CVM · Colegiado · 22/09/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006909/2017-57
Inteiro teor
31.657 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATRIVO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM – PROC. SEI 19957.006909/2017-57
Trata-se de recurso interposto pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM ("Recorrente"), cotista exclusiva do Expert Valores Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que concluiu pelo arquivamento do presente processo, instaurado para analisar reclamação apresentada pela Recorrente em face dos prestadores de serviços do Fundo, notadamente a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon” ou “Administradora”), na qualidade de administradora fiduciária, e da Interativa Investimentos Ltda. (“Interativa”), na condição de gestora. Nos termos da reclamação, a Recorrente alegou, em resumo, a: (i) falta de diligência da Administradora, por permitir que a AFEAM fosse a única cotista do Fundo; (ii) comunicação tardia da Recorrente sobre dois fatos relevantes envolvendo a companhia investida pelo Fundo - Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores S.A. ("Companhia Investida") -, relativos ao incêndio ocorrido nas instalações da Companhia Investida e à suspensão da sua licença de funcionamento perante a Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, com o posterior cancelamento definitivo; (iii) ausência das demonstrações financeiras da Companhia Investida e do Fundo, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria independente;
e (iv) renúncia da Administradora como prestadora de serviços do Fundo, apesar da existência de demandas trabalhistas em face do Fundo, que resultaram no bloqueio de suas contas. Após análise, a SIN, não obstante ter identificado irregularidades, entendeu que as condutas em questão não seriam suficientemente graves para justificar a instauração de um processo administrativo sancionador, em especial porque o investimento em comento não teve sucesso por fatos não controláveis pelos prestadores de serviços (incêndio na sede da Companhia Investida e perda da autorização). A área técnica considerou, ainda, que se tratava de um fundo exclusivo, destinado a um investidor de fato e de direito considerado como profissional, que demonstrou estar ciente dos riscos inerentes ao investimento e ter participado desde o início da estruturação do Fundo, o que reduziria significativamente a necessidade de tutela da CVM. Desse modo, por força do § 4° do art. 9° da Lei n° 6.385/76 c/c art. 4°, I, "b", da Instrução CVM n° 607/19, e considerando a baixa expressividade da lesão pelas falhas identificadas na atuação dos prestadores de serviços, a SIN decidiu enviar Ofícios de Alerta aos infratores, nos termos do art. 4°, § 2º, da Instrução CVM n° 607/19, a fim de comunicar as infrações e o o consequente arquivamento do presente processo.
Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que (i) o ofício de alerta, dado seu caráter educativo, não seria a medida correta para o caso, em razão dos antecedentes da BNY Mellon; (ii) a CVM já teria se manifestado pela possibilidade de responsabilização de administradores fiduciários e gestores de fundos de investimento com cotistas exclusivos, em razão da violação dos deveres fiduciários; e (iii) à luz do alto grau de reprovabilidade das infrações apuradas pela área técnica, deveria ser afastado o entendimento pela baixa expressividade da conduta ou lesão. Ao apreciar o recurso, nos termos do Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIES, a SIN destacou que, de acordo com o § 4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, somente cabe recurso das decisões de área técnica nos casos em que deixe de lavrar termo de acusação se (i) houver ausência de fundamentação; ou (ii) a decisão estiver em desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado. Em relação ao caso concreto, a área técnica entendeu que sua decisão foi devidamente fundamentada e não está em desacordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das duas hipóteses de recurso previstas. A esse respeito, a SIN reiterou os fundamentos de sua decisão pela adoção do ofício de alerta no presente caso, à luz do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM n° 607/19.
