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CVM · Colegiado · 26/11/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3161

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3161

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital 2000”), Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Equity”), BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente, Julius Haupt Buchenrode, Patricia Araujo Branco e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/3161, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: (i) Global Capital 2000, Global Equity, Julius Haupt Buchenrode e Patricia Araujo Branco - por infringência aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); e (ii) BNY Mellon e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira - por infringência aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, da mesma Instrução 409. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos: (i) Global Equity, Global Capital 2000, Patricia Araujo Branco e Julius Haupt Buchenrode propuseram:

(a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um dos administradores e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada uma das pessoas jurídicas, totalizando R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e (b) não atuar, direta ou indiretamente, na gestão de fundos de investimentos voltados para o crédito privado corporativo por um prazo de 2 anos, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, ressalvados os fundos objeto do presente processo que ainda estejam sob sua gestão, cujos processos de recuperação de créditos ainda estejam em curso; (ii) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira propõe pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: (a) pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (b) apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM com a finalidade de atestar (1) a adequação dos controles internos para a supervisão da adoção das medidas previstas no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 06/2014 pelos gestores por ele contratados quando da aquisição de ativos financeiros representativos de dívidas ou obrigações não soberanas (crédito privado), em cumprimento ao dever de diligência previsto no art. 65-A da Instrução 409; e (2) o cumprimento das regras referentes ao pós trading aplicáveis a administradores, referidas no mesmo ofício.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE/CVM, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, destacando que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, e a natureza e gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/3161. Anexos PARECER DO COMITÊ

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2014/3161

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário por Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e os respectivos diretores responsáveis, Patrícia Araújo Branco e Julius Haupt Buchenrode, realizadas pelos fundos Infraprev Global Capital Green – Crédito Privado – Fundo de Investimento de Renda Fixa, Unicred Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado, Globalcapital Crédito Privado Fundo de Investimento Renda Fixa e Fundo de Investimento Multimercado Celos – Crédito Privado. Em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco e Julius Buchenrode, a SIN imputou infrações por: (i) não divulgação, aos cotistas dos Fundos, de conflito de interesses decorrente do fato de que empresa ligada às Gestoras era remunerada por atuação na distribuição de CCBs adquiridas pelos Fundos; (ii) falta de diligência na aquisição e no acompanhamento das CCBs; e (iii) inobservância do disposto no regulamento do UNICRED FIM, que previa a existência de um comitê de investimentos, que não chegou a ser instaurado. As duas primeiras acusações foram feitas ao amparo do disposto no art.

65-A, I, da então vigente Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, e a terceira no art. 65, XIII, da mesma Instrução. Também foram imputadas à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e ao seu então diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, falhas na fiscalização das Gestoras, em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004. A Diretora Relatora destacou que o referido art. 65-A foi incluído na Instrução CVM n° 409 somente em 30.03.2007, por meio de alteração introduzida pela Instrução CVM nº 450/2007, e os fatos que ensejaram as acusações capituladas em tal artigo são, em sua maioria, anteriores a 30.03.2007. Anteriormente, os deveres fiduciários dos administradores e gestores de fundos de investimento estavam previstos tão somente na Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999. Assim, a Diretora Relatora propôs nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da Instrução CVM nº 607/2019, de modo a que as imputações de infrações ao art. 65-A, inciso I, feitas pela SIN, de maneira isolada ou combinada com outros artigos, em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Julius Buchenrode, BNY Mellon e José Carlos Xavier de Oliveira, sejam recapituladas para o art. 14, II, da ICVM nº 306/1999, na sua redação original, vigente à época dos fatos, para as condutas ocorridas até 30.03.2007.

Para as condutas apontadas pela Acusação ocorridas a partir de 30.03.2007, a Diretora propôs a manutenção da definição jurídica dos fatos, nos termos originalmente propostos pela SIN, bem como ressaltou estar de acordo com a capitulação das demais imputações que constam do processo. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aprovar a nova definição jurídica dos fatos do PAS CVM nº RJ2014/3161, nos termos do voto da Diretora Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

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PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/31661

1. Traata-se de prropostas de Termo de Compromiisso apresenntadas por Global Caapital 20000

Administrradora de Recursos FFinanceiros S.A., Gloobal Equityy Adminisstradora dee Recursoss

Financeiroos S.A., BNNY Mellon Serviços FFinanceiross DTVM SS.A. e seus diretores reesponsáveiss

pela admministração de carteirras de vaalores mobbiliários, rrespectivammente, Juliius Hauptt

Buchenrodde, Patriciia Araujo BBranco e JJosé Carlos Lopes XXavier de OOliveira, noos autos doo

Termo de AAcusação innstaurado pela Superinntendência dde Relações com Investtidores Instiitucionais ––

SIN. (Termmo de Acusaação às fls. 01 a 32)

FATOS

Aquisição de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs

2. Emm decorrênciia de inspeçção realizadda na Globaal Capital 20000 e Globaal Equity1, gestoras dee

fundos de iinvestimentto que adquuiriram CCBBs que apressentavam umma grande diferença enntre o valorr

de emissãoo e o seu vaalor de aquiisição peloss fundos, foi apurado oo seguinte: ((parágrafos 15 a 24 doo

