CVM · Colegiado · 03/03/2020
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.002261/2018-21
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002261/2018-21
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e seu sócio e Responsável Técnico Wladimir Omiechuk (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. O presente processo foi instaurado para analisar eventuais irregularidades relacionadas aos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A. (“Mundial”), relativos aos exercícios sociais de 2012 a 2015, e da Hercules S.A. (“Hercules”), relativos ao exercício social de 2014. Em análise preliminar do relatório encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca de eventuais irregularidades contábeis e infrações à Lei nº 6.404/76, a SNC verificou que os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras da Mundial e da Hercules foram emitidos sem ressalvas, em possível infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Os Proponentes, ao prestarem os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por KPMG e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Wladimir Omiechuk, relativos às irregularidades na auditoria das demonstrações financeiras da Hercules;
e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por KPMG e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Wladimir Omiechuk, relativos às irregularidades na auditoria das demonstrações financeiras da Mundial. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. Adicionalmente, quanto à correção das irregularidades, a PFE/CVM ressaltou que, “ previamente à celebração do termo, o efetivo cumprimento do requisito legal deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ”. À vista das considerações apontadas pela PFE/CVM, a SNC afirmou que não seria exigível a determinação da correção da irregularidade, assim como a SEP destacou “ não ser o caso de determinar a republicação das referidas demonstrações financeiras ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial:
(i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) os parâmetros para negociação empregados anteriormente em casos com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta nos seguintes termos: (i) Para a KPMG: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo: (a) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules; e (ii) Para Wladimir Omiechuk: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules.
Diante disso, o representante dos Proponentes, durante reunião com os membros do Comitê, solicitou a ponderação dos valores apresentados em contraproposta, sob o argumento de que (i) a proposta foi apresentada na fase apuratória; (ii) as supostas irregularidades cometidas teriam gravidade distinta em relação à cada uma das companhias; e (iii) as supostas irregularidades em relação à Hércules teriam ocorrido nas demonstrações financeiras relacionadas a um único exercício social, enquanto que aquelas relativas à Mundial teriam ocorrido nas demonstrações relacionadas a três exercícios sociais. Em relação ao primeiro ponto, o Comitê destacou que a redução ab initio do quantum indenizatório para celebração de termos de compromisso tem sido considerada apenas em processos originados em autodenúncia. Quanto aos demais argumentos, entendeu ser possível uma reflexão, inclusive para adequação do quantum indenizatório a novos parâmetros para valores de negociação adotados pelo Comitê a partir de 03.12.2019, quando da análise e deliberação de precedente comparável. Desse modo, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, nos seguintes termos: (i) Para a KPMG: assunção de obrigação pecuniária no montante de 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo:
(a) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules; e (ii) Para Wladimir Omiechuk: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
(ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas (*) , a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. ______________________________________________________________________________________ (*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.002261/2018-21
SUMÁRIO
PROPONENTES:
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e seu sócio e Responsável Técnico,
WLADIMIR OMIECHUK.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
Deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules
S.A., referentes ao exercício social de 2014, e da Mundial S.A., relativas aos
exercícios sociais de 2012 a 2015.
- Possível infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
PROPOSTA CONJUNTA:
A) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais), em parcela
única, à CVM, e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo que:
(i) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) corresponde às deficiências nos
trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e
(ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) corresponde às deficiências
nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
B) WLADIMIR OMIECHUK – assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, à CVM e em
benefício do mercado de valores mobiliários, sendo que:
(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) corresponde às deficiências nos trabalhos de
auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e
(ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) corresponde às deficiências nos
trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
Parecer do CTC 231 (0937726) SEI 19957.002261/2018-21 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES (doravante denominada “KPMG”) e pelo seu
sócio e Responsável Técnico, WLADIMIR OMIECHUK, previamente à lavratura
de Termo de Acusação pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria - SNC.
DA ORIGEM
2. O presente processo foi instaurado para averiguar irregularidades
relacionadas aos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial
S.A. (doravante denominada “Mundial”), relativos aos exercícios sociais de 2012 a
2015, e da Hercules S.A. (doravante denominada “Hercules”), relativos ao
exercício social de 2014, ambos realizados pela KPMG com relatório assinado por
WLADIMIR OMIECHUK.
