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CVM · Colegiado · 06/11/1998

Processo Administrativo nº 98/2415

Decisão do Colegiado nº 98/2415

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.633 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC – CONFIDOR CCM AUDITORES S/C – PROC. 98/2415

Reg. nº 1677/98 Relator: DWB A Confidor CCM Auditores S/C apresentou Recurso para que fosse revista e cancelada a multa aplicada pela SNC por atraso na remessa de informação sobre alteração verificada no contrato social da empresa. O Recorrente alegou que as informações periódicas vêm sendo remetidas anualmente à CVM, tendo havido, no caso, uma falha no sistema de informação que acarretou o atraso no envio da cópia do instrumento da Terceira Alteração Contratual, a qual visava a retirada de um sócio e o ingresso de um novo, estando a situação já regularizada. No entender dos auditores não houve inobservância às normas da CVM, já que a sociedade de auditoria presta serviços apenas a Consórcios e a Instrução 216/94 determina que as informações periódicas deverão relacionar as entidades que estejam registradas nesta Autarquia, como companhias abertas e instituições, sociedades ou entidades beneficiárias de incentivos fiscais. A GNA opinou pelo indeferimento do pedido, já que o recurso não apresentou qualquer fato novo que pudesse atenuar ou justificar a não remessa das informações, tendo o auditor, inclusive, reconhecido a ocorrência da irregularidade. Em face do exposto, e considerando que a Confidor não audita nenhum agente no âmbito da jurisdição da CVM e, assim, o atraso no encaminhamento da informação não acarreta nenhum benefício ou prejuízo para o mercado de valores mobiliários, o Diretor-Relator apresentou voto pelo cancelamento da multa cominatória aplicada pela SNC. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

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