Termo de AAcusação)

a) apesarr de serem títulos de bbaixa liquiddez e maiorr risco, foraam adquiriddas CCBs ppara algunss

fundos dde investimmento comm taxas de remuneraçção inferioores às ofeerecidas poor algumass

debêntures emitidas no mercadoo na mesmaa época que possuíam mmaior liquiddez e menorr risco;

b) além ddisso, foramm pagos pelos fundos valores basstante superriores aos vvalores de eemissão dass

CCBs;

c) a Globbal Capital 2000 e a GGlobal Equiity tinham conhecimennto da grannde diferençça existentee

entre o prreço de emiissão e o preeço de aquisição;

1 As duas emmpresas funcioonavam no mmesmo endereçço, pertenciamm ao mesmo grupo econômmico e se sucederam comoo

gestoras dos fundos investtigados.

1

d) os banncos estruturradores da ooperação quue permanecciam com oos títulos emm carteira poor prazos àss

vezes infferiores a 224 horas ficcavam com os lucros aadvindos doos “spreads”, enquantoo os fundoss

assumiamm todos os rriscos.

3. Ao serem questionadas aa respeito deesses fatos,, as gestoraas alegaram que os “sppreads” nãoo

influenciavvam nas ddecisões de investimeento, uma vez que nna emissão de uma CCCB há oo

envolvimennto de várioos profissionnais, cuja reemuneraçãoo é extraída antes do gaanho nominal ou literall

que a CCBB promete pagar quanndo do seu vencimentoo, e que o importante para o invvestidor é oo

retorno quee o título poode lhe trazeer. (parágraafos 26 e 27 do Termo dde Acusaçãão)

4. Ao analisar as operações, a SIN fez aas seguintess ponderaçõões: (parágrrafos 28, 29, 32, 33, 366

e 42 do Termo de Acuusação)

a) não é rrazoável peensar que nãão se deva ppreocupar com os custoos da emisssão e com os “spreads””

pagos naa aquisição dde CCBs;

b) além dda monitoraação do “spread”, o gestor deve obbservar diversas outrass práticas paara garantirr

o cumpriimento de seu dever dee diligencia e de cuidaddo na avaliaação e aquissição de títuulos para oss

fundos;

c) no caso, as gestooras não addotaram os cuidados eesperados dde qualquer gestor diliigente, poiss

justificarram a seleçãão e a aquissição de divversas CCBss apenas coom base em documentoo interno dee

“Apresenntação de Crédito” e emm relatório dde avaliaçãoo de “ratingg” da operaçção;

d) ainda que o relattório de avaaliação de ““rating” tennha alertadoo sobre a auusência de pparecer doss

auditoress independeentes nas ddemonstraçõões financeeiras das emmissoras, nno documennto internoo

denominado “Apressentação dee Crédito”, essa inforrmação nãoo foi considerada na decisão dee

investimeento;

e) na anáálise de créddito realizadda deveriamm ser considderados os rriscos levanttados nos reelatórios dee

avaliaçãoo de “ratingg”, tais commo a goverrnança adottada nas emmpresas emmissoras de CCBs e aa

ausência de seguraança nas innformaçõess financeiraas decorrennte da inexxistência dde balançoss

auditadoss em muitoss casos;

2

f) as gesstoras foramm também responsáveeis por estruuturar CCBBs adquiridaas por alguuns de seuss

fundos.

5. Emm 08.07.09, a BNY MMellon, na qqualidade dde administrradora do GGlobal Cappital FIRF2,,

publicou ffaato relevantte comunicando a connstituição dee provisões para perdaas na carteirra do fundoo

em razão de cinco emmissoras dee CCBs não terem hoonrado suass obrigações de pagammento e emm

10.08.10 ddivulgou ouutro fato releevante inforrmando aoss cotistas doo UNICREDD FIM3 a cconstituiçãoo

de provisões para perddas na carteeira do funddo em razãoo da deteriorração da cappacidade finnanceira dee

emissoras dde ativos dee crédito priivado. (paráágrafos 45 ee 46 do Termmo de Acussação)

6. Diaante disso, restou caraacterizado oo descumprrimento do art. 65-A, inciso I, da Instruçãoo

CVM nº 4009/044 pelaa Global Cappital 2000 ee Global Eqquity, ao nãoo demonstrarem ter exxercido suass

atividades com o cuiddado e a diligência neccessária paraa preservar a relação ffiduciária mmantida comm

os cotistas dos fundoss de investimmento que ggeriam. (parrágrafo 47 ddo Termo dee Acusação))

