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CVM · Colegiado · 22/09/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006909/2017-57

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATRIVO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM – PROC. SEI 19957.006909/2017-57

Trata-se de recurso interposto pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM ("Recorrente"), cotista exclusiva do Expert Valores Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que concluiu pelo arquivamento do presente processo, instaurado para analisar reclamação apresentada pela Recorrente em face dos prestadores de serviços do Fundo, notadamente a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon” ou “Administradora”), na qualidade de administradora fiduciária, e da Interativa Investimentos Ltda. (“Interativa”), na condição de gestora. Nos termos da reclamação, a Recorrente alegou, em resumo, a: (i) falta de diligência da Administradora, por permitir que a AFEAM fosse a única cotista do Fundo; (ii) comunicação tardia da Recorrente sobre dois fatos relevantes envolvendo a companhia investida pelo Fundo - Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores S.A. ("Companhia Investida") -, relativos ao incêndio ocorrido nas instalações da Companhia Investida e à suspensão da sua licença de funcionamento perante a Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, com o posterior cancelamento definitivo; (iii) ausência das demonstrações financeiras da Companhia Investida e do Fundo, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria independente;

e (iv) renúncia da Administradora como prestadora de serviços do Fundo, apesar da existência de demandas trabalhistas em face do Fundo, que resultaram no bloqueio de suas contas. Após análise, a SIN, não obstante ter identificado irregularidades, entendeu que as condutas em questão não seriam suficientemente graves para justificar a instauração de um processo administrativo sancionador, em especial porque o investimento em comento não teve sucesso por fatos não controláveis pelos prestadores de serviços (incêndio na sede da Companhia Investida e perda da autorização). A área técnica considerou, ainda, que se tratava de um fundo exclusivo, destinado a um investidor de fato e de direito considerado como profissional, que demonstrou estar ciente dos riscos inerentes ao investimento e ter participado desde o início da estruturação do Fundo, o que reduziria significativamente a necessidade de tutela da CVM. Desse modo, por força do § 4° do art. 9° da Lei n° 6.385/76 c/c art. 4°, I, "b", da Instrução CVM n° 607/19, e considerando a baixa expressividade da lesão pelas falhas identificadas na atuação dos prestadores de serviços, a SIN decidiu enviar Ofícios de Alerta aos infratores, nos termos do art. 4°, § 2º, da Instrução CVM n° 607/19, a fim de comunicar as infrações e o o consequente arquivamento do presente processo.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que (i) o ofício de alerta, dado seu caráter educativo, não seria a medida correta para o caso, em razão dos antecedentes da BNY Mellon; (ii) a CVM já teria se manifestado pela possibilidade de responsabilização de administradores fiduciários e gestores de fundos de investimento com cotistas exclusivos, em razão da violação dos deveres fiduciários; e (iii) à luz do alto grau de reprovabilidade das infrações apuradas pela área técnica, deveria ser afastado o entendimento pela baixa expressividade da conduta ou lesão. Ao apreciar o recurso, nos termos do Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIES, a SIN destacou que, de acordo com o § 4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, somente cabe recurso das decisões de área técnica nos casos em que deixe de lavrar termo de acusação se (i) houver ausência de fundamentação; ou (ii) a decisão estiver em desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado. Em relação ao caso concreto, a área técnica entendeu que sua decisão foi devidamente fundamentada e não está em desacordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das duas hipóteses de recurso previstas. A esse respeito, a SIN reiterou os fundamentos de sua decisão pela adoção do ofício de alerta no presente caso, à luz do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM n° 607/19.

