CVM · Colegiado · 23/12/2019
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1587
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA – PROC. RJ2015/1587
Trata-se de recurso interposto por José Roberto Vieira Pereira contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1053/318, relativo às Taxas de Fiscalização do 3º e 4º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 33/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 33/2019-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA
Processo CVM nº RJ-2015-1587
Trata-se de Recurso interposto em 01.02.2018, pelo Sr. JOSÉ
ROBERTO VIEIRA PEREIRA contra Decisão SGE nº 77, de 18 de dezembro de
2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-1587 (fl. nº 21), a qual julgou
procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1053/318, relativo às Taxas de Fiscalização do 2º,
3º e 4º trimestre de 2014.
Na Decisão em 1ª Instância foram parcialmente acolhidas as
alegações do Impugnante, ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, fato gerador do tributo, no período relativo aos 3º e
4º trimestre de 2014, em razão do registro ativo.
Em grau recursal, o Recorrente reitera as alegações já apresentadas
por ocasião da Impugnação e requer que sejam cancelados todos os créditos
tributários em vista do não exercício da atividade de Agente Autônomo de
Investimento desde a solicitação de suspensão, ocorrida no período de 30.06.2013
a 30.06.2014, bem como em razão de não possuir mais vínculo de trabalho com
nenhuma empresa e, salienta que "no Sistema da ANCORD não consta cadastrado
o CPF nº 012.481.437-95 do Senhor José Roberto Vieira Pereira (...)".
Entendimento da GAC
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1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01.02.2018
(fls.29/33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de
1ª Instância em 05.01.2018 (fl. nº 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Assim sendo, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Nesse contexto, cumpre
informar que consta do Sistema de Informações Cadastrais da CVM que o registro
de AAI do Recorrente foi deferido em 05.05.2010, esteve em funcionamento
normal até 30.06.2013, foi suspenso, a pedido, no período de 30.06.2013 a
01.07.2014, retornou a funcionamento normal no período de 01.07.2014 a
09.12.2016 e, foi cancelado em 09.12.2016.
Por conseguinte, no período de 30.06.2013 a 01.07.2014, em razão do
deferimento do pedido de suspensão do registro, o Recorrente esteve desobrigado
do recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2014, razão
pela qual o lançamento relativo ao 2º trimestre de 2014 foi considerando
improcedente e revisto na Decisão de 1º Instância.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que todos os
créditos tributários devam ser cancelados em razão do não exercício da atividade
de Agente Autônomo de Investimento, dada a solicitação de suspensão ocorrida
no período de 30.06.2013 a 30.06.2014, posto que o registro voltou a
funcionamento normal após 01.07.2014 e, somente foi cancelado em
09.12.2016.A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº 7.940 de 20.12.1989, prevê
que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é devida
por ocasião do registro, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do
recorrente, pois seu registro permaneceu ativo junto à CVM no período de
incidência das Taxas de Fiscalização referentes ao 3º e 4º trimestres de 2014, o
que já materializa a ocorrência do fato gerador da mencionada taxa, que persistirá
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até o momento do deferimento de seu cancelamento.
Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR
MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do
registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa
de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o
deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro.”
Nessa sequência, a argumentação de que a cobrança da Taxa de
Fiscalização não seria devida porque o recorrente não possuía mais vínculo de
trabalho com nenhuma empresa, não merece prosperar, pois o requerimento
contido no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 497/2011, não afasta o fato gerador da
Taxa de Fiscalização, que é o exercício do poder polícia legalmente atribuído à
Autarquia, o qual se inicia com o deferimento do registro para o exercício da
atividade autorizada pela CVM.
Por conseguinte, tem-se que a ausência de contrato com instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como o não
exercício da atividade, não exime o agente autônomo de investimento de sua
obrigação tributária, a qual decorre de Lei.
Cumpre ressaltar que a cobrança da Taxa de Fiscalização somente
deixou de ser devida no período em que o registro esteve suspenso, isto é,
30.06.2013 a 01.07.2014 e, após o cancelamento deste, ocorrido em 09.12.2016
Finalmente, a respeito da alegação de que "no Sistema da ANCORD
não consta cadastrado o CPF nº 012.481.437-95 do Senhor José Roberto Vieira
Pereira (...)", a Gerência de Arrecadação solicitou a manifestação da Associação
Nacional das Corretoras e Distribuidores de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e
Mercadorias ("ANCORD"). Esta, por sua vez, esclareceu, por meio de mensagem
eletrônica acostada a fl. 37, que o registro do Sr. José Roberto Pereira permanece
ativo nos controles daquela instituição, logo, a argumentação apresentada não
merece prosperar. Ademais, não foram trazidos aos autos qualquer prova cabal a
respeito da alegação.
À vista do exposto, somos pelo não provimento do recurso
apresentado pelo Sr. JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes
Antonio, Analista, em 20/12/2019, às 08:17, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 20/12/2019, às 11:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011348/2019-70 Documento SEI nº 0902965
Memorando 33 (0902965) SEI 19957.011348/2019-70 / pg. 4
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