CVM · Colegiado · 13/10/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005308/2020-22
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LILIA PEREIRA DE MOURA / XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005308/2020-22
Trata-se de recurso interposto por Lilia Pereira de Moura (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente pleiteou ressarcimento no valor de R$ 106.630,00 (cento e seis mil seiscentos e trinta reais), tendo alegado essencialmente que: (i) em 19.08.2019, às 13h31min22s, a área de risco da Reclamada teria zerado todas as suas posições em aberto, uma vez que o prejuízo acumulado teria consumido o valor das garantias depositadas na Reclamada (R$ 70.975,10); e (ii) teriam ocorrido resgates não autorizados nos dias 06.09.2019 (LCI), 09.09.2019 (tesouro direto) e 24.09.2019 (LCI), que totalizariam R$ 110.242,23. A BSM, inicialmente, informou à Recorrente que LCI e tesouro direto não são considerados valores mobiliários, razão pela qual não contam com cobertura do MRP. Prosseguindo a análise, com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR observou que: (i) das 9 operações questionadas, 8 foram inseridas pelo código de usuário pertencente à Recorrente e uma operação foi inserida pela área de risco da Reclamada às 14h57min02s do dia 19.08.2019, utilizada para a zeragem da posição da Recorrente;
(ii) no momento que antecedeu a referida liquidação compulsória, as garantias disponíveis da Recorrente eram insuficientes para manutenção das posições em aberto, de modo que a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Recorrente, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente, independentemente de prévio aviso; e (iii) as demais operações reclamadas foram emitidas pela Recorrente, visto que as trilhas de auditoria (logs) apresentadas pela Reclamada identificam que foram inseridas no sistema eletrônico da Reclamada pelo código de usuário da Recorrente, cujo acesso se dá mediante senha pessoal e intransferível. Desse modo, o DAR julgou improcedente o pedido da Recorrente, por entender “ que não houve execução de operações sem ordem ou irregularidade na conduta da Reclamada de liquidar compulsoriamente posições da [Recorrente] e de permitir a execução das Operações Reclamadas, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007 ”. Em sede de recurso, a Recorrente reiterou que não teria comandado as operações realizadas em 19.08.2019, após 13h31min22s, conforme tabela apresentada na reclamação, e destacou que não compartilha suas senhas. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou que:
(i) apesar das alegações da Recorrente, as trilhas de auditoria disponibilizadas pela Reclamada demonstram que 8 operações questionadas foram inseridas pela Recorrente, mediante senha pessoal e intransferível, e uma operação foi realizada pela Área de Risco da Reclamada às 14h57min02, sob o código BMY, para a zeragem da posição da Recorrente em contratos de mini dólar WDOU19; e (ii) nos momentos das liquidações compulsórias, a situação patrimonial da Recorrente era insuficiente para a manutenção das operações e, segundo o Relatório de Auditoria da BSM, foram executadas em conformidade com o Manual de Risco da Corretora, vigente em 19.08.2019, não configurando irregularidade na conduta da Reclamada. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GMN, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
À SMI
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 823/2019
Lilia Pereira de Moura x XP Investimentos CTVM S.A.
Processo SEI 19957.005308/2020-22
1. Este processo trata de recurso movido pela Srª. Lilia Pereira de Moura
(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no
âmbito do Processo MRP 823/2019, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos causados em face da XP Investimentos CTVM S.A.
(“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. Em síntese a Reclamante, em pedido apresentado junto ao MRP na
data de 27/09/2019, alega:
a)Em 19/08/2019 tinha R$ 70.975,00 de garantias depositadas na
Reclamada
b)Nessa data as 13:31:22 a área de risco da Reclamada teria zerado
todas as posições em aberto uma vez que o prejuízo acumulado
teria consumido os R$ 70.975,10
c)Sem garantias e à revelia da Reclamante foram executadas as
operações a seguir relacionadas na Tabela 1, elaborada a partir da
reclamação apresentada:
Tabela 1
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 1
Quantidade Preço
Data Hora Ativo C/V
(contratos) (R$/US$1.000)