Adicionalmente, a SIN ressaltou que a Interativa, principal responsável pelas infrações elencadas pela área técnica, teve seu registro como administrador de carteira de valores mobiliários cancelado pela CVM em 12.03.2019, o que a impossibilitaria de executar futuros atos irregulares no âmbito do mercado de valores mobiliários. Ademais, em relação à alegação do Recorrente sobre “maus antecedentes”, a área técnica destacou que os “ antecedentes de determinada instituição podem contribuir na avaliação de certos aspectos, como a dosimetria de uma pena a ser aplicada em dado sancionador já instaurado, mas pouco influenci [am] na avaliação da existência de justa causa que motive a decisão por um novo processo sancionador. Afinal, não é o fato do regulado ter falhado no passado que permitirá definir se a falha atual é mais ou menos grave ”. Diante do exposto, a área técnica concluiu que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIES

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2020.

DE: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso à decisão de arquivamento do Processo 19957.006909/2017-57 Expert Valores Fundo de Investimento em Participações

1. Trata-se de recurso, apresentado pela Agência de Fomento do Estado

do Amazonas S.A. - AFEAM (doravante denominada de "Reclamante"), cotista

exclusiva do EXPERT VALORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

(doravante denominado de "Fundo"), em face da decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais - SIN relativa à não instauração de

processo administrativo sancionador.

I - DOS FATOS E DO RECURSO APRESENTADO

2. O presente processo foi instaurado em razão da reclamação

apresentada pela AFEAM, na qualidade de cotista exclusiva do Fundo, em face dos

seus prestadores de serviços, notadamente a BNY MELLON SERVIÇOS

FINANCEIROS DTVM S.A. ("Administradora" ou "BNY Mellon"), na qualidade de

administradora fiduciária, e da INTERATIVA INVESTIMENTOS LTDA. ("Interativa" ou

"Gestora"), na condição de gestora.

3. Em resumo, os principais fatos alegados pela Reclamante foram:

a falta de diligência da Administradora, por permitir que a AFEAM fosse a

única cotista do Fundo, em desacordo com a Resolução n° 2.828, de 30 de

março de 2001, editada pelo Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN

n° 2.828/01");

a comunicação tardia de dois fatos relevantes envolvendo a companhia

investida pelo Fundo, Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores S.A.

("Trans-Expert" ou "Companhia Investida"): i) o incêndio ocorrido nas

instalações da companhia investida na cidade do Rio de Janeiro em junho de

2015, que só chegou ao conhecimento da Administradora em abril de 2016;

ii) a suspensão da licença de funcionamento da empresa investida perante a

Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, em 8/1/2016, e o

posterior cancelamento definitivo em agosto de 2016, fatos que foram

informados à Cotista somente em 9/9/2016;

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a ausência das demonstrações financeiras da Companhia Investida e do

Fundo, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria independente;

e

a renúncia da Administradora da condição de prestador de serviço do Fundo,

em que pese a existência de demandas trabalhistas em face do Fundo que

resultaram no bloqueio de contas do Fundo.

4. Após as diligências executadas pela área técnica, foram identificadas

as seguintes irregularidades:

no que tange ao descumprimento da Resolução CMN n° 2.828, a área técnica

entende que se trata de norma de particular especialidade, motivo pelo qual

o dever central de sua observância seria da Reclamante, responsabilidade

essa que o regulamento inclusive optou por repisar como do próprio

reclamante. Além disso, o investidor era profissional e a oferta das cotas do

Fundo ocorreu sob o regime de melhores esforços, pelo que não

há possibilidade de configurar justa causa nesse aspecto que justifique a

instauração de processo sancionador aos prestadores de serviços do Fundo.