DOS FATOS e DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. Em análise preliminar do Relatório[1] encaminhado pela Superintendência
de Relações com Empresas - SEP acerca de eventuais irregularidades contábeis e
infrações à Lei nº 6.404/76 (“Lei nº 6.404”), a SNC verificou que os relatórios dos
auditores independentes sobre as demonstrações financeiras da Mundial e da
Hercules foram emitidos sem ressalvas, relativamente aos seguintes exercícios
sociais e assuntos:
(i) 2013 a 2015 (Mundial) – com relação à subscrição das debêntures emitidas pela
Hercules em condições não comutativas, em possível violação ao art. 245 da Lei nº
6.404[2]; e
(ii) 2012 a 2015 (Mundial) – referente à não realização do teste de
recuperabilidade do saldo de mútuo entre a Hercules e a Mundial e,
posteriormente, das debêntures de emissão da Hercules subscritas pela Mundial,
constituindo possível infração aos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico
CPC 38[3] (aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09), e, consequentemente, ao
art. 176 c/c o §3º do art. 177, ambos da Lei nº 6.404[4]. Esses fatos também
representam, em conjunto ou isoladamente, descumprimento ao item 2, parte
final, da Resolução CFC nº 1.203/09 (“Resolução CFC nº 1.203”), que aprovou a
NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria
em Conformidade com Normas de Auditoria[5], e, por consequência, ao art. 20 da
Instrução CVM nº 308/99[6] (“ICVM 308”);
(iii) 2014 (Hercules) – devido ao fato de a Administração da Hercules ter: (a) dado
tratamento de caixa aos créditos fiscais reconhecidos pela Companhia ao longo do
exercício social de 2014 e transferidos à Mundial nesse mesmo exercício, o que
resultaria em violação aos itens 01, 06 e 07 do Pronunciamento Técnico CPC 03
(aprovado pela Deliberação CVM nº 641/10)[7], e, por consequência, ao art. 176
c/c § 3º do art. 177, ambos da Lei nº 6.404; e (b)
aprovado e efetivado a transferência de créditos de prejuízo fiscal em base diversa
daquela estabelecida nas cláusulas 4.1.9 e 4.2.2 da Escritura de Emissão de
Debêntures, o que acarretaria infração ao art. 154 da Lei nº 6.404[8]. Os fatos,
isoladamente, ou em conjunto, representam, ainda, descumprimento ao item 2,
parte final, da Resolução CFC nº 1.203 e, por consequência, ao art. 20 da ICVM
308.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 231 (0937726) SEI 19957.002261/2018-21 / pg. 2
4. Instados a se manifestarem sobre os fatos acima, juntamente com os
esclarecimentos prestados, os interessados apresentaram proposta conjunta para
celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM os
seguintes valores em relação às irregularidades na auditoria das demonstrações
financeiras da:
(i) Hercules referentes ao exercício social de 2014 - R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) para a KPMG e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para WLADIMIR OMIECHUK;
e
(ii) Mundial relativas aos exercícios sociais de 2012 a 2015 - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para a KPMG e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para
WLADIMIR OMIECHUK.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)
5. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER
n. 00138/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de
óbice jurídico à celebração do ajuste.
6. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“(...) de acordo com o que está descrito nos autos, as infrações foram
realizadas em relação a demonstrações financeiras específicas, havidas
entre os anos de 2012 a 2015. No âmbito da Autarquia, entende-se que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido
o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já
não existe’”(...). (grifado)
7. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No que diz respeito à correção, observa-se que a infração causou
dano difuso ao mercado, haja vista que as DF´s constituem importante
instrumento na avaliação das oportunidades de negócios e exercício de
direitos relacionados aos títulos emitidos pela sociedade. Nesse caso, cabe
ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade dos
montantes oferecidos para a efetiva prevenção a novos ilícitos.”
(grifado)
8. A PFE destacou ainda em sua manifestação que:
“(...) relativamente à correção das irregularidades, requisito
insculpido no inciso II, não foi apresentada proposta nesse sentido.
Em vista do exposto, parece que, previamente à celebração do termo,
o efetivo cumprimento do requisito legal deverá ser aferido pela
área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso (...)” (grifado)
DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA SNC E PELA SEP
9. Em relação às considerações da PFE/CVM, e instadas a se manifestaram
pela Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso, a SNC manifestou
posicionamento no sentido de que “não se afigura[va] exigível [a] determinação da
correção da irregularidade”, e a SEP afirmou “não ser o caso de determinar a
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republicação das referidas demonstrações financeiras”.
10. Além disso, a SEP esclareceu que as infrações relacionadas aos fatos
acima descritos relativas às responsabilidades dos membros do Conselho da
Administração e da Diretoria da Mundial e da Hercules foram tratadas no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001068/2017-91, julgado
em 14.12.2017 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2017/20171214_PAS_RJ2017565.html),
em fase de recurso no âmbito Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - SEI (CRSFN 10372.100339/2018-78).
