CVM · Colegiado · 26/08/2020
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2011/2541
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que prorroga, para o último dia útil do mês de maio de 2009, o prazo para a apresentação, por parte dos auditores independentes, das informações periódicas anuais previstas no art. 16 da Instrução 308/99, relativas ao exercício de 2008.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO Nº 308/99 QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE - PROC. RJ2011/2541
O Colegiado deu início ao debate da minuta de instrução que altera a Instrução 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 308/99 - PROC. RJ2011/2541
O Colegiado deu continuidade ao debate da minuta de Instrução que acrescenta os arts. 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F à Instrução CVM 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 308/99 - PROC. RJ2011/2541
O Colegiado deu continuidade ao debate da minuta, tendo aprovado, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que altera a Instrução CVM 308/99, no tocante ao rodízio obrigatório de firmas de auditoria. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.
IBRACON - ACESSO ÀS MANIFESTAÇÕES ENCAMINHADAS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC N° 10/11 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM N° 308/99 - PROC. RJ2011/2541
O Conselho de Administração e a Diretoria Nacional do Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil solicitaram que a CVM desse publicidade às respostas enviadas por entidades, empresas e indivíduos durante a Audiência Pública SNC 10/2011. O Colegiado deliberou não acatar o pleito do IBRACON, uma vez que usualmente a CVM apenas disponibiliza os comentários após a divulgação do resultado da audiência pública, por meio de vistas e cópias do processo, e não eletronicamente. Assim, os participantes da referida audiência pública não foram comunicados previamente sobre uma eventual divulgação dos comentários na página da CVM na rede mundial de computadores. No entanto, o Colegiado solicitou uma avaliação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, junto à Superintendência de Informática, para viabilizar a divulgação, no site da CVM, dos comentários dos participantes das próximas audiências públicas.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 10/2011 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 308/99 - PROC. RJ2011/2541
O Colegiado aprovou, com alterações, a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 10/2011, que altera a Instrução CVM 308/99, no tocante ao rodízio obrigatório de firmas de auditoria, e a Instrução CVM 480/09, a fim de delimitar o funcionamento e a composição do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como as obrigações e informações a serem disponibilizadas.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 308/1999 – PROC. SEI 19957.002575/2017-42
O Colegiado discutiu e aprovou para colocação em audiência pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução propondo alterações na Instrução CVM n° 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 01/2017 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 308/1999 – PROC. SEI 19957.002575/2017-42
O Colegiado iniciou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2017, propondo alterações na Instrução CVM 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. A audiência teve como objeto propor alterações em alguns artigos e anexos da Instrução CVM 308/1999, visando essencialmente: (i) a redução de exigências de documentos para a manutenção do registro; e (ii) a adoção de novos requisitos para a manutenção da qualidade e confiabilidade do cadastro de auditores.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 01/2017 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 308/1999 – PROC. SEI 19957.002575/2017-42
O Colegiado aprovou a edição de Instrução alteradora, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2017, propondo alterações na Instrução CVM 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e define deveres e responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. Dentre as alterações promovidas, destacam-se: (i) manutenção de política de educação continuada por parte do profissional desde a aprovação no Exame de Qualificação Técnica – específico CVM até seu registro na Autarquia; (ii) atuação exclusiva em uma única sociedade de auditoria (seja sócio ou responsável técnico); e (iii) necessidade de formalização de política de educação continuada para os componentes das equipes de auditoria sejam eles responsáveis técnicos, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, envolvidos nos trabalhos de auditoria. Anexos Instrução CVM 591
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2018 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 308/99 –ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE - PROC. SEI 19957.010666/2018-32
O Colegiado iniciou a discussão e aprovou a edição da Instrução CVM nº 611/19, após a Audiência Pública SNC nº 04/2018, promovendo alterações na Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, além de definir os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. As mudanças visam atualizar e aperfeiçoar dispositivos da norma, especialmente aqueles que previam que o Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) deveria estar instalado no exercício social anterior à contratação do auditor independente para que a prerrogativa de rotatividade dos auditores no prazo de 10 anos pudesse ser utilizada. Desse modo, o CAE poderá ser instalado e estar em pleno funcionamento, até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, mantida a prerrogativa de 10 anos. A nova Instrução também promoveu alterações para: (i) melhor delimitar a possibilidade de admissão, como membro do CAE, de profissionais oriundos do auditor independente, tendo em vista que outros profissionais, além do responsável técnico, poderiam atuar em potencial conflito de independência; (ii) prever a necessidade de o auditor independente avaliar e documentar, em seus papéis de trabalho, o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento do CAE; e (iii) inserir ajustes redacionais que estão em linha com as manifestações da CVM em consultas de regulados. Anexos Instrução CVM 611
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TIPO SOCIETÁRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PESSOAS JURÍDICAS E AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS – PROC. SEI 19957.006874/2019-18
O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou submeter à audiência pública minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. A reforma tem por objetivo principal eliminar a exigência de que auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam, em seus atos constitutivos, a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Em contrapartida à eliminação dessa exigência, a norma propõe que os auditores que optem por limitar a responsabilidade dos sócios por obrigações sociais descrevam eventuais medidas que tenham optado por adotar, sendo possível, dessa forma, mitigar riscos de prejuízos a terceiros decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo na prestação do serviço de auditoria. Além disso, a fim de otimizar as atividades de supervisão da CVM, a minuta propõe a exigência de que os auditores independentes encaminhem à Autarquia suas demonstrações contábeis. Essa obrigação abrange apenas as demonstrações já ordinariamente produzidas por tais auditores, sem a necessidade de verificação por terceiros ou adaptações do conteúdo das demonstrações para o fim de atender à exigência proposta. Anexos Audiência Pública SDM 07/2020