CVM · Colegiado · 18/02/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010576/2019-22
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JURANDIR ALVES DE FREITAS / WALPIRES S.A. CCTVM (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.010576/2019-22
Trata-se de recurso interposto por Jurandir Alves de Freitas (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 993,46 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43) não haveria recurso proveniente de bolsa na conta-corrente do Recorrente e, portanto, nenhum valor deveria ser ressarcido. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07. Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário das conclusões do Relatório de Auditoria, os valores depositados em sua conta na Reclamada eram relacionados a operações de bolsa.
Em particular, destacou uma transferência eletrônica (“TED”) de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), realizada em razão de chamadas de margem que ocorreriam após operação de hedge de baixa de PETR4. Alegou, ainda, que a Reclamada teria solicitado, após a decretação da liquidação e como condição para a transferência da custódia dos ativos a outra corretora, depósito de R$ 9.670,00 a título de cobertura de margem, valor que, na sua visão, teria sido majorado pelo fato de não ter sido considerado o saldo já existente na conta. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o presente recurso trata de situação semelhante à decidida pelo Colegiado em caso precedente, e destacou que, de acordo com a metodologia aprovada pela CVM, no que se refere ao saldo existente em conta no momento da liquidação extrajudicial, os valores indenizáveis pelo MRP são aqueles que tenham origem em operações de bolsa, não sendo avaliada a finalidade dos recursos, mas a sua proveniência. Desse modo, a área técnica concluiu, em linha com o Relatório de Auditoria, que o valor em conta-corrente do Recorrente na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43), conforme metodologia aplicável, referia-se a recursos não provenientes de operações em bolsa de valores, razão pela qual opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – JURANDIR ALVES DE FREITAS x
WALPIRES S/A CCTVM (massa falida) - Processo SEI 19957.010576/201922 MRP 646/2019.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Jurandir Alves de
Freitas (“Reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM Supervisão de
Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de
quantia em dinheiro, face à Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”).
A - RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, o Reclamante informou que possuía
R$ 993,46 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) em sua
conta-corrente na Reclamada e solicitou o ressarcimento desses valores (pag. 1
doc. 0883786).
A.2) Da resposta da Reclamada
3. A BSM comunicou, através de ofício à Reclamada, a abertura do
processo, solicitou informações a respeito do Reclamante (pag. 10 doc. 0883786)
e apresentação de defesa a respeito das alegações.
4. Do processo recebido da BSM, constam as informações cadastrais e
arquivo com operações realizadas pelo Reclamante, encaminhados pela
Reclamada.
Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 1
A.3) Da decisão da BSM
5. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 710/19 de 10/09/2019”
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 14 –
17 doc. 0883786), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags.
22 – 25 doc. 0883786).
6. Preliminarmente, a SJUR considerou legítimas ambas as partes e
atestou a tempestividade da reclamação. No mérito, a SJUR opinou pela
improcedência do pedido do Reclamante, tendo como base o Relatório de
Auditoria – Nº 710/19 de 10/09/2019. Fez referência ainda à Metodologia vigente
utilizada para identificação de recursos provenientes de operações em bolsa (RB)
e recursos não provenientes de operações em bolsa (RNB) e que, no caso
presente, indicou que não havia recurso proveniente de bolsa na conta-corrente
do Reclamante e, portanto, nenhum valor deveria ser ressarcido. Mostrou também
que o saldo de abertura em conta-corrente do Reclamante, na data da liquidação
extrajudicial, era equivalente a R$ 1.004,43 (um mil e quatro reais e quarenta e
três centavos).
7. Adicionalmente, a SJUR informou que, conforme verificado no Relatório
de Auditoria, os lançamentos na conta-corrente do Reclamante, posteriores à
abertura do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, resultou no valor
negativo de R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos). Complementou que o
referido valor deveria ser deduzido do saldo em conta-corrente do
Reclamante verificado na abertura do dia da liquidação, primeiramente, da
parcela de recursos de origem não de bolsa e, se insuficiente, da parcela de
recursos de origem de bolsa, nos termos da Metodologia adotada.
8. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 24/09/2019,
acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da
reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da ICVM 461/07.
A.4) Do recurso
9. Em seu recurso, apresentado tempestivamente em 05/11/2019, o
Reclamante afirma que discorda da decisão da BSM e solicita o envio dos extratos
do dia 05/09/2018 a 05/10/2018, pois não tem acesso ao "site" da Reclamada
desde o dia 05/10/2018 (pag. 28 doc. 0883786).
10. O Reclamante fez anexar ao recurso a contestação que ele havia
apresentado ao Relatório de Auditoria da BSM (fl. 21, 0883786, 0884540). Ali, ele
afirma que, ao contrário do que era afirmado no Relatório, os valores depositados
na sua conta na Reclamada eram relacionados a operações de bolsa. Em
particular, ele afirma que fez, em 4/10/2018, uma TED de R$3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais), antecipando que ocorreriam chamadas de margem por conta
de uma operação de hedge de baixa de PETR4. Ele afirma ainda que a Reclamada
solicitou, após a decretação da liquidação e como condição para a transferência
da custódia dos ativos a outra corretora, depósito de R$9.670,00 (nove mil
seiscentos e setenta reais) a título de cobertura de margem. Na sua visão, esse
valor foi majorado pelo fato de não ter sido considerado o saldo já existente na
conta, que, conforme argumento descrito acima, teria sido oriundo exatamente de
depósito feito com essa finalidade.
Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 2
B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 04/10/2019 e o
recurso foi enviado por ele em 05/11/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do
Regulamento do MRP.
12. Dos argumentos e provas apresentados, ficou claro que o valor em
conta-corrente do Reclamante, na data da liquidação extrajudicial, conforme
Metodologia vigente à época dos fatos, era de R$ 1.004,43 (um mil e quatro reais
e quarenta e três centavos) e que esse montante era recurso não proveniente de
operações em bolsa de valores, conforme demonstrado no Relatório de Auditoria –
Nº 710/19 de 10/09/2019 (pags. 14 – 17 doc. 0883786).
13. Quanto à manifestação do Reclamante com contestação ao Relatório
de Auditoria (doc. 0884540), em que pese haver lógica no argumento, ele não tem
implicação para fins de avaliação com relação à cobertura do MRP. Nos termos da
metodologia aprovada pela CVM, no que se refere ao saldo existente em conta no
momento da liquidação extrajudicial, os valores indenizáveis pelo MRP são aqueles
que tenham origem em operações de bolsa. Assim, não se avalia a finalidade dos
recursos, mas a sua proveniência. De fato, parece que o valor existente em conta
no momento da liquidação deveria ter sido descontado do valor adicional de
margem solicitado pela Reclamada. A possível falha do liquidante, no entanto, foge
ao escopo do MRP, dado que a partir da decretação da liquidação, a Reclamada
deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3, deixando de incidir a cobertura
do MRP às suas ações e omissões, conforme art. 77, caput, da Instrução CVM 461.
14. Vale assinalar a similaridade do presente caso, no que se refere ao
argumento sobre a finalidade dos recursos depositados em conta, com o caso
tratado no processo 19957.007915/2019-93. Ali, o reclamante também apresentou
o argumento de que os recursos existentes na conta no dia da decretação da
liquidação eram relacionados com operações de bolsa, pois ele mantinha o saldo
para poder fazer operações de day-trade. A análise feita no caso, no entanto,
deixou claro que os recursos tinham origem direta em transferência feita para a
conta, não podendo, portanto, ser considerados oriundos de operação de bolsa e
não sendo, assim, cobertos pelo MRP.
15. Diante do exposto, esta área técnica propõe que o recurso seja
CONHECIDO, posto que apresentado tempestivamente, mas que seja NEGADO
PROVIMENTO, no mérito.
16. Nestes termos, propõe-se o encaminhamento do processo para
deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 3
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 07/02/2020, às 12:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/02/2020, às 13:01, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010576/2019-22 Documento SEI nº 0932633
Memorando 16 (0932633) SEI 19957.010576/2019-22 / pg. 4
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