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CVM · Colegiado · 23/12/2019

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0204

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOÃO CARLOS MOURA PEREIRA – PROC. RJ2015/0204

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Moura Pereira contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 2504/318, relativa às Taxas de Fiscalização referentes ao 3º trimestre de 2010 e aos 4 (quatro) trimestres de 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 34/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 34/2019-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

JOÃO CARLOS MOURA PEREIRA

Processo CVM nº RJ-2015-204

Trata-se de recurso interposto em 30.05.2018, pelo Sr. JOÃO CARLOS MOURA

PEREIRA contra Decisão SGE nº 22, de 18 de abril de 2018, nos autos do Processo CVM

nº RJ 2015-204 (fl.nº 19), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário

referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 2504/318, relativa às Taxas de

Fiscalização referentes ao 3º trimestre de 2010 e aos 4 (quatro) trimestres de 2012,

2013 e 2014.

Na decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações da Impugnante, ficando

constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato gerador

do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período notificado.

Em grau recursal, o Recorrente reitera as alegações já apresentadas na Impugnação e

salienta que:

(i) "Ratifico que o não pagamento se (sic) pelas informações prestadas por funcionários

da CVM e ANCORD (...)”;

(ii) "(...) nunca recebi nenhum boleto para pagamento, entendi que não tinha que pagar

nenhum valor já que estava em processo de descredenciamento”;

(iii) “a demora para o descredenciamento não é de minha responsabilidade, se a CVM e

ANCORD não estavam preparadas para atender as solicitações eu não tenho que me

responsabilizar”.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30.05.2018 (fls.28/38 dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância 07.05.2018, (fl.

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nº 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto

no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Assim sendo, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas é

sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação

do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um

serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989, o qual já se

manifesta no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no

ato de registro.

Assim sendo, verificado que o deferimento do registro de Agente Autônomo de

Investimento do Impugnante ocorreu em 24.09.2010, o Sr. JOÃO CARLOS MOURA

PEREIRA passou a estar submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, o

que já materializa a ocorrência do fato gerador da mencionada taxa, que persistirá até o

momento do deferimento de seu cancelamento, que somente se sucedeu em

15.12.2014.

Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao

proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do

registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa

de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro.”

A respeito das alegações, não acatamos as argumentações conforme explicações

abaixo::

(i) Informações dos funcionários da CVM e ANCORD sobre o não pagamento:

constam nos autos provas de que as informações prestadas por servidor lotado na

Gerência de Arrecadação são claras à respeito da obrigatoriedade do recolhimento da

taxa de fiscalização, independentemente, do exercício ou não do Recorrente na

atividade cadastrada na CVM. Além disso, foram prestadas, também, informações sobre

a possibilidade de parcelamento dos débitos (fl.40). À respeito da ANCORD, conforme já

citado na Decisão SGE (fl. 19), a informação padrão prestada por aquela entidade é no

sentido de que o AAI entre em contato com a CVM para assuntos relacionados à Taxa de

Fiscalização do MTVM (fl. 10).

(ii) Acerca da ausência de recebimento de boletos para pagamento da Taxa de

Fiscalização: a Taxa de Fiscalização, encontra-se submetida ao regime do lançamento

por homologação (“autolançamento”), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo

contribuinte tão logo ocorra o fato gerador a ensejar o nascimento da obrigação

tributária, incumbindo-lhe calcular o tributo devido em consonância com os critérios

fixados na Lei nº 7.940/89, recolher o montante pecuniário apurado,

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independentemente de qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de

exigir o pagamento, conforme preleciona o artigo 150 do CTN.

(iii) Morosidade de seu descredenciamento: posto que o Recorrente somente

solicitou o cancelamento de seu registro em 28.11.2014 (fl. 12), não há que se falar em

morosidade no cancelamento do registro, tendo sido este deferido em 15.12.2014.

Ademais, entendemos que incumbe à parte autora a prova cabal dos fatos, quando

impugnados, redundando sua falta na improcedência do pedido.

Por fim, em que pese o Requerente reconhecer os débitos perante as Taxas de

Fiscalização relativas ao 3º trimestre de 2010 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, não foi

verificada a quitação dos mencionados créditos tributários nos controles da Gerência de

Arrecadação (fl.42).

À vista do exposto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. JOÃO

CARLOS MOURA PEREIRA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes

Antonio, Analista, em 18/12/2019, às 08:28, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 18/12/2019, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011350/2019-49 Documento SEI nº 0902976

Memorando 34 (0902976) SEI 19957.011350/2019-49 / pg. 3

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