Adicionalmente, a SIN ressaltou que a Interativa, principal responsável pelas infrações elencadas pela área técnica, teve seu registro como administrador de carteira de valores mobiliários cancelado pela CVM em 12.03.2019, o que a impossibilitaria de executar futuros atos irregulares no âmbito do mercado de valores mobiliários. Ademais, em relação à alegação do Recorrente sobre “maus antecedentes”, a área técnica destacou que os “ antecedentes de determinada instituição podem contribuir na avaliação de certos aspectos, como a dosimetria de uma pena a ser aplicada em dado sancionador já instaurado, mas pouco influenci [am] na avaliação da existência de justa causa que motive a decisão por um novo processo sancionador. Afinal, não é o fato do regulado ter falhado no passado que permitirá definir se a falha atual é mais ou menos grave ”. Diante do exposto, a área técnica concluiu que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2020.
DE: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso à decisão de arquivamento do Processo 19957.006909/2017-57 Expert Valores Fundo de Investimento em Participações
1. Trata-se de recurso, apresentado pela Agência de Fomento do Estado
do Amazonas S.A. - AFEAM (doravante denominada de "Reclamante"), cotista
exclusiva do EXPERT VALORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
(doravante denominado de "Fundo"), em face da decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais - SIN relativa à não instauração de
processo administrativo sancionador.
I - DOS FATOS E DO RECURSO APRESENTADO
2. O presente processo foi instaurado em razão da reclamação
apresentada pela AFEAM, na qualidade de cotista exclusiva do Fundo, em face dos
seus prestadores de serviços, notadamente a BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S.A. ("Administradora" ou "BNY Mellon"), na qualidade de
administradora fiduciária, e da INTERATIVA INVESTIMENTOS LTDA. ("Interativa" ou
"Gestora"), na condição de gestora.
3. Em resumo, os principais fatos alegados pela Reclamante foram:
a falta de diligência da Administradora, por permitir que a AFEAM fosse a
única cotista do Fundo, em desacordo com a Resolução n° 2.828, de 30 de
março de 2001, editada pelo Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN
n° 2.828/01");
a comunicação tardia de dois fatos relevantes envolvendo a companhia
investida pelo Fundo, Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores S.A.
("Trans-Expert" ou "Companhia Investida"): i) o incêndio ocorrido nas
instalações da companhia investida na cidade do Rio de Janeiro em junho de
2015, que só chegou ao conhecimento da Administradora em abril de 2016;
ii) a suspensão da licença de funcionamento da empresa investida perante a
Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, em 8/1/2016, e o
posterior cancelamento definitivo em agosto de 2016, fatos que foram
informados à Cotista somente em 9/9/2016;
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 1
a ausência das demonstrações financeiras da Companhia Investida e do
Fundo, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria independente;
e
a renúncia da Administradora da condição de prestador de serviço do Fundo,
em que pese a existência de demandas trabalhistas em face do Fundo que
resultaram no bloqueio de contas do Fundo.
4. Após as diligências executadas pela área técnica, foram identificadas
as seguintes irregularidades:
no que tange ao descumprimento da Resolução CMN n° 2.828, a área técnica
entende que se trata de norma de particular especialidade, motivo pelo qual
o dever central de sua observância seria da Reclamante, responsabilidade
essa que o regulamento inclusive optou por repisar como do próprio
reclamante. Além disso, o investidor era profissional e a oferta das cotas do
Fundo ocorreu sob o regime de melhores esforços, pelo que não
há possibilidade de configurar justa causa nesse aspecto que justifique a
instauração de processo sancionador aos prestadores de serviços do Fundo.
