CVM · Colegiado · 01/09/2020
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.003124/2019-94
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003124/2019-94
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BLB - Auditores Independentes (“BLB”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e responsável técnico, Rodrigo Garcia Giroldo (“Rodrigo Garcia” e, em conjunto com a BLB, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Após suas investigações, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as ITRs de 31.03.2017 e 30.06.2017 da Isec Securitizadora S.A. (“Companhia”), por não terem respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 6, 7, 12, 14, 17 e 20 da NBC TR 2410, nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração e nos itens 3, 8, 18, A1, A5, A18 e A129 da NBC TA 315 (R1). Ao serem intimados, os Proponentes apresentaram, de forma conjunta, suas razões de defesa e, posteriormente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dos quais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponderiam à BLB, e R$ 1.000,00 (mil reais) corresponderiam a Rodrigo Garcia. Em razão do disposto no art.
83, caput , da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração acordo, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “ certifique previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas ”. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 84 da Instrução CVM nº 607/19. O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) afirmação da SNC no sentido de que não haveria necessidade de refazimento das demonstrações financeiras;
(iii) o fato de a Superintendência de Relações com Empresas - SEP também ter destacado não ser necessária a republicação de qualquer demonstração financeira envolvida no processo, uma vez que a Companhia reapresentou as demonstrações financeiras contendo os ajustes necessários, e a incorporada, que também é companhia aberta, foi avaliada e incorporada em valor “próximo” ao do seu patrimônio líquido, afastando-se o ponto específico apontado no Parecer da PFE/CVM; (iv) o histórico dos Proponentes, que não constam em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (v) o porte da BLB e da Companhia, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de valores correspondentes a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Rodrigo Garcia, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, na qual propuseram o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por parte da BLB e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Rodrigo Garcia. O Comitê, por sua vez, reiterou os termos da negociação sugerida anteriormente. Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta nos seguintes termos: (i) obrigação pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por parte da BLB;
e (ii) obrigação de afastamento por 1 (um) ano de Rodrigo Garcia, como responsável técnico em trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de regulados da CVM. Nesse contexto, o Comitê decidiu (i) reiterar os termos da sua contraproposta em relação à pessoa jurídica, de modo que a BLB deveria assumir obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por Rodrigo Garcia, com assunção de obrigação de afastamento pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, período no qual não poderia exercer a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais instituições no âmbito do mercado de valores mobiliários. Na sequência, os Proponentes comunicaram sua adesão aos termos da primeira contraproposta do Comitê, referente à assunção de obrigações pecuniárias correspondentes a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Rodrigo Garcia, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Assim, o Comitê opinou pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM e propôs ao Colegiado a aceitação da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003124/201994
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BLB - AUDITORES INDEPENDENTES e seu Responsável Técnico,
RODRIGO GARCIA GIROLDO.
ACUSAÇÃO:
Descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº
308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as 1ª e 2ª ITRs
(Informações Trimestrais) de 2017 da Isec Securitizadora S.A., por
não terem respeitado o disposto nas normas brasileiras de
contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil
histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 6, 7, 12, 14, 17 e
20 da NBC TR 2410, aprovada pela RESOLUÇÃO CFC Nº 1.274/10,
nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de
Asseguração e nos itens 3, 8, 18, A1, A5, A18, e A129 da NBC TA
(R1).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil
reais), dos quais R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
correspondem à BLB - AUDITORES INDEPENDENTES e R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) correspondem a RODRIGO GARCIA GIROLDO.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
SEI 19957.003124/2019-94
RELATÓRIO
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BLB
- AUDITORES INDEPENDENTES (doravante denominada “BLB”), na condição de
Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável
Técnico, RODRIGO GARCIA GIROLDO (doravante denominado “RODRIGO GARCIA”),
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador[1] instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”).