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 29.10.2019[9], ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da Instrução CVM n° 607/19 e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº
308/99, como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador (PAS)
19957.011584/2017-24 (decisão do Colegiado de 10.09.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html)[10],
considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta conjunta apresentada.
12. Assim, considerando, em especial, (i) que os fatos aqui tratados são
anteriores à publicação da Lei no 13.506/17, de 13.11.2017 e (ii) os parâmetros
para negociação que já haviam sido empregados em casos com características
essenciais similares, como, por exemplo, no âmbito do PAS 19957.011584/2017-24
acima citado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta nos
seguintes termos:
A) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única,
a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo que:
(i) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) corresponde às deficiências
nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e
(ii) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) corresponde às deficiências
nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
B) WLADIMIR OMIECHUK – assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em
benefício do mercado de valores mobiliários, sendo que:
(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) corresponde às deficiências nos trabalhos
de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e
(ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) corresponde às deficiências nos trabalhos
de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
13. Nesse contexto, e após tomar conhecimento da decisão do Comitê, o
Representante[11] dos PROPONENTES solicitou a realização de uma reunião de
negociação com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, que foi
realizada em 10.12.2019[12].
14. Na referida reunião, e após considerações gerais sobre o caso em tela, o
Representante expôs três pontos que, em seu entendimento, se diferenciariam do
que ocorreu em casos com características essenciais similares, principalmente em
relação àquele citado na contraproposta apresentada pelo Comitê[13]: (i) o fato de
Parecer do CTC 231 (0937726) SEI 19957.002261/2018-21 / pg. 4
relação àquele citado na contraproposta apresentada pelo Comitê[13]: (i) o fato de
a proposta conjunta ter sido apresentada ainda na fase apuratória, i.e.,
previamente à lavratura de Termo de Acusação pela área técnica, (ii) o fato de
que as supostas irregularidades cometidas teriam gravidade distinta em relação à
cada uma das companhias, e, (iii) em relação à Hercules, as supostas
irregularidades cometidas teriam ocorrido nas demonstrações financeiras
relacionadas a um único exercício social, sendo que na Mundial teriam ocorrido
em três exercícios sociais.
15. Diante de tais alegações, o Representante dos PROPONENTES solicitou que
o Comitê ponderasse os valores apresentados em sua recomendação de
aprimoramento da proposta conjunta.
16. A esse respeito, o Comitê, primeiramente, expôs que a redução ab initio do
quantum indenizatório para celebração de Termos de Compromisso tem sido
considerada apenas em processos que tem origem em autodenúncia e que, como
esse não é o caso, não haveria razão para redução de valor em relação a esse
ponto.
17. Entretanto, no que diz respeito aos outros dois argumentos apresentados
pelo Representante, entendeu o CTC ser possível uma reflexão, inclusive para
adequação do quantum indenizatório a novos parâmetros para valores de
negociação adotados pelo Comitê a partir de 03.12.2019, quando da análise e
deliberação sobre outra proposta de Termo de Compromisso também referente a
infrações em tese realizadas por auditorias independentes.
18. Assim, após mais algumas considerações de ambas as partes, foi dada por
encerrada a reunião.
19. Na mesma data, o Comitê decidiu retificar os termos da contraproposta de
Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
A) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais), em parcela
única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo
que:
(i) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) corresponde às deficiências nos
trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e
(ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) corresponde às deficiências
nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
B) WLADIMIR OMIECHUK – assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM
e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo que:
(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) corresponde às deficiências nos trabalhos de
auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e
(ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) corresponde às deficiências nos
trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
20. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com os
termos da nova contraproposta apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade
e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 231 (0937726) SEI 19957.002261/2018-21 / pg. 5
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
23. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) que os
fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei no 13.506/17, de 13.11.2017,
e que (iii) os parâmetros para negociação que já haviam sido empregados em
casos de infração ao art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PAS
19957.011584/2017-24 (decisão do Colegiado de 10.09.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html) seriam
adequados na espécie.
24. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta conjunta de que se
trata é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação
dos seus termos pelo órgão, entende-se que os valores de R$ R$ 1.210.000,00 (um
milhão e duzentos e dez mil reais) para a KPMG e de R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinquenta mil reais) para WLADIMIR OMIECHUK são suficientes para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 17.12.2019[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso de KPMG
AUDITORES INDEPENDENTES e de WLADIMIR OMIECHUK, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para o atesto do
cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2020.
[1] Relatório nº 1/2017-CVM/SEP/GEA-4.
[2] Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer
sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as
operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante
a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao
disposto neste artigo.
[3] 58. Se o emitente de instrumento de dívida recompra esse instrumento, a
dívida é extinta mesmo se o emitente for um corretor desse instrumento ou
pretender revendê-lo no curto prazo.
59. O pagamento a um terceiro, incluindo um truste (às vezes chamado
“anulação da dívida em substância”), não liberta, por si mesmo, o devedor da sua
obrigação primária ao credor, na ausência de isenção legal.
63. Em alguns casos, o credor libera o devedor da obrigação presente de fazer
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pagamentos, mas o devedor assume a obrigação de garantia de pagar se a parte
que assume a responsabilidade primária não cumprir. Nessa circunstância o
devedor: (a) reconhece o novo passivo financeiro baseado no valor justo da sua
obrigação quanto à garantia; e (b) reconhece o ganho ou a perda com base na
diferença entre (i) quaisquer proventos pagos e (ii) a quantia escriturada do
passivo financeiro original menos o valor justo do novo passivo financeiro.
[4] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes,
com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios
de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência.
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
[5] Item 2. As NBC TAs são escritas no contexto da auditoria de demonstrações
contábeis executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas conforme
necessário às circunstâncias, quando aplicadas a auditorias de outras informações
contábeis históricas. As NBC TAs não endereçam as responsabilidades do auditor
que possam existir numa legislação, regulamentação ou de outra forma, por
exemplo, como em conexão com uma oferta pública de títulos. Essas
responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC TAs.
Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC TAs que o
apoiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do auditor garantir cumprimento
de todas as obrigações legais, regulatórias e profissionais.
[6] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[7]Item 1. A entidade deve elaborar a demonstração dos fluxos de caixa de acordo
com os requisitos deste Pronunciamento Técnico e deve apresentá-la como parte
integrante das suas demonstrações contábeis apresentadas ao final de cada
período.
Item 6. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento Técnico, com os
significados abaixo especificados:
Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis.
Equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta
liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e
que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.
Fluxos de caixa são as entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
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Atividades operacionais são as principais atividades geradoras de receita da
entidade e outras atividades que não são de investimento e tampouco de
financiamento.
Atividades de investimento são as referentes à aquisição e à venda de ativos
de longo prazo e de outros investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa.
Atividades de financiamento são aquelas que resultam em mudanças no
tamanho e na composição do capital próprio e no capital de terceiros da entidade.
Item7. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a
compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou outros
propósitos. Para que um investimento seja qualificado como equivalente de caixa,
ele precisa ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa e estar
sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Portanto, um investimento
normalmente qualifica-se como equivalente de caixa somente quando tem
vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data
da aquisição. Os investimentos em instrumentos patrimoniais (de patrimônio
líquido) não estão contemplados no conceito de equivalentes de caixa, a menos
que eles sejam, substancialmente, equivalentes de caixa, como, por exemplo, no
caso de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e
cujo prazo atenda à definição de curto prazo
[8] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SSR (atual denominação da SFI),
SMI, SPS e pelo substituto do SGE.
[10] No caso em tela, a SNC propôs a responsabilização da
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes (“PWC”) e seu sócio e
responsável técnico, Carlos Biedermann (i) por realizar os trabalhos de auditoria
em relação às demonstrações financeiras de 31.12.14 da Tupy S.A. sem respeitar
o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, deixando de cumprir o previsto nos
itens 201 e 206 da NBC PA 290 e no item A18 da NBC TA 200 (infração ao disposto
no art. 20 da ICVM 308); e (ii) por prestar serviços de consultoria para a Tupy S.A.
que podem caracterizar a perda de sua objetividade e independência (infração ao
inciso II do art. 23 da ICVM 308). Após negociação com o CTC, os acusados se
propuseram, para o encerramento do processo por meio do ajuste, ao pagamento
à CVM de, para (i) PWC, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e, para
(ii) Carlos Biedermann, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
[11] Dr. Luiz Alfredo Paulin.
[12] Presentes os membros titulares da SGE, SPS, SEP, SNC, SMI e SFI.
[13] PAS 19957.011584/2017-24 (decisão do Colegiado de 10.09.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html).
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/02/2020, às 13:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/02/2020, às 14:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 231 (0937726) SEI 19957.002261/2018-21 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/02/2020, às 14:06, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/02/2020, às 16:26, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 14/02/2020, às 16:30, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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