CVM · Colegiado · 23/12/2019
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5571
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RIO BRAVO INVESTIMENTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – PROC. RJ2015/5571
Trata-se de recurso interposto por Rio Bravo Investimento Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de Administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Via Parque Shopping – FII, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento n° 1010/317 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 2011 e ao 3º trimestre de 2012, pelo registro do Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 35/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 35/2019-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING - FII
Processo CVM nº RJ-2015-5571
Trata-se de Recurso interposto em 05.02.2018 pela RIO BRAVO INVESTIMENTO
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de
Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE
SHOPPING - FII contra Decisão SGE nº 99 de 21.12.2017, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2015-5571 (fls. 13), a qual julgou procedente o lançamento do crédito
tributário referente à Notificação de Lançamento n° 1010/317 que diz respeito às
Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2011 e 3º trimestre de 2012.
Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do crédito
tributário relativo ao 4º trimestre de 2011, em razão do recolhimento, tempestivo
e suficiente, realizado em 10.10.2011, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil,
setecentos e sessenta reais), relativo à Taxa de Fiscalização referente ao 4º
trimestre de 2011.
Na Decisão em 1ª Instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o
recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2011, não foi
localizado nos controles da Gerência de Arrecadação (GAC).
Em grau recursal, o Recorrente reitera as alegações já apresentadas por ocasião
da Impugnação e alega que “tal pagamento não é passível de identificação pela
Gerência de Arrecadação pois houve um erro de digitação na sequência numérica
do boleto (Anexo II)”. Ressalta, também, que apesar da falha na digitação, a
transferência de valor se concretizou, posto que o montante transferido não foi
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estornado para a conta do fundo, bem como não ficou retido na instituição
financeira, conforme demonstrado na razão contábil do Fundo (Anexo III).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05.02.2018 (fls. 21/31) dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância
(05.01.2018, cf. a fls. 20), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao
contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989, o
qual já se manifesta no ato de outorga da autorização para o exercício da
atividade, ou seja, no ato de registro.
A respeito da alegação apresentada, a Gerência de Arrecadação (GAC) constatou,
em pesquisa realiza junto ao Sistema de Taxa, que o comprovante de pagamento
apresentado por ocasião do Recurso, Anexo I (fl.25), referente à GRU 952995, é
relativo ao CNPJ 13.500.306/0001-59, que pertence ao FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO MERCANTIL DO BRASIL – FII que, por sua vez, também é
administrado pela RIO BRAVO INVESTIMENTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (fl.36).
Por outro lado, nos controles da GAC verificou-se que, para recolhimento da Taxa
de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2011, relativa ao CNPJ 00.332.266/000131, que pertence ao FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE
SHOPPING – FII, foram geradas as GRUs 952986 e 1586326 (fl.35). Todavia, não
consta pagamento nas mencionadas guias de recolhimento de União.
Assim sendo, em vista da ausência de recolhimento da Taxa de Fiscalização
relativa ao 4º trimestre de 2011, pelo CNPJ 00.332.266/0001-31 - FUNDO DE
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relativa ao 4º trimestre de 2011, pelo CNPJ 00.332.266/0001-31 - FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING FII, objeto do presente
Recurso, o crédito tributário não foi extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN,
motivo pelo qual não merece prosperar a alegação ora apresentada.
Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING - FII.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio
ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes
Antonio, Analista, em 20/12/2019, às 08:05, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 20/12/2019, às 10:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011373/2019-53 Documento SEI nº 0903647
Memorando 35 (0903647) SEI 19957.011373/2019-53 / pg. 3
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