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CVM · Colegiado · 06/10/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000592/2019-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CRSFN – PAS SEI 19957.000592/2019-15

Trata-se de pedido apresentado por representante legal de Rafael Nassutti Papazian, condenado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador em referência (“Requerente”) na sessão de julgamento de 02.06.2020, solicitando reabertura de prazo para a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"). No pedido, o Requerente alegou que seu representante permaneceu internado no período de 01.09.2020 a 23.09.2020 em tratamento para a cura de COVID-19, tendo apresentado os respectivos comprovantes. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o pleito, entendeu ser aplicável o disposto no art. 223 c/c art. 15 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para preencher a lacuna relativa à questão das regras previstas nos artigos 29 e 34 da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019, por ter havido justa causa que impediu o advogado de apresentar o recurso à CVM tempestivamente. Não obstante, o Relator destacou caber ao CRSFN o exame acerca da tempestividade dos recursos que lhe são interpostos e, consequentemente, a decisão final acerca da possibilidade de reabertura do prazo recursal. Conforme observou o Relator, a intimação foi cumprida em 02.09.2020 e, portanto, o prazo final para a interposição do recurso seria 03.10.2020.

Desse modo, o Relator votou pela reabertura do prazo para que o recurso seja apresentado à CVM até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da decisão do Colegiado que venha a referendar seu entendimento, sem prejuízo da ressalva quanto ao entendimento de que o CRSFN é competente para decidir sobre a matéria. Ademais, considerando tratar-se de matéria que ainda não foi apreciada pela CVM, o Relator submeteu a questão às considerações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. Em seu parecer, a PFE/CVM ressaltou, em síntese, que “considerando-se o princípio da revisibilidade, bem como a jurisprudência e os dispositivos legais que regem a matéria trazidos à baila, a existência de um único procurador que patrocina a defesa do requerente, com evidente motivo de força maior - doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), há supedâneo, a nosso ver, fático e jurídico, para deferimento do pedido, de molde a restituir o prazo recursal conforme deliberado pelo Diretor Relator. Por fim, cumpre destacar que: em face do duplo crivo de admissibilidade, a decisão de deferimento do pleito em exame, em primeiro grau na esfera administrativa, tem o condão de possibilitar a devolução do prazo recursal, mas não implica decisão final acerca da tempestividade, consoante bem ressalvado pelo Diretor Relator, posto ser de competência do CRSFN o julgamento dos recursos que lhe são endereçados.”.

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, embora o pedido de prorrogação de devolução de prazos recursais para o CRSFN deva ser analisado de forma restritiva, no presente caso, o Requerente logrou êxito em comprovar que o seu único procurador estava internado para tratamento da COVID-19, não tendo, por tal razão, sido possível apresentar o recurso tempestivamente. Ausente tal circunstância particular (por exemplo, se houvesse outros procuradores constituídos), a decisão sobre o pedido de prorrogação não teria sido favorável. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator e o parecer da PFE/CVM, deliberou pelo deferimento do pedido, para conceder a devolução do prazo recursal a partir da publicação da presente decisão, sem prejuízo de posterior exame pelo CRSFN. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - DGG

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.000592/2019-15

Reg. Col. nº 1671/19

À PFE,

Informo que recebemos pedido do Sr. Alexandre Atiê Murad (1104217),

representante legal do Sr. Rafael Nassutti Papazian, que foi condenado no âmbito

do PAS em epígrafe na sessão de julgamento de 02.06.2020 (1062910), no qual,

em síntese, requer que seja reaberto prazo para a interposição de recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"), pois permaneceu

internado entre 01.09.2020 e 23.09.2020 em tratamento para a cura de COVID-19,

juntando à sua petição os respectivos comprovantes.

Com relação ao pleito em questão, entendo ser aplicável o disposto no artigo 223

c/c art. 15 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)[1] para preencher a

lacuna relativa à questão nas regras dos artigos 29 e 34 da Lei nº 13.506/2017[2] e

do artigo 70 da Instrução CVM nº 607/2019[3], por ter havido justa causa que

impediu o advogado de apresentar o recurso à CVM tempestivamente.

Não obstante, entendo caber ao CRSFN o exame acerca da tempestividade dos

recursos que lhe são interpostos e, consequentemente, a decisão final acerca da

possibilidade de reabertura do prazo recursal.

Considerando tratar-se de matéria que, em meu conhecimento, ainda não foi

apreciada, submeto à questão, com o meu entendimento, às considerações da

PFE. Entendo que, na sequência, o assunto deve ser submetido à apreciação do

Colegiado, sem prejuízo da ressalva feita acima quanto ao entendimento de que o

CRSFN é competente para decidir sobre a matéria.

A intimação foi cumprida em 02.09.2020 (1090098) e, portanto, o prazo final

para a interposição do recurso será 03.10.2020. Desse modo, pretendo reabrir o

prazo para que o recurso seja apresentado à CVM até 30 (trinta) dias corridos após

a publicação da decisão do Colegiado que referendar o entendimento aqui

apresentado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2020.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

[1] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o

Despacho DGG 1104557 SEI 19957.000592/2019-15 / pg. 1

ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,

porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu

de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que

lhe assinar.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou

administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e

subsidiariamente.

[2] Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta)

dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das

medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.

§ 1º A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser

dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância

recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da

Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do

art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada

regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários

[3] Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado caberá recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo,

observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias

corridos da intimação.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 24/09/2020, às 14:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho DGG 1104557 SEI 19957.000592/2019-15 / pg. 2

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