durante o período de maio de 2012 a 05.08.2016, em razão da não

adoção de procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia ao tomar

decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso de

aeronaves da JBS.

Dos voos realizados em maio de 2017

10. Os fatos apurados permitiram à SEP concluir que a decisão final acerca

da autorização do uso das aeronaves sempre se concentrou na figura do Diretor

Presidente da Companhia. Nesse sentido, a autorização para que Joesley Batista e

sua família voassem até os Estados Unidos em jato de titularidade da JBS foi

concedida por Wesley Batista, Diretor Presidente à época dos fatos, com intuito de

que fosse garantida a segurança pessoal do então Presidente do Conselho de

Administração da Companhia, em razão dos acordos de colaboração firmados

com o Ministério Público Federal.

11. Conforme interpretação do Formulário de Referência protocolado pela

Companhia em 31.05.2017, entendeu a área técnica que a utilização dos bens da

Companhia por administradores somente pode ser admitida como função

instrumental à consecução da finalidade social, em conformidade com o interesse

da Companhia ou, caso o administrador tome os referidos recursos por

empréstimo, após autorização do Conselho de Administração ou da Assembleia

Geral e mediante restituição dos valores correspondentes[5].

12. O exercício dos poderes de administração tem como objetivo o

desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto social, e, desse modo, a

autorização do uso de aeronave da Companhia por Wesley Batista para viagem

particular de Joesley Batista e família viola o princípio da autonomia patrimonial da

sociedade, configurando ato de liberalidade à custa da Companhia.

13. Ademais, para a SEP, mesmo em hipótese de cessão das aeronaves

pela Companhia ao administrador, havia a possibilidade de ressarcimento dos

custos, o que não ocorreu no caso em tela.

14. Sendo assim, tendo em vista que os administradores falharam em

comprovar que a utilização do ativo da Companhia teve como finalidade precípua

o seu melhor interesse, entendeu a SEP que houve abuso na autorização e no uso

de bens sociais da JBS pelos administradores, de modo que restou evidente o

desvio de função do patrimônio da Companhia para atender a uma demanda

particular do então Presidente do Conselho de Administração.

15. Isto posto, Wesley Batista, na qualidade de Diretor Presidente, ao

autorizar o uso dos bens e serviços da Companhia beneficiando o interesse

particular de Joesley Batista, praticou ato de liberalidade a expensas da JBS,

violando o disposto no art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº 6.404/76[6].

16. Já Joesley Batista, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração da JBS, ao utilizar, para fins particulares, bens e serviços da

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 4

Companhia, descumpriu o art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76[7].

RESPONSABILIZAÇÃO

17. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

a) Wesley Mendonça Batista:

(i) por não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia,

ao tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o

uso de aeronaves da JBS, no período de junho de 2012 a 05.08.2016 (infração ao

disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76); e

(ii) por praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a utilização

de aeronave de titularidade da JBS por Joesley Batista, em 11.05.2017, para fins

particulares (infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº 6.404/76).

b) Joesley Mendonça Batista: por utilizar-se, para fins particulares, de bens e

serviços da Companhia (infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesas e

propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

a) Wesley Mendonça Batista: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

b) Joesley Mendonça Batista:

(b.1) pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(b.2) pagar à JBS o custo reembolsável do vôo de R$ 139.825,28 (cento e trinta e

nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo

índice TJSP[8] desde 10.05.2017 até a data do efetivo pagamento.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76[9], os aspectos legais das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela

inexistência de óbice jurídico à celebração dos ajustes (PARECER Nº 118/2019/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

20. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“No que diz respeito ao primeiro requisito, a acusação se referiu ao uso de

aeronave da companhia para interesse particular do Senhor Joesley em

data específica (11.05.2017). Por sua vez, o descumprimento do dever de

diligência decorrente da ausência de qualquer procedimento interno para

autorização e controle de voos realizados nas aeronaves da companhia

cessou com a edição de procedimento interno de solicitação de voo, em

05.08.2016.