Por outro lado, foi constatado que a Reclamante consignou informações não

condizentes com a realidade no Boletim de Subscrição, e elas não foram

avaliadas adequadamente pela BNY Mellon, o que demonstra violação ao

art. 92 da Instrução CVM n° 555;

quanto ao alegado conflito de interesses, não foi observada qualquer

infração, uma vez que o o art. 36, II, da Instrução CVM n° 391 preceitua que

a decisão de uma assembleia geral tem o condão de afastar situações de

conflito de interesses. Ademais, foi verificado que a Reclamante aprovou o

investimento nas debêntures emitidas pela Trans-Expert e estruturadas pela

Interativa Consultoria, em 2/10/2014;

com relação ao incêndio na sede da Trans-Expert, a BNY Mellon demorou

injustificada e demasiadamente para tomar ciência e executar medidas para

resguardar os interesses da Reclamante, não divulgando fato relevante sobre

a questão tempestivamente nos moldes do art. 31 da Instrução CVM n°

391/03. Tal comportamento não foi condizente com a obrigação imposta de

acompanhar e influenciar a gestão da Companhia Investida, nos moldes do

art. 2º da mesma Instrução, vigente à época. Adicionalmente, foi observado

que a Gestora violou os deveres consignados no art. 15 do Regulamento, por

não efetuar a devida comunicação do fato à Administradora. Nesse contexto,

destaca-se também que a Administradora também falhou em fiscalizar as

atividades desempenhadas pela Gestora, em desrespeito ao art. 90, X, da

ICVM n° 555;

no que concerne à suspensão e ao cancelamento da autorização da

Companhia Investida junto à Coordenação Geral de Controle e Segurança

Privada, identificamos as mesmas infrações cometidas pelos prestadores de

serviços do Fundo no episódio do mencionado incêndio, o que reforça a falta

de controle sobre as atividades da Companhia Investida, o que configura

infração ao art. 2° da Instrução CVM n° 391;

durante o funcionamento do Fundo, a Trans-Expert não chegou a constituir o

conselho de administração da Companhia Investida, o que poderia evidenciar

a ausência de uma "efetiva influência na definição de sua política estratégica

e na sua gestão", nos termos do caput do art. 2° da Instrução CVM n° 391 c/c

parágrafo primeiro do art. 2° do Regulamento do Fundo. Nesse sentido, como

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não foi formado o Conselho de Administração, não foi estabelecido seu

mandato unificado de 1 (um) ano, prática de governança exigida pelo art. 2°,

§ 4°, II, da norma de FIP. Adicionalmente, a Administradora infringiu os incisos

IX e XV, do art. 14, dessa regra, pelo fato de não ter executado atos a fim de

exigir ativamente a constituição da Conselho de Administração da TransExpert. Nesse diapasão, a Gestora violou o art. 15 do Regulamento, por ter se

omitido da mesma forma. Vale ressaltar que o administrador fiduciário é

obrigado a "cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do

fundo", nos termos do art. 14, XV, da Instrução CVM n° 391;

no que tange às inconformidades relativas às demonstrações financeiras da

Companhia Investida e do Fundo, constatou-se que a BNY Mellon não se

empenhou adequadamente para que a Trans-Expert divulgasse

tempestivamente suas demonstrações financeiras acompanhadas do parecer

da auditoria independente, o que ocasionou a abstenção de opinião emitida

pelo auditor independente responsável por auditar as demonstrações

contábeis do Fundo relativas ao período findo em 29/2/2016, o que configura

infração ao art. 2°, § 4°, VI, ao art. 32, III, e ao art. 14, XII, todos dispositivos

da Instrução CVM n° 391. Adicionalmente, pela demora na constituição da

provisão sobre o investimento, a BNY Mellon não precificou corretamente os

ativos do Fundo, em desacordo com o parágrafo 5 do item ‘3.Ativos de Renda

Variável’, ‘Seção: Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil -2’, do ‘Plano

Contábil dos Fundos de Investimento’ anexo à Instrução CVM nº 438, aplicável

ao caso por força do disposto no art. 29 da Instrução CVM n° 391;

com relação ao processo de liquidação não foram encontradas quaisquer

irregularidades; e

a BNY Mellon e a Interativa não fiscalizaram da forma correta a aplicação dos

recursos captados pelas debêntures emitidas pela Companhia Investida, nos

moldes da mencionada escritura.