7. Emmbora a BNYY Mellon, aadministradoora à época do Global CCapital Firff e do UNICCRED FIM,,

não possa sser responsaabilizada peela aquisiçãão das CCBss, ela poderiia ter evitaddo pelo mennos parte doo

prejuízo sofrido peloos cotistas, pois, apessar de em novembro de 2008 tter conheciimento dass

dificuldadees enfrentaadas por umma das emmpresas emmissoras emm cumprir os comproomissos dee

pagamentoo de CCBs aadquiridas ppor fundos, foi omissa diante da aaquisição peelo UNICREED FIM dee

nova CCBB emitida pposteriormeente pela mmesma emppresa. (parrágrafos 499 a 51 do Termo dee

Acusação)

8. Asssim, por serr conhecedoora de fatoss que deverriam tê-la llevado a quuestionar a gestora porr

essa aquisiição, a BNYY Mellon taambém deve ser responnsabilizada pelo descuumprimento do art. 65-A, inciso II, da Instruçção CVM nnº 409/04, ppor ter sido omissa e, pportanto, nãão diligente em relaçãoo

2 Global Cappital Crédito PPrivado Fundo de Investimento Renda Fixxa.

3 UNICRED Long Term CCrédito Privaddo Fundo de Innvestimento MMultimercado..

4 Art. 65-A. OO administraddor e o gestor estão obrigaddos a adotar ass seguintes norrmas de conduuta:

I – exercer suuas atividadess buscando seempre as melhhores condiçõees para o funddo, empreganddo o cuidado e a diligênciaa

que todo hommem ativo e pprobo costumaa dispensar à aadministraçãoo de seus própprios negócioss, atuando comm lealdade emm

relação aos innteresses dos cotistas e do fundo, evitando práticas quue possam ferrir a relação fiiduciária com eles mantida,,

e respondenddo por quaisquuer infrações oou irregularidaades que venhham a ser commetidas sob suaa administraçãão ou gestão;

3

às aquisiçõões das CCBBs, ignoranddo por commpleto os riscos de perddas para o fuundo. (parággrafo 52 doo

Termo de AAcusação)

Conflito dee interesses

9. Na inspeção, também foi detectado qque parte doos lucros obbtidos peloss bancos esttruturadoress

das CCBs coube a aagentes autôônomos ressponsáveis ppela intermmediação doos títulos noo mercado,,

sendo que uma parceela significaativa no vallor de R$ 22.109.847,62 foi destinnada ao paggamento dee

serviços prestados à empresa quue pertenciia a diretorr da Globall Capital 22000 e Globbal Equity..

(parágrafoss 53 a 55 doo Termo de Acusação)

10. Essses fatos caaracterizam conflito dee interesses,, uma vez qque os funddos que adqquiriram ass

CCBs por “spreads” significativvos, adicionnando ao vvalor de emmissão do ativo perceentuais quee

ficaram enntre 35 e 40%, e que geeraram indiretamente ppagamentoss à empresa pertencentee ao diretorr

eram geriddos pela Gloobal Capitall 2000 e Gloobal Equity.. (parágrafoo 59 do Termmo de Acusação)

11. Emmbora as gestoras tenhaam atuado também coomo estrutuuradoras de CCBs adqquiridas porr

fundos porr elas geridoos, em nenhhum momennto essa infoormação foi dada aos innvestidores,, bem comoo

não havia nos respecctivos regullamentos quualquer disppositivo quue alertasse os cotistass acerca dee

potencial cconflito de iinteresses exxistente. (paarágrafos 622 a 64 do Teermo de Accusação)

12. Asssim sendo, resta claroo que a Gloobal Capitaal 2000 e aa Global Eqquity descuumpriram oo

disposto noo art. 65-AA, inciso I, dda Instruçãoo CVM nº 4409/04, umma vez que, ao não revvelarem quee

também attuavam commo estruturaadoras dos ativos adquuiridos peloos fundos ppor elas gerridos e quee

estavam emm conflito de interessses, adotaraam prática qque feriu dde morte a relação fiduuciária quee

deveriam mmanter comm os cotistas.. (parágrafoo 65 do Termmo de Acussação)

Acompanhhamento dass CCBs e suuas garantiaas

13. Ao serem questionadas em 18.09.09 a respeeito das açções adotaddas nos prrocessos dee

aquisição ee acompanhhamento dass CCBs adqquiridas para os fundoss, tendo em vista que siignificativoo

4

percentual de emisssoras se toornara inaddimplente, as gestoraas encaminnharam rellatórios dee

reavaliaçãoo de risco ccom data de 22.09.09, pposterior, poortanto, à soolicitação. ((parágrafos 67 a 71 doo

Termo de AAcusação)

14. Ao analisar eesses relatóórios, a árrea técnica observou que o proocesso de controle ee

monitorammento das gaarantias era frágil e quee as empressas foram avvaliadas de forma exceessivamentee

otimista taanto na aquuisição quaanto na maanutenção ddas CCBs, apesar de algumas ddelas já see

encontrarem inadimpllentes e messmo após a divulgaçãoo de fato releevante em 008.07.09 quue divulgaraa

aos cotistas provisões para perdass. (parágraffos 72 a 74 ddo Termo dde Acusaçãoo)

15. Ainnda que tennha sido infformado quue a reavaliação de créédito dos emmissores erra realizadaa

periodicammente, não fficou comprrovado quee as gestoras realizavamm avaliaçãoo periódica dos ativos,,

uma vez qque os únicoos relatórios apresentados foram os enviadoss em 22.09.09 após a solicitação..

