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CVM · Colegiado · 23/12/2019

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1587

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA – PROC. RJ2015/1587

Trata-se de recurso interposto por José Roberto Vieira Pereira contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1053/318, relativo às Taxas de Fiscalização do 3º e 4º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 33/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 33/2019-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA

Processo CVM nº RJ-2015-1587

Trata-se de Recurso interposto em 01.02.2018, pelo Sr. JOSÉ

ROBERTO VIEIRA PEREIRA contra Decisão SGE nº 77, de 18 de dezembro de

2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-1587 (fl. nº 21), a qual julgou

procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1053/318, relativo às Taxas de Fiscalização do 2º,

3º e 4º trimestre de 2014.

Na Decisão em 1ª Instância foram parcialmente acolhidas as

alegações do Impugnante, ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, fato gerador do tributo, no período relativo aos 3º e

4º trimestre de 2014, em razão do registro ativo.

Em grau recursal, o Recorrente reitera as alegações já apresentadas

por ocasião da Impugnação e requer que sejam cancelados todos os créditos

tributários em vista do não exercício da atividade de Agente Autônomo de

Investimento desde a solicitação de suspensão, ocorrida no período de 30.06.2013

a 30.06.2014, bem como em razão de não possuir mais vínculo de trabalho com

nenhuma empresa e, salienta que "no Sistema da ANCORD não consta cadastrado

o CPF nº 012.481.437-95 do Senhor José Roberto Vieira Pereira (...)".

Entendimento da GAC

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1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01.02.2018

(fls.29/33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de

1ª Instância em 05.01.2018 (fl. nº 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Assim sendo, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Nesse contexto, cumpre

informar que consta do Sistema de Informações Cadastrais da CVM que o registro

de AAI do Recorrente foi deferido em 05.05.2010, esteve em funcionamento

normal até 30.06.2013, foi suspenso, a pedido, no período de 30.06.2013 a

01.07.2014, retornou a funcionamento normal no período de 01.07.2014 a

09.12.2016 e, foi cancelado em 09.12.2016.

Por conseguinte, no período de 30.06.2013 a 01.07.2014, em razão do

deferimento do pedido de suspensão do registro, o Recorrente esteve desobrigado

do recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2014, razão

pela qual o lançamento relativo ao 2º trimestre de 2014 foi considerando

improcedente e revisto na Decisão de 1º Instância.

Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que todos os

créditos tributários devam ser cancelados em razão do não exercício da atividade

de Agente Autônomo de Investimento, dada a solicitação de suspensão ocorrida

no período de 30.06.2013 a 30.06.2014, posto que o registro voltou a

funcionamento normal após 01.07.2014 e, somente foi cancelado em

09.12.2016.A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº 7.940 de 20.12.1989, prevê

que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é devida

por ocasião do registro, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do

recorrente, pois seu registro permaneceu ativo junto à CVM no período de

incidência das Taxas de Fiscalização referentes ao 3º e 4º trimestres de 2014, o

que já materializa a ocorrência do fato gerador da mencionada taxa, que persistirá

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até o momento do deferimento de seu cancelamento.

Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR

MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do

registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa

de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro.”

Nessa sequência, a argumentação de que a cobrança da Taxa de

Fiscalização não seria devida porque o recorrente não possuía mais vínculo de

trabalho com nenhuma empresa, não merece prosperar, pois o requerimento

contido no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 497/2011, não afasta o fato gerador da

Taxa de Fiscalização, que é o exercício do poder polícia legalmente atribuído à

Autarquia, o qual se inicia com o deferimento do registro para o exercício da

atividade autorizada pela CVM.

Por conseguinte, tem-se que a ausência de contrato com instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como o não

exercício da atividade, não exime o agente autônomo de investimento de sua

obrigação tributária, a qual decorre de Lei.

Cumpre ressaltar que a cobrança da Taxa de Fiscalização somente

deixou de ser devida no período em que o registro esteve suspenso, isto é,

30.06.2013 a 01.07.2014 e, após o cancelamento deste, ocorrido em 09.12.2016

Finalmente, a respeito da alegação de que "no Sistema da ANCORD

não consta cadastrado o CPF nº 012.481.437-95 do Senhor José Roberto Vieira

Pereira (...)", a Gerência de Arrecadação solicitou a manifestação da Associação

Nacional das Corretoras e Distribuidores de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e

Mercadorias ("ANCORD"). Esta, por sua vez, esclareceu, por meio de mensagem

eletrônica acostada a fl. 37, que o registro do Sr. José Roberto Pereira permanece

ativo nos controles daquela instituição, logo, a argumentação apresentada não

merece prosperar. Ademais, não foram trazidos aos autos qualquer prova cabal a

respeito da alegação.

À vista do exposto, somos pelo não provimento do recurso

apresentado pelo Sr. JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

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Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes

Antonio, Analista, em 20/12/2019, às 08:17, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 20/12/2019, às 11:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011348/2019-70 Documento SEI nº 0902965

Memorando 33 (0902965) SEI 19957.011348/2019-70 / pg. 4

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