CVM · Colegiado · 03/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009190/2018-97
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009190/2018-97
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eric Gaigher ("Proponente"), na qualidade de Conselheiro de Administração da Atom Empreendimentos e Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM (2017/2018), com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações em período vedado. Nesse sentido, em análise do relatório produzido pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI, a SEP identificou compras de ações ordinárias de emissão da Companhia, efetuada pelo Proponente, no valor total de R$ 1.080,00, realizadas em 17.04.18 e 20.04.18, previamente à divulgação das Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2018, ocorrida em 20.04.18. Instado pela SEP a se manifestar, o Proponente encaminhou, por meio da Companhia, manifestação de que ambas as operações teriam sido realizadas como teste durante o lançamento de nova plataforma, sem ter se atentado quanto às datas de divulgação do balanço.
Em sua análise, a SEP entendeu que, apesar do baixo montante financeiro envolvido nas negociações (volume negociado de R$ 1.080,00 e ganho de R$ 88,00) e dos esclarecimentos prestados pelo Proponente, ao se conjugar o sentido das operações ("compra") com a melhora dos resultados reportados pela Atom e a declaração da Companhia de que todos os membros do Conselho de Administração tomaram conhecimento, em 05.04.18, das informações constantes do 1º ITR/2018, não seria possível afastar as infrações ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/02 e à Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia. Nesse contexto, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), o que, no seu entendimento, equivaleria ao triplo do valor das operações. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase na qual se encontra o processo; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art.
13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19, (ii) os parâmetros para negociação empregados em caso precedente, (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, e (iv) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo V, item VII, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Diante disso, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo alegado essencialmente que o valor contraproposto pelo Comitê seria dez vezes superior ao valor da operação realizada, que, no seu entendimento não poderia ser comparado ao precedente mencionado pelo Comitê. Posteriormente, ao tomar conhecimento da manutenção da contraproposta pelo Comitê, o Proponte apresentou nova proposta, em que sugeriu: (i) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) entregar cinco cestas básicas a entidade indicada pela CVM;
(iii) apresentar carta de renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração da Atom; e (iv) “ não participar de nenhum conselho de Administração ou Diretoria de companhia listada pelo prazo de 5 anos ”. O Comitê, considerando as alegações do Proponente, decidiu que a nova proposta apresentada deveria ser aperfeiçoada para os seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) período de 3 (três) anos de afastamento, no qual o Proponente não poderá exercer o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta. Na sequência, o Proponente manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna. O Colegiado, após discutir se o caso teria elementos suficientes para fundamentar uma acusação, sobretudo em relação aos indícios de materialidade da conduta, acompanhou, por unanimidade, o parecer do Comitê e deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
(ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida (*) , e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. ______________________________________________________________________________________ (*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI nº 19957.009190/2018-97
SUMÁRIO
PROPONENTE: ERIC GAIGHER.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Na qualidade de Conselheiro de Administração da Atom Empreendimentos e
Participações S.A., incorreu em possível infração: (i) ao art. 13, §4º, da Instrução
CVM nº 358/02[1], ao negociar ações da empresa nos dias 17.04 e 20.04.2018, no
prazo de 15 dias que antecederam a divulgação de suas Informações Trimestrais
referentes ao 1º trimestre de 2018, também ocorrida em 20.04.2018, e (ii) à
Política de Negociação de Valores Mobiliários da sociedade.
PROPOSTA:
i. Pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
ii. Período de 3 (três) anos de afastamento, no qual o compromitente não
poderá exercer o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.009190/2018-97
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
ERIC GAIGHER, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Atom
Empreendimentos e Participações S.A. (doravante denominada “ATOM” ou
“Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela
Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Parecer do CTC 230 (0937503) SEI 19957.009190/2018-97 / pg. 1
DA ORIGEM
2. O Processo foi instaurado em 02.10.2018, “em razão de premissa
estabelecida no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2017-2018 da CVM
(Supervisão Temática 1 - Análise de negociações realizadas em período de
vedação – ITR e DFP), com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações
em período vedado e, caso verificadas irregularidades, proceder à apuração de
responsabilidades”.