5. Diante das infrações constatadas, a GIES enviou os Ofícios n°s 132,

136, 137 e 138/2019/CVM/SIN/GIES, a fim de colher as manifestações prévias dos

infratores e de seus respectivos diretores responsáveis, nos termos da Instrução

CVM nº 607.

6. Após a apresentação das respostas, elas foram analisadas e

consideradas insuficientes para afastar as responsabilidades dos prestadores de

serviços. Por outro lado, não obstante as irregularidades constatadas pela área

técnica, esta SIN chegou a conclusão de que as condutas em questão não foram

suficientemente graves para justificar a instauração de um processo

administrativo sancionador em face dos infratores, em especial porque o

investimento em comento não teve sucesso por fatos não controláveis pelos

prestadores de serviços (incêndio na sede da companhia investida e perda da

autorização perante a Coordenação Geral de Controle e Segurança Privada).

7. Ainda, destacamos que se tratava de um fundo exclusivo, destinado a

um investidor de fato e de direito considerado como profissional e que demonstrou

ao longo do processo estar ciente dos riscos inerentes ao investimento e ter

participado desde o início da estruturação do Fundo, o que reduz

significativamente a necessidade de tutela desta Autarquia.

8. Desse modo, por força do § 4° do art. 9° da Lei n° 6.385 c/c art. 4°, I,

"b", da Instrução CVM n° 607, à luz da baixa expressividade da lesão pelas falhas

identificadas na atuação dos prestadores de serviços, foram enviados Ofícios de

Alerta para os infratores, nos termos do art. 4°, § 2º, da ICVM n° 607/19, a fim de

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comunicar as infrações e o consequente arquivamento do presente processo.

9. Em face da decisão de arquivamento deliberada pela área técnica, a

AFEAM interpôs recurso, com fulcro no § 4º do art. 4º da Instrução CVM n° 607.

Em síntese, foram alegados os seguintes argumentos:

Considerando que o ofício de alerta é um instrumento de supervisão de cunho

educativo, nos termos do arts. 9º, § 4º, da Lei n° 6.385/76 e art. 4º, I, c/c § 2º

da Instrução CVM nº 607, não seria a medida correta para o caso em

comento, em razão dos maus antecedentes da BNY Mellon, o que representa

infração ao inciso V, § 1º, art. 4º da mesma norma.

Com fundamento em diversos precedentes, esta Autarquia já se manifestou

pela possibilidade de responsabilização de administradores fiduciários e

gestores de fundos de investimento com cotistas exclusivos, em razão da

violação dos deveres fiduciários. Desse modo, a condição de investidor

profissional apresentada pela AFEAM não afasta o interesse público na

apuração e aplicação das penalidades aos infratores.

À luz do alto grau de reprovabilidade das infrações apuradas pela área

técnica, inclusive muitas consideradas graves, deve ser afastado o

entendimento da baixa expressividade da conduta ou lesão ao bem jurídico

em comento, nos moldes do art. 4º, § 1º, I, da Instrução CVM n° 607.

II. CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES

10. Antes de adentrar ao mérito do recurso, impende ressaltar que, à luz

do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM n° 607, as condutas devem ser avaliadas em

observância principalmente aos seguintes parâmetros: i) o grau de reprovabilidade

ou da repercussão da conduta; ii) a expressividade de valores relacionados à

conduta; iii) a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais

participantes do mercado; iv) o impacto da conduta na credibilidade do mercado

de capitais; v) os antecedentes das pessoas envolvidas; vi) a boa-fé das pessoas

envolvidas; vii) a regularização da suposta infração pelo administrado; e viii) o

ressarcimento dos investidores lesados.

11. De acordo com o Relatório de Audiência Pública SDM n° 02/18, ao

interpretar os parâmetros elencados no art. 4º, § 1º, da ICVM n° 607/19, teceramse os seguintes comentários:

A decisão das superintendências sobre a abertura ou não de um processo

sancionador (termo de acusação ou inquérito) serão feitas considerando as

características de cada caso concreto. O juízo é discricionário e

fundamentado, permitindo a verificação da impessoalidade da decisão.

Apesar de a lista do § 1º do art. 5º não ser exaustiva, a CVM resolveu

também incluir no referido dispositivo a regularização das infrações e o

ressarcimento a investidores como parâmetros de avaliação.

A mencionada lista serve como parâmetro de avaliação da relevância da

conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico para

fins de deixar de lavrar termo de acusação ou de propor inquérito

administrativo e não para o julgamento de eventual processo sancionador.

12. No caso em comento, o insucesso dos investimentos no Fundo se deu

em razão de dois fatos, principalmente, quais sejam: i) o incêndio na sede da

Trans-Expert em 8/6/2015; e ii) a suspensão e o cancelamento da autorização da

companhia investida junto à Coordenação Geral de Controle de Segurança

Privada.

13. Durante as diligências executadas pela área técnica, não foi possível

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estabelecer um nexo causal entre as condutas dos prestadores de serviços e os

fatos causadores dos prejuízos financeiros sofridos pela Reclamante. Ou seja, tais

situações aconteceram sem a direta intervenção da administradora fiduciária ou

da gestora.

14. Na verdade, em larga medida as irregularidades identificadas no caso

dizem respeito ao tratamento conferido tanto pela administradora quanto pela

gestora do fundo para tais fatos relevantes, falhando no dever de informar

tempestivamente ou de impactar tais fundos na contabilidade do fundo, com a

constituição de provisão. Apesar desses fatos representarem sim falhas no atuar

tanto de um quanto do outro prestador de serviços, não custa lembrar que, por se

tratar de um fundo fechado, o principal prejuízo que poderia ser imputado a

cotistas em tais circunstâncias (qual seja, uma indevida transferência de riqueza

provocada por entradas ou saídas do fundo por cotistas detentores da informação

ainda não divulgada ou tratada) aqui inexiste.

15. Como é cediço, não foi possível comprovar que o incêndio em questão

foi criminoso, o que corrobora com a tese de que o evento foi imprevisível.

Adicionalmente, conforme o que foi apurado, a suspensão e o cancelamento ora

em comento foram decorrentes do incêndio. Ou, dito de outra forma, ainda que

nem o administrador ou o gestor tivessem falhado em qualquer dos aspectos

apurados pela SIN, o fato é que o resultado financeiro do fundo para seu cotista

teria sido o mesmo.

16. Dessa forma, não obstante a falta de diligência em comunicar os fatos

relevantes à reclamante, não foi possível provar que a BNY Mellon e a Interativa

foram responsáveis ou sequer contribuíram para os prejuízos sofridos pela

demandante. Desse modo, em que pese as irregularidades listadas na análise do

processo e relatadas nos Ofícios de Alerta, foi constatada uma baixa

expressividade para as condutas.

17. Adicionalmente, impende mencionar que a Interativa Investimentos

Ltda., gestora do Fundo à época, teve a sua autorização cancelada, em 12/3/2019,

para prestar serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários,

conforme o Ato Declaratório CVM n° 16.967, de 12 de março de 2019, no âmbito

do Processo n° 19957.009092/2018-50. Ainda que esse cancelamento não afaste a

responsabilidade da Gestora e de seu diretor responsável por atos praticados

anteriormente ao cancelamento, essa é uma evidência de que essa instituição não

mais executará atos irregulares no âmbito do mercado de valores mobiliários,

dado que afastada da atividade.

18. Nessa linha, ao examinar o contexto operacional do Fundo, observouse que a Interativa foi a principal responsável pelas infrações apontadas, não

obstante a responsabilidade da BNY Mellon em fiscalizar a conduta da gestora, nos

moldes do art. 90, X, da Instrução CVM n° 555. Com efeito, o art. 15 do

regulamento até então vigente do fundo dispõe que a Interativa era incumbida de

acompanhar a Companhia Investida nos moldes do art. 2º da Instrução CVM n°

391, mediante a obrigação de "comunicar ao Administradora qualquer ato ou fato

relevante relativo ao Fundo e às Companhias Investidas de que tenha

conhecimento".