Por outro lado, foi constatado que a Reclamante consignou informações não
condizentes com a realidade no Boletim de Subscrição, e elas não foram
avaliadas adequadamente pela BNY Mellon, o que demonstra violação ao
art. 92 da Instrução CVM n° 555;
quanto ao alegado conflito de interesses, não foi observada qualquer
infração, uma vez que o o art. 36, II, da Instrução CVM n° 391 preceitua que
a decisão de uma assembleia geral tem o condão de afastar situações de
conflito de interesses. Ademais, foi verificado que a Reclamante aprovou o
investimento nas debêntures emitidas pela Trans-Expert e estruturadas pela
Interativa Consultoria, em 2/10/2014;
com relação ao incêndio na sede da Trans-Expert, a BNY Mellon demorou
injustificada e demasiadamente para tomar ciência e executar medidas para
resguardar os interesses da Reclamante, não divulgando fato relevante sobre
a questão tempestivamente nos moldes do art. 31 da Instrução CVM n°
391/03. Tal comportamento não foi condizente com a obrigação imposta de
acompanhar e influenciar a gestão da Companhia Investida, nos moldes do
art. 2º da mesma Instrução, vigente à época. Adicionalmente, foi observado
que a Gestora violou os deveres consignados no art. 15 do Regulamento, por
não efetuar a devida comunicação do fato à Administradora. Nesse contexto,
destaca-se também que a Administradora também falhou em fiscalizar as
atividades desempenhadas pela Gestora, em desrespeito ao art. 90, X, da
ICVM n° 555;
no que concerne à suspensão e ao cancelamento da autorização da
Companhia Investida junto à Coordenação Geral de Controle e Segurança
Privada, identificamos as mesmas infrações cometidas pelos prestadores de
serviços do Fundo no episódio do mencionado incêndio, o que reforça a falta
de controle sobre as atividades da Companhia Investida, o que configura
infração ao art. 2° da Instrução CVM n° 391;
durante o funcionamento do Fundo, a Trans-Expert não chegou a constituir o
conselho de administração da Companhia Investida, o que poderia evidenciar
a ausência de uma "efetiva influência na definição de sua política estratégica
e na sua gestão", nos termos do caput do art. 2° da Instrução CVM n° 391 c/c
parágrafo primeiro do art. 2° do Regulamento do Fundo. Nesse sentido, como
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 2
não foi formado o Conselho de Administração, não foi estabelecido seu
mandato unificado de 1 (um) ano, prática de governança exigida pelo art. 2°,
§ 4°, II, da norma de FIP. Adicionalmente, a Administradora infringiu os incisos
IX e XV, do art. 14, dessa regra, pelo fato de não ter executado atos a fim de
exigir ativamente a constituição da Conselho de Administração da TransExpert. Nesse diapasão, a Gestora violou o art. 15 do Regulamento, por ter se
omitido da mesma forma. Vale ressaltar que o administrador fiduciário é
obrigado a "cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do
fundo", nos termos do art. 14, XV, da Instrução CVM n° 391;
no que tange às inconformidades relativas às demonstrações financeiras da
Companhia Investida e do Fundo, constatou-se que a BNY Mellon não se
empenhou adequadamente para que a Trans-Expert divulgasse
tempestivamente suas demonstrações financeiras acompanhadas do parecer
da auditoria independente, o que ocasionou a abstenção de opinião emitida
pelo auditor independente responsável por auditar as demonstrações
contábeis do Fundo relativas ao período findo em 29/2/2016, o que configura
infração ao art. 2°, § 4°, VI, ao art. 32, III, e ao art. 14, XII, todos dispositivos
da Instrução CVM n° 391. Adicionalmente, pela demora na constituição da
provisão sobre o investimento, a BNY Mellon não precificou corretamente os
ativos do Fundo, em desacordo com o parágrafo 5 do item ‘3.Ativos de Renda
Variável’, ‘Seção: Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil -2’, do ‘Plano
Contábil dos Fundos de Investimento’ anexo à Instrução CVM nº 438, aplicável
ao caso por força do disposto no art. 29 da Instrução CVM n° 391;
com relação ao processo de liquidação não foram encontradas quaisquer
irregularidades; e
a BNY Mellon e a Interativa não fiscalizaram da forma correta a aplicação dos
recursos captados pelas debêntures emitidas pela Companhia Investida, nos
moldes da mencionada escritura.