3. Nesse sentido, em análise de relatório produzido pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), a SEP identificou a compras
de ações ordinárias de emissão da ATOM (código de negociação: ATOM3) efetuada
por ERIC GAIGHER, no valor total de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais),
realizadas em 17.04.2018 e 20.04.2018, previamente à divulgação das
Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2018 (“1º ITR/2018”),
ocorrida em 20.04.2018.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
4. Em 31.10.2018, a SEP enviou ofício à ATOM, solicitando manifestação
(i) do administrador quanto à aparente infração ao art. 13 da Instrução CVM nº
358/02 (“ICVM 358”), e (ii) da Companhia acerca de quais administradores haviam
tomado conhecimento das informações financeiras em comento, bem como sobre
quando tal conhecimento teria ocorrido.
5. Em 09.11.2018, a Companhia esclareceu que todos os membros do
Conselho de Administração e da Diretoria haviam tomado conhecimento da
elaboração e das informações do 1º ITR de 2018 em 05.04.2018.
6. De acordo com a SEP, na mesma correspondência, a ATOM enviou
manifestação de ERIC GAIGHER, na qual afirmou:
“1. No dia 17/04/2018 foi procedida a compra da quantidade de 200
ações ON da Atom ao preço unitário de R$ 2,66, totalizando o valor de R$
532,00, e no dia 20/04/2018 foi procedida a compra da quantidade de
200 ações ON da Atom ao preço unitário de R$ 2,74, totalizando o valor de
R$ 548,00, ambas operações realizadas pela corretora (...) [C];
2. Ambas operações foram realizadas como teste quando do
lançamento da plataforma grátis chart, ou seja, usei as ações da Atom
como teste na plataforma e não me atentei quanto às datas de
divulgação do balanço (período de vedação);
3. Importante destacar que as aquisições não foram com intuito de
obter vantagem alguma financeira, muito menos de valorização,
tendo ocorrido tão somente como teste de uso da plataforma.”
(grifos da SEP)
7. De acordo com o Formulário de Referência 2017, versão 5, da
Companhia, ERIC GAIGHER foi eleito membro do Conselho de Administração da
ATOM em 31.03.2017, com mandato de três anos.
8. Nos termos do art. 13, §4º, da ICVM 358, é vedada a
negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles
referenciados, pela própria companhia aberta, por acionistas controladores,
diretos ou indiretos, Diretores, membros do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,
criados por disposição estatutária, no período de 15 (quinze) dias antecedentes
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à divulgação das informações trimestrais da Companhia, ressalvado o disposto
no §2º do art. 15-A[2] da referida Instrução.
9. Considerando a data de divulgação do 1º ITR de 2018 da Companhia,
em 20.04.2018, a SEP inferiu que o período de 15 dias acima referido teve início
em 05.04.2018 e se estendeu até o momento da divulgação, englobando as
operações realizadas pelo PROPONENTE.
10. De acordo com a Área Técnica, a ressalva mencionada no item 8 retro
poderá ocorrer quando houver a formalização de planos individuais de
investimento regulando as negociações com ações de emissão da Companhia.
11. Entretanto, a SEP afirmou que, no caso concreto, não foram
localizados cronogramas aprovados definindo datas específicas para a divulgação
dos formulários ITR e das Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”),
tampouco identificados, na Política de Negociação da Companhia, os demais
requisitos previstos no art. 15-A da ICVM 358 para a formalização de planos
individuais de investimento, de modo que a aludida exceção à regra, neste caso,
encontrava-se afastada.
12. Em relação à Política de Negociação da Companhia, datada de
26.05.2015, a SEP ressaltou o disposto na Parte II, Seção I, item 4, desse
documento, abaixo transcrito:
"4. Vedação à negociação – Período anterior à divulgação de
Informações Trimestrais e Anuais e Demonstrações Financeiras
A Companhia, seus Administradores, Acionistas Controladores,
Conselheiros Fiscais, Funcionários e Executivos com acesso a Informações
Relevantes da Companhia, e, ainda, por quem, em virtude de seu cargo,
função ou posição na Controladora e nas Sociedades Controladas e
Coligadas tenham conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato
Relevante sobre a Companhia e que tenham firmado o Termo de
Adesão, não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia no
período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação ou publicação,
quando for o caso, das:
(a) informações trimestrais da Companhia (ITR);
(b) informações anuais da Companhia (DFP e IAN); e
(c) demonstrações financeiras da Companhia." (grifos da SEP)
13. Com base no exposto acima, a Área Técnica constatou infração ao art.
13, §4º, da ICVM 358 e à Política de Negociação de Valores Mobiliários da
Companhia.