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER nº
00042/2020/GJU – 12/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta
apresentada era intempestiva, tendo em vista que não foi respeitado o prazo
constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/19[2] (ICVM 607),
conforme se verifica da transcrição abaixo:
“(...) na defesa apresentada (...), os acusados não haviam
formulado proposta de termo de compromisso ou
tampouco manifestado interesse em o fazer. Porém, após
a designação da Diretora Relatora, a SNC ofereceu
manifestação técnica complementar (...). Em seguida, foi
oportunizada nova oportunidade para os acusados se
manifestarem, quando, então, propuseram a celebração
do termo de compromisso que é objeto da presente
análise (...).”
3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme previsto no art. 84 da ICVM
607/19[3], a proposta apresentada pode ser analisada em casos excepcionais:
“(...) embora a proposta para a celebração do termo
de compromisso tenha sido intempestivamente
apresentada, ou seja, fora do prazo de defesa, é
possível que se entenda tratar de caso excepcional no qual
o interesse público determine sua análise, conforme
previsto no art. 84 da ICVM 607/19. Todavia, tal análise
consiste em juízo de conveniência e oportunidade a ser
realizado pelo Colegiado da CVM e sobre o qual não
compete a esta Procuradoria se manifestar, como disposto
no Enunciado nº 7 da Boa Prática Consultiva.” (grifos
constam do original)
4. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além
da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no
sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
DA ORIGEM
5. O presente processo originou-se no Relatório de Análise da Superintendência de
Relações com Empresas[4], que discorreu sobre: (i) o histórico da aquisição das
ações da SCCI - Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. (doravante
denominada "SCCI" ou “Controlada”) pela ISEC Securitizadora S.A. (doravante
denominada “ISEC”, “Controladora” ou “Companhia”); e (ii) as diversas versões do
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 2
relatório da BLB sobre as Informações Trimestrais (“ITRs”) de 31.03.2017 (“1ª
ITR”) e 30.06.2017 (“2ª ITR”) da ISEC, datadas, na origem, de 12.05.2017 e
14.08.2017, respectivamente, e suas reapresentações datadas de 01.09.2017 e
20.09.2017, as quais foram assinadas por RODRIGO GARCIA.
DOS FATOS
6. Em 12.12.2016, a ISEC publicou Fato Relevante informando ao mercado: (i) a
aquisição de 100% das ações de emissão da SCCI (30.000 ações ordinárias) ao
preço de R$ 1,00 (um real), realizada por meio de operação privada, conforme
“Contrato de Compra e Venda de Ações”, celebrado em 12.12.2016; (ii) a
inexistência de acordos ou contratos firmados para regular o direito de voto ou a
compra e venda de valores mobiliários da Companhia; e (iii) a ausência de
intenção de promover o cancelamento do registro da SCCI.
7. Em 12.05.2017 e 14.08.2017, a ISEC protocolou no Sistema Empresas.net,
respectivamente, a 1ª ITR e a 2ª ITR sem a inclusão dos efeitos provenientes da
aquisição da SCCI, contendo relatório dos Auditores Independentes emitido sem
opinião modificada.
8. Em 20.07.2017, a ISEC apresentou pedido de registro de distribuição pública de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), no montante de R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais).
9. Em 01.09.2017, as ITRs da ISEC foram reapresentadas, incluindo os efeitos
decorrentes do Fato Relevante de 12.12.2016. Desta vez, os relatórios dos
Auditores Independentes foram emitidos com opinião modificada, em que os
auditores afirmam não terem tido “condições de concluir a respeito do montante
de R$159.963” (1ª ITR) e “de R$ 191.563” (2ª ITR) “incluídos na rubrica de
investimento”, uma vez que a Companhia não apresentou as informações
referentes à “apuração dos ativos e passivos a valor justo”.
10. A ISEC apresentou uma terceira versão das referidas ITRs, desta vez com os
relatórios dos Auditores Independentes emitidos sem opinião modificada, datados
de 20.09.2017, nos quais os auditores afirmaram que, após a emissão dos
relatórios de revisão, datados de 01.09.2017, “a Companhia efetuou o estudo
justificando o valor apurado a título de compra vantajosa, não justificando,
portanto, a manutenção dessa ressalva”.
11. Com base nas informações acima, a SNC enviou ofício à BLB solicitando
esclarecimentos sobre as razões das diferentes versões dos relatórios de auditoria.