5. Diante das infrações constatadas, a GIES enviou os Ofícios n°s 132,
136, 137 e 138/2019/CVM/SIN/GIES, a fim de colher as manifestações prévias dos
infratores e de seus respectivos diretores responsáveis, nos termos da Instrução
CVM nº 607.
6. Após a apresentação das respostas, elas foram analisadas e
consideradas insuficientes para afastar as responsabilidades dos prestadores de
serviços. Por outro lado, não obstante as irregularidades constatadas pela área
técnica, esta SIN chegou a conclusão de que as condutas em questão não foram
suficientemente graves para justificar a instauração de um processo
administrativo sancionador em face dos infratores, em especial porque o
investimento em comento não teve sucesso por fatos não controláveis pelos
prestadores de serviços (incêndio na sede da companhia investida e perda da
autorização perante a Coordenação Geral de Controle e Segurança Privada).
7. Ainda, destacamos que se tratava de um fundo exclusivo, destinado a
um investidor de fato e de direito considerado como profissional e que demonstrou
ao longo do processo estar ciente dos riscos inerentes ao investimento e ter
participado desde o início da estruturação do Fundo, o que reduz
significativamente a necessidade de tutela desta Autarquia.
8. Desse modo, por força do § 4° do art. 9° da Lei n° 6.385 c/c art. 4°, I,
"b", da Instrução CVM n° 607, à luz da baixa expressividade da lesão pelas falhas
identificadas na atuação dos prestadores de serviços, foram enviados Ofícios de
Alerta para os infratores, nos termos do art. 4°, § 2º, da ICVM n° 607/19, a fim de
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 3
comunicar as infrações e o consequente arquivamento do presente processo.
9. Em face da decisão de arquivamento deliberada pela área técnica, a
AFEAM interpôs recurso, com fulcro no § 4º do art. 4º da Instrução CVM n° 607.
Em síntese, foram alegados os seguintes argumentos:
Considerando que o ofício de alerta é um instrumento de supervisão de cunho
educativo, nos termos do arts. 9º, § 4º, da Lei n° 6.385/76 e art. 4º, I, c/c § 2º
da Instrução CVM nº 607, não seria a medida correta para o caso em
comento, em razão dos maus antecedentes da BNY Mellon, o que representa
infração ao inciso V, § 1º, art. 4º da mesma norma.
Com fundamento em diversos precedentes, esta Autarquia já se manifestou
pela possibilidade de responsabilização de administradores fiduciários e
gestores de fundos de investimento com cotistas exclusivos, em razão da
violação dos deveres fiduciários. Desse modo, a condição de investidor
profissional apresentada pela AFEAM não afasta o interesse público na
apuração e aplicação das penalidades aos infratores.
À luz do alto grau de reprovabilidade das infrações apuradas pela área
técnica, inclusive muitas consideradas graves, deve ser afastado o
entendimento da baixa expressividade da conduta ou lesão ao bem jurídico
em comento, nos moldes do art. 4º, § 1º, I, da Instrução CVM n° 607.
II. CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES
10. Antes de adentrar ao mérito do recurso, impende ressaltar que, à luz
do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM n° 607, as condutas devem ser avaliadas em
observância principalmente aos seguintes parâmetros: i) o grau de reprovabilidade
ou da repercussão da conduta; ii) a expressividade de valores relacionados à
conduta; iii) a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais
participantes do mercado; iv) o impacto da conduta na credibilidade do mercado
de capitais; v) os antecedentes das pessoas envolvidas; vi) a boa-fé das pessoas
envolvidas; vii) a regularização da suposta infração pelo administrado; e viii) o
ressarcimento dos investidores lesados.
11. De acordo com o Relatório de Audiência Pública SDM n° 02/18, ao
interpretar os parâmetros elencados no art. 4º, § 1º, da ICVM n° 607/19, teceramse os seguintes comentários:
A decisão das superintendências sobre a abertura ou não de um processo
sancionador (termo de acusação ou inquérito) serão feitas considerando as
características de cada caso concreto. O juízo é discricionário e
fundamentado, permitindo a verificação da impessoalidade da decisão.
Apesar de a lista do § 1º do art. 5º não ser exaustiva, a CVM resolveu
também incluir no referido dispositivo a regularização das infrações e o
ressarcimento a investidores como parâmetros de avaliação.
A mencionada lista serve como parâmetro de avaliação da relevância da
conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico para
fins de deixar de lavrar termo de acusação ou de propor inquérito
administrativo e não para o julgamento de eventual processo sancionador.
12. No caso em comento, o insucesso dos investimentos no Fundo se deu
em razão de dois fatos, principalmente, quais sejam: i) o incêndio na sede da
Trans-Expert em 8/6/2015; e ii) a suspensão e o cancelamento da autorização da
companhia investida junto à Coordenação Geral de Controle de Segurança
Privada.
13. Durante as diligências executadas pela área técnica, não foi possível
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 4
estabelecer um nexo causal entre as condutas dos prestadores de serviços e os
fatos causadores dos prejuízos financeiros sofridos pela Reclamante. Ou seja, tais
situações aconteceram sem a direta intervenção da administradora fiduciária ou
da gestora.
14. Na verdade, em larga medida as irregularidades identificadas no caso
dizem respeito ao tratamento conferido tanto pela administradora quanto pela
gestora do fundo para tais fatos relevantes, falhando no dever de informar
tempestivamente ou de impactar tais fundos na contabilidade do fundo, com a
constituição de provisão. Apesar desses fatos representarem sim falhas no atuar
tanto de um quanto do outro prestador de serviços, não custa lembrar que, por se
tratar de um fundo fechado, o principal prejuízo que poderia ser imputado a
cotistas em tais circunstâncias (qual seja, uma indevida transferência de riqueza
provocada por entradas ou saídas do fundo por cotistas detentores da informação
ainda não divulgada ou tratada) aqui inexiste.
15. Como é cediço, não foi possível comprovar que o incêndio em questão
foi criminoso, o que corrobora com a tese de que o evento foi imprevisível.
Adicionalmente, conforme o que foi apurado, a suspensão e o cancelamento ora
em comento foram decorrentes do incêndio. Ou, dito de outra forma, ainda que
nem o administrador ou o gestor tivessem falhado em qualquer dos aspectos
apurados pela SIN, o fato é que o resultado financeiro do fundo para seu cotista
teria sido o mesmo.
16. Dessa forma, não obstante a falta de diligência em comunicar os fatos
relevantes à reclamante, não foi possível provar que a BNY Mellon e a Interativa
foram responsáveis ou sequer contribuíram para os prejuízos sofridos pela
demandante. Desse modo, em que pese as irregularidades listadas na análise do
processo e relatadas nos Ofícios de Alerta, foi constatada uma baixa
expressividade para as condutas.
17. Adicionalmente, impende mencionar que a Interativa Investimentos
Ltda., gestora do Fundo à época, teve a sua autorização cancelada, em 12/3/2019,
para prestar serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários,
conforme o Ato Declaratório CVM n° 16.967, de 12 de março de 2019, no âmbito
do Processo n° 19957.009092/2018-50. Ainda que esse cancelamento não afaste a
responsabilidade da Gestora e de seu diretor responsável por atos praticados
anteriormente ao cancelamento, essa é uma evidência de que essa instituição não
mais executará atos irregulares no âmbito do mercado de valores mobiliários,
dado que afastada da atividade.
18. Nessa linha, ao examinar o contexto operacional do Fundo, observouse que a Interativa foi a principal responsável pelas infrações apontadas, não
obstante a responsabilidade da BNY Mellon em fiscalizar a conduta da gestora, nos
moldes do art. 90, X, da Instrução CVM n° 555. Com efeito, o art. 15 do
regulamento até então vigente do fundo dispõe que a Interativa era incumbida de
acompanhar a Companhia Investida nos moldes do art. 2º da Instrução CVM n°
391, mediante a obrigação de "comunicar ao Administradora qualquer ato ou fato
relevante relativo ao Fundo e às Companhias Investidas de que tenha
conhecimento".
19. Quanto ao tema "maus antecedentes" referente ao descumprimento
dos deveres fiduciários pela BNY Mellon citado no recurso, nos termos da § 1º,V,
art. 4º da Instrução CVM n° 607, a Reclamante citou os seguintes precedentes já
julgados: i) RJ2012/12201; ii) RJ2012/6987; iii) RJ2011/4517; e iv) Processo
Administrativo Sancionador n° 2/13. Além disso, é citado o Processo n°
RJ2018/0960, ainda em trâmite.
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 5
20. De fato, a BNY Mellon já foi condenada algumas vezes em razão do
descumprimento de seus deveres fiduciários, em violação ao art. 92 da Instrução
CVM n° 555 e art. 65-A da Instrução CVM n° 409. Por outro lado, a existência de
maus antecedentes nesse campo não poderia autorizar, por si apenas, o regulador
a considerar como graves condutas que não cumpram os requisitos fáticos para
tamanha qualificação, como explorado anteriormente neste memorando.
Parece à área técnica que os antecedentes de determinada instituição podem
contribuir na avaliação de certos aspectos, como a dosimetria de uma pena a ser
aplicada em dado sancionador já instaurado, mas pouco influencie na avaliação da
existência de justa causa que motive a decisão por um novo processo sancionador.
Afinal, não é o fato do regulado ter falhado no passado que permitirá definir se a
falha atual é mais ou menos grave.
21. Em adendo, o descumprimento dos deveres elencados no art. 92 da
Instrução CVM n° 555 e art. 65-A da Instrução CVM n° 409/04 possuem elevado
grau de abstração, o que permite o enquadramento de diversas condutas com
diferentes graus de reprovabilidade. Logo, a mera infração a esses (ou quaisquer
outros) dispositivos, despido da análise do contexto em que se insere, também
parece entendimento desarrazoado para justificar a instauração de um processo
administrativo sancionador.
22. Em relação à qualificação do investidor, vale repisar que não é o caso
aqui, naturalmente, da SIN defender que investidores profissionais mereçam
menos proteção ou atuação por parte do regulador, quando identificadas
irregularidades, do que casos que envolvam outros de menor grau de qualificação.
Entretanto, para participantes de elevado e conhecimento dos riscos envolvidos
em um investimento, as premissas da análise divergem de forma substancial
daquelas que se poderiam aplicar para, por exemplo, um investidor de varejo.
Nesse contexto, por exemplo, é que parece uma tese difícil de sustentar essa do
recurso de que o investidor foi induzido a algum erro de avaliação ou levado a crer
que o investimento detinha outra matiz de riscos distinta da que acabou por se
materializar.
23. Muito pelo contrário, o que se evidencia no caso é inclusive um nível
ativo de participação do reclamante na própria estruturação do produto (FIP) em
si, que inclusive chegou a acompanhar o processo de investimento na Companhia
Investida (Doc. SEI n° 0889482).. No âmbito desse particular ativismo, aliás, que
enxergamos a previsão do artigo do regulamento que ressaltou a responsabilidade
da própria cotista frente ao atendimento dos requisitos próprios de sua atividade.
Embora isso não reste provado, essa previsão leva a crer que a administradora
não tinha mesmo profundo conhecimento da regulação atinente a esse investidor,
tendo confiado de certa forma à qualificação desse investidor a tarefa de
assegurar a adequada conformidade nesse aspecto. Verdade que nem essa
confiança, tampouco a previsão do regulamento isentaria a administradora de
responsabilidade por essa verificação, mas, de novo, as circunstâncias do caso
concreto parecem afastar a caracterização de uma justa causa suficiente para um
processo sancionador. Muito diferente, de certo, de outra situação hipotética que
envolvesse investidores de varejo, onde tamanha confiança de certo se mostraria
temerária e incompatível com o nível mínimo esperado no exercício de seus
deveres fiduciários.
24. E não alegue esse investidor que a regulação erra ou é imprecisa ao
considerá-lo como profissional. Como visto em outros segmentos regulados de
institucionais, quando se apura que os investidores típicos daquele setor não
devem ser considerados como qualificados ou profissionais, nada impede que
aquela regulação setorial defina o tema com abordagem diversa. Esse é o
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 6
exemplo dos Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS", conforme visto na
Resolução CMN 3.922 e, mais especialmente sobre o assunto, na Portaria MPAS nº
300/2015), abaixo transcrito; ou das entidades fechadas de previdência
complementar para questões relativas a taxas de performance ("fundos de
pensão", segundo o disposto no artigo 34, IV, da Resolução CMN 4.661).
Art. 6º-A. Será considerado investidor qualificado, para os fins da
normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação
exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas
gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº
9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;
II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das
Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do
bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação
exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior
a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na
forma do art. 3º-A;
IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão
RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e
obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela
estabelecidos.
Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido
a partir de 1º de janeiro de 2017, reduzindo-se a partir daí o montante de
recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais)."
Art. 6º-B. Será considerado investidor profissional, para os fins da
normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação
exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas
gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº
9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;
II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das
Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do
bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação
exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior
a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na
forma do art. 3º-A;
IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão
RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e
obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nela
estabelecido.
25. No que tange à infração ao art. 32, III, da Instrução CVM n° 391, é
mister destacar que já é prevista a aplicação de multas cominatórias, nos termos
do art. 38 da ICVM n° 391, para situações da espécie, modalidade de medida de
supervisão que esta área técnica aplica regularmente e considera mais adequada
para a natureza da desconformidade prevista no dispositivo.
III. CONCLUSÃO
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 7
26. Finalmente, pontuamos que, de acordo com o § 4º do art. 4º da
Instrução CVM nº 607, somente cabe recurso das decisões de área técnica nos
casos em que deixe de lavrar termo de acusação se (i) houver ausência de
fundamentação; ou (ii) a decisão estiver em desacordo com posicionamento
prevalecente do Colegiado. Esta área técnica entende que a sua decisão foi
devidamente fundamentada e não está em desacordo com o posicionamento
prevalecente no Colegiado, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das duas
hipóteses de recurso previstas.
27. Esta área técnica entendeu pela a adoção do ofício de alerta no
presente caso, à luz dos ditames do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM n° 607, em
função, principalmente, dos seguintes motivos:
Os prejuízos financeiros sofridos pela AFEAM ocorreram em razão de fatos que
não tiveram relação com as condutas dos prestadores de serviços.
A AFEAM, investidor profissional e cotista exclusivo, atuou na estruturação do
Fundo possuindo conhecimento sobre o funcionamento do segmento investido
e os riscos a ele associados, assim como, em especial, da Companhia Investida.
A Interativa, a principal responsável pelas infrações elencadas pela área
técnica, teve seu registro cancelado por esta Autarquia, o que demonstra a
impossibilidade do cometimento de futuras infrações por parte dela no
mercado de valores mobiliários, e se apresenta como medida de supervisão
suficiente para o caso.
28. Por fim, ante o exposto, esta área técnica defende a manutenção, pelo
Colegiado, da sua decisão para o referido processo. Sugerimos que a relatoria seja
conduzida pela SIN/GIES.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 16/09/2020, às 15:17, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 17/09/2020, às 15:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1055022 e o código CRC 62E3FE02.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 8
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1055022 and the "Código CRC" 62E3FE02.
Referência: Processo nº 19957.006909/2017-57 Documento SEI nº 1055022
Memorando 12 (1055022) SEI 19957.006909/2017-57 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.