14. Além disso, a SEP afirmou que, ao analisar o comportamento das
ações ATOM3, negociadas na Brasil Bolsa Balcão – B3, embora não tenham sido
identificadas oscilações atípicas no pregão imediatamente posterior (23.04.2018) à
divulgação do 1º ITR de 2018, ocorrida na noite do dia 20.04.2018 (às 19h50), foi
possível constatar a valorização das ações ocorrida entre as datas das aquisições
efetuadas pelo conselheiro (17 e 20.04.2018) e o pregão do dia 23.04.2018.
15. A Área Técnica verificou, ainda, que, em relação aos resultados do 1º
ITR/2018, divulgados pela Companhia, houve melhora substancial do lucro líquido
divulgado (R$ 1.450 mil) quando comparado ao igual período do exercício
anterior (- R$ 98 mil).
16. Nesse contexto, a SEP entendeu que, apesar do baixo montante
financeiro envolvido nas negociações (volume negociado de R$ 1.080,00 e ganho
de R$ 88,00) e dos esclarecimentos prestados pelo PROPONENTE, ao se conjugar o
sentido das operações ("compra") com a melhora dos resultados reportados pela
Parecer do CTC 230 (0937503) SEI 19957.009190/2018-97 / pg. 3
ATOM e a declaração da Companhia de que todos os membros do Conselho de
Administração tomaram conhecimento, em 05.04.2018, das informações
constantes do 1º ITR/2018, não seria possível afastar as infrações ao art. 13, § 4º,
da ICVM 358 e à Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em 07.06.2019, ERIC GAIGHER apresentou proposta de celebração de
Termo de compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor de R$ 3.240,00 (três
mil e duzentos e quarenta reais), o que, no seu entender, seria equivalente ao
“valor das operações multiplicado por 3 vezes”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
18. Em razão do disposto na então vigente Instrução CVM nº 390/01 (art.
7º, §5º), conforme Parecer nº 00085/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
no sentido de que “a análise estritamente legal das normas que
disciplinam o Termo de Compromisso” não aponta vedação expressa à
sua celebração.
19. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, (...)
Embora as apurações efetuadas se encontrem em fase embrionária, não
há indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração
do termo proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos
eventualmente praticados se esgotariam na negociação de ações de
emissão da Atom, nos 15 (quinze) dias que antecederam à divulgação do
Formulário de Informações Trimestrais (ITR), correspondente ao período
iniciado em 05.04.2018 e finalizado em 20.04.2018, data da divulgação.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito (...) não se
mostra possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
(...)
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se
incontestável, contrariamente ao que afirma o proponente, na medida
em que a obtenção de lucro indevido seria apenas um dos efeitos nocivos
causados ao mercado, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da transparência,
violado pelo uso de informação privilegiada(...). Dessa forma, a
indenização ao mercado de valores mobiliários como um todo é
medida que se impõe.
(...)
(...) A minuta [de Termo de Compromisso] contempla pagamento de
indenização à CVM, no valor R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta
reais), equivalente ao triplo do valor obtido com a realização das
operações.” (grifado)
Parecer do CTC 230 (0937503) SEI 19957.009190/2018-97 / pg. 4
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
08.10.2019[3], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase na qual se encontra o processo; e (iii) o fato de
a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível
infração ao art. 13, §4º, da ICVM 358, como, por exemplo, no PA CVM
19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado de 09.07.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[4],
entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto analisado por meio de
Termo de Compromisso.
21. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada e,
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
o caso apreciado no PA 19957.009192/2018-86, citado no parágrafo anterior[5];
(iii) o histórico do PROPONENTE na CVM, que não figura em processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o posicionamento da
possível infração administrativa sob avaliação no grupo V, item VII, do Anexo 63 da
Instrução CVM nº 607/19, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção
de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador.
22. Em 01.11.2019, ERIC GAIGHER enviou nova proposta de Termo de
Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais) e afirmou, em resumo, que:
a. “as aquisições não foram com o intuito de obter vantagem alguma financeira,
muito menos de valorização, tendo ocorrido tão somente como teste de
uso da plataforma, como já demonstrado na defesa”[6];
b. “aconteceu um equívoco por parte do Proponente, eis que as operações de
compras foram realizadas como teste quando do lançamento da plataforma
grátis Profit Chart, não sendo observado as datas de divulgação do balanço
(período de vedação)”; e
c. o novo valor proposto era “10 vezes mais o valor da operação realizada, que
não tem nenhuma analogia com o caso apresentado na decisão”.
23. Em reunião realizada em 12.11.2019, o Comitê decidiu[7] manter os
termos da sua contraproposta, deliberada em 08.10.2019, de assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
do seu órgão regulador.