No âmbito da Autarquia, entende-se que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 5

de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe[10]. Assim, como não foram trazidos indícios de que

há novas irregularidades, está atendida a primeira exigência legal.”

21. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das

irregularidades), a PFE/CVM entendeu que “No que concerne à correção da

infração, observa-se que os interessados apresentaram propostas referentes à

indenização dos custos emergentes do voo realizado pelo Senhor Joesley para fins

particulares. Ficando atendido o segundo requisito.”

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO - CTC

22. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

24. Diante de todo o contexto acima, o CTC considerou que a celebração

de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e

oportuna. No seu entendimento, visto (i) a gravidade, em tese, do caso concreto,

(ii) o histórico dos proponentes e (iii) o contexto do caso em tela, envolvendo,

inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os

notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com

o Ministério Público Federal, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da

resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os

participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais

adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em

sede de julgamento. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das

propostas apresentadas em si, mas sim a se entender que não seria do interesse

deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se cuida, o qual está adstrito

ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.

CONCLUSÃO

25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 24.09.2019[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de Wesley Mendonça Batista

e Joesley Mendonça Batista.

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 6

[1] Índice de atualização de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[2] Em 09.06.2017, nova notícia foi publicada pela imprensa reportando a

utilização de aeronave da Companhia, em janeiro de 2011, pelo então vicepresidente da República Federativa do Brasil e sua família. Entretanto, como o art.

1º da Lei nº 9.873/99 dispõe que “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da

Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,

objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do

ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver

cessado”, a SEP entendeu que, como mais de 6 (seis) anos haviam decorrido entre

a data dos fatos originários – ou seja, os voos de 12 e 14 de janeiro de 2011 - e a

abertura do processo administrativo que tratou do assunto – em maio de 2017 -,

não caberia a realização de diligências em relação a tais voos, em razão da

prescrição da pretensão punitiva.

[3] Nos anos de 2014 a 2017, a despesa média operacional com aeronaves foi de

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões).

[4] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[5] Conforme disposto no art. 154, § 2º, “b”, da Lei nº 6.404/76.

[6]Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia

[7]Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2° É vedado ao administrador:

(...)

b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração,

tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito

próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens,

serviços ou crédito;

[8] Índice de atualização de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[9] Art. 11

(...)

§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a:

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 7

compromisso, obrigando-se a:

I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[10] WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de

compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:

http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/o-termo-de-compromisso-noambito-do-mercado-de-valores-mobiliarios/.

[11] Joesley Batista foi acusado também por irregularidades cometidas como

administrador da JBS nos processos RJ2017/5390 (com relator para apreciação de

defesas), RJ2018/1225 (com relator para apreciação de defesas) e RJ2018/3113

(com relator para apreciação de defesas), e por eventual prática não equitativa

em negócios com contratos derivativos com taxa de juros no processo

RJ2018/3549 (aguardando designação de relator).

Wesley Batista foi acusado também por irregularidades cometidas como

administrador da JBS nos processos RJ2012/12931 (arquivado em razão do

cumprimento de Termo de Compromisso em 18.11.2014), RJ2017/5390 (com

relator para apreciação de defesas), RJ2017/4344 (arquivado em razão do

cumprimento de Termo de Compromisso em 17.01.2019), RJ2018/1225 (com

relator para apreciação de defesas) e RJ2018/3113 (com relator para apreciação

de defesas); por eventual uso indevido de informação privilegiada no processo

RJ2017/5388 (com relator para apreciação de defesas); e por eventual negociação

irregular com contratos de derivativos cambiais no processo SEI

19957.006589/2017-35 (com relator para apreciação de defesas).

[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI e SNC, e pelos substitutos da

SPS e da SFI.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/11/2019, às 11:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/11/2019, às 11:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 22/11/2019, às 17:01, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/11/2019, às 18:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0885140 e o código CRC F1291364.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0885140 and the "Código CRC" F1291364.

Parecer do CTC 211 (0885140) SEI 19957.010904/2018-18 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa