CVM · Colegiado · 25/09/1998
Processo Administrativo nº 98/0756
Decisão do Colegiado nº 98/0756
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – ELETROMOURA S/A – PROC 98/0756
Reg. nº 1711/98 Relator: DLB Após ter verificado que estava incluída no CADIN em decorrência de várias multas por atraso na remessa de informações, a Eletromoura S.A. encaminhou à CVM alguns comprovantes com o objetivo de regularizar sua situação e pagar a multa devida. A SEP constatou que a 3ª ITR/96 fora entregue com 3 dias de atraso, a 1ª ITR/97 com apenas 5 dias e as demonstrações financeiras de 31.12.95 foram entregues somente em janeiro de 1998. Em seu despacho, o SEP propôs o cancelamento da multa referente à 3ª ITR/96, por admitir que a companhia divulgou as informações ao mercado, ainda que de forma inadequada. O Diretor-Relator apresentou voto pelo acolhimento parcial do recurso, o que representa o cancelamento da multa referente à 3ª ITR/96 e cobrança de 5 dias referente à 1ª ITR/97. Quanto ao atraso no envio das demonstrações financeiras de 31.12.95, o Diretor-Relator esclareceu que a incidência da multa deverá restringir-se ao prazo limite de dois meses, conforme estabelecido no art. 3o da Instrução CVM no 273/98, cabendo, ainda, à empresa a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos da Deliberação CVM no 242/98. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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