Além dissoo, as gestorras tambémm demonstraaram passivvidade quannto ao venccimento dass garantias,,

expondo os fundos a rriscos de innadimplência, o que, dee fato, acaboou ocorrenddo. (parágraafos 75 e 777

do Termo dde Acusaçãão)

16. Valle ressaltarr que, das treze emisssoras constantes da ccarteira do UNICREDD FIM emm

fevereiro dde 2009, deez estavam iinadimplenttes e/ou soffreram provvisão para pperdas entree janeiro dee

2007 e aggosto de 2010, que, seegundo fatoo relevante divulgado pela BNY Mellon emm 10.08.10,,

tiveram immpacto negaativo de 33,95% no vallor da cota do fundo, dde cerca de R$ 21 milhhões, o quee

revela a ffrragilidade ddo controlee e monitorramento doos títulos aadquiridos, bem como a falta dee

cuidado e diligência dos gestorees, previstaa no art. 655-A, inciso I, da Instruução CVM nº 409/04..

(parágrafoss 78 e 79 doo Termo de Acusação)

17. Meesmo após a crise inteernacional oocorrida a partir de 22007 e a diificuldade dde algumass

emissoras que integraavam a carteeira de funddos de investimento geeridos pela Global Cappital 2000 ee

Global Eqquity pelos atrasos dee pagamennto em novvembro de 2008, as gestoras continuaramm

adquirindoo títulos desssas mesmaas empresass pelo mennos até o innício de 20009, aumenttando aindaa

mais a expposição dos fundos ao elevado risco que já era conheciddo. (parágraafos 81 e 822 do Termoo

de Acusaçãão)

5

18. Asssim, ao nãoo atuarem de forma cuidadosa e diligente não somente na aquuisição mass

também na manutençção dos atiivos na carrteira dos ffundos de investimennto, atuandoo de formaa

simplória na avaliaçãão e seleçãão das garrantias em alguns cassos, acredittando que somente oo

crescimentto das venddas das emmissoras seriia suficientte para supportar o fluxxo de pagaamento doss

ativos, e de forma passsiva e omiissa no acommpanhamennto e manuttenção dos mmesmos emm carteira, aa

Global Cappital 2000 e a Global Equity desscumpriram o art. 65-AA, inciso I, da Instruçãão CVM nºº

409/04. (paarágrafos 833 e 84 do Teermo de Accusação)

Descumpriimento do RRegulamentto do UNICRED FIM

19. O rregulamentoo do UNICRRED FIM pprevia a exiistência de CComitê de IInvestimenttos, ao quall

cabia fixarr os ativoss passíveis de aquisição em razãão dos emiitentes ou coobrigadoos, e que aa

responsabiilidade pela sua convoccação era dda gestora. PPortanto, nãão havia dúúvida de quee a gestora,,

antes de addquirir títuloos como as CCBs, devveria convoccar o Comittê de Investtimentos parra eleger oss

ativos que poderiam inntegrar a caarteira do fuundo. (parággrafos 85 a 888 do Termmo de Acusação)

20. Atéé o final de 2007, o UNNICRED FIIM possuía 65% de seuu patrimôniio líquido aaplicado emm

CCBs que não poderiam prescinddir de aprovvação prévia do Comittê de Investimentos, o que não foii

observado pelas gestooras. (parágrrafo 91 do TTermo de AAcusação)

21. Ainnda que tenhha sido aleggado que a cconstituiçãoo do Comitêê era de respponsabilidadde do únicoo

cotista do UUNICRED FIM que não teria inddicado os seus represenntantes, restaa claro que as gestorass

deveriam tter adotado mecanismoos para asseegurar o cumprimento do regulammento. Sommente a faltaa

de diligênccia e o desleeixo explicaam o fato dde as gestoraas não teremm interagidoo com o admministradorr

e o cotista para constiituir e convocar o Commitê previammente à aquuisição de attivos ou ter convocadoo

a assembleeia geral de cotistas parra tratar da constituiçãão do Comittê ou até meesmo para ssuprimir tall

exigência ddo regulameento. (parággrafo 92 do Termo de AAcusação)

22. Asssim, tendo em vista que não obstante aa previsão do regulaamento o Comitê dee

Investimennto jamais cchegou a seer constituíddo, tanto a GGlobal Equuity quanto a Global Capital 20000

6

descumprirram o dispoosto no art. 65, inciso XXV, da Insttrução CVMM nº 409/0445. (parágrafos 95 e 966

do Termo dde Acusaçãão)

23. Porr outro ladoo, embora aa BNY Melllon, adminiistradora doo UNICREDD FIM, tennha alegadoo

que o Commitê existia informalmmente e que o cotista tteria particiipado das ddecisões do fundo nãoo

podendo aatribuir a innexistência do Comittê como caausa dos prroblemas, oo fato é qque cabia àà

administradora fiscaliizar a atividade das ggestoras, certificando-sse da implaantação do Comitê ouu

convocanddo a assembbleia de cotiistas para approvar a altteração do rregulamentoo. (parágraffo 97 a 1000

do Termo dde Acusaçãão)

24. Emm nenhum mmomento, a BNY Melllon demonsstrou ter atuuado para vverificar se a aquisiçãoo

das CCBs que integraavam a cartteira do funndo estava aderente à previsão coontida no reegulamentoo

que exigiaa a aprovaçção pelo Coomitê e connsequentemmente pelo único cotissta. (parágraafo 101 doo

Termo de AAcusação)

25. Commo houve oomissão na ffiscalizaçãoo dos serviçoos de gestãoo prestados por terceiroos, uma vezz

que não sse comprovvou que oss ativos addquiridos peelo fundo eram submmetidos prevviamente àà

avaliação do Comitê de Investimmentos, a BBNY Melloon infringiuu também oo disposto no art. 65,,

inciso XV,, da Instruçãão CVM nº 409/04. (paarágrafos 1002 a 106 do Termo de AAcusação)

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

26. Antte o expostoo, a SIN prropôs a respponsabilizaçção das seguuintes pessooas: (parágrrafo 119 doo

Termo de AAcusação)

I – Globbal Capitaal 2000 Addministradoora de Reccursos Finnanceiros SS.A. e Globbal Equityy

Adminisstradora dee Recursos Financeiroos S.A.:

a) por inffringência aao art. 65, innciso XIII, da Instruçãão CVM nº 4409/04, porr não terem observado,,

como gesstoras do UNNICRED FIM, as disposições connstantes em seu regulammento;

5 Art. 65. Inccluem-se entree as obrigaçõees do administtrador, além daas demais previstas nesta Innstrução:

(...)

XV – observvar as disposiçções constantees do regulameento e do prosspecto;

7

b) por innfringência ao art. 65--A, inciso II, da Instruução CVM nº 409/04, em razão da falta dee

diligência e lealdadde para comm os cotistaas na aquissição dos aativos para a carteira dos fundoss

geridos;

c) por innfringência ao art. 65-AA, inciso I, da Instrução CVM nºº 409/04, emm razão daa adoção dee

prática nnão condizeente com a relação fidduciária quee deveriam manter coom os cotisttas, ao nãoo

revelaremm o conflitoo de interessses existentee;

II – Jullius Haupt Buchenroode, na quaalidade de diretor ressponsável ppela administração dee

carteiras de valores mobiliárioss da Globall Capital 20000 Adminiistradora dee Recursos FFinanceiross

S.A., e PPatricia Arraujo Brannco, na quaalidade de diretora reesponsável ppela adminnistração dee

carteiras de valores mmobiliárioss da Global Equity Admministradoraa de Recursoos Financeiiros S.A.:

a) por inffringência aao art. 65, inciso XIII, da Instruçãão CVM nº 409/04, por não teremm observadoo

as dispossições consttantes do reggulamento ddo UNICREED FIM;

b) por innfringência ao art. 65--A, inciso II, da Instruução CVM nº 409/04, em razão da falta dee

diligência e lealdadde para comm os cotistaas na aquissição dos aativos para a carteira dos fundoss

geridos;

c) por innfringência ao art. 65-AA, inciso I, da Instrução CVM nºº 409/04, emm razão daa adoção dee

prática nnão condizeente com a relação fidduciária quee deveriam manter coom os cotisttas, ao nãoo

revelaremm o conflitoo de interessses existentee;

III – BNYY Mellon SServiços Finnanceiros DDTVM S.AA.:

a) por innfringência ao art. 655, inciso XXV, da Insttrução CVMM nº 409/004, ao não ter, comoo

administrradora do UUNICRED FIM, fiscaalizado os sserviços preestados porr terceiros ccontratadoss

pelo funddo;

b) por innfringência ao art. 65--A, inciso II, da Instruução CVM nº 409/04, tendo sidoo omissa e,,

portanto,, não diligennte, em relaação às aquisições das CCCBs;

IV – Joosé Carloss Lopes XXavier de Oliveira, na qualidaade de direetor responnsável pelaa

administrração de caarteiras de vvalores mobbiliários daa BNY Melllon Serviçoos Financeiros DTVMM

S.A.:

8

a) por innfringência aao art. 65, iinciso XV, da Instruçãão CVM nº 409/04, aoo não ter fiscalizado oss

serviços prestados ppor terceiross contratadoos pelo UNICRED FIMM;

b) por innfringência ao art. 65--A, inciso II, da Instruução CVM nº 409/04, tendo sidoo omisso e,,

portanto,, não diligennte, em relaação às aquisições das CCCBs.

PROPOSTTAS DE CEELEBRAÇÃÃO DE TERRMO DE COOMPROMIISSO

27. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

propostas dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso.

28. Gloobal Equitty Adminisstradora dde Recursos Financeiiros S.A., Global Caapital 20000

Administrradora de Recursos Financeirros S.A., PPatricia Arraujo Branco e Julius Hauptt

Buchenrodde (fls. 39661 a 3965) ppropõem:

a) pagar à CVM o valor de RR$ 100.000,00 (cem mmil reais) caada um dos administraadores e R$$

250.000,00 (duzentos e cinquuenta mil reeais) cada uma das ppessoas juríídicas, totallizando R$$

700.000,00 (setecenntos mil reaiis);

b) não atuuar, direta oou indiretammente, na geestão de funndos de inveestimentos vvoltados para o créditoo

privado ccorporativo por um praazo de 2 annos, contadoos da publiccação do Teermo no Diáário Oficiall

da Uniãoo, ressalvaddos os fundoos objeto ddo presente processo qque ainda esstejam sob sua gestão,,

cujos proocessos de rrecuperaçãoo de créditoss ainda estejjam em cursso.

29. Os proponentees se coloccam à disposição paraa o agendaamento de reunião comm as áreass

responsáveeis para disccussão da mminuta anexaa.

30. Jossé Carlos LLopes Xavieer de Oliveeira (fls. 39966 a 3969)) alega que,, quando o UNICREDD

FIM deciddiu pela aquuisição de CCCB, a emmissora estavva adimplente e o acoompanhameento de seuu

crédito nãoo indicava uuma futura inadimplênncia. Além ddisso, afirmma que o fatoo de se trataar de fundoo

exclusivo ee a gestora ppossuir relaações com aa emissora ffez com quee a BNY Mellon não qquestionassee

a realizaçãão do investiimento.

9

31. Aleega, ainda, o proponeente, no quue se referee à não fisscalização ppela BNY Mellon doo

cumprimennto do regullamento do UNICREDD FIM pela falta de criaação do Commitê de Invvestimentos,,

que só foii possível pporque foi ignorado oo fato de qque o cotissta acompaanhava as ddecisões dee

investimennto.

32. Diaante disso, ppropõe pagaar à CVM o montante dde R$ 25.0000,00 (vintee e cinco mil reais) e see

coloca à ddisposição do Comitêê, caso sejaam necessárias quaisqquer discusssões sobre a presentee

proposta.

33. BNNY Mellon SServiços Fiinanceiros DDTVM S.AA. (fls. 39700 a 3975) prropõe:

(i) pagar à CVM o vvalor de R$ 75.000,00 ((setenta e ciinco mil reaais);

(ii) apressentar relatóório elaboraado por audditor independente regiistrado na CCVM com aa finalidadee

de atestaar (a) a addequação doos controles internos para a suppervisão daa adoção daas medidass

previstass no OFÍCIO-CIRCULLAR/CVMM/SIN/Nº 066/2014 peloos gestoress por ele ccontratadoss

quando dda aquisiçãoo de ativos ffinanceiros representattivos de dívvidas ou obrrigações nãoo soberanass

(crédito pprivado), emm cumprimeento ao dever de diligêência previstto no art. 655-A da Instrrução CVMM

nº 409/044, e (b) o cuumprimentoo das regrass referentes ao pós tradding aplicávveis a adminnistradores,,

referidas no mesmo ofício.

34. A ccompromiteente se colloca à dispposição do Comitê, caaso sejam necessáriass quaisquerr

discussões sobre a preesente propoosta e negocciações.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

35. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee

Compromiisso, tendo cconcluído ppela existênncia de óbicee jurídico àà celebraçãoo do Termo em relaçãoo

a todos os proponenntes por auusência de indenizaçãão dos prejjuízos caussados aos cotistas dee

aproximaddamente R$$ 21 milhõees. (PARECCER n. 000089/2015/GGJU – 2/PFFE/AGU e respectivoss

despachos às fls. 40011 a 4008)

10

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

36. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

37. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequação da propposta formuulada peloss acusados, propondo ao Colegiiado sua acceitação ouu

rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.

38. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

39. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr

não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa

conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo

Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo

adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr

objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm

11

verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa

extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.

40. Iniccialmente, eem linha com a manifeestação da PPFE/CVM, oo Comitê cooncluiu pelaa existênciaa

de óbice leegal à aceitação das prropostas aprresentadas, por não ateendimento aao requisitoo inserto noo

inciso II, §§5º, art. 11, da Lei nº 6.385/766. NNesse tocantte, consideraando os preejjuízos supoortados peloo

UNICREDD FIM com as operaçõões ilícitas aapontadas nno termo de acusação, entende o CComitê quee

não haveriia bases mínnimas que jjustificassemm a abertura de negociiação junto aos proponnentes, comm

vistas à asssunção de compromisso concreto dde indenizaação.

41. Enttretanto, mmesmo quee o óbice jurídico pudesse sser superaddo, considderando ass

característiicas que perrmeiam o caso concretto e a natureeza e a gravvidade das qquestões nele contidas,,

entende o CComitê ser inconveniente, em quaalquer cenárrio, a celebrração de Teermo de Commpromisso..

Na visão ddo Comitê, oo caso em tela demandda um pronuunciamento norteador ppor parte doo Colegiadoo

em sede dde julgamento, visanddo a bem oorientar as práticas ddo mercadoo em operaações dessaa

natureza, eem estrita obbservância aos deveress e responsaabilidades pprescritos emm lei. Não sse está aquii

a questionar os termoos da propoosta apresenntada em si, mas sim, consoante o poder disscricionárioo

que lhe é conferido ppela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgãão reguladorr na celebração de tall

acordo.

CONCLUSSÃO

42. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a reejeição das propostas de Termo de Comproomisso apreesentadas por (i) Globbal Capitall

2000 Admministradorra de Reccursos Finnanceiros SS.A., Globbal Equity Administradora dee

6 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão dee Valores Moobiliários podderá, a seu exxclusivo critérrio, se o interesse públicoo

permitir, susspender, em qqualquer fasee, o procedimmento adminisstrativo instauurado para a apuração de infrações daa

legislação doo mercado de valores mobilliários, se o innvestigado ou acusado assinnar termo de ccompromisso, obrigando-see

a: [....]

II - corrigir aas irregularidaades apontadass, inclusive inndenizando os prejuízos.

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Recursos Financeiroos S.A., Juulius Hauppt Buchenrrode e Patrricia Arauujo Branco, (ii) BNYY

Mellon Seerviços Finaanceiros DTTVM S.A., e (iii) José Carlos Lopes Xavierr de Oliveirra.

Riio de Janeiroo, 14 de outtubro de 2015.

ALEXXANDRE PINHHEIRO DOS SSANTOS FEERNANDO SOOARES VIEIRRA

SSUPERINTENNDENTE GERRAL SUUPERINTENDDENTE DE REELAÇÕES COOM EMPRESAAS

JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMMERICO DE MMENDONÇA RAMOS

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE GEERENTE DE AACOMPANHHAMENTO DEE MERCADOO I

AUDDITORIA

RIVA KARREN HESKIELL MÁRIO LUUIZ LEMOS

AASSISTENTEE TÉCNICA DDA SUPERINTTENDENCIADE SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

PRROCESSOS SANCIONADOORES

13

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/3161

Reg. Col. nº 9961/2015

Acusados: Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A.

Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A.

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Julius Haupt Buchenrode

Patrícia Araújo Branco

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Assunto: Nova definição jurídica dos fatos (artigo 47 da Instrução CVM nº 607/2019).

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar eventuais

irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) por Global Capital 2000

Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de

Recursos S.A. (“Global Equity”, em conjunto com Global Capital, “Gestoras”) e os respectivos

diretores responsáveis, Patrícia Araújo Branco (“Patrícia Branco”) e Julius Haupt Buchenrode

(“Julius Buchenrode”), realizadas pelos seguintes fundos (“Fundos”): Infraprev Global Capital

Green – Crédito Privado – Fundo de Investimento de Renda Fixa (“INFRAPREV FIRF”), Unicred

Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado (“UNICRED FIM”),

Globalcapital Crédito Privado Fundo de Investimento Renda Fixa (“GLOBAL CAPITAL FIRF”)

e Fundo de Investimento Multimercado Celos – Crédito Privado (“FIM CELOS”).

2. Em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco e Julius Buchenrode, a SIN

imputou infrações por: (i) não divulgação, aos cotistas dos Fundos, de conflito de interesses

decorrente do fato de que empresa ligada às Gestoras era remunerada por atuação na distribuição

de CCBs adquiridas pelos Fundos; (ii) falta de diligência na aquisição e no acompanhamento das

CCBs; e (iii) inobservância do disposto no regulamento do UNICRED FIM, que previa a

existência de um comitê de investimentos, que não chegou a ser instaurado.

3. As duas primeiras acusações foram feitas ao amparo do disposto no art. 65-A, I1, da então

vigente Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, e a terceira no art. 65, XIII, da mesma Instrução2.

1 Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

2 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XIII –

observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto; (...).

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4. Também foram imputadas à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY

Mellon”) e ao seu então diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, falhas na

fiscalização das Gestoras, em infração ao art. 65, inciso XV3, da Instrução CVM nº 409/2004.

5. A primeira falha apontada pela Acusação foi por omissão em intervir quando as Gestoras,

com relação ao GLOBAL CAPITAL FIRF e ao UNICRED FIM, adquiriram CCBs de emissor

que apresentava dificuldades em cumprir obrigações de pagamento, mesmo após tal condição ter

sido objeto de relatório de crédito da própria BNY Mellon.

6. A segunda falha foi referente à inércia com relação à mencionada ausência de

instauração do comitê de investimentos do UNICRED FIM. Segundo a Acusação, tal fato, além

de configurar uma falha na fiscalização da Gestora, também feriu a relação fiduciária da

administradora com os cotistas do referido fundo, razão pela qual a Acusação referiu-se também,

de forma combinada, ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004.

7. Abaixo, segue tabela correlacionando os alegados fatos, as capitulações e os períodos em

que verificadas ocorrências, consoante indicados pela Acusação:

Fatos Capitulação Acusado Início Final

Global Capital

Não divulgar conflito de

interesse na aquisição de CCBs Art. 65‐A, I da Global Equity

2006 2007

com pagamento de comissões a ICVM 409 Patrícia Branco

pessoas ligadas Julius Buchenrode

Global Capital

Inobservância do Regulamento

do Fundo Unicred por não Art. 65, XIII da Global Equity

2006 2007

instituir o Comitê de ICVM 409 Patrícia Branco

Investimentos Julius Buchenrode

Global Capital

Falta de diligência e lealdade Aquisição ‐ 2006 Aquisição ‐ 2007

Art. 65‐A, I da Global Equity

na aquisição e no Acompanhamento Acompanhamento

ICVM 409 Patrícia Branco

acompanhamento de CCBs 2008‐2009 2008‐2009

Julius Buchenrode

Omissão (por falta de BNY Mellon

Art. 65‐A, I da

diligência) na fiscalização do 2008 2009

ICVM 409 Zeca Oliveira

gestor na aquisição de CCBs

Art. 65, XV da BNY Mellon

Não fiscalização do gestor com ICVM 409 Zeca Oliveira

relação à instituição do Comitê BNY Mellon 2006 2007

Art. 65‐A, I da

de Investimentos

ICVM 409 Zeca Oliveira

É o Relatório.

3 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XV –

fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

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VOTO

8. Conforme descrito no relatório, a Acusação imputou a alguns dos Acusados suposta

inobservância ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004.

9. No entanto, o referido art. 65-A somente foi incluído na Instrução CVM n° 409 em

30.03.2007, por meio de alteração introduzida pela Instrução CVM nº 450/2007, e os fatos que

ensejaram as acusações capituladas em tal artigo são, em sua maioria, anteriores a 30.03.2007.

Anteriormente, os deveres fiduciários dos administradores e gestores de fundos de investimento

estavam previstos tão somente na Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999.

10. Destaco na tabela abaixo as capitulações feitas pela Acusação com amparo do art. 65-A

da Instrução CVM nº 409/2004, correlacionando com os alegados fatos e respectivos períodos em

que verificadas ocorrências, nos termos formulados pela Acusação:

Fatos Capitulação Acusado Início Final

Global Capital

Não divulgar conflito de

interesse na aquisição de CCBs Art. 65‐A, I da Global Equity

2006 2007

com pagamento de comissões a ICVM 409 Patrícia Branco

pessoas ligadas Julius Buchenrode

Global Capital

Falta de diligência e lealdade Aquisição ‐ 2006 Aquisição ‐ 2007

Art. 65‐A, I da Global Equity

na aquisição e no Acompanhamento Acompanhamento

ICVM 409 Patrícia Branco

acompanhamento de CCBs 2008‐2009 2008‐2009

Julius Buchenrode

Omissão (por falta de BNY Mellon

Art. 65‐A, I da

diligência) na fiscalização do 2008 2009

ICVM 409 Zeca Oliveira

gestor na aquisição de CCBs

Não fiscalização do gestor com BNY Mellon

Art. 65‐A, I da

relação à instituição do Comitê 2006 2007

ICVM 409 Zeca Oliveira

de Investimentos

11. Tendo em vista que o art. 65-A foi introduzido na Instrução CVM n° 409/2004 apenas

em 30.03.2007, entendo que, com relação às supostas infrações acima referidas e quanto a fatos

anteriores a tal data, a Acusação não poderia ter se valido do mencionado artigo, mas sim do art.

14, II, da Instrução CVM n° 306/1999 (em sua redação original, à época vigente4), que disciplinava

as normas de conduta dos administradores e gestores de fundos de investimento.

12. Assim, proponho nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da Instrução

CVM nº 607/2019, de modo a que as imputações de infrações ao art. 65-A, inciso I, feitas pela

Acusação neste processo, de maneira isolada ou combinada com outros artigos, em face de Global

4 Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar

as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer

infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão; (...).

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Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Julius Buchenrode, BNY Mellon e José Carlos Xavier de

Oliveira, sejam recapituladas para o art. 14, II, da ICVM nº 306/1999, na sua redação original,

vigente à época dos fatos, para as condutas ocorridas até 30.03.2007.

13. Para as condutas apontadas pela Acusação ocorridas a partir de 30.03.2007, proponho a

manutenção da definição jurídica dos fatos, nos termos originalmente propostos pela SIN, bem

como ressalto estar de acordo com a capitulação das demais imputações que constam do processo.

14. Destaco, por fim, que caso a presente proposta seja acolhida pelo Colegiado, este

processo administrativo sancionador deverá ser encaminhado à Coordenação de Controle de

Processos Administrativos – CCP para que providencie as intimações de que trata o art. 47 da

Instrução CVM nº 607/2019.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SEI 19957.004309/2016-73 – Página 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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