CVM · Colegiado · 21/05/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1705/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ ANTÔNIO TODESCHINI
Reg. nº 1705/98 Relator: DWB Também presente: Antonio Carlos de Santana (SNC) Trata-se de pleito do Sr. José Antônio Todeschini, auditor independente - pessoa física, de cancelamento de débito de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, no qual alega, dentre outras razões, que jamais exerceu qualquer atividade vinculada à CVM e jamais foi comunicado da existência de tal taxa. Foi constatado pela GNA que, de fato, embora registrado, o auditor não realizou auditoria em empresas registradas na CVM ou participantes do mercado de valores mobiliários. Contudo, no período de 1981 a 1991, encaminhou, anualmente, as informações periódicas exigidas pelas normas vigentes. A GNA informou, ainda, que o cancelamento do registro na CVM foi motivado pelo fato de que o auditor independente não o manteve atualizado, ocasionando a devolução de todas as correspondências enviadas após 1991. Instada a manifestar-se sobre o processo, a PJU esclareceu que "a taxa de fiscalização diz respeito a um poder de polícia por parte da CVM, e taxas não correspondem, necessariamente à utilização desse poder, em relação a um contribuinte específico." Continuando, sustentou que "a partir do momento em que foi concedido o registro do auditor, tornou-se o mesmo contribuinte de taxa de fiscalização, pelo menos até o momento do efetivo cancelamento. E, enquanto contribuinte, não há como se eximir do devido tributo, em conformidade com as leis do país, cujo desconhecimento não é de se alegar." Estando de acordo com a manifestação da PJU, que entende que deve prosseguir a Execução Fiscal em curso contra o Recorrente, o Diretor-Relator votou no sentido de não acatar o Recurso apresentado, mantendo-se a cobrança da taxa de fiscalização. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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