19/08/2019 13:42:51 DOLU19 V 15 4.041,50
19/08/2019 13:54:55 DOLU19 V 5 4.052,50
19/08/2019 14:16:30 DOLU19 V 5 4.056,50
19/08/2019 14:08:08 DOLU19 V 35 4.048,00
19/08/2019 13:45:42 DOLU19 C 5 4.045,50
19/08/2019 DOLU19 C 5 4.052,50
19/08/2019 14:23:44 DOLU19 C 50 4.057,00
19/08/2019 14:05:46 WDOU19 V 400 4.046,50
19/08/2019 14:57:01 WDOU19 C 400 4.067,00
3. Ao final a Reclamante pleiteia o ressarcimento de R$ 106.630,00.
4. A Reclamante ainda questiona resgates não autorizados: em
06/09/2019, com LCI, em R$ 26.405,22; em 09/09/2019, com TESOURO DIRETO,
em R$ 57.775,01; e em 24/09/2019, com LCI, em R$ 26.062,00, resgates estes que
somam R$ 110.242,23.
Abertura do Processo de MRP
5. A BSM solicitou informações adicionais à Reclamante por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-3732/2019 (doc. 1066907, fls. 20 a 22) e, após obter a resposta
ao solicitado (doc. 1066907, fls. 23 a 24), informou à Reclamante a abertura do
processo de MRP 823/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3800/2019 (doc.
1066907, fl. 25).
6. No entanto, comunicou à Reclamante, acerca dos resgates em LCI e
TESOURO DIRETO, que não são considerados valores mobiliários, razão pela qual
não contam com cobertura do MRP.
7. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 823/2019 e instada a prestar esclarecimentos por meio do OF/BSM/SJUR/MRP3801/2019 (doc. 1066907, fls. 26 a 30).
Resposta da Reclamada
8. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-3801/2019
(doc. 1066907, fls. 26 a 30) por meio de correspondência de 04/11/2019 (doc.
1066907, fls. 33 a 38) e anexos (doc. 1066908/MRP823.2019/fl.39.zip).
9. Uma vez que a Reclamada atendeu parcialmente ao solicitado, a BSM
reiterou o fornecimento das informações faltantes por meio do OF/BSM/SJUR/MRP0308/2020 (doc. 1066907, fls. 40 a 42).
10. A resposta se deu por meio de correspondência de 27/02/2020 (doc.
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 2
1066907, fl. 43) e seus anexos (doc. 1066908/MRP823.2019/fl.44.zip).
Relatório de Auditoria nº 113/2020
11. A pedido da SJUR (doc. 1066907, fls. 45 a 47), foi elaborado o Relatório
de Auditoria nº 113/20, de 02/04/2020 (doc. 1066907, fls. 48 a 53).
12. O referido Relatório de Auditoria apurou que:
a)Das 9 operações questionadas, 8 foram inseridas pela Reclamante
(código de usuário 2664149), uma operação foi inserida pela área de
risco da Reclamada às 14:57:02.014 (código de usuário BMY) que foi
utilizada para a zeragem da posição da Reclamante (doc. 1066907,
fl. 51)
b)Para a zeragem de posições da Reclamante a área de Risco da
Reclamada comprou, ao longo do pregão de 19/08/2020, 600
contratos WDOU19 (doc. 1066907, fl. 52)
c)Antes das liquidações compulsórias da posição da Reclamante
esta possuía 200 contratos WDOU19 em aberto às 13:31:22 e 400
contratos em aberto às 14:57:01 (doc. 1066907, fl. 52)
d)As liquidações compulsórias foram executadas em conformidade
com a política de risco vigente na ocasião (doc. 1066907, fl. 53)
e)Nos horários citados, as garantias disponíveis na conta da
Reclamante eram menores do que as garantias exigidas pelo
sistema da Reclamada, conforme discriminado na tabela a seguir
(doc. 1066907, fl. 53):
Tabela 2
(A) (B) (C) = (A) – (B)
Data e hora
Patrimônio Garantias Garantias
Líquido (R$) Exigidas (R$) Disponíveis (R$)
19-08-2019
55.909,33 73.276,51 -17.367,18
13:31:22.317
19-08-2019
-592.364,55 86.756,51 -679.121,06
14:57:01.967
A decisão da BSM
13. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.
