CVM · Colegiado · 07/05/1999
Processo Administrativo nº 99/1096
Decisão do Colegiado nº 99/1096
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS SCHNEIDER S.A. – PROC. 99/1096
Reg. nº 2286/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelas Indústrias Schneider S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 3ª ITR/98, no prazo previsto no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Entendendo ter ocorrido algum equívoco por parte da CVM, pois a referida documentação foi remetida em tempo hábil, a recorrente alegou que no exercício findo em 31.12.97 a receita bruta anual da companhia foi da ordem de R$ 29 milhões, logo, estaria enquadrada no item A do Ofício/Circular/CVM/SEP/nº 01/98, de 21.01.98, que fixou as datas- limite para fins de apresentação das informações trimestrais, dentre outras obrigações. A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada, tendo em vista que a companhia está registrada no mercado de balcão não organizado, e o prazo estabelecido para apresentação da 3ª ITR/98 expirava em 16.11.98 e não em 30.11.98, como entendeu a recorrente. A Diretora-Relatora considerou, no entanto, que possam ter ocorrido dúvidas quanto ao prazo correto para apresentação da 3ª ITR pela recorrente, em virtude de sua condição de empresa não registrada em mercado de balcão organizado e com faturamento anual inferior ao limite estabelecido pela Instrução CVM nº 245/96. Sua opinião foi fundamentada no fato de que a recorrente entregou suas informações em 25.11.98, no pressuposto de que o prazo expirava em 30.11.98. Diante do exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo provimento do recurso e imediato cancelamento da multa.
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