CVM · Colegiado · 02/07/1998
Processo Administrativo nº RJ98/2179
Decisão do Colegiado nº RJ98/2179
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – COPENE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S/A – PROC. RJ 98/2179
Reg. nº 1654/98 Relatora: DIB Também presentes: Antonio Carlos de Santana(SNC) e José Carlos Bezerra da Silva (GNC) A Diretora-Relatora informou tratar-se de recurso interposto pela COPENE Petroquímica do Nordeste S.A. em virtude de haver a SEP denegado seu pedido de reversão do saldo da Reserva de Reavaliação, retroagindo seus efeitos à data-base de 01.01.98. A SEP e a SNC se manifestaram no sentido de que o prazo previsto na Deliberação CVM nº 206/96 para a adoção do referido procedimento facultado pela Deliberação CVM nº 183/95 encerrou-se ao final do exercício social de 1996. Em sua consulta inicial, a COPENE esclareceu que havia optado pelo método do custo corrigido na avaliação dos seus ativos, mas que mantinha os ativos aos valores de reavaliação, bem como os correspondentes procedimentos anteriormente registrados, conforme o disposto na letra "b" do item 68 da Deliberação CVM nº 183/95. Tal decisão havia sido tomada no pressuposto de que os resultados auferidos, com base nas margens de comercialização projetadas para seus produtos, seriam suficientes para absorver a depreciação dos seus ativos a valor de mercado. Como essa expectativa não se confirmou, a companhia solicitou autorização à CVM para a reversão da Reserva de Reavaliação, tendo apresentado, na ocasião, vários motivos para justificar seu pleito. Nas razões de recurso, a companhia repetiu a fundamentação inicialmente trazida, complementando, apenas, que a decisão de ajustar o valor dos ativos fixos, mediante a reversão da reserva de reavaliação, decorria do princípio base da contabilidade de que os ativos da empresa devem ser registrados por valores compatíveis com a sua capacidade de propiciar retorno econômico. A Diretora-Relatora apresentou voto por meio do qual teceu esclarecimentos sobre todas as alegações do recurso e concluiu que as normas vigentes não impedem a COPENE de atingir os seus objetivos de buscar a harmonização com as regras norte-americanas e de avaliar adequadamente os seus ativos, e, mais do que isso, que a adequação a essas normas não provoca reflexos negativos nos seus resultados. Por essa razão, a Diretora-Relatora votou pelo não acolhimento do recurso em questão. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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