1066907, fl. 56 a 66), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão (doc.
1066907, fl. 68 a 71).
14. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
15. Quanto ao mérito o DAR aponta que o “ponto controvertido do
presente processo consiste em verificar se as Operações Reclamadas foram
executadas sem ordem prévia da Reclamante e sem garantias suficientes para
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 3
execução” (doc. 1066907, fl. 69).
16. E foram essas as considerações apresentadas pelo DAR, em sua
decisão:
a)conforme o Relatório de Aditoria, 8 ordens foram inseridas pelo
código de usuário “2664149”, que pertence à Reclamante
b)uma operação foi realizada pela área de Risco da Reclamada, às
14h57m02s, para zeragem da posição da Reclamante” (doc.
1066907, fl. 51)
c)a identificação do responsável pela inserção da ordem nas trilhas
de auditoria (logs) se dá pelo código do usuário no sistema eletrônico
da Reclamada, independentemente da plataforma utilizada para
acessá-lo
d)o acesso aos sistemas eletrônicos de negociação se dá mediante
senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente cuidar do seu
sigilo e não a transferir a terceiros
e)com exceção à operação de compra de 400 WDOU19, realizada
às 14h57 pela área de risco da Reclamada, as ordens das demais
Operações Reclamadas foram emitidas pela Reclamante, visto que
as trilhas de auditoria (logs) apresentadas pela Reclamada (doc.
1066907, fl. 39) identificam que foram inseridas no sistema
eletrônico da Reclamada pelo código de usuário da Reclamante
f) sobre a operação de compra de 400 WDOU19 realizada pela área
de risco da Reclamada às 14h57 do dia 19/08/2019, foi apurado no
Relatório de Auditoria que, no momento que antecedeu tal
liquidação compulsória, as garantias disponíveis da Reclamante
eram insuficientes para manutenção das posições em aberto
g)diante da insuficiência das garantias exigidas para manutenção
das posições em aberto da Reclamante, no âmbito do
monitoramento de risco pós-negociação, a Reclamada agiu
amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e
na ficha cadastral firmados com a Reclamante, que preveem a
possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente,
independentemente de prévio aviso
h)foi verificado que as ordens emitidas pela Reclamante foram
submetidas ao controle de limites de pré-negociação estabelecidos
pela Reclamada e, após a validação, enviadas ao livro de ofertas da
B3
i) conforme se extrai da trilha de inserção e alteração de limite préexecução da Reclamante no dia 19/08/2019 (doc 1066908, fl. 44), no
âmbito da análise de risco pré-negociação, a Reclamante possuía
limite suficiente e garantias necessárias para executar as Operações
Reclamadas
j) no âmbito da análise de risco pós-negociação, verificou-se que, ao
longo do pregão, as garantias disponíveis da Reclamante se
tornaram insuficientes para manutenção da posição aberta, que
resultou na liquidação compulsória de 400 WDOU19, realizada às
14h57
k)a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de
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executar operações que representem risco excessivo em relação à
capacidade financeira do seu cliente
l) a Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de
efetuar o controle de risco da Reclamante e, portanto, não estava
obrigada a impedir a execução de operações que excedessem os
limites estabelecidos
17. O DAR entendeu “que não houve execução de operações sem ordem
ou irregularidade na conduta da Reclamada de liquidar compulsoriamente
posições da Reclamante e de permitir a execução das Operações Reclamadas, o
que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo
MRP, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007”, motivo pelo qual julgou
improcedente o pedido da Reclamante neste processo de MRP (doc. 1066907, fl.
71), decisão que foi comunicada à Reclamante em 29/06/2020 (doc. 1104543, p.
1).
O recurso da Reclamante
18. No recurso apresentado em 28/07/2020 (doc. 1066909/Recurso
CVM/MRP823.2019 – Recurso CVM.pdf), a Reclamante ratificou que não teria
comandado as operações relacionadas na Tabela 1, nos seguintes termos:
Abri a conta apenas para aplicação em renda fixa. Nunca operei
renda variável ou trader nesta conta. Fui abordada em julho ou
agosto 2019, não lembro exatamente a data, para incluir um
assessor em minha conta.
