CVM · Colegiado · 10/07/1998
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1566/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - FÊNIX AÇÕES LTDA.
Reg. 1566/98 Relator: DPM O Diretor-Relator informou que inspeção realizada pela CVM na Fênix Ações Ltda. constatou a intermediação irregular de negócios no mercado de valores mobiliários. Devido às irregularidades detectadas, foi proposta pela GMA-RJ a emissão de uma Deliberação de "stop order", a fim de determinar a suspensão das atividades de intermediação da referida empresa. Trata-se, então, de solicitação feita pelo procurador da Fênix Ações Ltda. para que seja aplicado o disposto nos parágrafos 5º ao 7º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, alterado pela Lei nº 9.457/97, que prevê o benefício da suspensão do processo, face à celebração de um Termo de Compromisso entre o acusado e a CVM, tendo em vista a boa reputação de que desfrutava a empresa, bem como o fato de não ter havido prejuízos a terceiros com indenizações a pagar. Examinando o processo, o Diretor-Relator entendeu que não caberia, neste caso, a celebração de um Termo de Compromisso, porquanto não existe processo formal instaurado contra os solicitantes. O Diretor-Relator observou, também, que os solicitantes demonstraram preocupação com a inspeção efetuada pela CVM e as conseqüências advindas de um processo administrativo instaurado contra os mesmos e comprometeram-se a se associar a uma sociedade distribuidora e a contratar agentes autônomos registrados, para efetuarem as operações de compra e venda de títulos mobiliários, executadas de forma irregular. Tendo considerado verdadeiras, prima facie, as propostas apresentadas, o Diretor-Relator votou pela suspensão da edição da Deliberação de "stop order", que poderia prejudicar a imagem de uma sociedade que tenta se enquadrar perante a legislação existente e necessita de credibilidade para sua atuação. Contudo, entendeu o Diretor-Relator que este processo deve ser remetido de volta à SMI, para que se verifique o cumprimento das alegações apresentadas pelo procurador da sociedade, devendo o processo ser reativado e reencaminhado ao Colegiado, se constatado o descumprimento do proposto. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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