24. Em 25.11.2019, o PROPONENTE enviou nova proposta de Termo de
Compromisso na qual propôs: (i) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais); (ii) entregar 5 (cinco) cestas básicas para uma entidade indicada pela CVM;
(iii) “apresentar carta de renúncia ao cargo de membro do Conselho de
Administração da Atom Empreendimentos e Participações S.A.”; e (iv) “não
participar de nenhum conselho de Administração ou Diretoria de companhia
listada pelo prazo de 5 anos”.
25. Em sua manifestação, o PROPONENTE afirmou, em resumo, que:
a. reconhecia “a infração” mas que deveria “ser levado em conta o motivo da
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infração”, pois não havia feito “para obter vantagem”, que “estava dando
aula” e teria “inclusive (...) a gravação pesquisando as (...) [suas] coisas do
momento em que (...) [fez] essa transação”, bem como que teria sido em
decorrência da “dúvida de um aluno de como inserir uma ordem para
comprar ações”, sendo que “em momento algum (...) [teria lembrado] do
período de vedação” e que teria cometido “a infração mesmo sem querer”;
b. “não está sendo levada em consideração por exemplo a dosimetria da
analogia ao processo (...), colacionado na decisão, a qual também é proferido
por este mesmo Colegiado”; e
c. estaria deixando o Conselho da ATOM e “todas ou quaisquer funções ligadas”
a ele “diretamente na companhia”.
26. Em nova reunião, realizada em 03.12.2019[8], e considerando as
alegações apresentadas pelo PROPONENTE, o Comitê decidiu que a proposta
apresentada por ERIC GAIGHER, em 25.11.2019, deveria ser aperfeiçoada, nos
seguintes termos: a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador; e (ii) período de 3 (três) anos
de afastamento, no qual o PROPONENTE não poderá exercer o cargo de
administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de
companhia aberta.
27. Em 13.12.2019, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos da nova contraproposta apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto[9].
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
30. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso concreto analisado por meio de termo de compromisso, considerando: (i) o
disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase na qual se encontra o
processo; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível infração ao art. 13, §4º, da ICVM 358, como, por exemplo, no PA
CVM 19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado de 09.07.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[10].
31. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 17.12.2019, entendeu que o encerramento
Parecer do CTC 230 (0937503) SEI 19957.009190/2018-97 / pg. 6
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com: (i) o
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
e (ii) o período de 3 (três) anos de afastamento, no qual o PROPONENTE não
poderá exercer o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, afigurava-se
conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida.
DA CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 17.12.2019[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ERIC
GAIGHER, tendo sugerido a designação da (i) Superintendência Administrativo
Financeira para o atesto da obrigação pecuniária assumida, que deverá ser
cumprida no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação do
Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede
mundial de computadores; e da (ii) Superintendência de Relações com Empresas
para o atesto da obrigação de não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias
corridos após a data da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário
Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
(...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no
período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações
trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 15-A.
[2] Art. 15-A. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros
do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem
quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua
controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante, poderão formalizar planos individuais de
investimento regulando suas negociações com ações de emissão da companhia.
(...)
§ 2º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação
de ações de emissão da companhia nos períodos previstos no § 4º do art. 13,
desde que, além de observado o disposto no § 1º:
Parecer do CTC 230 (0937503) SEI 19957.009190/2018-97 / pg. 7
I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para
divulgação dos formulários ITR e DFP; e
II – obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas
ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia,
decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e
DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
[3] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SSR (atual denominação da SFI),
SNC, GMA-1 (pela SMI) e GPS-2 (pela SPS).
[4] No caso concreto, a SEP detectou possível infração ao art. 13, §4º, da ICVM
358, cometida por M.R.L., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
de companhia aberta, ao negociar ações de emissão da sociedade antes da
divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de
2018.
[5] M.R.L. propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
[6] Grifos constam do original.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SSR, SMI, SNC e SPS.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e pelo substituto da
SSR.
[9] O Proponente não consta como acusado em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[10] No caso concreto, a SEP detectou possível infração ao art. 13, §4º, da ICVM
358, cometida por M.R.L., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
de companhia aberta, ao negociar ações da empresa, antes da divulgação do
Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SSR, SMI, SPS e pela Substituta
da GNA (pela SNC).
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/02/2020, às 11:25, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/02/2020, às 12:52, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 14/02/2020, às 13:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/02/2020, às 14:10, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 14/02/2020, às 16:24, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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