Depois disto, final de agosto ou início de setembro, quando fui olhar
minha conta haviam várias movimentações e todo meu dinheiro
havia sido perdido com elas.
Busquei contato na XP pelo SAC e com assessor, conversa anexa.
Mas ninguém me deu resposta. (grifou-se)
Esperava no mínimo isto da XP. Mas nem me atenderam. Abri
ocorrência na CVM e me responderam pra abrir demanda neste
órgão. (grifou-se)
Quando recebi email informando da abertura [do processo de MRP]
vi que a pessoa que abriu ocorrência fez um relato como se tivesse
sido eu a movimentar.
A XP precisa provar que fui [eu] que movimentei a conta. De qual
aparelho minha conta foi movimentada.
Não compartilho minhas senhas com ninguém. Nem com meu
marido.
19. Há de se destacar que a conversa anexa refere-se a troca de
mensagens entre a Reclamante e seu assessor, pela qual a Reclamante questiona
eventual ressarcimento que seria devido pela Reclamada em razão de alegadas
operações não comandadas (doc. 1066909/Anexo - Screenshot_20200728192203_WhatsApp.pdf).
20. Com relação ao destaque Abri ocorrência na CVM, a Reclamante havia
apresentado a mesma reclamação via SAC junto à CVM (Protocolo 93242148 em
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 5
24/09/2019), tendo sido orientada pela SOI/GOI-1 que questões de ressarcimento
deveriam ser tratadas em sede de MRP, o que a Reclamante veio a requerer em
27/09/2019 junto à BSM.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. Em 29/06/2020, a Reclamante foi cientificada pela BSM da decisão de
improcedência de seu pedido de ressarcimento (doc. 1104543, p.1) e, dentro do
prazo de 30 dias, conforme previsão contida no art. 20, inciso III, alínea 'a',
combinado com art. 20, § 3º, ambos do Regulamento do MRP, interpôs recurso a
esta Autarquia em 28/07/2020 (doc. 1066909/Recurso CVM/MRP823.2019 –
Recurso CVM.pdf).
22. De plano, há de se destacar que a BSM havia atestado a
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes (doc. 1066907, fl. 68).
Há de se destacar que as operações constestadas referem-se à data de
19/08/2019 e o pedido de ressarcimento junto ao MRP foi apresentado em
27/09/2019, dento do prazo tempestivo de 18 (dezoito) meses determinado pelo
art. 80 da Instrução CVM nº 461/07.
23. Quanto ao mérito, conforme suas próprias informações, a Reclamante
teria iniciado o pregão de 19/08/2019 com um saldo em conta corrente gráfica de
R$ 70.975,10 e, após o insucesso de suas operações, teve a sua posição liquidada
compulsoriamente às 13:31:22, valendo destacar que as operações executadas
até esse horário, inclusive a liquidação compulsória, não foram questionadas na
reclamação.
24. A Reclamante questiona as operações descritas a seguir, todas
executadas supostamente a sua revelia após 13:31:22, momento em que as suas
garantias teoricamente já tinham se exaurido, o que teria lhe causado um prejuízo
de R$ 106.630,00:
Tabela 3
Resultado
Quantidade Preço
Hora Ativo C/V
(contratos) (R$/US$ 1.000)
(R$)
1. 13:42:51 DOLU19 V 15 4.041,50 3.031.125,00
2. 13:45:42 DOLU19 C 5 4.045,50 (1.011.375,00)
3.. 13:54:55 DOLU19 V 5 4.052,50 1.013.125,00
4. 14:16:30 DOLU19 V 5 4.056,50 1.014.125,00
5. 14:20:49 DOLU19 C 5 4.052,50 (1.013.125,00)
6. 14:23:44 DOLU19 C 50 4.057,00 (10.142.500,00)
7. 14:24:08 DOLU19 V 35 4.048,00 7.084.000,00
Resultado
(R$ 24.625,00)
Negativo
8. 14:05:46 WDOU19 V 400 4.046,50 16.186.000,00
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 6
9. 14:57:02 WDOU19 C 400 4.067,00 (16.268.000,00)
Resultado
(R$ 82.000,00)
Negativo
Para o volume da operação com dólar cheio, o cálculo é: [número de contratos x
preço (R$/US$ 1.000) x US$ 50.000] / 1.000
Para o volume da operação com mini dólar, o cálculo é: [número de contratos x
preço (R$/US$ 1.000) x US$ 10.000] / 1.000
25. O valor questionado pela Reclamante, de R$ 106.630,00,
corresponderia ao day trade de 60 contratos DOLU19, R$ 24.625,00, e ao day
trade de 400 mini contratos WDOU19, R$ 82.000,00, o que alcançaria R$
106.625,00.
26. Diante da situação descrita pela Reclamante, cabe primeiramente
esclarecer de quem partiu as ordens questionadas.
27. Nos termos da defesa da Reclamada (doc. 1066907, fl. 35):
Conforme analisado também pelo time de plataformas, as ordens foram todas
enviadas por sessões e logins do próprio cliente, onde as ordens externas foram
somente aquelas de risco onde pode ser visto com a tag “APAM” (grifou-se)
28. Tal afirmação foi corroborada no Relatório de Auditoria (doc. 1066907,
fls. 48 a 53) uma vez que, conforme as trilhas de auditoria disponibilizadas pela
Reclamada (doc. 1066908/MRP 823.2019 –
Anexos/fl.44.zip/2664149_PLATAFORMA_OMS.txt), 8 operações questionadas,
numeradas de 1 a 8 na Tabela 3, foram inseridas pela Reclamante, conforme o
seu código de usuário, qual seja, 26644149.
29. A outra operação, de número 9 na Tabela 3, foi realizada pela Área de
Risco da Reclamada, sob o código BMY, para a zeragem da posição da Reclamante
em contratos de mini dólar WDOU19 (doc. 1066907, fl. 51). O horário identificado
pela Auditoria da BSM foi às 14:57:02 (Tabela 3), apesar da Reclamante ter
afirmado o horário de 14:57:01 (Tabela 1).
30. Destaca-se que o acesso aos sistemas de negociação da Reclamada se
dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente zelar pela sua
guarda e sigilo.
31. Superada a questão da emissão das ordens, emerge a questão da
existência, ou não, de garantias em nome da Reclamante para a abertura de
novas posições após a liquidação compulsória de sua posição às 13:31:22.
32. Sobre o assunto, cabe comentar que os intermediários são
responsáveis junto à B3 pelas ofertas enviadas pelos clientes e por todos os
negócios originados dessas ofertas, ou seja, em caso de inadimplência é o
intermediário que honra o compromisso desse cliente.
33. Em razão disso, os intermediários fazem o monitoramento contínuo do
risco das posição do cliente, ou seja, previamente e posteriormente a cada
negociação, e o cálculo das garantias pode ser feito com base nas posições ou no
resultado projetado das operações realizadas pelo cliente ao longo do pregão.
34. Nesse sentido, a Reclamada afirma que todas as operações são
validadas, pré e pós execução (doc. 1066907, fl.34). Mais ainda, cita como
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 7
exemplo no caso concreto, que o patrimônio da cliente às 14:23:53, após o horário
da primeira liquidação compulsória do dia (13:31:22), era de R$ 42.472,00,
conforme tela de seu sistema (doc. 1066907, fl. 34), e que havia patrimônio à
Reclamante enquanto emitia ordens. Também é informado que a Reclamante
iniciou o pregão com R$ 141.682,18 de patrimônio.
35. Com base nas trilhas do sistema de monitoramento de risco da
Reclamada (doc. 1066908/MRP.823.2019 – Anexos/fl. 44.zip/2664149_2019-0819_CLI_.log) é possível confirmar os números citados pela Reclamada ao longo
daquele pregão de 19/08/2019.