12. Em 18.04.2018, a BLB prestou esclarecimentos, nos seguintes e principais
termos:
(i) em 27.03.2017, as demonstrações financeiras de 31.12.2016, apresentadas
nas revisões da BLB para fins comparativos, foram auditadas por outros
Auditores Independentes, que emitiram seu relatório. Em 31.08.2017, esses
auditores reemitiram o relatório com opinião modificada relativa à rubrica de
investimento e, em 19.09.2017, emitiram novamente o escrito, após a
apresentação pela ISEC de “um estudo justificando o valor apurado a título de
compra vantajosa do investimento, não justificando, portanto, a manutenção
da ressalva”;
(ii) em 01.09.2019, a BLB emitiu a segunda versão de seus relatórios de
revisões da 1ª ITR e 2ª ITR com ressalvas, acompanhando a reapresentação
das informações financeiras trimestrais por parte da ISEC, para refletir o
ajuste da aquisição de investimento (SCCI), que, considerando os valores de
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compra e as informações contábeis da adquirida, resultou em uma compra
vantajosa, para a qual, porém, não haviam sido apurados os ativos e passivos
a valor justo; e
(iii) em 21.09.2017, em função da realização por parte da ISEC de estudo com
a justificativa para apuração do valor a título de compra vantajosa, a BLB
reemitiu o relatório de auditoria das informações financeiras trimestrais sem
manter as respectivas ressalvas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SNC, a BLB não apresentou nenhuma informação diferente
das que foram publicadas em seus relatórios de revisão das ITRs, tampouco
esclareceu o motivo da falta de conhecimento do Auditor em relação a uma
aquisição importante de seu cliente.
14. No entendimento da Área Técnica, o Auditor, injustificadamente, deixou de
considerar em seu planejamento de auditoria uma aquisição significativa,
divulgada nos fatos relevantes da Companhia, descumprindo os normativos: (i)
itens 6, 7, 12, 14, 17 e 20 da NBC TR 2410, aprovada pela RESOLUÇÃO CFC No
1.274/10; (ii) itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração;
e (iii) itens 3, 8, 18, AI, A5, A18 e A129 da NBC TA 315 (RI).
15. Além disso, a SNC pontuou que a reemissão do relatório de auditoria, em
01.09.2017, não isenta o Auditor das responsabilidades sobre o relatório
já emitido, destacando que a referida remissão ocorreu após o pedido de
registro de distribuição pública de CRIs no valor de R$ 90.000.000,00
(noventa milhões) pela Companhia[5], apresentado à CVM em 20.07.2017;
16. Assim, a Área Técnica concluiu que restou caracterizado, por parte do Auditor
e do Responsável Técnico, o descumprimento do disposto no art. 20, da Instrução
CVM nº 308/99[6] (“ICVM 308”).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de BLB - AUDITORES
INDEPENDENTES, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica,
e RODRIGO GARCIA GIROLDO, sócio e Responsável Técnico, por descumprimento
do disposto no art. 20 da ICVM 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de
auditoria sobre as ITRs de 31.03.2017 e 30.06.2017 da Isec Securitizadora S.A.,
não respeitou o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria
Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos
itens 6, 7, 12, 14, 17 e 20 da NBC TR 2410, aprovada pela Resolução CFC Nº
1.274/10, nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração
e nos itens 3, 8, 18, AI, A5, A18 e AI29 da NBC TA 315 (RI).
