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CVM · Colegiado · 18/02/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010576/2019-22

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JURANDIR ALVES DE FREITAS / WALPIRES S.A. CCTVM (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.010576/2019-22

Trata-se de recurso interposto por Jurandir Alves de Freitas (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 993,46 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43) não haveria recurso proveniente de bolsa na conta-corrente do Recorrente e, portanto, nenhum valor deveria ser ressarcido. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07. Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário das conclusões do Relatório de Auditoria, os valores depositados em sua conta na Reclamada eram relacionados a operações de bolsa.

Em particular, destacou uma transferência eletrônica (“TED”) de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), realizada em razão de chamadas de margem que ocorreriam após operação de hedge de baixa de PETR4. Alegou, ainda, que a Reclamada teria solicitado, após a decretação da liquidação e como condição para a transferência da custódia dos ativos a outra corretora, depósito de R$ 9.670,00 a título de cobertura de margem, valor que, na sua visão, teria sido majorado pelo fato de não ter sido considerado o saldo já existente na conta. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o presente recurso trata de situação semelhante à decidida pelo Colegiado em caso precedente, e destacou que, de acordo com a metodologia aprovada pela CVM, no que se refere ao saldo existente em conta no momento da liquidação extrajudicial, os valores indenizáveis pelo MRP são aqueles que tenham origem em operações de bolsa, não sendo avaliada a finalidade dos recursos, mas a sua proveniência. Desse modo, a área técnica concluiu, em linha com o Relatório de Auditoria, que o valor em conta-corrente do Recorrente na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43), conforme metodologia aplicável, referia-se a recursos não provenientes de operações em bolsa de valores, razão pela qual opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – JURANDIR ALVES DE FREITAS x

WALPIRES S/A CCTVM (massa falida)​ - Processo SEI 19957.010576/201922 MRP 646/2019.

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Jurandir Alves de

Freitas (“Reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM Supervisão de

Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de

quantia em dinheiro, face à Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”).

A - RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, o Reclamante informou que possuía

R$ 993,46 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) em sua

conta-corrente na Reclamada e solicitou o ressarcimento desses valores (pag. 1

doc. 0883786).

A.2) Da resposta da Reclamada

3. A BSM comunicou, através de ofício à Reclamada, a abertura do

processo, solicitou informações a respeito do Reclamante (pag. 10 doc. 0883786)

e apresentação de defesa a respeito das alegações.

4. Do processo recebido da BSM, constam as informações cadastrais e

arquivo com operações realizadas pelo Reclamante, encaminhados pela

Reclamada.

Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 1

A.3) Da decisão da BSM

5. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 710/19 de 10/09/2019”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 14 –

17 doc. 0883786), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags.

22 – 25 doc. 0883786).

6. Preliminarmente, a SJUR considerou legítimas ambas as partes e

atestou a tempestividade da reclamação. No mérito, a SJUR opinou pela

improcedência do pedido do Reclamante, tendo como base o Relatório de

Auditoria – Nº 710/19 de 10/09/2019. Fez referência ainda à Metodologia vigente

utilizada para identificação de recursos provenientes de operações em bolsa (RB)

e recursos não provenientes de operações em bolsa (RNB) e que, no caso

presente, indicou que não havia recurso proveniente de bolsa na conta-corrente

do Reclamante e, portanto, nenhum valor deveria ser ressarcido. Mostrou também

que o saldo de abertura em conta-corrente do Reclamante, na data da liquidação

extrajudicial, era equivalente a R$ 1.004,43 (um mil e quatro reais e quarenta e

três centavos).

7. Adicionalmente, a SJUR informou que, conforme verificado no Relatório

de Auditoria, os lançamentos na conta-corrente do Reclamante, posteriores à

abertura do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, resultou no valor

negativo de R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos). Complementou que o

referido valor deveria ser deduzido do saldo em conta-corrente do

Reclamante verificado na abertura do dia da liquidação, primeiramente, da

parcela de recursos de origem não de bolsa e, se insuficiente, da parcela de

recursos de origem de bolsa, nos termos da Metodologia adotada.

8. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 24/09/2019,

acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da

reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da ICVM 461/07.

A.4) Do recurso

9. Em seu recurso, apresentado tempestivamente em 05/11/2019, o

Reclamante afirma que discorda da decisão da BSM e solicita o envio dos extratos

do dia 05/09/2018 a 05/10/2018, pois não tem acesso ao "site" da Reclamada

desde o dia 05/10/2018 (pag. 28 doc. 0883786).

10. O Reclamante fez anexar ao recurso a contestação que ele havia

apresentado ao Relatório de Auditoria da BSM (fl. 21, 0883786, 0884540). Ali, ele

afirma que, ao contrário do que era afirmado no Relatório, os valores depositados

na sua conta na Reclamada eram relacionados a operações de bolsa. Em

particular, ele afirma que fez, em 4/10/2018, uma TED de R$3.400,00 (três mil e

quatrocentos reais), antecipando que ocorreriam chamadas de margem por conta

de uma operação de hedge de baixa de PETR4. Ele afirma ainda que a Reclamada

solicitou, após a decretação da liquidação e como condição para a transferência

da custódia dos ativos a outra corretora, depósito de R$9.670,00 (nove mil

seiscentos e setenta reais) a título de cobertura de margem. Na sua visão, esse

valor foi majorado pelo fato de não ter sido considerado o saldo já existente na

conta, que, conforme argumento descrito acima, teria sido oriundo exatamente de

depósito feito com essa finalidade.

Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 2

B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 04/10/2019 e o

recurso foi enviado por ele em 05/11/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter

sido encaminhado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do

Regulamento do MRP.

12. Dos argumentos e provas apresentados, ficou claro que o valor em

conta-corrente do Reclamante, na data da liquidação extrajudicial, conforme

Metodologia vigente à época dos fatos, era de R$ 1.004,43 (um mil e quatro reais

e quarenta e três centavos) e que esse montante era recurso não proveniente de

operações em bolsa de valores, conforme demonstrado no Relatório de Auditoria –

Nº 710/19 de 10/09/2019 (pags. 14 – 17 doc. 0883786).

13. Quanto à manifestação do Reclamante com contestação ao Relatório

de Auditoria (doc. 0884540), em que pese haver lógica no argumento, ele não tem

implicação para fins de avaliação com relação à cobertura do MRP. Nos termos da

metodologia aprovada pela CVM, no que se refere ao saldo existente em conta no

momento da liquidação extrajudicial, os valores indenizáveis pelo MRP são aqueles

que tenham origem em operações de bolsa. Assim, não se avalia a finalidade dos

recursos, mas a sua proveniência. De fato, parece que o valor existente em conta

no momento da liquidação deveria ter sido descontado do valor adicional de

margem solicitado pela Reclamada. A possível falha do liquidante, no entanto, foge

ao escopo do MRP, dado que a partir da decretação da liquidação, a Reclamada

deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3, deixando de incidir a cobertura

do MRP às suas ações e omissões, conforme art. 77, caput, da Instrução CVM 461.

14. Vale assinalar a similaridade do presente caso, no que se refere ao

argumento sobre a finalidade dos recursos depositados em conta, com o caso

tratado no processo 19957.007915/2019-93. Ali, o reclamante também apresentou

o argumento de que os recursos existentes na conta no dia da decretação da

liquidação eram relacionados com operações de bolsa, pois ele mantinha o saldo

para poder fazer operações de day-trade. A análise feita no caso, no entanto,

deixou claro que os recursos tinham origem direta em transferência feita para a

conta, não podendo, portanto, ser considerados oriundos de operação de bolsa e

não sendo, assim, cobertos pelo MRP.

15. Diante do exposto, esta área técnica propõe que o recurso seja

CONHECIDO, posto que apresentado tempestivamente, mas que seja NEGADO

PROVIMENTO, no mérito.

16. Nestes termos, propõe-se o encaminhamento do processo para

deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 3

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 07/02/2020, às 12:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/02/2020, às 13:01, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010576/2019-22 Documento SEI nº 0932633

Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 4

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