36. Nos momentos das liquidações compulsórias, a situação patrimonial da
Reclamante, discriminada a seguir, era insuficiente para a manutenção das
operações e, segundo o Relatório de Auditoria foram executadas em
conformidade com o Manual de Risco da Reclamada, vigente em 19/08/2019 que,
para o cálculo das garantias disponíveis considera o Patrimônio Total Projetado
menos as Garantias Exigidas (doc. 1066907, fl. 53):
Tabela 4
Patrimônio Líquido Garantias Garantias
(R$) Exigidas disponíveis
Data e hora
(A) (B) (A-B)
2019-08-19
55.909,33 73.276,51 -17.367,18
13:31:22.317
2019-08-19
-592.364,55 86.756,51 -679.121,06
14:57:01.967
Conforme informação da BSM (doc. 1104543) temos:
Patrimônio Total Projetado: Valor da posição disponível do cliente (precificada a
mercado), acrescida da Posição Financeira Atualizada do cliente. É composto pela
posição disponível dos ativos: Ações, Opções de Ações, Posições em Ouro, Opções
de Mercadorias e Futuros, Fundos Negociáveis (Fundos Imobiliários e iShares),
Clubes de Investimentos, Fundos de Investimento, Renda Fixa, Valores alocados no
Tesouro Direto; Valor dos termos flexíveis sem lastro, acrescido do lucro/prejuízo
projetado dos termos, posição em previdência.
Posição Financeira Atualizada: Valor composto pelo saldo inicial (financeiro em
conta corrente na abertura do pregão), liquidações para o dia (todos os
lançamentos no decorrer do dia), saldo projetado (liquidações em D+1, D+2 e
D+3), ajustes projetados de Contratos Futuros, total das compras dos ativos que
compõem o patrimônio em Ações, Mercadorias e Futuros (Ouro), e Opções de
ambos, total das vendas dos ativos que compõem o patrimônio em Ações,
Mercadorias e Futuros (Ouro), e Opções de ambos, garantias em dinheiro alocadas
para BM&F, garantias em dinheiro alocadas para Bovespa, valores dos proventos e
financeiro projetado dos resgates de cotas de Fundos”
Garantias Exigidas: Montante exigido para a realização e manutenção de
operações alavancadas.
Garantias Disponíveis: Diferença entre Patrimônio Total Projetado do cliente e
Garantias Exigidas
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 8
37. Em suma, após a primeira liquidação compulsória ocorrida às 13:31:22
a Reclamante ainda possuía patrimônio para garantir as operações executadas
após esse horário, todavia o mercado seguiu desfavorável à sua posição e a
Reclamada se utilizou da sua prerrogativa contratual e novamente liquidou
compulsoriamente a sua posição às 14:57:02.
38. Ainda que não tivesse as garantias necessárias para a execução das
operações questionadas, a Reclamada tem a faculdade e não o dever de barrar as
operações de clientes que tenham ultrapassado os limites das garantias.
39. Nesse sentido, decisão do Colegiado desta Autarquia proferida no
Processo SEI nº 19957.009547/2017—56, que consubstancia recurso à decisão da
BSM no MRP nº 68/2017 que, por unanimidade, acompanhou a manifestação da
área técnica e indeferiu o Recurso.
40. No extrato da Ata do julgamento consta que:
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a
obrigação de proibir a execução das referidas operações, que
supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias.
Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija
esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes,
fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos.
41. Por fim, e apesar da Reclamante, em seu recurso, ter ratificado que
não teria comandado as operações relacionadas na Tabela 1 e alegou, ainda,
falhas de atendimento por parte da Reclamada, é indiscutível que as ordens de
8 operações questionadas foram inseridas no sistema com o login e senha da
Reclamante, e outra inserida pela àrea de Risco da Reclamada, esta última não
configurando irregularidade na conduta da Reclamada por liquidar
compulsoriamente a posição da Reclamante, em aderência ao seu Manual de
Risco.
CONCLUSÃO
42. Diante do exposto e considerando que:
a)as ordens questionadas pela Reclamante foram inseridas no
sistema com o seu login e senha;
b)a Reclamante tinha garantia para a execução das operações
decorrentes das ordens inseridas no sistema após às 13:31:22; e
c)a liquidação compulsória de posição vendida de 400 contratos
WDOU às 14:57:01 ocorreu dentro das prerrogativas contratuais da
Reclamada,
43. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente
o pedido da Reclamante, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha
ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM
nº 461/2007.
44. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 9
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 05/10/2020, às 15:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/10/2020, às 16:08, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/10/2020, às 20:58, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005308/2020-22 Documento SEI nº 1108784
Memorando 14 (1108784) SEI 19957.005308/2020-22 / pg. 10
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