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CVM · Colegiado · 07/05/1999

Processo Administrativo nº 99/0264

Decisão do Colegiado nº 99/0264

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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CONSULTA DA BOVESPA SOBRE O § 3º DO ARTIGO 223 DA LEI Nº 6.404/76 – PROC. 99/0264

Reg. nº 2197/99 Relator: DLB A respeito do § 3º do art. 223 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator no sentido de considerar correto o entendimento da BOVESPA de que, se as ações da empresa que sofreu processo de incorporação, fusão ou cisão forem negociadas em bolsa de valores, as ações das empresas que a sucederem também deverão ser negociadas em bolsa, não se tratando, no caso, de mera formalidade sujeita à decisão empresarial como pareceu à PJU. Observou-se que, se a intenção do legislador fosse garantir tão-somente a condição de companhia aberta detida pela antiga empresa, não teria estabelecido que, além desse registro, fosse feito outro destinado à negociação das ações emitidas pelas novas empresas no mercado secundário, por ser desnecessário. O Colegiado ressaltou o fato de que a Instrução CVM nº 289/98, que alterou o art. 16 da Instrução CVM nº 243/96, facilitou a mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão. A Procuradora-Chefe solicitou que ficasse consignado que as manifestações emanadas da área jurídica da CVM possuem natureza meramente opinativa e são documentos internos, não constituindo a decisão da Autarquia.

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