19. Quanto ao tema "maus antecedentes" referente ao descumprimento

dos deveres fiduciários pela BNY Mellon citado no recurso, nos termos da § 1º,V,

art. 4º da Instrução CVM n° 607, a Reclamante citou os seguintes precedentes já

julgados: i) RJ2012/12201; ii) RJ2012/6987; iii) RJ2011/4517; e iv) Processo

Administrativo Sancionador n° 2/13. Além disso, é citado o Processo n°

RJ2018/0960, ainda em trâmite.

Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 5

20. De fato, a BNY Mellon já foi condenada algumas vezes em razão do

descumprimento de seus deveres fiduciários, em violação ao art. 92 da Instrução

CVM n° 555 e art. 65-A da Instrução CVM n° 409. Por outro lado, a existência de

maus antecedentes nesse campo não poderia autorizar, por si apenas, o regulador

a considerar como graves condutas que não cumpram os requisitos fáticos para

tamanha qualificação, como explorado anteriormente neste memorando.

Parece à área técnica que os antecedentes de determinada instituição podem

contribuir na avaliação de certos aspectos, como a dosimetria de uma pena a ser

aplicada em dado sancionador já instaurado, mas pouco influencie na avaliação da

existência de justa causa que motive a decisão por um novo processo sancionador.

Afinal, não é o fato do regulado ter falhado no passado que permitirá definir se a

falha atual é mais ou menos grave.

21. Em adendo, o descumprimento dos deveres elencados no art. 92 da

Instrução CVM n° 555 e art. 65-A da Instrução CVM n° 409/04 possuem elevado

grau de abstração, o que permite o enquadramento de diversas condutas com

diferentes graus de reprovabilidade. Logo, a mera infração a esses (ou quaisquer

outros) dispositivos, despido da análise do contexto em que se insere, também

parece entendimento desarrazoado para justificar a instauração de um processo

administrativo sancionador.

22. Em relação à qualificação do investidor, vale repisar que não é o caso

aqui, naturalmente, da SIN defender que investidores profissionais mereçam

menos proteção ou atuação por parte do regulador, quando identificadas

irregularidades, do que casos que envolvam outros de menor grau de qualificação.

Entretanto, para participantes de elevado e conhecimento dos riscos envolvidos

em um investimento, as premissas da análise divergem de forma substancial

daquelas que se poderiam aplicar para, por exemplo, um investidor de varejo.

Nesse contexto, por exemplo, é que parece uma tese difícil de sustentar essa do

recurso de que o investidor foi induzido a algum erro de avaliação ou levado a crer

que o investimento detinha outra matiz de riscos distinta da que acabou por se

materializar.

23. Muito pelo contrário, o que se evidencia no caso é inclusive um nível

ativo de participação do reclamante na própria estruturação do produto (FIP) em

si, que inclusive chegou a acompanhar o processo de investimento na Companhia

Investida (Doc. SEI n° 0889482).. No âmbito desse particular ativismo, aliás, que

enxergamos a previsão do artigo do regulamento que ressaltou a responsabilidade

da própria cotista frente ao atendimento dos requisitos próprios de sua atividade.

Embora isso não reste provado, essa previsão leva a crer que a administradora

não tinha mesmo profundo conhecimento da regulação atinente a esse investidor,

tendo confiado de certa forma à qualificação desse investidor a tarefa de

assegurar a adequada conformidade nesse aspecto. Verdade que nem essa

confiança, tampouco a previsão do regulamento isentaria a administradora de

responsabilidade por essa verificação, mas, de novo, as circunstâncias do caso

concreto parecem afastar a caracterização de uma justa causa suficiente para um

processo sancionador. Muito diferente, de certo, de outra situação hipotética que

envolvesse investidores de varejo, onde tamanha confiança de certo se mostraria

temerária e incompatível com o nível mínimo esperado no exercício de seus

deveres fiduciários.

24. E não alegue esse investidor que a regulação erra ou é imprecisa ao

considerá-lo como profissional. Como visto em outros segmentos regulados de

institucionais, quando se apura que os investidores típicos daquele setor não

devem ser considerados como qualificados ou profissionais, nada impede que

aquela regulação setorial defina o tema com abordagem diversa. Esse é o

Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 6

exemplo dos Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS", conforme visto na

Resolução CMN 3.922 e, mais especialmente sobre o assunto, na Portaria MPAS nº

300/2015), abaixo transcrito; ou das entidades fechadas de previdência

complementar para questões relativas a taxas de performance ("fundos de

pensão", segundo o disposto no artigo 34, IV, da Resolução CMN 4.661).

Art. 6º-A. Será considerado investidor qualificado, para os fins da

normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente

aos seguintes requisitos:

I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade

Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação

exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas

gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº

9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;

II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das

Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do

bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação

exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior

a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na

forma do art. 3º-A;

IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e

Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão

RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e

obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela

estabelecidos.

Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido

a partir de 1º de janeiro de 2017, reduzindo-se a partir daí o montante de

recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de

reais)."

Art. 6º-B. Será considerado investidor profissional, para os fins da

normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente

aos seguintes requisitos:

I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade

Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação

exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas

gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº

9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;

II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das

Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do

bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação

exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior

a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na

forma do art. 3º-A;

IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e

Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão

RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e

obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nela

estabelecido.

25. No que tange à infração ao art. 32, III, da Instrução CVM n° 391, é

mister destacar que já é prevista a aplicação de multas cominatórias, nos termos

do art. 38 da ICVM n° 391, para situações da espécie, modalidade de medida de

supervisão que esta área técnica aplica regularmente e considera mais adequada

para a natureza da desconformidade prevista no dispositivo.

III. CONCLUSÃO

Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 7

26. Finalmente, pontuamos que, de acordo com o § 4º do art. 4º da

Instrução CVM nº 607, somente cabe recurso das decisões de área técnica nos

casos em que deixe de lavrar termo de acusação se (i) houver ausência de

fundamentação; ou (ii) a decisão estiver em desacordo com posicionamento

prevalecente do Colegiado. Esta área técnica entende que a sua decisão foi

devidamente fundamentada e não está em desacordo com o posicionamento

prevalecente no Colegiado, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das duas

hipóteses de recurso previstas.

27. Esta área técnica entendeu pela a adoção do ofício de alerta no

presente caso, à luz dos ditames do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM n° 607, em

função, principalmente, dos seguintes motivos:

Os prejuízos financeiros sofridos pela AFEAM ocorreram em razão de fatos que

não tiveram relação com as condutas dos prestadores de serviços.

A AFEAM, investidor profissional e cotista exclusivo, atuou na estruturação do

Fundo possuindo conhecimento sobre o funcionamento do segmento investido

e os riscos a ele associados, assim como, em especial, da Companhia Investida.

A Interativa, a principal responsável pelas infrações elencadas pela área

técnica, teve seu registro cancelado por esta Autarquia, o que demonstra a

impossibilidade do cometimento de futuras infrações por parte dela no

mercado de valores mobiliários, e se apresenta como medida de supervisão

suficiente para o caso.

28. Por fim, ante o exposto, esta área técnica defende a manutenção, pelo

Colegiado, da sua decisão para o referido processo. Sugerimos que a relatoria seja

conduzida pela SIN/GIES.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Investimentos Estruturados - GIES

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 16/09/2020, às 15:17, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Gerente, em 17/09/2020, às 15:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006909/2017-57 Documento SEI nº 1055022

Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 9

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