DAS RAZÕES DE DEFESA E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. Em 28.11.2019, após intimação, os acusados apresentaram suas razões de
defesa de forma conjunta, sendo os pontos principais os seguintes:
(i) à época da emissão dos relatórios originais de revisão da 1ª ITR e 2ª ITR do
exercício de 2017 da ISEC, respectivamente em 12.05.2017 e 14.08.2017, BLB
e RODRIGO GARCIA tinham o conhecimento da aquisição da SCCI, pois
efetuaram também as revisões da 1ª ITR e 2ª ITR da SCCI, cujos relatórios
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foram emitidos em 11.05.2017 e 14.08.2017;
(ii) o investimento da Controladora foi registrado em seu ativo, nos relatórios
de revisão da 1ª ITR e da 2ª ITR, pelo valor de aquisição da Controlada, isto é,
de R$ 1,00 (um real), de maneira que a operação da aquisição do investimento
foi apresentada inicialmente nas ITRs, não tendo sido ocultada nas
demonstrações financeiras da ISEC;
(iii) as normas citadas na peça de acusação são de seu conhecimento e foram
consideradas em seu trabalho, conforme procedimentos adotados pela BLB e
detalhados na defesa; e
(iv) o registro da emissão dos CRIs foi concedido pela CVM em 16.10.2017, ou
seja, após a reemissão dos relatórios de auditoria de 01.09.2017.
19. Após a apresentação das razões de defesa por BLB e RODRIGO GARCIA, a SNC
ofereceu manifestação técnica complementar, primeiramente destacando que o
principal fundamento da defesa consistiu no conhecimento pela BLB, previamente
à primeira emissão de seu relatório, da transação de aquisição da SCCI pela ISEC,
a qual foi registrada nas ITRs apresentadas, em contraponto à tese que embasou
o Termo de Acusação.
20. Entretanto, a Área Técnica esclarece que, de acordo com os itens 4, 5, 18, 34
e 36 do CPC 15 (R1) - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS, é necessária a mensuração
dos ativos e passivos a valor justo, com o respectivo cálculo do ágio ou do ganho
decorrente da compra vantajosa (como na aquisição da SCCI pela ISEC), e o
consequente impacto no resultado da companhia; porém, segundo a
argumentação da defesa, nas informações financeiras relativas à 1ª ITR e à 2ª ITR
apresentadas com o relatório dos auditores (primeira emissão), o registro do
investimento foi realizado pelo valor da aquisição da SCCI.
21. Assim, no entendimento da SNC, ao afirmar ter conhecimento: (i) da referida
aquisição; (ii) de seu reconhecimento por R$ 1,00 (um real); e (iii) das normas
contábeis aplicáveis – tendo descrito os procedimentos de auditoria efetuados
para a emissão dos relatórios de revisão de demonstrações intermediárias, e não
ter emitido a primeira versão dos relatórios com opinião modificada (na forma de
ressalva), a BLB incorreu no descumprimento das normas citadas nessa
manifestação da SNC e nas anteriores.
22. Portanto, na concepção da Área Técnica, os procedimentos adotados pelos
auditores e informados em sua defesa não foram suficientes para atender ao
determinado nas referidas normas profissionais de Auditoria Independente, uma
vez que os auditores não apontaram o erro de avaliação em seus primeiros
relatórios, ou seja, o fato de que a Administração da Companhia não havia
efetuado os ajustes necessários nas demonstrações contábeis correspondentes à
época da primeira emissão das ITRs.
23. Adicionalmente, a SNC ressaltou que, no momento em que os Auditores
emitiram seus relatórios de revisão (originais) sobre as referidas ITRs, não havia
conhecimento do montante a ser reconhecido em decorrência da apuração do
valor justo dos ativos e passivos adquiridos. Dessa forma, nenhuma alegação de
“irrelevância” dos valores envolvidos pode ser aceita. Caso os valores resultantes
do ajuste não fossem relevantes, não teriam sido objeto de ressalva nos relatórios
reapresentados, para cumprimento da norma profissional de Auditoria
Independente.
24. Por fim, a Área Técnica concluiu que os argumentos apresentados na defesa
não indicam erro na instrução da acusação. Ao contrário, com os fatos e
argumentos apresentados fica ratificada a inobservância às normas profissionais
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de Auditoria Independente citadas na peça acusatória.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Devidamente intimados, BLB - AUDITORES INDEPENDENTES e seu Responsável
Técnico, RODRIGO GARCIA GIROLDO, apresentaram, de forma conjunta, suas
razões de defesa, e, posteriormente, a proposta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), dos quais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondem à BLB, e R$
1.000,00 (mil reais) correspondem ao Responsável Técnico, tendo ainda alegado
que: (i) efetuaram o trabalho em conformidade com a NBC TA 2410; (ii)
observaram o ceticismo profissional; e (iii) avaliaram “os riscos de distorção
relevante nas demonstrações financeiras” em questão, concluindo que o montante
tende à “imaterialidade dos ativos” da ISEC.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
26. Em razão do disposto na ICVM 607 (art. 83, caput), no PARECER nº
00042/2020/GJU – 12/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo
de Compromisso, desde que “o CTC certifique previamente a correção da
irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas
detectadas”.
27. Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM
destacou:
“Sobre o primeiro requisito normativo, cabe registrar
reiterado entendimento da Autarquia no sentido de que se
‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...). De tal sorte, pode-se considerar que houve
cessação da prática ilícita.
No que se refere à correção das irregularidades, o
efetivo cumprimento do requisito legal deverá ser
aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso, conforme
PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, “à
luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas
detectadas”, previamente à celebração do termo.
(...)
Tendo em vista que as Informações Trimestrais,
devidamente revisadas, constituem instrumento relevante
para tomada de decisão de investimento, o desrespeito às
normas aplicáveis com a emissão inadequada da opinião
técnica pelos auditores causa dano à higidez, estabilidade
e eficiência ao mercado de capitais. O Comitê de Termo
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 6
de Compromisso deve avaliar a idoneidade do montante
proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos e
realização do caráter pedagógico do processo
sancionador.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
[7]
25. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 28.04.2020 ,
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607[8]; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao
artigo 20 da ICVM 308[9], como, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.011584/2017-24 (decisão do Colegiado de 10.09.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html)[10],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
29. Nesse sentido, e considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii)
afirmação da SNC no sentido de que não haveria necessidade de refazimento das
demonstrações financeiras; (iii) o fato de a Superintendência de Relações com
Empresas também ter destacado não ser necessária a republicação de qualquer
demonstração financeira envolvida no processo, devido ao fato de a Companhia já
ter reapresentado as demonstrações financeiras contendo os ajustes necessários,
bem como de a incorporada, que também é companhia aberta, já ter sido
avaliada e incorporada em valor “próximo” ao do seu patrimônio líquido,
afastando-se o ponto específico apontado no Parecer da PFE/CVM; (iv) o histórico
dos PROPONENTES [11] ; e (v) o porte tanto da BLB[12] quanto da auditada - ISEC, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de
valores correspondentes a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB AUDITORES INDEPENDENTES e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para RODRIGO
GARCIA GIROLDO, a serem pagos individualmente e em parcela única, por meio de
GRUs individuais, nas quais deverão constar os respectivos CNPJ e CPF, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, ao qual incumbe, entre outras atribuições, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76), tendo concedido
prazo para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.
30. Cumpre lembrar que, a partir de reunião em 03.12.2019, o Comitê inaugurou
a utilização de novos parâmetros de negociação junto às empresas de Auditoria,
considerando a conduta praticada e, entre os outros elementos informativos das
suas deliberações na espécie, o porte das empresas auditadas.
31. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram contraproposta na qual
desenvolvem, basicamente, alegações sobre “o porte da empresa de auditoria”
ser inferior ao do caso citado pelo CTC na sua proposta, a “capacidade de
pagamento estar bastante prejudicada em função da crise (...) pela qual passa o
País”, e o fato de o sócio e o empreendedor não constarem em outros processos
sancionadores. As demais alegações dizem respeito ao mérito do caso.
32. Por fim, e considerando as alegações acima apontadas, os PROPONENTES
propuseram ajustar a proposta conjunta de modo que o valor total oferecido
passou para “R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 7
reais) por parte da BLB - Auditores Independentes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
pelo Sócio Responsável pelo trabalho Rodrigo Garcia Giroldo, a fim do processo em
questão ser arquivado”.
[13]
33. Na reunião realizada em 19.05.2020 , por não concordar com os argumentos
trazidos na contraproposta, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação
deliberada em 29.04.2020, e concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se
manifestassem.
34. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram nova proposta pontuando
as mesmas alegações constantes da anterior; porém, propuseram alterar a
proposta conjunta para: (i) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a serem pagos por BLB
- Auditores Independentes; e (ii) obrigação de afastamento por 1 (um) ano, como
Responsável Técnico em trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de
regulados da CVM, de RODRIGO GARCIA GIROLDO, a fim de o processo em tela ser
arquivado.
35. Nesse contexto, em reunião realizada em 23.06.2020[14], o Comitê decidiu (i)
reiterar os termos da sua proposta, encaminhada por meio de mensagem
eletrônica datada de 29.04.2020, para a pessoa jurídica, de modo que a BLB AUDITORES INDEPENDENTES deveria assumir obrigação pecuniária, em parcela
única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii)
sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por RODRIGO GARCIA
GIROLDO, com assunção de obrigação de afastamento pelo período de 1 (um) ano
e 6 (seis) meses, período no qual não poderia exercer a função/cargo de
Responsável Técnico de qualquer sociedade de Auditoria, em auditorias de
companhias abertas ou demais instituições no âmbito do mercado de valores
mobiliários, bem como estaria impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou
indiretamente, fossem inerentes à função/cargo de Responsável Técnico, tendo
concedido prazo para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.
36. Tempestivamente, os PROPONENTES comunicaram a sua adesão aos
termos da Negociação empreendida pelo CTC com base no deliberado na
reunião de 28.04.2020, mais especificamente à assunção de valores
correspondentes a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB AUDITORES INDEPENDENTES e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para
RODRIGO GARCIA GIROLDO, a serem pagos individualmente e em parcela
única, por meio de GRUs individuais, nas quais deverão constar os respectivos
CNPJ e CPF, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do
seu órgão regulador, ao qual incumbe, entre outras atribuições, assegurar o
funcionamento eficiente e regular daquele mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 8
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
39. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de a Autarquia
já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao artigo 20 da
ICVM 308, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.011584/2017-24 (decisão do
Colegiado de 10.09.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html)[15]; e
(iii) o histórico dos PROPONENTES[16], que não constam como acusados em outros
Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.
40. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 14.07.2020[17], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB - AUDITORES
INDEPENDENTES e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para RODRIGO GARCIA
GIROLDO, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular
a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
14.07.2020[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BLB - AUDITORES
INDEPENDENTES e RODRIGO GARCIA GIROLDO, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 03.08.2020.
[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[2] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
[3] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 9
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.
[4] O relatório integra o Processo Administrativo CVM SEI 19957.001083/2018-11.
[5] Este pedido consta do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006730/201708.
[6] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 6.
[10] No caso em tela, Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes e seu sócio
e Responsável Técnico foram acusados por (i) realizar os trabalhos de auditoria
em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Tupy S.A. sem
respeitar o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para
Auditoria Independente de informação contábil histórica, deixando de cumprir o
previsto nos itens 201 e 206 da NBC PA 290 e no item A18 da NBC TA 200,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09 (infração ao disposto no art. 20 da ICVM
308); e por (ii) prestar serviços de consultoria para a Tupy S.A. que podem
caracterizar a perda de sua objetividade e independência (infração ao inciso II do
art. 23 da ICVM 308). Firmado Termo de Compromisso, em 01.11.2019, com
pagamento à CVM do montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais) para Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes e de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para o Responsável Técnico.
[11] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros PAS instaurados
pela CVM. Fonte INQ: última visualização em 27.07.2020.
[12] Parâmetro que também considera a inteligência do disposto no art. 63 da
ICVM 607: “Na fixação da pena-base, o Colegiado observará os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do
infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade”.
[13] Idem N.E. nº 7.
[14] Idem.
Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 10
[15] Vide N.E. nº 10.
[16] Vide N.E. nº 11.
[17] Idem N.E. nº 7.
[18] Idem N.E. nº 7.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/08/2020, às 11:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/08/2020, às 11:49, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 25/08/2020, às 12:02, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/08/2020, às 13:48, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 25/08/2020, às 13:54, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 285 (1082758) SEI 19957.003124/2019-94 / pg. 11
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